| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO - SEMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 027/99 - PGPMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EDESPORTO - SEMED
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão Francisco das Chagas Ribeiro, Prefeito Municipal de
Parintins em exercício, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faz saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 17 de dezembro de 1999 - APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SECGÃO
DOS OBJETIVOS
Art. 1°- Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal da Educação o Plano de
Carreiras, Cargas e Salários, o qual se regerá pelas normas e princípios fundamentais do
Ensino, contidos na Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 206, com as emendas
Constitucionais N° 14/96 (Reforma Educacional), N° 19/98 (Reformas Administrativas), N°
20/98 (Reforma Previdenciária}, e Legislação Complementar e Regulamentar Derivada;
Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) capítulo VI, Art. 61 a 67; Leí
~!'~ 9424/96, Artigos 7°, 9° e 10; Parecer N° 10 e Resolução N° 3/97, Constituição
E ~adual no seu Art. 199, Lei Orgânica Municipal Art. 184 nos seus parágrafos 1 ° P 2° e
Ari ' 85, 186 e Parágrafo Único, Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e Estatuto
do f~. agistério.
Art. 2° - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários instituídos por esta lei, objetiva
organizar os cargos da Secretaria Municipal da Educação em categoria e carreira.
fundamentado na valorização dos trabalhadores e profissionais da educação visando a
melhoria do padrão de qualidade da ação pedagógica e da gestão democrática.
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PRQCURADORIA
SECÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3° - A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, deverá ser
fundamentado nos seguintes princípios:
f. Da legalidade, impessoalidade, probidade, moralidade e publicidade;
II. Da profissionalização visando a valorização dos trabalhadores em educação
mediante o Piso Salarial Profissional, que garanta a melhoria da qualidade de
vida e da ação pedagógica;
III. Da gestão democrática do sistema de ensino, garantida a deliberação coletiva
da ação pedagógica, mediante ao projeto pedagógico da Escola;
IV. Do compromisso dos profissionais em Educação com a ética, solidariedade a
liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento. a arte e o
saber, dentro dos ideais da democracia, da escola unitária e universal para a
construção da cidadania;
V. Da manutenção de sistemas e estruturas necessárias à contínua Valorização
Profissional e Funcional dos profissionais da educação, mediante qualificação
objetiva que, permita a plena realização das potencialidades individuais;
VI. Da atribuição de vantagens pecuniárias permanentes aos profissionais da
educação e extensiva aos aposentados:
VII. Da política salarial;
VIII. Da qualificação objetiva;
IX. Do ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou provas e
títulos.
SECÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 4° -Para efeito desta lei, entende-se por:
I. Qualificação objetiva - a valorização do trabalho, entendida como:
- Condição para estudo, pesquisa e publicação de trabalho;
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a) Freqüência a cursos, seminários, encontros, conferência, simpósios,
congressos e assembléias promovidos por instituições e entidades de classe
desde que consignada a respectiva carga horária ;
b) Participação no projeto pedagógico da escola.
II. Trabalhadores em Educação —são todos os trabalhadores em educação que
desempenham funções ou cargos no Sistema Educacional;
III. Profissionais da educação —são todos os docentes e profissionais de apoio
pedagógico;
IV. Cargo —conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades edireitos restritos ao
profissional de ensino identificando-se pelas características de criação por lei e
denominação própria;
V. Classe —conjunto de cargos de forma escalonada na carreira;
VI. Carreira — o agrupamento de classes de atividades ocupacionais dispostas em
ordem crescente de complexidade e responsabilidades, observando-se a
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos:
VII. Progressão Salarial —aumento da remuneração adquirido por tempo de serviço
e/ou qualificação objetiva;
Vlll. Estrutura Salarial — a disposição organizativa em grade de progressão salarial.
em função da crescente valorização no processo de encarreiramento dos cargos:
IX. Quadro de Pessoal — o quantitativo de cargos, correspondente aos seus
específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos
de caráter efetivo, e outra suplementar agrupando os cargos de qualquer
natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos
segundo a sua vacância:
X. Enquadramento — a modificação funcional e remuneratória dos trabalhadores em
educação decorrente de sua classificação no Plano conforme criação em lei;
XI. Progressão Funcional — a evolução dos trabalhadores em educação na carreira,
na respectiva classe em que foi enquadrado;
XII. Vencimento Básico — a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valores
fixados por lei;
XIII. Promoção —progressão por mudança de classe na própria carreira;
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PRQCURADORlA
XIV. Piso Salarial Profissional —vencimento básico atribuído ao exercício de cada
cargo, em valores fixados por lei;
XV. Remuneração - o vencimento do carga efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes e acessórias estabelecidas em lei.
