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norma nº 211/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS, FEIRAS FIXAS E VOLANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I 
~ 
1 
ESTADO DO AMAZONAS 
~.~ ~ Prefeitura íl~iunicipal de Parintins 
PROGIJRAQORIA 
LEI N° 020/99 - PGPMP REGULAMENTA 0 FUNCIONAMENTO D05 
MERGAD05, FEIRAS FIXAS E VOLANTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Gidadõo Heroldo Farias Moia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suor atribuições legais, etc. 
Foz saber que a Gômara Municipal de Parintins, em Sessõo Ordinária real¢ado no dia 18 de novembro de 1999 - 
APROVOU e eu SANCIONO o seguinte: 
L E I 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO 
Art. l° = Os Mercados Municipais, locais de wmercial¢oçõo o nível de vorejo, destinam-se ò venda de produtos de 
primeira necessidade, dentre eles os produtos agrícolas principalmente os hortifrutigronjeiros, carnes e oebces. 
~ 1° - Os Mercados Municipois, agindo em prol do abastecimento do população, na oferto de produtos e gêneros 
alimentícios de origem externa, poderão comercializar, também o nível de vorejo, artigos de consumo em geral, artigos paro asseio e uso 
doméstico e alime~os de produção industrial. 
~ 2° - A Prefeitura Municipal, ouvindo-se a SEPAM, poderá entretanto permitir a vendo nos Mercados Municipois 
de produtos que, segundo critérios, julgar conveniente o0 abastecimento popular. 
~ 3° -Considero-se gêneros alimentícios quaisquer substõncíos comestíveis adequados ao ser humano, o leite e 
bebidas não alcoólicas. 
Art. Z° - As Feiras Fixas e os Feiras Volorrres, locais de comercialização a nível de vorejo, destinam-se 
exclusivamente ò vendo de produtos agrícolas, principalmente hortifrutigronjeiros, cornes e peixes. 
Art. 3° - A Prefeitura de Porirttins, ouvindo-se o SEPAM poderá criar novos Feiras, bem como transferir de local os 
existentes, no medida em que ocorramos seguintes condições: 
â. - Signi~cotroo nGmero de moradores (consumidores) no local (bairro) que plei*efe a implantação; 
b. -Interesse dos'Feirarrtes ; 
C. -Inviabilidade higiênica, física e sanitária do Feira; 
d. -Interesse Público; 
@. -Desvios de objetivos por porte das Feitos e 'feirantes . 
Art. 4° - Nõo será permitida a instalação de Feiras Fixas ou Volantes próximos de hospitais. 
Pra~u /iducrrdn Rihrirn n"2!¿S: 
- C'/ìR' h9. t!~.~ 4'I)- 1- ~one~Pa.r; Ip?:! .S~i.i-IS/I! 
~ 
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PRQCURADC~RfA 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 5° -Compete aos Administradores de Mercados, aos Administradores de Feiras Fixas e Volantes e ao 
Coordenador de Feiros e Mercodos: 
â. -Supervisionar, ocomponhor e controlar o funcionamento dos Mercodos e Feiras, em sintonia com a SEDAM; 
b. - Efetivar e agilizar o locação de `boxes', cômodos, áreas livres, equipamentos e instalações, tendo em visto 0 
comroto estobeiecido com a autoridade competente , a saber Prefeitura Municipai e SEDAM; 
C. -Fazer com que zelem pelo asseio e conservõção dos dependências , propondo medidos oos setores 
competentes; 
d. - Fiscol¢or o pagamento dos taxas de aluguéis referentes ò locação de `boxes , cômodos, instalações, 
equipamentos e áreas dos Mercodos e Feiras Fixos e Volantes; 
e. - Zelar pela abserviâncio dos obrigaçôes contratuais assumidas pelos 'locatários' (Goncessionório) dos 'boxes', 
cômodos, instalações, equipamentos e áreas dos Mercodos e Feiras Fixos e Volantes; 
f. - Zelar pelo ordem nos diversos dependências dos Mercados e Feiras , tomando os medidos necessárias poro a 
sua manutenção; 
9. - Fiscal¢ar e ocomponhor a util¢oção de pesos e medidas corretos; a prática de preços ao consumidor de modo 
condizente; bem como, o qualidade dos artigos e produtos em gero) à vendo nos Mercados e Feiras Fixos e 
Volantes; 
il. - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, constantes neste documento, e também as 
regulamentações eleis que regem a Defeso do Consumidor -nos quais estão inseridas os práticos comerciais o 
nível regional e nacional. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES DOS `GONGESSIONÁRIOS" 
Art. 6° -Denomina-se `Goncessionárió (ou Locutório) o cidadão que estando em perfeito exercício de seu trabalho, 
observando os obrigações contratuais junto à Prefeitura Municipal e SEDAM, esubordinando-se d presente LEI, é detentor de um espaço 
(locou de trabalho nos dependências dos Mercodos Municipais ou Feiros Fixos e Volantes. São obrigações comuns oos 'Goncessionórios` de 
Mercodos e Feiros. 
