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norma nº 697/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 483/2010/PGMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Frank Luiz da Cunha Garcia
Site: www.parinti .gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº faso Conti peitatias, DE) Pas 1 Parintins- AM
procuradoriaQparintins.am.gov.bi
LEI Nº 697/2018-PGMP
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS A LEI Nº 483/2010/PGMP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2018, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.0.M.T.U.R.
Art. 1º. Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO —
COMTUR, órgão de assessoramento de caráter permanente tendo por finalidade auxiliar a
Administração na orientação, planejamento e execução, em matéria de sua competência,
com funções consultivas e deliberativas, da Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR,
formado por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil, sem ônus para
o Município.
Art. 2º. O COMTUR terá as seguintes atribuições:
E Estabelecer diretrizes basilares da política de turismo do município;
H. Requerer a consistência entre vários segmentos do turismo que
atuam no município, com o fito de manter intercâmbio destes com a comunidade;
HI - Considerar todos os assuntos respeitantes à implantação do Programa
Nacional de Municipalização do Turismo;
IV - Legislar e distribuir programação para o desenvolvimento da
infraestrutura turística do município, oferecendo orientação normativa e deliberativa;
V - Determinar objetivos e a política de turismo do Município, em
consonância com interesses locais;
VI - Falar, opinando a respeito dos projetos turísticos preparados para o
Município e a região, participando juntamente com os órgãos municipais e estaduais;
VII - Escolher, elegendo os membros de sua Diretoria, nos termos previstos
em regulamento;
VIII - Preparar seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e
funcionamento,
IX - Resolver sobre assuntos de sua jurisdição originária.
X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestados à
população pelas entidades públicas e particulares;
XI - Promover junto as entidades de classe, campanhas no sentido de se
incrementar o turismo no município de Parintins;
XI - Estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de
Turismo;
XIII - Fortalecimento da cadeia produtiva do turismo integrando os setores
públicos, privados e do terceiro setor;
XIV - Desenvolvimento de produtos de qualidade orientado por metas, no
foco dos produtos e mercados; 7 Es
géunha Garcia
cipal de Paintins
1
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Frank Luiz da Cunha Ear
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XV - Propor, após estudo, a administração municipal, medidas de difusão e
amparo ao turismo no município de Parintins, em colaboração com os órgãos e entidades
oficiais especializadas;
XVI - Apoiar as ações do Conselho Gestor de Turismo de Parintins e da
Instância de Governança Regional do Pólo Sateré / Tucandeira.
Art. 3º O COMTUR compor-se-á de 21 (vinte e um) membros, nomeados
pelo Prefeito, indicados pelas seguintes entidades:
1. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Habitação - SEMASTH;
2. Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
3. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP;
4. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente - SEDEMA;
Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e
Lazer - SEMJUV;
Um representante de Instituição de Ensino Superior;
Um representante de Instituições de Ensino Técnico em Parintins;
Um representante do Poder Legislativo;
Um representante do sistema S (SEBRAE, SENAI, SENAC, SESC,
SESI e SENAR);
10. Um representante do Governo Estadual;
11. Um representante da Polícia Militar de Parintins;
12. Um representante do Conselho Tutelar;
13. Um representante de Bancos;
14. Um representante dos meios de Hospedagem;
15. Um representante dos Bares, Restaurantes e Similares;
16. Um representante da Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido;
17. Um representante da Associação Cultural Boi Bumbá Caprichoso;
18. Um representante das manifestações Culturais;
19. Um representante da ACIPAR;
20. Um representante das Agências de Viagem;
21. Um representante das Associações de Artesãos de Parintins.
Ed
SD -00/=1:0N
$ 1º. Será efetuada por ato do Poder Executivo, a denominação dos
membros do COMTUR, devendo conter no ato seus respectivos suplentes, com base na
indicação executada previamente pelos respectivos órgãos e entidades acima relacionados.
8 2º. O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por uma única vez.
$ 3.º - Os membros do COMTUR não serão remunerados, não podendo
haver aceitação de qualquer forma de remuneração, sendo os seus serviços considerados
relevantes ao Município, facultando-lhes o acesso aos órgãos da Administração Pública
quando no exercício de suas funções.
$ 4º. O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e,
na ausência ou impedimento, pelo Subsecretário d
arcia
ípal de Parintins
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E 8 5º. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30
(trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes (titular e
suplente), sob pena de perderem o direito de representação no COMTUR.
$ 6º. Os membros representantes do COMTUR e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 4º. Ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal,
fornecer a infraestrutura administrativa imprescindível e apropriada para a execução dos
trabalhos do COMTUR.
CAPÍTULO II
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO —
FUMDETUR
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo —
FUMDETUR no município de Parintins que tem como finalidade prover recursos para
implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
Parágrafo único — O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de
que trata este artigo será identificado pela sigla “FUMDETUR.”.