XVI. Vantagens — é o valor acrescido ao vencimento constituído de indenizações
gratificações e adicionais (Lei RJU, artigo 49)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
sEcçÃo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - Os quadros de pessoal da Secretaria Municipal da Educação ficam compostos
pelos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira única do Magistério.
compostas por trabalhadores e profissionais da educação:
§ 1° -Trabalhadores em educação são os profissionais que atuam na área de:
I. Tecnologia educacional;
II. Edificações e equipamentos escolares;
III. Nutrição escolar;
IV. Saúde escolar;
V. Serviço social escolar;
Vl. Psicologia educacional:
VII. Apoio administrativo escolar
§ 2° -Para efeito desta Lei, profissionais da educação são os profissionais
habilitados em cursos de:
I. Modalidade normal a nível de ensino médio;
II. Licenciatura plena;
111. Os licenciados em Pedagogia com habilitação ou especialização em:
a) Planejamento educacional;
b} Supervisão educacional;
c) Orientação educacional;
d) Administração educacional;
e) Inspeção educacional.
Art. 6° - A classe dos profissionais da educação é formada pelo Cargo de Professor com
os seguintes níveis:
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PRC3CURAQQRIA
I. Professor I;
II. Professor II;
lll. Professor III;
IV. Professor IV;
V. Professor V;
Art. 7° - O cargo de professor será exercido pelo Profissional da Educação no empenho
das funções do Magistério de acordo com a habilitação específica, que são:
I. Regência de classe;
II. Planejamento educacional;
III. Supervisão educacional;
IV. Orientação educacional;
V. Administração educacional;
VI. Inspeção educacional.
Art. 8° - O professor I tem como exigência mínima a habilitação no Magístério em nível
de Ensino Médio, na modalidade Normal (Art. 62 LDB), e exercerá suas atividades de
regência de classe, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1a a 4a série.
Parágrafo Único — O professor I com estudos adicionais exercerá suas
atividades no Ensino Infantil e Ensino Fundamental de 1 a a 4a série e será
enquadrado na classe A, ref. 2 ou 3, de conformidade com o curso de
qualificação, mediante Diploma ou Certificado.
Art. 9° - O professor II tem como exigência mínima a habilitação em Licenciatura Plena
compatível com as atribuições do cargo, e exercerá suas atividades de regência de
classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental e no Ensino Médio e nas outras
atividades previstas no Art. 7° desta Lei.
Art. 10 - O professor III tem como exigência mínima após—graduação na área de
educação obtida em curso de especialização, e exercerá suas atividades de regência de
classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras
atividades previstas no Art. 7° desta Lei.
Art. 11 - O professor IV tem como exigência mínima o mestrado e exercerá suas
atividades de regência de classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental, no
Ensino Médio e nas outras atividades previstas no Art. 7° desta Lei.
Art. 12 - O professor V tem como exigência mínima após —graduação na área de
Educação obtida em Curso de doutorado e exercerá suas atividades de regência de
classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras
atividades previstas no Art. 7° desta Lei.
Art. 13 - Os diretores de Escolas Municipais serão escolhidos através de eleição direta
no âmbito de cada unidade escolar; e só poderá concorrer o professor do quadro efetivo
que estiver atuando na mesma unidade escolar conforme o que determina o Art. 182 da
Lei Orgânica Municipal e o regimento interno de cada unidade escolar.
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PROGURAQQRIA
Parágrafo Único — 0 diretor de escola receberá além de sua remuneração a
gratificação de função correspondente:
a) de 200 a 400 alunos, 20% (vinte por cento);
b) acima de 400 alunos 30% (trinta por cento).