~~ 
â) Trator com respeito o público em geral, em especial os consumidores; 
b~ Iniciar sua venda no hora determinada e encerrar no horário estabelecido poro tal; 
C~ Exporem local visível o Abará de Funcionamento e o `crachá' de identificação; 
d) Usar, obrigotoríomente, gorro, bota ou macacão e (uvas (se for o coso), no cor e modelo estabelecidos peio 
Prefeitura Municipal de Porirrrins e SEDAM; 
@~ Informar ao Administrador sobre qualquer anormalidade verificado no seu loco) de trobolho; 
fl Morrter, em lugar bem visível, o indicação dos preços dos mercadorias expostos ò vendo; 
gÌ Pagar a Coxo mensal de `Permissão de Uso de Bem Públicó ; 
il~ Cumprir e fazer cumprir o presente Lei. 
1'rnrtt 1:duarr{n I2ìLri~n n':!/+_' ~ C~i:!'~ (>Y.l 51.9"0-~ f~ ~one }~?tx: (I!L?1 Si.*~730( 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura ?Vlunicipai de Parintins 
PROCURADORIA 
Art. 7° - É proibido aos 'Goncessionários de °boxes ou bancos nos Mercodos e Feiras a sublocação o terceiros. 
Constatada essa infração, o 'Goncessionárió perderá o direito de util¢or o espaço e não terá renovado o Permissão ou o Alvará de 
Funcionomemro. 
Parágrafo Único - Gaberó ò SEDAM analisar os fotos e encaminhar ò Prefeitura Municipal poro as devidos 
providências regulamentares. 
Art. 8° - Em se tratando, eFetivamerrre, de um proprietário' de 'boxe' ou de banco, a transferência a terceiro 
poderá ser feita mediante prévio autor ação da Prefeitura Municipal -que cobrará o termo previsto em Lei. 
Art. 9° - Constituem motivos poro uma 'Exclusãó do °Goncessionárió 
â) Foito de pogomerrro do valor mensal estipulado no roxo de Permissão de Uso de Bens Públicos'; 
b} indiscipiino e condutas socialmente indesejáveis; 
C~ Embriaguez no seu local de trabalho; 
Ci~ Desobediência às ordens emanadas da Administração; 
@~ Vendo de produtos não permitidos; 
fl Abandono do 'boxé ,banco ou ponto por 30 (trinco) dias consecutivos ou o abandono freqüente do local de 
trabalho, sem o devido aquiescência da Administração; 
gÌ A falto de pagamento a fornecedores de produtos agrícolas, de hortiFrutigranjeiros, de cornes e de peixes, com 
freqüência e sem apelar para negociação; 
CAPÍTULO IV 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art.10° - Os Mercodos Municipais serão franqueados ao público, das 06(seis) horas do monhõ òs 18:00 (dezoito) 
horas - de 2° Feira o Sábado. Aos Domingos e Feriados funcionarão dos 6 (seis) horas do monhõ òs 12 (doze) horas. 
Art.11° - As Feiras Fóws e os Feiras Volantes funcionarão das 06(seis) horas da monhõ às 18(dezoíto) horas - de 
Segundo Feira a Sóbodo. fbs Domingos e Feriados funcionarão dos 06 (seis) horas da monhõ òs 12(doze) horas. 