Art. 6º. Ao FUMDETUR, em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo, serão aplicados:
I - Obtenção de materiais de consumo permanentes, reservados aos projetos
e programas turísticos;
II - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
serviços turísticos;
II - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos
meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional;
IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela
Secretaria Municipal de Turismo;
V - Sustentação dos serviços de turismo do Município, ao encargo da
Secretaria Municipal de Turismo;
VI - Incrementar e implantar projetos turísticos no Município;
VIH - outros programas ou atividade, integrantes ou do interesse da política
municipal de turismo;
DA SUBORDINAÇÃO DO FUMDETUR
Art. 7º. O FUMDETUR será governado por um Conselho Deliberativo,
responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política
municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do FUMDETUR, bem como
pela aprovação dos recursos e sua aplicação.
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ank Lulí da Cunha Garc
reto Municipal de Parintins
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Art. 8º. O Conselho Deliberativo será constituído de 06 (seis) membros, a
saber:
I - Secretaria de Finanças;
II - Secretário Municipal de Administração;
HI — Secretaria de Planejamento;
IV — Secretário Municipal de Turismo;
V — um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e
Lazer e,
VI - três membros do Conselho Municipal de Turismo, escolhidos na forma
de seu regimento.
Art. 9º. O exercício como membro do Conselho Deliberativo do
FUMDETUR será desempenhado gratuitamente, ficando expressivamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária
pelo desempenho da função.
Art. 10º. Ao Conselho Deliberativo do FUMDETUR compete:
I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMDETUR;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMDETUR;
HI - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 6.º, desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMDETUR,
solicitando, se necessário, o auxílio do Município e,
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMDETUR,
bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do
Município.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUMDETUR
Art. 11. São atribuições do Secretário Municipal de Turismo como gestor
do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no plano de
Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
II - submeter ao Conselho Deliberativo os planos de aplicação dos recursos
a cargo do FUMDETUR, em consonância com o Plano Municipal de Turismo da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as
demonstrações contábeis e financeiras do FUMDETUR;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do Orçamento do
FUMDETUR;
VI - movimentar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário
ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimo, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo e,
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VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações da política de turismo financiados pelo FUMDETUR, para serem
submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal;
DA COORDENAÇÃO DO FUMDETUR
Art. 12. — O FUMDETUR terá um Coordenador designado pelo Prefeito
Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências
do FUMDETUR e do Conselho Deliberativo.
8 1º. A coordenação do FUMDETUR ficará subordinada diretamente ao
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente — Secretaria Municipal de
Turismo, gestor do FUMDETUR e Presidente do Conselho Deliberativo.
8 2º. As atribuições do Coordenador do FUMDETUR serão estabelecidas
em ato específico da regulamentação.
DOS RECURSOS DO FUMDETUR
Art. 13. Constituem recursos financeiros do FUMDETUR:
I- as dotações constantes do Orçamento Anual do Município;
IH - as contribuições, subvenções e auxílios de órgão da Administração
Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência da
Secretaria de Turismo - (SEMTUR);
IV - o produto de alienação de material ou equipamento inservível;
V - a remuneração oriunda das aplicações financeiras e,
VI - outras receitas especificamente destinadas aa FUMDETUR.
Art. 14. As receitas que constituem recursos do FUMDETUR serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em contas específicas, sob a
denominação de “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - FUMDETUR”.
Art. 15. Constituem patrimônio (bens e direitos) do FUMDETUR:
I - disponibilidade monetária, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir e,
HI - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 16. — Constituem passivos do FUMDETUR as obrigações de qualquer
natureza que por ventura venha assumir para a manutenção e funcionamento do Plano
Municipal de Turismo.
Art. 17. O Patrimônio do FUMDETUR, quando da extinção do mesmo,
será absolvido pelo município através da Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 18. O Orçamento do FUMDETUR evidenciará as políticas e o
programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o Orçamento Anual do
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Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação
permanente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Art. 19. O Orçamento do FUMDETUR será organizado de forma a permitir
o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos,
concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único. O FUMDETUR terá um responsável técnico,
devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do
Prefeito, ao qual competirá às atribuições deste artigo, bem como outras definidas em
regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 20. A execução orçamentária do FUMDETUR se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 21. A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos,
bem como na manutenção de serviços de turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O FUMDETUR terá duração indeterminada.
Art. 23. A administração superior e coordenação político-administrativa do
FUMDETUR serão exercidas pelo Conselho Municipal de Turismo e pelo Conselho
Deliberativo do Fundo.
Art. 24. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o
Prefeito Municipal de Parintins, baixará Decreto, aprovando o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Parintins, 26 de abril de 2018.
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Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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