Art. 14 — As escolas com o número de 100 a 199 alunos ficam sob a coordenação de um
professor com uma jornada de 40 horas, sendo que num expediente regerá uma turma
com atividade em sala de aula e no outro executará serviço de apoio administrativo.
Parágrafo Único —Remete ao Art. 13
Art. 15 - A classe dos trabalhadores da educação não docente, é formada pelo cargo de
Agente de Educação distribuídos em três níveis de acordo com a formação profissional
exigida que são:
I. Agente de Educação I;
II. Agente de Educação II;
III. Agente de Educação III;
Art. 16 - O cargo de Agente de Educação será exercido pelos não docente no
desempenho das funções de apoio ao Magistério de acordo com a formação profissional
específica exigida no Art. 5°, parágrafo 1 °desta Lei.
Art. 17 - O Agente de educação I tem como exigência mínima a escolaridade do Ensino
Fundamental e exercerá suas atividades em serviços gerais de limpeza, conservação
das dependências das unidades escolares, na confecção e distribuição de merenda
escolar e na segurança (vigilância da escola).
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Educação possibilitará aos
Agentes de Educação 1, que, na data da aprovação desta Lei, não tenham o
Ensino Fundamental completo, a complementação dessa escolaridade.
Art. 18 - O Agente de Educação II tem como exigência mínima a escolaridade de Ensino
Médio Completo, com comprovado aperfeiçoamento técnico da função, e exercerá suas
atividades em inspeção de alunos e serviços de secretaria escolar, edificação e
equipamentos escolares, nutrição escolar, saúde escolar, conforme art. 5°, parágrafo 1 °
desta Lei.
Parágrafo Único — Para o Secretário Escolar será assegurado as vantagens
abaixo:
a) Secretário da Zona Urbana receberá a gratificação de 10% (dez por cento)
sobre o seu salário básico;
b) Secretário da Zona Rural receberá a gratificação de localidade, mais uma
gratifícação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário básico.
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PRpCURAOpRIA
Art. 19 - O Agente de Educação III tem como exigência mínima a habilitação de nível
superior e exercerá suas atividades técnicas administrativas —financeiras, serviço social,
psicologia educacional, em conformidade com o art. 5°, parágrafo 1 °desta Lei.
SECÇÃO II
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO E VACÂNCIA
Art. 20 — Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso Público de
Provas ou Provas e Títulos.
§ 1° - O concurso realizar-se-á por consonância da natureza dos cargos e
habilitações.
§ 2° - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por
igual período.
30
- As condições, as vagas e os critérios do concurso serão fixados em Edital,
que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação de
massa.
Art. 21 — A nomeação e lotação do profissional para cargos e ingresso na carreira será
efetivado observando as seguintes condições:
a) Disponibilidade do número de cargos claramente discriminados no plano de
lotação e seqüência da ordem de classificação;
b) Habilitação compatível para o exercício do cargo e comprovada sanidade mental
por exame de saúde;
c) Validade da publicação dos resultados finais do concurso para ingresso e
nomeação do cargo;
d) Validade de Títulos para certificados de Seminários, Cursos, Encontros,
Simpósios, Conferências e Congressos promovidos por instituições públicas ou
entidade representativa da classe trabalhadora de real interesse na melhoria do
ensino, com a carga horária de no mínimo 80 horas;
Art. 22 — O processo de vacãncia ocorrerá de acordo com o que estabelecem o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Município de Parintins no Art. 77, Incisos I, II, IV, V, VI.
Art. 23 -Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências o percentual de 5% (cinco
por cento) dos cargos de carreira existente no quadro de pessoal do magistério instituído
por esta Lei.
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PRQGURAI7QRIA
SECCÃO III
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
Art. 24 — A progressão funcional dos profissionais da educação da Secretaria Municipal
da Educação ocorrerá sobre a forma de progressão por antigüidade e titulação ou
habilitação.
Art. 25 — A progressão por tempo de serviço é a passagem de uma referência para outra
superior na mesma classe.
Art. 26 — Para a progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo
setor competente computando-se o tempo de efetivo exercício na Secretaria de
Educação.
Art. 27 — Para a progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de três
anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação.
