| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS Prefeïtura i~~lunicipal de Parintïns LEI N° 011199 - PGPMP PRO~URADORIA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais ,etc., Faz saber que a Câmara Munícipal de Parintins, em Sessão Ordinária realizada dia 17 de agosto de 1999 - APROVOU e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1° -Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE, Órgão deliberativo, fiscalízador e de assessoramento de caráter permanente, de ãmbito municipal, para atuar nas questões referentes a municipalização da merenda escolar. Art. 2° -Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I. - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; II. - Elaborar o Regimento Interno do COMAE; III.- Participar da elaboração dos cardápios dos Programas de Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferéncia pelos produtos "in natura "; IV.- Promover a integração de instituições agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V. - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa; VI.- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VII. - Apreciar e votar em Sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FNDE) ao final do exercício; VIII. -Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à ~~•a r.d.~.~rd ~;nrr~~, :: >, c..r-a ~ ~ EST~Do Do ~MAzoNAs Pref'eitura 1~lunicipal de Parintins PROCUriA~IORIA Instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venham tomar conhecimento; IX. - Apresentar à Prefeitura Municipal, propostas de recomendações de como deve ser prestados os serviços de merenda escolar no Municípío, adequando a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X. - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar; XI. -Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito do Município. Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE será constituído de 7(SETE) membros, terá a seguinte composição: de Ensino. representada. do Prefeito. I. - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II. - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III. - Um representante de Professores; IV. - Um representante de Pais e Alunos; V. - Um representante de Entidade Civil; VI. - Um representante do Ensino Rural no Município; VII. - Um representante da Unidade Educacional da rede Estadual § 1° - Cada membro titular terá suplente da mesma categoria § 2° - Os representantes do Governo Municipal será livre escolha § 3° - A indicação de representantes de Entidade Civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais; § 4° - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao Decreto de nomeação dos seus membros. § 5° - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4° - O exercício do mandato do Conselho, é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 5° - Os conselheiros que faltarem, sem justificativa a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. r~~~~,~y ~~° :r - ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura ~~Tunicipal de Parintins PROGURADQRiA Art. 6° - Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo período e por uma única vez. Art. 7° - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma do que dispor seu regimento interno. § 1° - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2° - As resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8° - O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta lei e deverá conotar: I. -Sobre reuniões: forma de convocação, periodicidade, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; 11. -Procedimento para as sessões e votações; III. -Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV. -Forma de exercício da Presidência. Art. 9° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para cobrir as despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocações e divulgação. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário. Palácio Cordovil erre, 25 de agosto de 1999. ~QTB!(~~~~rÌBS "~ BÍB PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS uasde (r;; '; -C$~/: fi7.t,5J-3F"I)-F~rxre.ó'r~xr , (11~:1 çá.t-tK~ÌI