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norma nº 202/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeïtura i~~lunicipal de Parintïns 
LEI N° 011199 - PGPMP 
PRO~URADORIA 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais ,etc., 
Faz saber que a Câmara Munícipal de Parintins, em Sessão 
Ordinária realizada dia 17 de agosto de 1999 - APROVOU e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1° -Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
COMAE, Órgão deliberativo, fiscalízador e de assessoramento de caráter permanente, 
de ãmbito municipal, para atuar nas questões referentes a municipalização da 
merenda escolar. 
Art. 2° -Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
I. - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a 
merenda escolar; 
II. - Elaborar o Regimento Interno do COMAE; 
III.- Participar da elaboração dos cardápios dos Programas de 
Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da 
localidade, sua vocação agrícola e a preferéncia pelos produtos 
"in natura "; 
IV.- Promover a integração de instituições agentes da comunidade e 
órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, 
responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, 
quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação 
da prestação dos serviços da merenda escolar; 
V. - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, 
entre outros de interesse deste programa; 
VI.- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas 
escolas; 
VII. - Apreciar e votar em Sessão aberta ao público, o Plano de 
Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda 
Escolar, no início do exercício letivo e a prestação de contas 
anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FNDE) ao final 
do exercício; 
VIII. -Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no 
Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à 
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EST~Do Do ~MAzoNAs 
Pref'eitura 1~lunicipal de Parintins 
PROCUriA~IORIA 
Instância competente, para apuração dos eventuais casos de que 
venham tomar conhecimento; 
IX. - Apresentar à Prefeitura Municipal, propostas de 
recomendações de como deve ser prestados os serviços de 
merenda escolar no Municípío, adequando a realidade local e as 
diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar - PNAE; 
X. - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle 
social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de 
Merenda Escolar; 
XI. -Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do 
Programa da Merenda Escolar, no âmbito do Município. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE 
será constituído de 7(SETE) membros, terá a seguinte composição: 
de Ensino. 
representada. 
do Prefeito. 
I. - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II. - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III. - Um representante de Professores; 
IV. - Um representante de Pais e Alunos; 
V. - Um representante de Entidade Civil; 
VI. - Um representante do Ensino Rural no Município; 
VII. - Um representante da Unidade Educacional da rede Estadual 
§ 1° - Cada membro titular terá suplente da mesma categoria 
§ 2° - Os representantes do Governo Municipal será livre escolha 
§ 3° - A indicação de representantes de Entidade Civil é privativa 
das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais; 
§ 4° - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao 
Decreto de nomeação dos seus membros. 
§ 5° - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por 
ato do Executivo Municipal. 
Art. 4° - O exercício do mandato do Conselho, é considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado. 
Art. 5° - Os conselheiros que faltarem, sem justificativa a 3(três) 
reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e 
substituídos pelos respectivos suplentes. 
r~~~~,~y ~~° :r - 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura ~~Tunicipal de Parintins 
PROGURADQRiA 
Art. 6° - Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos, 
permitida a recondução pelo mesmo período e por uma única vez. 
Art. 7° - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente na forma do que dispor seu regimento interno. 
§ 1° - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas 
de ampla divulgação. 
§ 2° - As resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação. 
Art. 8° - O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e 
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação 
desta lei e deverá conotar: 
I. -Sobre reuniões: forma de convocação, periodicidade, prazo 
para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; 
11. -Procedimento para as sessões e votações; 
III. -Sobre os membros: composição por categoria, competências, 
substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; 
IV. -Forma de exercício da Presidência. 
Art. 9° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito 
Especial para cobrir as despesas de instalação e funcionamento do COMAE, 
especialmente aquelas relacionadas a convocações e divulgação. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1999, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Cordovil erre, 25 de agosto de 1999. 
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PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS 
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