Parágrafo Único — A fração do tempo de exercício do cargo da Secretaria não
utilizada para efeito de enquadramento será computada como cumprimento
parcial de interstício para progressão posterior.
Art. 28 — A progressão funcional baseada na habilitação e qualificação objetiva do
profissional da educação na carreira será automática mediante comprovação da
formação profissional específica conforme requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1° - O disposto neste Artigo acontecerá por solicitação do interessado.
§ 2° - Os efeitos financeiros provenientes deste Artigo serão assegurados a partir
da data da comprovada diplomação pela SEMED.
§ 3° -Assegurar-se-á ao contemplado status quotante em relação ao cômputo do
tempo de serviço adquirido no cargo e classe na qual se procedeu o seu
enquadramento.
Art. 29 —Para comprovação da escolaridade exigir-se-á a apresentação de diploma,
certificado ou certidão de conclusão do curso exigido para o cargo, expedido por
instituição de ensino reconhecido.
Art. 30 —Não terá direito a progressão o Profissional da educação:
a) Em estágio probatório;
b) Em disposição para outro órgão;
c) Em licença de interesse particular.
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PRQGURADQRIA
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 — O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos da Secretaria Municipal da
Educação na carreira única do Magistério far-se-á de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 32 - O profissional da Educação deverá se habilitar ao enquadramento preenchendo
requerimento acompanhado dos comprovantes de habilitação e qualificação objetiva.
Art. 33 — O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de Comissão Especial
designada pelo titular da Secretaria.
Parágrafo Únìco — a Comissão de que trata o caput. desse artigo terá duração
não superiora 60 (sessenta) dias e igual tempo para à finalização do processo.
Art. 34 — Ao Sindicato ou Associação representativa da categoria dos profissionais da
Educação, será assegurado a participação junto à Comissão Especial do Concurso, até
a nomeação dos novos aprovados e enquadrados.
Art. 35 — O profissional da educação readaptado permanecerá na Carreira Única do
Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em suas capacidades físicas e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser
disciplinada em portaria do titular da Secretaria, resguardando o que determina o Art. 40
inciso III, alínea B da Constituição Federal.
Art. 36 —Simultaneamente ao ato de enquadramento se processará a progressão
funcional do profissional da educação, desde que atendidos os critérios exigidos para
sua habilitação.
Art. 37 — O profissional de Educação que se julgar prejudicado em função de seu
enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer no prazo de sessenta dias,
contados da data de publicação do ato de enquadramento por expediente dirigido ao
Secretário Municipal de Educação, que em igual prazo decidirá ouvida a Comissão
Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso
interposto ou após esse período da justiça.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 — A jornada de trabalho dos profissionais da educação da Secretaría Municipal da
Educação é a estabelecida nesta Lei:
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RRQCURAOQRIA
Art. 39 —Para os Profíssionais da Educação a jornada de trabalho é de vinte elou
quarenta horas de trabalho semanais.
§ 1° - Para o docente em Regência de Classe é assegurado 20% (vinte por cento)
de hora —atividade do total da jornada, considerada como tais destinadas:
a} A preparação e avaliação do trabalho didático;
b) A colaboração com a administração da Escola;
c) As reuniões pedagógicas;
d) A articulação com a Comunidade;
e) A participação no colegiado deliberado da Escola;
f) Ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 40 — O período de férias anuais dos profissionais da educação, nunca será inferior a
45 dias distribuídos de acordo com o projeto pedagógico da escola.
Art. 41 - A jornada de trabalho dos trabalhadores em educação, definidos no Art.
5°, parágrafo 1°, incisos de 1 à VII será de trinta horas semanais.
Art. 42 — O período de férias anuais dos trabalhadores em educação da Carreira Única
do Magístério será de 30 dias.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 —Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o Piso Salarial
Profissional —PSP, com base no que preceitua o art. 7°, inciso IV da constituição
Federal, Art. 67 no Inciso III e Lei N° 9394196 —Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB)
Parágrafo Único — Os níveis salariais dos cargos integrantes da Carreira do
Magistério e dos Trabalhadores em Educação não docentes, serão
estabelecidos com base no PSP de que trata este artigo mais os percentuais
referidos na tabela abaixo.