Parágrafo Único: Poderá o SEDAM, em função da oferta e da demanda ou em função do fluxo de consumidores, 
alterar o horário de funcionamento dos Mercodos Municipais e das Feiras Fixas e Volarrres; sem contudo, ferir os prescrições do Código de 
Postura de Parintíns, no seu artigo 186. 
Art.12° - Pora entrada de mercadorias, arrumação e limpeza das bancos e'boxes , os carregadores de volumes e os 
'Goncessionários terão acesso Ol(uma) hora antes do abertura dos Mercados e Feiras ao Público. Haverá uma tolerância de permanência poro 
os 'Goncessionários ,poro efeito de arrumação e cálculo, de Ol(uma) hora após o fechamento. 
~ 1° - Gaberó aos Administradores coordenarem e controlarem o que está previsto neste Artigo 12°. 
~ 2° -Sob pretexto algum os 'Goncessionários poderão antecipar ou recordar os entrados e soídas estabelecidos 
neste documento. Ninguém poderá pernoitar nos Mercodos e Feiras. 
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1'raca Fdaanla RìhPüo ~i°?IIS2 - CIiP: (r9.l.SL~I'I)- f'oart.9'ax: N)~1) Sa3-)301 
. .,ru~n , - .. ;<r.., r.~.r 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura iVlunicipal de Parintins 
PROCURADQRiA 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art.13° - As atividades de Mercados Municipais e de Feiras Fáos e Feiras Volantes, serão planejadas, programados 
e regulamentados pelo Prefeitura Municipal, mediante parecer técnico do SEPAM, com os seguintes procedimentos: 
a) - Levomtomenro e diagnóstico do área; 
b) -Fixação do número de 'Goncessionórios' que todo Mercado ou Feiro comportará, inclusive determinando o tipo, 
padrão, medida e providências que os'boxes e bancas hão de ter e agilizar, 
c) -Seleção criteriosa de 'Gonce55ionári05 ; 
d) -Seleção criterioso dos agentes operadores de Mercados e Feitos, tais como: Administradores, Coordenadores, 
Técnicos de Apoio, e demais elementos humanos necessários oo sistema: vigias, digitadores, assessores, etc.; 
e) - Organ¢oção do `Cadastro' dos particìparttes do sistema Mercodo/Feiros - ìnclusive dos prestadores de 
serviços (transporte, limpeza, manutenção técnico, reposição de equipamentos, etc.) do parceria com o setor 
privado da economia municipal; 
fl - Setor ação das Feitos por atividade comercial; 
g) -Estabelecimento de horários em Mercados e Feiras; 
h) - Assinatura do `termo de Permissão de Uso de Bens Públicos para `Goncessìonárìos de `boxes e de bancas; 
i) - Acompanhamento, controle, supervisão e avaliação de todas e quaisquer atividades pertinentes ao sistema de 
Mercados Municipais e Feitos, através do SEPAM/PMP￾Art.14° - 0 funcionamento dos Feiras, bem como 0 ato de suo instalação, rege-se pelo que dispõe o Artigo 4° desta 
Lei- Será também proibida a entrada e permanência de veículos em geral, no óveo onde se locai'¢a e funciona o Feiro - ò exceção dos veículos 
tronsportodores deprodutos destinados ò próprio Feiro. 
Art. 15° -Depois de implor~odos, os Feitos não poderão sofrer qualquer alteração -solvo quando previamente 
autorizados pelo Prefeitura Municipal, através do SEPAM/PMP. 
Art.16° - Na Feiro Volorrre os bancas e barrocas deverão ser colocados em fileiras, ordenadamente, por setores de 
produtos, obedecendo higiene e arrumação, com espaços suficientes poro focilitor o livre acesso e o trânsito dos consumidores. 
Art.17° -Nos Feitos Fixos e Volantes as bancos e barracos não podem ser montados perto de muros ou hidrantes, 
bem como defronte a portões de acesso residencial (garagem e socio~, portos de acesso em prédios comerciais, escolares, hospitalares, etc. 
Não podem obstacular acessos nos locais de operação/manutenção do sistema de energia elétrico e de telefonia. 
