| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1998 |
| Date | 1998-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação para a atual legislatura, do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e do Procurador Geral do Município, e dá outras providências. |
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GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI N° 07/98- PGPMP Procuradoria Dispõe sobre a fixação para a atual legislatura, do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e do Procurador Geral do Município, e dá outras providências. O cidadão HERALDO FARIAS MAIA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão Extraordinária realizada dia 30 de dezembro de 1998 - APROVOU e eu, sanciono seguinte: LEI Art. 1° - O subsídio dos membros do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, detentores de mandato eletivo, assim como o dos titulares de Secretarias Municipais, e do Procurador Geral do Município constantes da estrutura organizacional da Prefeitura, fica fixado em parcela única, para a atual legislatura, nos seguintes valores, equivalentes á agragação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas como remuneração: I -Prefeito Municipal : R$ 10.000,00 (dez mil reais) II - Vice-Prefeito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) III -Secretários Municipais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) IV -Procurador Geral do Município: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Praça Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.151-970 - Fone/Fax: (091) 533-1851/533-1801 Home -page: (►vi+nuprefeituraparinlins.com.br ) E -Mail: prefeituraparintins ~a i3. com. br. Parintins -llmazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Procuradoria Art. 2° - O subsídio de que trata o artigo anterior, será pago mensalmente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput deste artigo não exclui o direito do recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias constitucionalmente asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do mandato eletivo em que for investido ou como titular de Secretaria, as quais, entretanto, serão sempre calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na administração direta, autárquica e fundacional em quaisquer das tarefas de governo, independentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio. Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas dotações próprias previstas no Orçamento do Município. Art. 4° -Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com efeito a partir de O1 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil em, 31 de de~~ br• ~ e 1998. He %~~~~.~ ias Maia PREFEITO ~~~~ CIPAL DE PARINTINS Praga Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.1 SI-970 - Fone/Fax: (092) 533-1851/533-1801 Home -page: (w►+nvprefeituraparintins. com. br ) E -Mail: prefeituraparintins(a~jt3. com. br. PQYÌi1tÌJYS -Amazonas