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PROCURAQORIA
CARGO CLASSE VENCIMENTO REFERÊNCIA
I P.S.P. 1,2,3
II PSP + 35% 1, 2, 3
PROFESSOR III PSP + 45% 1, 2, 3
IV PSP + 55% 1, 2, 3
V PSP + 70% 1, 2, 3
I 50% do P.S.P. -
AG.EDUCAÇÃO II 02 SM -
III PSP + 35% -
PSP =Piso Salarial Profissional
SM =Salário Mínimo
Art. 44 — O Piso Salarial Profissional para o início de Carreira no Magistério será de 2,32
(dois vírgula trinta e dois) salários mínimos, para a jornada de 20 horas semanais;
corrigido de acordo com a política salarial do Governo Federal, conforme o disposto no
Anexo I, Tabela I, desta Lei.
Art. 45 - O vencimento básico dos cargos efetivos aos licenciados em pedagogia em
atividade técnica, está definido na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei.
Art. 46 —Além do Piso Salarial Profissional e das vantagens previstas em Lei serão
deferidas aos profissionais da educação da Secretaria Municipal de Educação as
seguintes gratificações:
I. Gratificações de regência de classe — GRC, correspondente a 15% do Piso
Salarial Profissional ao docente em regência de classe e aos licenciados em
pedagogia em atividade técnica, na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei.
II. Gratificação localidade, atribuída aos profissionais da educação de Carreira
Única do Magistério em exercício do cargo em comunidades do interior do
Município, na forma do Anexo II desta Lei e de acordo com a porcentagem
abaixo:
a) 05% (cinco por cento);
b) 07% (sete por cento);
c) 10% (dez por cento);
d) 20% (vinte por cento).
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PRQGURADORIA
Art. 47 — As gratificações de que tratam os incisos I e II do Artigo anterior são devidas
nos casos de férias. nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação em cursos de
aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade,
licença para tratamento de saúde e aposentadoria.
Art. 48 — É assegurado aos trabalhadores e profissionais da educação da Carreira do
Magistério, adicional de 03% do PSP, na grade de progressão salarial horizontal, a título
de promoção por tempo de serviço, conforme disposto no Anexo I. Tabela II desta Lei.
Art. 49 —para os trabalhadores em educação com jornada de trabalho noturno, entre 22
e 06 horas do dia seguinte, é assegurado o adicional noturno de 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 50 —Pagamento de horas extraordinárias em 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor normal se diurno e 100% (cem por cento) do valor normal, se noturno, para os
trabalhadores em educação definidos no artigo 5°, parágrafo 1 °desta Lei.
Art. 51 — É assegurada a licença remunerada aos profissionais da educação da Carreira
Única do Magistério para qualificação a nível de pós-graduação.
Art. 52 — É assegurada a liberação dos trabalhadores em educação para a participação
em atividades que compõem a qualificação objetiva.
Art. 53 — em acordo com o Plano de Carreira, Cargos e Salários cria-se a tabela de
Quadro Geral de Salários com Piso Salarial Profissional, Estrutura Salarial, Gratificação
de Regência de Classe, Remuneração, Gratificação Localidade e Estrutura do Plano
conforme os anexos I, II, e III, que fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 — A Administração Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos professores no
sentido de melhor prepará-los para o exercício das atribuições dos respectivos cargos,
visando elevar o padrão de execução dos serviços e o estímulo dos membros do
magistério público municipal.
Art. 55 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão:
- à conta de execução orçamentarias próprias da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura e Desporto - SEMED, ficando o Poder Executivo Municipal,.
para tanto, autorizado a abrir os créditos especiais e suplementares que se façam
necessários;
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PROCURAQQRIA
II — à conta das dotações orçamentarias previstas nos repasses do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento, do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art. 56 — Os recursos que tiveram sua origem na Lei No 9.424/96 do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magístério
aplicar-se-ão no mínimo 60% somente aos profissionais do magistério assim
considerados os professores em plena atividade em sala de aula, Diretores de Escola,
Supervisores, Administradores Escolares, Inspetores e Programador de Planejamento
Escolar e que atuem exclusivamente no Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério..
Art. 57 — As normas e princípios estabelecidos nesta lei, serão revistas após cinco anos
a partir da data da sua publicação, a fim de adaptar-se ao contexto da legislação do
ensino vigorante a nível nacional.