Art.18° -Gado 'Goncessionórió ,nos Mercados Municipais e nas Feitos Fáos e Volar~es, tem por obrigação possuir 
recipientes com tampo paro coleta de lixo e demais dejetos relativos aos produtos que comercioiizo. 0 recípíer~e deverá ser adequado, d'uróvei, 
seguro e com tamanho de acordo comas necessidades do seu trabalho de comerciolizoção. 
Parágrafo Único - Gobe à SEPAM, ouvindo-se os autoridades competentes, no que tange ò coleta e destinoção do 
Lóco podron¢or e determinar o uso dos recipientes, conforme o que dispõe o 'código de Posturó no seu artigo ~°- 
Art.19° -Fica expressamente proibido a comerciolizoção, uso, promoção e guardo de bebidos alcóolicas, inclusive 
cervelo nos mercados Municipais e nas Feitos Fixos e Volantes. 
Art. 20° -Fico expressamente proibido o comerciol¢oção e guardo de pescado enquadrado em Lei, tal como os 
peóces sob o período de ~efesd do IBAMA, bem como o pescado de origem e/ou comprovação duvidosa. 
f~nt~a fì dunrdn Ribtiro ri": fi.S« - f.~t_-P: 67. (.5 i- ~~Ii ~~ f~ene 9~~ir,r.~ Íf17:1 S 3.,~~?Sn/ 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
Art. 21° -Fico expressamente proibido o comercialização de corne (bovina e bubalino, suíno, ovino e avícola) de 
origem clandestino. Tais produtos têm que passar pelo análise e parecer do Serviço de Vigilância Sanitário do Município, para aptidão ao 
consumo. Compete ao Administrador, dos Mercados e das Feiras, a responsabilidade de, constatado o infração, comunicá-lo à SEPAM/PMP e 
aos órgãos responsáveis pelo f~scol¢oçõo e opreensíio do produto. 
Art. 22° -Fico expressomer~e proibido o comerciolizoçõo de cornes pescados e hortifrutigronjeiros deteriorados. A 
proibìçõo afeto também os produtos oriundos do ìndústrìo, observando-se serem ïmpróprìos poro consumo e uso. Os ìnfrotores ficoriio sujeitos 
às penalidades previstos no Lei. 0 Serviço de Vigilância Sanitária e autoridades da área têm poderes poro averiguar, apreender e denunciar. 
Art. 23° -Fica expressamente proibido nos Mercados e Feiras o comerciolizoção de animais sob proteção dos leis 
ambientais, tais como: animais silvestres (oves, répteis e mamfferos) animais aquáticos (peixes sob 'defesó , quelônios e mamfferos). 0 órgão 
do IBAMA tem poderes para intervir e fazer cumprir os disposições legais aos infratores. 
Art. 24° -Produtos de origem vegetal voltados ò Medicina Goseird(homeopatia), desde que amparados por análise 
e consentimento das autoridades municipais de Saúde e Farmácia, tipificando "o qué servem, poderão ser comercíalízodos após ouvido 0 
SEDAM/ PMP. 
Art. 25° -Ficam os proprietários (ou sublocatários) de bancas volantes colocadas à margem dos Mercados 
Municipais e das Feiras Fócos e Volantes obrigados oo pagamerrro de tributo sobre o ocupação do local (espaço público) - igualmente às 
obrigações dos demais 'Concessionários . Gaberó d SEPAM/PMP fazer análise de cada caso e fazer cumprir o dispositivo deste Artigo. 
Art. 26° -Fico expressamente proibido atirar poro os runs e vias em geral, águas servidas, restos de produtos, 
caixas e irnólucros de papel, vidros ou metais e lixos de qualquer espécie. Quando os recipientes se encherem, antes do horários regular do 
coleto, e não mais havendo recipienrtes extras, caberá 00 'Goncessionárid pedir providência ò Administração o fim de que rejo o material 
retirado. 
Art. 27° - Diariamente os recipier~es de lixo serão desinfetados pelos 'Goncessionórios'. 0 odministrodor fiscalizará 
o cumprimento dento medida de higiene público. 
Art. 28° - A limpeza gero) dos mercados Municipais e Feiras Fhcos e Volorrtes, com a coleto do lixo dos 'boxes , 
bancas, barracas, etc, será feito 02 (duos) vezes ao dia: A 1° às 13;OOh (treze horas) e o 2° após o fechamento do expediente, com lavagem 
completa de todos os espaços, ruas, pátios, passagens, etc. 
