| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2018 |
| Date | 2018-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VISANDO O BEM ESTAR E SOSSEGO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM. |
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Site: www parintins.am.gov.br /S q PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM K i intins.am. ESTADO DO AMAZONAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. ad TAG CNPJ 04.329.736/0001-69 fa LEI Nº 692/2018-PGMP Sae DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VISANDO O BEM ESTAR E SOSSEGO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de março de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído no município de Parintins as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora. Para efeitos desta lei considera-se: I - decibel (dB) — Unidade de Intensidade Sonora; II - período diurno (pd) — o tempo compreendido entre 07:00 e 22:00 horas do mesmo dia; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 80 decibéis (NBR — 10.151); III - período noturno (pn) — o tempo compreendido entre 22:00 horas de um dia e 7:00 horas do dia seguinte; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (NBR — 10.151). Parágrafo Único - Conforme determinado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) n. º 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica estabelecido que nos domingos o término do período noturno será às 09:00 horas. IV - decibelímetro - Aparelho criado para medir o nível do som; 3 V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade; VI - som — toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva; VII - ruído — mistura de sons cujas frequências não obedecem a leis precisas; VIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básiças de saúde, sedes dos ink úiz da Cunha Gareia 4 Preféito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wwwparintinsamgovbr PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM ia a Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento; Art. 2º - Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem a norma NBR nº 10.151, as seguintes fontes de ruído: I - Produzidos por aparelhos, à viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela; II - Produzidos em edifícios de apartamentos, Vila e Conjuntos Residenciais ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, intranquilidade ou desconforto; HI - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas ou alto falantes; IV - Provocados por ensaios ou exibição de blocos de carnaval, manifestações folclóricas, manifestações religiosas bem como por quaisquer outras no período de 22:00 horas às 07:00 horas, devendo ser livre nos 06 (seis) dias que antecedem o tríduo carnavalesco e no mesmo bem como na passagem de ano; V- Alto falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes; Art. 3º - São permitidos, observado o disposto no artigo 1º desta lei os ruídos que provenham: I - Bandas de músicas nas praças e nos espaços públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; II - De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da Jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, não mais que 60 (sessenta) segundos; IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veículo de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao mínimo necessário. V - De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período de 07:00 horas às 17:00 horas. Quando não possível a realização no horário supracitado em virtude de trânsito ou de pedestres poderá ser autorizado horário emergencial; VI - De máquinas e equipamentos necessários à reparação ou construção de logradouro público no período entre 07:00 horas e 17:00 horas. da Cunha Garcia “Prefeito Municipal de Parintins ”, ESTADO DO AMAZONAS PA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. FA PRE CNPJ 04.329.736/0001-69 fs : Site: www parintins.am gov br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO : PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM Nm VII - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública; VIII — Explosivos empregados em demolições e afins entre 07:00 horas e 17: 00. Art. 4º - Ficam estabelecidas para o município de Parintins as seguintes normas e disposições especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público. I — Ficam expressamente proibidas a partir de 22:00 horas, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências, que perturbem a vizinhança. a) aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades. 1- 1º Infração: Advertência 2-2º Infração: Abertura de Termo Circunstanciado (TC) e Posterior Processo Judicial. II — Ficam expressamente proibidos a partir de 22:00 horas, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças públicas. a) - 1º Infração — Advertência b) - 2º Infração — Recolhimento do veículo no pátio oficial e liberação somente após pagamento de multa correspondente; HI — Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado pela Lei nº 393/2007-PGMP, alterada pela Lei nº 499/2011-PGMP (Lei Seca) para que mantenham música ao vivo ou eletrônica deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após às 22:00 o som exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis. a) - 1º infração — Advertência b) - 2º infração — Multa c) - 3º infração — Multa em dobro d) - 4º infração — cassação do alvará de funcionamento. IV — As Casas Noturnas, danceterias, boates, clubes, além dos requisitos exigidos pela municipalidade (Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação e Corpo de Bombeiros), deverão obedecer às seguintes exigências: a) — Constante no art. 1. º e seus 88, da Lei n. º 393/2007-PGMP, com as alterações promovidas pela Lei n. º 499/2011-PGMP e futuras alterações; b) - deverão manter um segurança particular devidamente identificado e habilitado para cada 50 (cinquenta) frequentadores; k a Cunha Garcia refeito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoria(Dparintins.am.gov.br c) — Deverão possuir sistema acústico de contensão de ruídos de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis; d) — não será permitida a instalação de estabelecimentos desta natureza a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos hospitalares e de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, sendo eles estaduais, municipais ou particulares, bem como templos religiosos; Parágrafo Único — A distância que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do hospital ou escola. V — Templos Religiosos — Igrejas — deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior de 60 (sessenta) decibéis, após as 22:00 horas. Penalidades: I— Advertência II - Multas progressivas VI — Carros de Som para propaganda comercial — deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários: Segunda a sexta-feira — 07:00 às 18:00 horas; Sábado — 08:00 às 12:00 horas. VII - As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis. a) - 1º - infração - advertência b) - 2º - infração — multa c) - 3º - infração — multa em dobro d) - 4º - infração — cassação de alvará VIII — Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, a audição e gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação do som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual. IX - Shows a céu aberto: carnaval, festivais folclóricos/festas juninas, eventos religiosos, eventos culturais deverão obter licença especial da municipalidade. 8 1º - Após a publicação desta lei, todos os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às novas exigências. Prefeitó Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM iaQpacinti + DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei bem como a autuação será exercida pela Policia Militar, Policia Civil, Guarda Municipal, Fiscais Municipais (Secretaria de Obras, Coordenadoria de Arrecadação e Cadastro, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância em Saúde). I - As medições serão realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe especializada da Secretaria do Meio Ambiente - SEDEMA. II - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 05 (cinco) metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho está guarnecido com tela protetora de vento. III - Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo. IV - O valor da multa será estipulado pelo Executivo, através de Decreto e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que deverá aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) em Campanhas Educativas, devendo a mesma ser paga em 20 (vinte) dias. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruído poderá solicitar pelo telefone 190 as providências necessárias a fazê-los cessar. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Parintins, 04 de abril de 2018. Prefeito Municipal de Parintins