| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1999 |
| Date | 1999-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA LEI N° 004/99 — PGPMP DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em sessão ordinária realizada dia 24 de março de 1999, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: L E I: CAPÍTULO I Art. 1° -Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Parintins, a Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretario de Saúde; Art. 2° - A Coordenação de Vigilância Sanitária é Órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município. CAPÍTILO II Art. 3° - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das Seguintes seções: I —Seção de Controle de Alimentos; II —Seção de Medicamentos e Correlatos; III —Seção de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e IV —Seção de Serviços de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO — A Estrutura Administrativa da Coordenadoria de Vigilância Sanitária esta constante no (anexo I) desta Lei (Organograma). CAPÍTILO III Art. 4° - Para o funcionamento da Vigilância Sanitária ficam criados: § 1° - O cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido por um profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código. Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 Parintins -Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA § 2° - O cargo de provimento em comissão do Chefe da Seção de Serviços de Vigilãncia Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido por um profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código. § 3° -Fica criado o cargo de provimento em gratificação dos Fiscais de Vigilãncia Sanitária do Município de Parintins, a ser exercido pelas equipes das quatro seções, com direito ao código (ou sem remuneração atando apenas incentivo pela rodução). CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES I —Planejar, Coordenar, Organizar, Controlar e Avaliar as Ações de igilância no âmbito do Conselho Municipal com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; II —Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização de agressões ao Meio Ambiente que tenham repercussão sobre à saúde humana, e atuar para controlá-Ias. III —Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substância prejudicial à saúde de forma integrada com Vigilância Epidemiológica. IV —Elaborar Código Sanitário Municipal para exercício do poder de polícia do Município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, com aprovação Legislativa. V — Promover a integração de Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do Consumidor. VI — Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde. VII —Promover programas de disseminação de informação de interesse a saúde do consumidor para a população em geral. VIII — Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. IX —Concentrar as ações de Vigilância Sanitárïa sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde. X —Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais na emissão a viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Municipal, que atende aos anseios da população de forma a esgotar a função social de Vigilãncïa Sanitária. XI — Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da Vigilância Sanitária no Município com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. XII — Preservar a saúde da população evitando assim a alta mortalidade. Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 Parintins -Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA CAPÍTILO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6° - A Coordenadoria de Vigilãncia Sanitária deve funcionar articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competência. Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar no Orçamento do Município, no valor de R$50.000,00(CINQÜENTA MIL REAIS), para satisfazer as despesas previstas nesta Lei. Art. 8° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil, em 05 de abril de 1999. era ~~'o ~~ enes faia PREFEITO CIPAL DE PARINTINS Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 Parintins -Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIN T I N S PROCURADORIA ANEXO I SECRETÁRIO COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO DE SEÇÃO DE SEÇÃO DE SEÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL SERVIÇOS E CORRELATOS ALIMENTOS E SAÚDE DO DE SAÚDE TRABALHADOR Praça Eduardo Ribeiro, 2052 —CEP 69.151 — 970 —Fone/Fax (092) 533 1801 —C.G.C. 04.329.736/0001-69 Parintins -Amazonas