Parágrafo Único: Em sintonia com o Secretario de Obras, responsável pelo Serviço de Coleta do Lixo, os veículos do 
coleto passarão nos Mercados e Feiras nos horários a que se refere este Artigo. 
Art. 29° - Fíca proibido a colocação de qualquer mercadoria ou volume foro de limite de todo 'boxé ou banca, 
inclusive caixas, depósitos e vasilhames vazios, etc. 
Art. 30° -Fico prolbldo 'Jogo de Azar em qualquer recinto dos Mercados e Feiras, seja por parte de quem veies 
trabalham, por porte dos consumidores ou visitantes ocasionais. 
Art. 31° - As mercadorias, produtos em geral e artigos que entrarem nos Mercados e Feiras, com vistos à 
comerciolizoçõo, deverão estar tonto quanto o possível em condiçôes de exposição poro vendo, não sendo permitido suo limpeza nos locais de 
'boxes e de bancos. 
lYnç•a F..fuardn Rihri~o ~r°1/I S2 - CF.P: 69.1.51-9'/1- F'~~rrr. T'a.r: (t19.,') .53,t-t.YiH. 
ESTADO DO AMAZ01~1AS 
Prefeitura ~Vlunicipal de Parintins 
PROCURADORIA 
Art. 32° - Após o hora do fechamento, não poderá permanecer volume algum ou mercadoria em geral no chão. Tudo 
deverá ficar sobre suportes de moleira, com pelo menos 30 (trinta) centímetros de altura em relação ao chão, para permitir uma lavagem 
completo. 
Art. 33° -Fico proibido o abate le quaisquer animais ou oves no recinto dos Mercados e Feiras. 
Art. 34° -Nos "boxes" utilizados para Açougue, só poderão adentrar para venda oo consumidor, carnes provenientes 
do Matadouro Público Municipal (ou de matadouro devidamente qualificado junto à SEDAM/PMP), adequadamente licenciadas, carimbadas e 
conduzidas em veículos transportadores de carne especificamerrte apropriados e adaptados a esse fim. 
Parágrafo Único: A medido constante neste Artigo serve tombém como orientação e segurança, no que tange a 
qualidale, poro os Açougues do rede privada de Porintins, para os restaurantes e embarcações que compramos carnes. 
Art. 35° - Os sebos e outros resíduos, poro oproveitamerrto industrial, só poderão ser mantidos em recipientes 
estanques e tampados, sendo dioriamerrte retirados pelos interessados no material - marrtido o padrão de higiene. 
Art. 36° -Todos os utens1ios dos 'boxes Açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpeza e 
higiene. Nõo é permitido quaisquer tipos de móveis ou objetos em moleira, exceção apenas paro o Goixo Registradora e cepos. 
Art. 37°- Nõo é permitido, nos 'boxes ,açougues, fabricar lingüiças ou derivados. 
Art. 38° - As roncos de Tripeiros , onde os haver, obedecerão, em tudo que lhes for aplicável, os disposições 
estabelecidas paro os 'boxes Açougues. 
Art. 39° - Os recipientes em que forem colocadas os miúdos, peças de cornes, etc, deverão ser de barro-louçado, de 
ferro esmaltado, de alumínio, etc. Tais recipierrtes deverão sempre estar protegidos de moscas e impurezas. 
Art_ 40° -Nos 'boxes' peixarias, o limpezo e a escamogem de pescados só poderão se feitos onde haja recipientes 
adequados poro recolher os detritos. É proibido atirar os detritos ao chão, poro os vias públicos ou deixá-los permanecer nas mesas, balcões, 
etc. 
Art. 41° - As mesas, balcões e o chão serão constantemente lavados ajatos de água, adicionando desinfetantes, parc 
que permaneçam em absoluto higiene e limpezo. 
Art. 42° - A comercialização de produtos avícolas é obrigatoriamente realizado em compartimentos ou irrvólucros 
apropriados. Ás aves abatidas deverão estar completamente limpos tanto dos penas quarrto dos miúdos. Proibido comerciol¢ar oves silvestres 
vivos ou abatidas. 
