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norma nº 201/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DO MAGISTÉRIO.
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LEI N° 010/99 - PGPMP 
ESTADO DO A.NIAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PKOCilRADOR :ü 
DISPÕE SOBRE A CRIACI ÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO DO MAGISTÉRIO. 
O Cidadão HERALDO FARIAS MAIA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de 
suas atribuições legais ,etc., 
Faz saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em Sessão Ordinária realizada 
dia 17 de agosto de 1999 - APROVOU e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. 
Art. 2° - O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas 
do Ensino Fundamental; 
c) Um representante de pais e alunos: 
d) Um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino 
Fundamental; 
e) Um representante do Ensino Rural do Município. 
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, os 
designará para exercer suas funções. 
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, vedada a sua 
recondução para o mandato subsequente. 
§ 3° - As funções dos membros não serão remuneradas. 
Art. 3° -Compete ao conselho: 
I. - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II. - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III. - Examinar os registros e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizadas 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 4° - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente toda 
última Sexta-feira do mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita 
do Presidente a maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 24 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Cordovil em, ,;5 de agosto de 1999. 
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PREFEITO M 
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AL DE PARINTINS 
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