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norma nº 195/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1999
Date 1999-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA 
LEI N° 004/99 — PGPMP 
DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DA 
COORDENADORIA DE VIGILÃNCIA 
SANITÁRIA NA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARINTINS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de Parintins, no 
uso de suas atribuições legais, etc. 
FAZ saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em sessão ordinária 
realizada dia 24 de março de 1999, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
Art. 1° -Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Saúde e Saneamento do Município de Parintins, a Vigilância Sanitária, diretamente 
subordinada ao Secretario de Saúde; 
Art. 2° - A Coordenação de Vigilância Sanitária é Órgão da Secretaria de 
Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no 
âmbito do Município. 
CAPÍTILO II 
Art. 3° - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das 
Seguintes seções: 
I —Seção de Controle de Alimentos; 
II —Seção de Medicamentos e Correlatos; 
III —Seção de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e 
IV —Seção de Serviços de Saúde. 
PARÁGRAFO ÚNICO — A Estrutura Administrativa da Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária esta constante no (anexo I) desta Lei (Organograma). 
CAPÍTILO III 
Art. 4° - Para o funcionamento da Vigilância Sanitária ficam criados: 
§ 1° - O cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância 
Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido por um profissional da área de saúde, 
com direito a percepção e remuneração correspondente ao código. 
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 
Parintins -Amazonas 
GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA 
§ 2° - O cargo de provimento em comissão do Chefe da Seção de 
Serviços de Vigilãncia Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido por um 
profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração correspondente ao 
código. 
§ 3° -Fica criado o cargo de provimento em gratificação dos Fiscais de 
Vigilãncia Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido pelas equipes das quatro 
seções, com direito ao código (ou sem remuneração atando apenas incentivo pela 
rodução). 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
I —Planejar, Coordenar, Organizar, Controlar e Avaliar as Ações de 
igilância no âmbito do Conselho Municipal com as deliberações do Conselho Municipal 
de Saúde; 
II —Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na 
fiscalização de agressões ao Meio Ambiente que tenham repercussão sobre à saúde 
humana, e atuar para controlá-Ias. 
III —Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela 
população e substância prejudicial à saúde de forma integrada com Vigilância 
Epidemiológica. 
IV —Elaborar Código Sanitário Municipal para exercício do poder de 
polícia do Município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços 
prestados que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, com aprovação 
Legislativa. 
V — Promover a integração de Vigilância Sanitária com os órgãos de 
defesa do Consumidor. 
VI — Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz 
respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde. 
VII —Promover programas de disseminação de informação de interesse a 
saúde do consumidor para a população em geral. 
VIII — Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre 
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços 
relacionados direta ou indiretamente com a saúde. 
IX —Concentrar as ações de Vigilância Sanitárïa sobre produtos, serviços 
e ambientes com maior potencial de riscos à saúde. 
X —Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e 
estaduais na emissão a viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância 
Municipal, que atende aos anseios da população de forma a esgotar a função social de 
Vigilãncïa Sanitária. 
XI — Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da 
Vigilância Sanitária no Município com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre 
os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. 
XII — Preservar a saúde da população evitando assim a alta mortalidade. 
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 
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GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA 
CAPÍTILO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° - A Coordenadoria de Vigilãncia Sanitária deve funcionar articulada 
com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender 
as suas atribuições e competência. 
Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar 
no Orçamento do Município, no valor de R$50.000,00(CINQÜENTA MIL REAIS), para 
satisfazer as despesas previstas nesta Lei. 
Art. 8° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Cordovil, em 05 de abril de 1999. 
era ~~'o ~~ enes faia 
PREFEITO CIPAL DE PARINTINS 
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 
Parintins -Amazonas 
GOVERNO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIN T I N S 
PROCURADORIA 
ANEXO I 
SECRETÁRIO 
COORDENADORIA 
DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
SEÇÃO DE SEÇÃO DE SEÇÃO DE SEÇÃO DE 
MEDICAMENTOS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL SERVIÇOS 
E CORRELATOS ALIMENTOS E SAÚDE DO DE SAÚDE 
TRABALHADOR 
Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 
Parintins -Amazonas 

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