Art. 43° - Pora a venda de ovos é obrigatório apresentar o produto já selecionado, em embalagem adequada e ter 
tombém, para ofender o consumidor, um aparelho verificador da qualidade de ovos. 
Art. 44° -Fico proibida a venda de frutos descascadas ou em fatias; as frutas foro de tempo paro consumo (sem 
maturação); e as frutas em mau-estado de conservação ou início de putrefação. A medido afeta os produtos locais e os de origem externa. 0 
Serviço de Vigilõncia Sanitária tem poderes para exigir o fiel cumprimemo desfie dispasitNa_ 
Art. 45° -Fica proibido atirar restos de frutos, detritos advindos desse produto, caixas, embalagens, toscos, etc. 
nas vias públicos, no chão ou deócá-los expostos nas bancas. Goda local tem que ter seu recipiente poro essa coleta. 
/~Fitç? f./~OFfÌn fitCl~tl'() li°:11 í: - f ~)~f r' fi'7. i si-ü~fl ~ . ~.. r.. . .~..,. !(¡•,~.1 S.i.i~ j f/1 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURACìOR1A 
Art. 46 ° - As verduras e legumes, em geral, deverâo estar limpos e frescos; e estar despojadas de suor aderências 
inúteis. Em todo banco deverá haver recipiente próprio poro coletor detritos desses produtos. 
Art. 47° -Fico proibida a venda de tubérculos, todos e quaisquer, que estejam em estado de decomposição, 
enrjecidos ou apreserrtondo má-conservação para consumo. 
Art. 48° -Nos bancos ou locais de comercìol¢oçõo de hortìFrutìgronjeìros fica proìbìda o exìstêncìo ou guardo de 
quaisquer outros objetos (animais, bebidas, etc) que poda têm a ver com o atividade amparadas neste Artigo. 
Art. 49° - Os transportadores, carregadores e demais auxiliares nos serviços de Mercados e Feiras têm por 
obrigação registrarem-sejunto à SEPAM/PMP e por esto serem fiscalizados. Deverão, no exercício de seu trabalho, respeitar os dispositivos 
desta Lei no que se lhes afeta. 
Art_ 50° - Gaberó ò SEPAM/PMP colocar junto aos Mercados e Feiras um Setor de Verificação de Pesos e 
Medidos, franqueado 0o público consumidor. Para tonto adotará o material poro tal finalidade aperfeiçoado. 
Art. 51° -Dentro dos Mercados e Feiras serão apreendidos produtos e mercadorias que estejam, sem razão 
convincente, sendo vendidos foro dos 'boxes e dos bancos. 
Art. 52° -Nenhum "Goncessionárió , seja aos Mercados ou nas Feiras, poderá propagandear e promover sua 
mercadoria, ou poro a suo banco ou `boxé chamar a otençiìo, por meio de materiais sonoros diversos, campainhas, gritaria ou qualquer meio 
que perturbe o imprescindível silêncio e bom senso que deve prevalecer num recinto de trabalho e cálculos. 
GAPfTULO VI 
DA FISGALIZAÇÃO 
Art. 53° - A otividode de Fiscalização é referência e sustentação nos dispositivos constantes nesta Lei, 
principalmente no que afeto òs determinações do Capítulo V e seus artigos. Fiscol¢or implica em fazer com que se cumpram, na defeso de quem 
trabalha e de quem consome, os mecanismos desta Lei_ Implico também em supervisão e ocomponhomertto de todo processo comercial-econômico 
que norteio o trobolho nos Mercados Municipais e nos Feiras Fixos e Feiras Volantes. A Fiscol¢açõo, enfim, é uma 'otividode-meid ligando 0 
Prefeitura MunicipoVSEPAM òs atividades de ponta, onde se relacionam "Concessionários , Administradores e Consumidores. 
Art. 54° - A SEPAM/PMP, poro o exercício básico e programado das fiscal ações, tem como agente o 
'Goordenador de Feiras e Mercados . Este Goordenador, durante as atividades semanais, interage com os Administradores e 
'Concessionários e elaboro relatórios periódicos poro o Secretário da SEPAM. 
~ 1° - Compete oo 'Goordenador de Feiras e Mercados , no exercício de suo função, cumprir e fazer cumprir os 
dlsposit'rvos desta Lel. 0 Goordenador deve obedlênclo direto ao Secretário do SEPAM/PMP. 