Art. 58 - Os servidores públicos estáveis ou não, que concorrerem ao concurso público
para investidura ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0,1 (zero vírgula um)
ponto por mês de trabalho prestado ao Município, desde que concorram para cargo au
função igual au assemelhada, exercida há mais de seis meses, limitando-se em 02 (dois)
pontos.
§ 1° — Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados à nota final das
provas para efeito de classificação.
§ 2° — A comprovação do tempo de exercício em cargos igual ou assemelhado
será comprovado por Certidão expedida pelo Departamento de Pessoal,
referendada quanto à assemelhação, por Comissão Especial, podendo tal
competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público.
Art. 59 — Os atuais servidores que galgarem a estabilidade na data da promulgação da
Constituição Brasileira de 1988, por força do artigo 19° do Ato das Disposições
Transitórias se aprovados em Concurso Público para preenchimento do cargo, ficam
dispensados do Estágio Probatório, alcançando a efetivação no ato da nomeação.
Art. 60 — Os profissionais da educação que não preencherem os requisitos exigidos para
o seu enquadramento no quadro permanente passarão a compor o quadro suplementar.
§ 1° - O integrante do quadro suplementar terá mantida a jornada de trabalho e
remuneração concernentes ao cargo.
§ 2° - O profissional da educação integrante do quadro suplementar que viera
atender aos requisitos exigidos no artigo 20, parágrafos 1 °, 2° e 3° passará
automaticamente aintegrar oquadro permanente mediante requerimento
dirigido ao titular da Secretaria de Educação.
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Prefeìtur~i 1`[unici~s~~~ de Parìntins
PROGURADQRIA
Art. 61 — A Secretaria Municipal da Educação, deverá, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei habilitar os professores leigos, assegurando-lhes progressão
funcional.
Art. 62 — Os profissionais da educação com duas jornadas de 20 (vinte) horas poderão
optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 63 — Os profissionais da educação Licenciado em Pedagogia com duas funções
docentes poderão optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas como Pedagogo ou
Professor.
Art. 64 —Têm direito à aposentadoria integral e com paridade, os profissionais da
educação que tiverem cumprido as exigências legais previstas no artigo 40 da
constituição Federal, incluindo-se seus incisos, alíneas e parágrafos.
Art. 65 —Aos ocupantes de cargos de profissionais da educação com dois padrões. no
momento da aposentadoria de um dos padrões dar-se-á o direito de aposentadoria
também em iguais condições para o segundo padrão, desde que o mesmo já tenha
efetivamente contribuído com o Sistema Previdenciário no mínimo por 2/3 (dois terços) do
tempo de serviço.
Art. 66 —Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Cordovil, 30 de dezembro de 1999.
FRANCISCO DA CHAGAS RIBEIRO
Prefeito Municipal de Parintins em exercício
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ANEXO III
FORMAS DE QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO
CATEGORIA: -PROFESSOR
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS.
CLASSE QUALIFICAÇÃO
I -Magistério
H -Licenciatura
III -Especialização Lato Sensu (na área de educação)
IV -Especialização Stricto Sensu
V -Doutorado
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO VERTICAL
CATEGORIA: -PROFESSOR
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS
REFERÊNCIA CRITÉRIOS
1 -Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos
2
- Curso de capacitação e especialização de no mínimo 541 a 820 horas,
mediante Certificado ou Diploma.
3
- Curso de capacitação e especialização acima de 821 horas, mediante
Certificado ou Diploma.
