| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DO MAGISTÉRIO. |
| native_id | 835 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N° 010/99 - PGPMP ESTADO DO A.NIAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins PKOCilRADOR :ü DISPÕE SOBRE A CRIACI ÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DO MAGISTÉRIO. O Cidadão HERALDO FARIAS MAIA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais ,etc., Faz saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em Sessão Ordinária realizada dia 17 de agosto de 1999 - APROVOU e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. Art. 2° - O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; c) Um representante de pais e alunos: d) Um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; e) Um representante do Ensino Rural do Município. § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, os designará para exercer suas funções. § 2° - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, vedada a sua recondução para o mandato subsequente. § 3° - As funções dos membros não serão remuneradas. Art. 3° -Compete ao conselho: I. - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III. - Examinar os registros e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizadas relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4° - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente toda última Sexta-feira do mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita do Presidente a maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal. Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil em, ,;5 de agosto de 1999. ~ere PREFEITO M . ~s ~aía AL DE PARINTINS fiwSra F..i+ear+L> Riheirn rs": '. - í'F1'r 6~. != '