| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 1999 |
| Date | 1999-10-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Parintins
PROCURADORIA
LEI N° 013/99 - PGPMP
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INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais ,etc.,
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão
Ordinária realizada dia 05 de outubro de 1999 - APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
L E I
Art. 1° -Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima,
com o objetivo de levar o bem estar de famílias carentes, com filhos ou dependentes
menores de 14 (quatorze) anos e, simultaneamente, incentivar a escolarização de
seus filhos e dependentes na faixa etária de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.
§ 1° - O referido Programa se destina às famílias cuja renda familiar
"per capita" for inferior a meio salário mínimo;
§ 2° - O apoio financeiro do Programa por família será calculado
com base no Art. 1 ° §2° da Lei Federal n° 9533/97, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro
por cento) dos recursos que compõe a participação deste município e do governo
federal.
Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2°
do Art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I. Renda familiar per capita inferior a'/z salário mínimo;
II. Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III. Comprovação pelnç responsá:~e!S, de matrícula e freqüência
igual ou superiora 90% das aulas mensais, de todos os filhos
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Prefeitura Municipal de Parintins
PROCURADORIA
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ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em
Programa de Educação Especial;
IV. Comprovação de residëncia no município de no mínimo 2
anos.
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que, possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão computados, para cálculo de renda familiar, os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo
com preceitos constitucionais, tais como: previdência rural, seguro -desemprego e
renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
§ 3° - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério
da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de
Educação, a exigência do que trata o inciso Ill do Art. 2°, poderá ser cumprida
mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas nas
escolas em que o aluno estiver devidamente matriculado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato de inscrição, o requerente
preencherá formulário próprio, devendo apresentar pelo menos, dois dos seguintes
documentos:
I. Carteira de Identidade;
II. CPF;
III. Carteira de Trabalho;
IV. Título de Eleitor.
Art. 4° -Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§1° -Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário, que gozar
ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos Tributos Federais_
§2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada, que
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das
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ESTADO DO AMAZONAS
~, Prefeitura Municipal de Parintins
PRUCURADORiA
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos Tributos
Federais.
Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte
da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do
benefício correspondente.
Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal
de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7° - Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição, não
serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2° - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e as
diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferencias de
despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto da Lei_
Art. 9° -Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho
Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da
execução do programa deste município, composto por:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. Um representante da Associação de Pais, Mestres e
Comunitários.
Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de
apresentar em 20(vinte) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto
Presidencial n° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características
previstas na Resolução n° 16/98, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Art. 11° - A Secretaria de Educação compete à elaboração de
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem
como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei
Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo
Decreto n° 2.728/98.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente, em data previamente
divulgada; a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias -
alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajuste
necessários para o exercício seguinte.
ltibtua n°.I1S2 - CEP: 69. (S1-47~ - Fune 7 ax ,,íiï
Parinf;~s -:1 ma:ora.
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Prefeitura Municipal de Parintïns
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Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I. Menor renda familiar per capita;
II. Maior números de filhos/dependentes de 0 a 14 anos;
III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV. Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprimentos de medidas sócio-educativas {Art. 101 e 112 do
Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cordovil em, 1: de outubro de 1999.
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Prefeito M
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icipal de Parintins
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