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norma nº 692/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VISANDO O BEM ESTAR E SOSSEGO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
K i intins.am.
ESTADO DO AMAZONAS e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. ad TAG
CNPJ 04.329.736/0001-69 fa
LEI Nº 692/2018-PGMP Sae
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO CONTRA A
POLUIÇÃO SONORA, VISANDO O BEM
ESTAR E SOSSEGO DA POPULAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de março de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no município de Parintins as condições básicas de proteção da
coletividade contra a poluição sonora.
Para efeitos desta lei considera-se:
I - decibel (dB) — Unidade de Intensidade Sonora;
II - período diurno (pd) — o tempo compreendido entre 07:00 e 22:00 horas do
mesmo dia; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 80 decibéis (NBR — 10.151);
III - período noturno (pn) — o tempo compreendido entre 22:00 horas de um dia e
7:00 horas do dia seguinte; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (NBR —
10.151).
Parágrafo Único - Conforme determinado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) n.
º 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica estabelecido que nos
domingos o término do período noturno será às 09:00 horas.
IV - decibelímetro - Aparelho criado para medir o nível do som; 3
V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar
da coletividade;
VI - som — toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio
elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII - ruído — mistura de sons cujas frequências não obedecem a leis precisas;
VIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional situa-se a 100 (cem)
metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básiças de saúde, sedes dos
ink úiz da Cunha Gareia
4 Preféito Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
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ia a
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e
teatros quando em funcionamento;
Art. 2º - Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem a norma NBR nº 10.151,
as seguintes fontes de ruído:
I - Produzidos por aparelhos, à viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;
II - Produzidos em edifícios de apartamentos, Vila e Conjuntos Residenciais ou
Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou
televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo
a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, intranquilidade ou desconforto;
HI - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas,
vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas ou alto falantes;
IV - Provocados por ensaios ou exibição de blocos de carnaval, manifestações
folclóricas, manifestações religiosas bem como por quaisquer outras no período de 22:00 horas
às 07:00 horas, devendo ser livre nos 06 (seis) dias que antecedem o tríduo carnavalesco e no
mesmo bem como na passagem de ano;
V- Alto falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes;
Art. 3º - São permitidos, observado o disposto no artigo 1º desta lei os ruídos que
provenham:
I - Bandas de músicas nas praças e nos espaços públicos e em desfiles oficiais ou
religiosos;
II - De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da
Jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, não mais que
60 (sessenta) segundos;
IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais,
ambulâncias, policiamento ou veículo de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou
advertência limitando o uso ao mínimo necessário.
V - De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período de 07:00 horas às 17:00 horas. Quando não possível a realização no horário
supracitado em virtude de trânsito ou de pedestres poderá ser autorizado horário emergencial;
VI - De máquinas e equipamentos necessários à reparação ou construção de
logradouro público no período entre 07:00 horas e 17:00 horas.
da Cunha Garcia
“Prefeito Municipal de Parintins
”,
ESTADO DO AMAZONAS PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. FA PRE
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VII - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em
horário determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via
pública;
VIII — Explosivos empregados em demolições e afins entre 07:00 horas e 17: 00.
Art. 4º - Ficam estabelecidas para o município de Parintins as seguintes normas e
disposições especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público.
I — Ficam expressamente proibidas a partir de 22:00 horas, gritarias e algazarras
promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em
residências, que perturbem a vizinhança.
a) aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades.
1- 1º Infração: Advertência
2-2º Infração: Abertura de Termo Circunstanciado (TC) e Posterior Processo Judicial.
II — Ficam expressamente proibidos a partir de 22:00 horas, ruídos provocados por
buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças
públicas.
a) - 1º Infração — Advertência
b) - 2º Infração — Recolhimento do veículo no pátio oficial e liberação somente após
pagamento de multa correspondente;
HI — Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado pela Lei
nº 393/2007-PGMP, alterada pela Lei nº 499/2011-PGMP (Lei Seca) para que mantenham
música ao vivo ou eletrônica deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após
às 22:00 o som exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis.
a) - 1º infração — Advertência
b) - 2º infração — Multa
c) - 3º infração — Multa em dobro
d) - 4º infração — cassação do alvará de funcionamento.
IV — As Casas Noturnas, danceterias, boates, clubes, além dos requisitos exigidos pela
municipalidade (Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária,
Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação e Corpo de Bombeiros), deverão obedecer às
seguintes exigências:
a) — Constante no art. 1. º e seus 88, da Lei n. º 393/2007-PGMP, com as alterações
promovidas pela Lei n. º 499/2011-PGMP e futuras alterações;
b) - deverão manter um segurança particular devidamente identificado e habilitado
para cada 50 (cinquenta) frequentadores;
k a Cunha Garcia
refeito Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS
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c) — Deverão possuir sistema acústico de contensão de ruídos de modo que o som ou
ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis;
d) — não será permitida a instalação de estabelecimentos desta natureza a menos de
300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos hospitalares e de ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, sendo eles estaduais, municipais ou particulares, bem
como templos religiosos;
Parágrafo Único — A distância que alude o presente artigo será considerada como raio
de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do hospital ou escola.
V — Templos Religiosos — Igrejas — deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior
de 60 (sessenta) decibéis, após as 22:00 horas.
Penalidades:
I— Advertência
II - Multas progressivas
VI — Carros de Som para propaganda comercial — deverão respeitar o limite de 80
(oitenta) decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários:
Segunda a sexta-feira — 07:00 às 18:00 horas;
Sábado — 08:00 às 12:00 horas.
VII - As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua
frente deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis.
a) - 1º - infração - advertência
b) - 2º - infração — multa
c) - 3º - infração — multa em dobro
d) - 4º - infração — cassação de alvará
VIII — Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de
som, a audição e gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a
propagação do som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de
aparelhagem de uso individual.
IX - Shows a céu aberto: carnaval, festivais folclóricos/festas juninas, eventos
religiosos, eventos culturais deverão obter licença especial da municipalidade.
8 1º - Após a publicação desta lei, todos os estabelecimentos terão o prazo de 60
(sessenta) dias para adaptarem-se às novas exigências.
Prefeitó Municipal de Parintins
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DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei bem como a autuação será exercida
pela Policia Militar, Policia Civil, Guarda Municipal, Fiscais Municipais (Secretaria de Obras,
Coordenadoria de Arrecadação e Cadastro, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância em
Saúde).
I - As medições serão realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe
especializada da Secretaria do Meio Ambiente - SEDEMA.
II - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 05 (cinco) metros de
qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho está
guarnecido com tela protetora de vento.
III - Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de
sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele
indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local de
maior incômodo.
IV - O valor da multa será estipulado pelo Executivo, através de Decreto e seu
montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que deverá aplicar pelo
menos 20% (vinte por cento) em Campanhas Educativas, devendo a mesma ser paga em 20
(vinte) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruído
poderá solicitar pelo telefone 190 as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário.
Parintins, 04 de abril de 2018.
Prefeito Municipal de Parintins

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