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norma nº 204/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 1999
Date 1999-10-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
LEI N° 013/99 - PGPMP 
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INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE 
RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS 
FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais ,etc., 
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão 
Ordinária realizada dia 05 de outubro de 1999 - APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte: 
L E I 
Art. 1° -Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, 
com o objetivo de levar o bem estar de famílias carentes, com filhos ou dependentes 
menores de 14 (quatorze) anos e, simultaneamente, incentivar a escolarização de 
seus filhos e dependentes na faixa etária de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos. 
§ 1° - O referido Programa se destina às famílias cuja renda familiar 
"per capita" for inferior a meio salário mínimo; 
§ 2° - O apoio financeiro do Programa por família será calculado 
com base no Art. 1 ° §2° da Lei Federal n° 9533/97, de 10 de dezembro de 1997. 
§ 3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou 
administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro 
por cento) dos recursos que compõe a participação deste município e do governo 
federal. 
Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° 
do Art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 
I. Renda familiar per capita inferior a'/z salário mínimo; 
II. Filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III. Comprovação pelnç responsá:~e!S, de matrícula e freqüência 
igual ou superiora 90% das aulas mensais, de todos os filhos 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
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ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em 
Programa de Educação Especial; 
IV. Comprovação de residëncia no município de no mínimo 2 
anos. 
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que, possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros. 
§ 2° - Serão computados, para cálculo de renda familiar, os 
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo 
com preceitos constitucionais, tais como: previdência rural, seguro -desemprego e 
renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de 
complementação pecuniária. 
§ 3° - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério 
da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. 
§ 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à 
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação, a exigência do que trata o inciso Ill do Art. 2°, poderá ser cumprida 
mediante a comprovação de matrícula em escola privada. 
Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas nas 
escolas em que o aluno estiver devidamente matriculado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato de inscrição, o requerente 
preencherá formulário próprio, devendo apresentar pelo menos, dois dos seguintes 
documentos: 
I. Carteira de Identidade; 
II. CPF; 
III. Carteira de Trabalho; 
IV. Título de Eleitor. 
Art. 4° -Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de 
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
§1° -Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário, que gozar 
ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da 
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos Tributos Federais_ 
§2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada, que 
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração 
falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das 
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ESTADO DO AMAZONAS 
~, Prefeitura Municipal de Parintins 
PRUCURADORiA 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 
benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos Tributos 
Federais. 
Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte 
da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do 
benefício correspondente. 
Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal 
de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. 
Art. 7° - Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição, não 
serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os 
recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. 
Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com 
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias 
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. 
§ 2° - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e as 
diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferencias de 
despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto da Lei_ 
Art. 9° -Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho 
Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da 
execução do programa deste município, composto por: 
I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II. Um representante da Associação de Pais, Mestres e 
Comunitários. 
Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de 
apresentar em 20(vinte) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial n° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características 
previstas na Resolução n° 16/98, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE. 
Art. 11° - A Secretaria de Educação compete à elaboração de 
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem 
como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei 
Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo 
Decreto n° 2.728/98. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente, em data previamente 
divulgada; a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias -
alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajuste 
necessários para o exercício seguinte. 
ltibtua n°.I1S2 - CEP: 69. (S1-47~ - Fune 7 ax ,,íiï 
Parinf;~s -:1 ma:ora. 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintïns 
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Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 
I. Menor renda familiar per capita; 
II. Maior números de filhos/dependentes de 0 a 14 anos; 
III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; 
IV. Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou 
cumprimentos de medidas sócio-educativas {Art. 101 e 112 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 13° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Cordovil em, 1: de outubro de 1999. 
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Prefeito M 
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icipal de Parintins 
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