| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1998 |
| Date | 1998-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para atual legislatura, e dá outras providências. |
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I ~- ~ GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI N° 08/98- PGPMP Procuradoria Dispóe sobre a fixação dos subsidios dos Vereadores para atual legislatura, e dá outras providências. O cidadão HERALDO FARIAS MAIA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão Extraordinária realizada dia 30 de dezembro de 1998 - APROVOU e eu, sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Parintins, fica fixado em parcela única, para a atual legislatura, nos seguintes valores, equivalentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas como remuneração: 1 -Presidente da Câmara : R$ 8.000,00 (oito mì1 reais) II -Vereadores: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Art. 2° - Os subsídios de que trata o artigo anterior, será pago mensalmente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Praia Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.151-970 - Fone/Fax: (092) 533-1851/533-1801 Home -page: (www prefeituraparintins. com. br ) E-Mail: prefeituraparintins@n3.com.br. ~ GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Procuradoria Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput do artigo não exclui o direito do recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias constitucionalmente asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do mandato eletivo em que for investido, as quais, entretanto, serão sempre calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na administração direta, autárquica e funcional em qualquer das esferas de governo, independentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio, em decorrência da incompatibilidade de horário para o exercício da vereança. Art. 3° - Os vereadores estão impedidos de receber mais de setenta e cinco por cento do que percebem os Deputados Estaduais e não podem gastar com o total a eles pagos mais de cinco por cento da receita municipal. Art. 4° - A Câmara Municipal realizará no máximo quatro Sessões Extraordinárias ao mês, as quais corresponderá parcelas indenizatórias que somadas serão de valor igual ao subsídio. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias previstas no Orçamento do Município. Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de O1 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil em, 31 de dezembro de 1998. Hera,% o %*mas Maia PREFEITO M ~ ~ ' IPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 -CEP: 69.I SI-970 - Fone/Fax: (092) 533-1851/533-1801 Home - pale: (wwwprefeituraparintins.com.br ) ~~ü; prefeituraparintins@n3.com.br.