CATEGORIA : LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Prestar assessoramento técnico en nível de macro emicro-sistema, visando a eficácia do
processo ensino aprendizagem, numa jornada de 40 horas semanais, nas áreas de:
- Orientação Educacional, Supervisão, Inspeção e Administração Escolar
ANEXO II
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE
~
~
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL
III
Araçatuba
Saracura
Ilha das Guaribas
Ilha das Onças — Ponta e Centro
Terra Preta — Mamuru
Ponta Alta — Mamuru
Borralho
Arquinho
Remanso
Jará —Uaicurapá
Jacú —Uaicurapá
Mangueirão —Uaicurapá
Simão —Uaicurapá
São Tomé —Uaicurapá
Monte Horebe —Uaicurapá
Paraíso —Uaicurapá
Marajó —Uaicurapá
Jardim do Senhor — Mamuru
Sabina — Mamuru
Samauna — Mamunu
Moriá — Mamuru
Igarapé —Açu — Mamuru
Trapiá — Mamuru
Bom Jesus — Timbo —Uaicurapá
Mocambo — Mamuru
Ilha do Valha — Me —Deus
Santa Rita de Cássia —Igarapé do Boto
Ilha do Macaiani
Matipucu — Caburi
Buiuçu
Panauaru
Altamira
Jaratuba — Mamuru
Parintinzinho
Recordação
Anjo da Guarda
10%
IV
Aduacá
Forca — Mamuru
Guaranatuba — Mamuru
Independência — Mamuru
Monte Carmelo — Mamuru
Cataueré — Mamuru
Ipiranga — Mamuru
Itatuba -Uaicurapá
Mirisal - Mamuru
20%
OBS.: O percentual de gratificação de localidade é sobre o PSP.
ANEXO II
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL
I
Paraná do Espírito Santo do Meio
Brasília / Ca — te —espera
Vila Amazônia
São Francisco —Mato Grosso
Bom Socorro — Zé —Açu
Paraíso — Zé —Açu
Nossa Sra. de Nazaré — Zé —Açu
Zé — Miri
Lago do Maximo
Paraná do Limão de Baixo
Aninga
Macurany
Parananema
5%
II
Itaborai —Cima —Meio —Baixo
Maranhão
Badajos
Paraná do Limão do Meio e Cima
Boca do Boto
Marechal Rondon
Miriti
Jauari
Colônia Santa Fé
Paraná de Parintins —Cima —Meio
Cajual —Uaicurapá
Gregoste —Uaicurapá
Vila Bentes
Águia
Agrovila do Caburi
Agrovila do Mocambo
Nossa Sra. da Conceição —Paraná do Ramos
Colônia do Laguinho
Valéria
Santo Antônio —Tracajá
Monte das Oliveiras —Tracajá
Bom Jesus —Tracajá
D. Pedro II —Tracajá
Toledo Pizza —Tracajá
São Benedito —Tracajá
7%
ANEXO i
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAGÃO
TABELA I - PROFESSOR
CLASSE REF.SALARIAL VENCIMENTO REG.CLASSE - 15% REMUNERAÇÃO
1 315.52 47.33 362.85
I 2 324,99 48,75 373,73
3 334,45 50.17 384,62
1 425,95 63,89 489,84
I I 2 438,73 65,81 504,54
3 451,51 67,73 519,24
1 457, 50 68,63 526,13
III 2 471,23 70,68 541,91
3 484,95 72,74 557,70
1 489, 06 73, 36 562, 41
IV 2 503,73 75,56 579,29
3 518,40 77,76 596,16
1 536, 38 80,46 616,84
V 2 552,48 82,87 635,35
3 568,57 85,29 653,85
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: CATEGORIA EM EXTINÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL
i
~
SITUAÇÃO CARGO OBSERVAÇÃO
QUADRO
SUPLEMENTAR
PROFESSOR
LEIGO
-Este cargo só será preenchido mediante a ausência de
professores titulados para Zona Rural.
PROFESSOR
READAPTADO
-Professor que tenha sofrido em sua capacidade física
e/ou mental, limitações, atestada em junta médica a ser
disciplinado pelo Estatuto do Magistério Público
Municipal .
- Professor que não possui qualificação (Leigo) foi
readaptado em outra função.
ANEXO I
VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAGÃO NÃO DOCENTES
TABELA III -AGENTES DE EDUCAGÃO
CARGO CLASSE
ESCALA DE VENCIMENTOS -TRIÊNIO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI
AGENTE I 157,76 162,49 167,23 171,96 176,69 181,42 186,16 190,89 195,62 200,36 205,09
DE II 272,00 280,16 288,32 296,48 304,64 312,80 320,96 329,12 337,28 345,44 353,60
EDUCAÇÃO III 425,95 438,73 451,51 464,29 477,06 489,84 502,62 515,40 528,18 540,96 553,74