~ 2° - Compete ao Secretário, com base nos relatórios do "Goordenador de Feiras e Mercados , prestar 
esclarecimentos eceder informações pertinentes oo trobolho poro o PreFeitura Municipal, Gômara Municipal, Imprenso e demais órgãos deste 
Município de Parintins. 
Art_ 55° - A Fiscalização é também reol¢odo, por esfera de competência técnica de amparo legal, pelas seguintes 
instituições: 
I~at~n f'duarrlo NiGeoo n"JI}S« - CL:1': h7.1 S1-?+"Il - f une )'u.r. !09«I ,533-iYOl 
~ 
~ 
ESTADU DD AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURAi~ORI~ 
a) -Serviço de Vigiliïncio Sanitária; 
b) - IBAMA; 
C) -Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VII 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 56° - Os bens, os prédios, as máquinas e equipamentos em geral, alotados e postos o serviço nos Mercados 
Municipais e Feiras Fhcas e Volorrtes, quando de propriedade do Poder Público (Prefeitura Municipal e SEPAM/PMP), contendo o devido 
registro, não poderão, sob nenhuma formo, ser retirados, sublocados, emprestados o terceiros ou util¢odos poro fins particulares. A gestão de 
todos os bens será coordenada pelo SEPAM/PMP em sirrtonia com os Administradores, "Goncessionórios° e Coordenação de Feiras e 
Mercados_ Infrações a este dispositivo implicam em sanções previstos em lei. 
Art. 57° - A comercialização nos Feiras Fixas e Volorrtes e nos Mercados Municipais somente serão exercidos em 
bancas, 'boxes' e espaços regulamentados pela Prefértura Municipal e mediante a permissão 00 "Concessionário', ao tomar ciência e assinar o 
"termo de Permissão de Uso de Bens Públicos' 
Art. 58° -Nõo será permitida o utilização dos 'boxes , bancos ou espaços para estocagem de mercadorias e outros 
produtos aos Mercados e Feìros, sendo a suo fnolìdade a comerciai¢ação de produtos hortifrutìgronjeìros, gêneros alimentícios e estivos. 
Art. 59° - A Prefeitura Municipal poderá instalar "Balanças Públicas onde os consumidores possam conferir o peso 
dos produtos adquiridos, cabendo 0o Administrador do Mercado ou Feiro advertir o "Concessionário' infrator e, coso se torne necessário, 
poderá o Prefeitura Municipal adotar medidos punitivas na legislação Vigente. 
Art. 60° - A ação fiscal¢atória do Preferturo Municipal e SEPAM não invalida nem se choco com o ação do 
INMETRO, que tem poder de apreender balanças e pesos cuja aferição haja sido alterada. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61° - A comercialização nos Mercados Municipais e nas Feiras Fixos e Volarrres será exercido de conformidade 
com as disposições desta Leí_ 
Art. 62° -Constitui direito e obrigação do °Goncessionóríó ter o prévio conhecimerrto das disposições desta Lei, o0 
assinar o `termo de Permissão de Uso de Bens Públicos°°. 
Art. 63° -Nõo será admitida, sob qualquer pretexto, o alegação de ignorância desta Lei, nem o desconhecimento do 
seu conteúdo. 
Art. 64° - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos a critério da Prefeitura Municipal, de acordo com a 
natureza dos mesmos, ouvindo-se o Secretário do SEPAM/PMP_ 
1'ru{~u I;duar.l~ Ilrh<~rrn n".Fr.s'- C:t~'!': f>>). t Sf..9"(• „ri i.~-75ie 
9 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
PROCURADORIA 
Art. 65° -Paro amplo conhecimento público, o presente Lei terá cópios na íntegra a ser entregues aos 
Administradores dos Mercados Municipais e Feiras Fixos e Volantes. Será também permanerrtemerrte fixado em locais e pontos visíveis e de 
fácil acesso a leitura. 
Art. 66° -Esto Lei entrará em vigor na data de suo publicaçiio, revogados os disposições em cor~rório. 
Palácio Gordovil, Porintins, AM, 10 de ~ embro de 1999. 
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