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norma nº 189/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1998
Date 1998-12-31
EmentaDispõe sobre a fixação para a atual legislatura, do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e do Procurador Geral do Município, e dá outras providências.
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GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEI N° 07/98- PGPMP 
Procuradoria 
Dispõe sobre a fixação para a atual 
legislatura, do subsídio do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários e do 
Procurador Geral do Município, e dá 
outras providências. 
O cidadão HERALDO FARIAS MAIA, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão 
Extraordinária realizada dia 30 de dezembro de 1998 - APROVOU e eu, sanciono 
seguinte: 
LEI 
Art. 1° - O subsídio dos membros do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, detentores de mandato eletivo, assim como o dos titulares de Secretarias 
Municipais, e do Procurador Geral do Município constantes da estrutura organizacional 
da Prefeitura, fica fixado em parcela única, para a atual legislatura, nos seguintes valores, 
equivalentes á agragação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, 
caracterizadas como remuneração: 
I -Prefeito Municipal : R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
II - Vice-Prefeito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
III -Secretários Municipais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
IV -Procurador Geral do Município: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.151-970 - Fone/Fax: (091) 533-1851/533-1801 
Home -page: (►vi+nuprefeituraparinlins.com.br ) 
E -Mail: prefeituraparintins ~a i3. com. br. 
Parintins -llmazonas 
GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Procuradoria 
Art. 2° - O subsídio de que trata o artigo anterior, será pago mensalmente 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei 
específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da 
remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. 
Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput deste artigo não 
exclui o direito do recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias 
constitucionalmente asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o 
exercício do mandato eletivo em que for investido ou como titular de Secretaria, as quais, 
entretanto, serão sempre calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do 
cargo, emprego ou função que ocupe, na administração direta, autárquica e fundacional 
em quaisquer das tarefas de governo, independentemente da opção que tenha feito pelo 
recebimento do subsídio. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas 
dotações próprias previstas no Orçamento do Município. 
Art. 4° -Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com efeito a 
partir de O1 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Cordovil em, 31 de de~~ br• ~ e 1998. 
He %~~~~.~ ias Maia 
PREFEITO ~~~~ CIPAL DE PARINTINS 
Praga Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.1 SI-970 - Fone/Fax: (092) 533-1851/533-1801 
Home -page: (w►+nvprefeituraparintins. com. br ) 
E -Mail: prefeituraparintins(a~jt3. com. br. 
PQYÌi1tÌJYS -Amazonas 

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