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norma nº 218/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO - SEMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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F~~~URAQQR:A 
LEI N° 027/99 - PGPMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO EDESPORTO - SEMED 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Cidadão Francisco das Chagas Ribeiro, Prefeito Municipal de 
Parintins em exercício, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faz saber que a Cãmara Municipal de Parintins, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 17 de dezembro de 1999 - APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte: 
LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SECGÃO 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°- Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal da Educação o Plano de 
Carreiras, Cargas e Salários, o qual se regerá pelas normas e princípios fundamentais do 
Ensino, contidos na Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 206, com as emendas 
Constitucionais N° 14/96 (Reforma Educacional), N° 19/98 (Reformas Administrativas), N° 
20/98 (Reforma Previdenciária}, e Legislação Complementar e Regulamentar Derivada; 
Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) capítulo VI, Art. 61 a 67; Leí 
~!'~ 9424/96, Artigos 7°, 9° e 10; Parecer N° 10 e Resolução N° 3/97, Constituição 
E ~adual no seu Art. 199, Lei Orgânica Municipal Art. 184 nos seus parágrafos 1 ° P 2° e 
Ari ' 85, 186 e Parágrafo Único, Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e Estatuto 
do f~. agistério. 
Art. 2° - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários instituídos por esta lei, objetiva 
organizar os cargos da Secretaria Municipal da Educação em categoria e carreira. 
fundamentado na valorização dos trabalhadores e profissionais da educação visando a 
melhoria do padrão de qualidade da ação pedagógica e da gestão democrática. 
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~~'Lt~~ii~~.~~-~ :~•~ur~i;~ciifi~►~ ~~e ~~.rár~fl~.~~4 
PRQCURADORIA 
SECÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 3° - A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, deverá ser 
fundamentado nos seguintes princípios: 
f. Da legalidade, impessoalidade, probidade, moralidade e publicidade; 
II. Da profissionalização visando a valorização dos trabalhadores em educação 
mediante o Piso Salarial Profissional, que garanta a melhoria da qualidade de 
vida e da ação pedagógica; 
III. Da gestão democrática do sistema de ensino, garantida a deliberação coletiva 
da ação pedagógica, mediante ao projeto pedagógico da Escola; 
IV. Do compromisso dos profissionais em Educação com a ética, solidariedade a 
liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento. a arte e o 
saber, dentro dos ideais da democracia, da escola unitária e universal para a 
construção da cidadania; 
V. Da manutenção de sistemas e estruturas necessárias à contínua Valorização 
Profissional e Funcional dos profissionais da educação, mediante qualificação 
objetiva que, permita a plena realização das potencialidades individuais; 
VI. Da atribuição de vantagens pecuniárias permanentes aos profissionais da 
educação e extensiva aos aposentados: 
VII. Da política salarial; 
VIII. Da qualificação objetiva; 
IX. Do ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou provas e 
títulos. 
SECÇÃO III 
DOS CONCEITOS 
Art. 4° -Para efeito desta lei, entende-se por: 
I. Qualificação objetiva - a valorização do trabalho, entendida como: 
- Condição para estudo, pesquisa e publicação de trabalho; 
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F'rc~t~ríif~~iE~;~ ;~viuniìc:i!~al tJt~ Y~~rintin5 
pRQCURe~;^ntq 
a) Freqüência a cursos, seminários, encontros, conferência, simpósios, 
congressos e assembléias promovidos por instituições e entidades de classe 
desde que consignada a respectiva carga horária ; 
b) Participação no projeto pedagógico da escola. 
II. Trabalhadores em Educação —são todos os trabalhadores em educação que 
desempenham funções ou cargos no Sistema Educacional; 
III. Profissionais da educação —são todos os docentes e profissionais de apoio 
pedagógico; 
IV. Cargo —conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades edireitos restritos ao 
profissional de ensino identificando-se pelas características de criação por lei e 
denominação própria; 
V. Classe —conjunto de cargos de forma escalonada na carreira; 
VI. Carreira — o agrupamento de classes de atividades ocupacionais dispostas em 
ordem crescente de complexidade e responsabilidades, observando-se a 
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos: 
VII. Progressão Salarial —aumento da remuneração adquirido por tempo de serviço 
e/ou qualificação objetiva; 
Vlll. Estrutura Salarial — a disposição organizativa em grade de progressão salarial. 
em função da crescente valorização no processo de encarreiramento dos cargos: 
IX. Quadro de Pessoal — o quantitativo de cargos, correspondente aos seus 
específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos 
de caráter efetivo, e outra suplementar agrupando os cargos de qualquer 
natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos 
segundo a sua vacância: 
X. Enquadramento — a modificação funcional e remuneratória dos trabalhadores em 
educação decorrente de sua classificação no Plano conforme criação em lei; 
XI. Progressão Funcional — a evolução dos trabalhadores em educação na carreira, 
na respectiva classe em que foi enquadrado; 
XII. Vencimento Básico — a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valores 
fixados por lei; 
XIII. Promoção —progressão por mudança de classe na própria carreira; 
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PRQCURADORlA 
XIV. Piso Salarial Profissional —vencimento básico atribuído ao exercício de cada 
cargo, em valores fixados por lei; 
XV. Remuneração - o vencimento do carga efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes e acessórias estabelecidas em lei. 
XVI. Vantagens — é o valor acrescido ao vencimento constituído de indenizações 
gratificações e adicionais (Lei RJU, artigo 49) 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA 
sEcçÃo I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5° - Os quadros de pessoal da Secretaria Municipal da Educação ficam compostos 
pelos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira única do Magistério. 
compostas por trabalhadores e profissionais da educação: 
§ 1° -Trabalhadores em educação são os profissionais que atuam na área de: 
I. Tecnologia educacional; 
II. Edificações e equipamentos escolares; 
III. Nutrição escolar; 
IV. Saúde escolar; 
V. Serviço social escolar; 
Vl. Psicologia educacional: 
VII. Apoio administrativo escolar 
§ 2° -Para efeito desta Lei, profissionais da educação são os profissionais 
habilitados em cursos de: 
I. Modalidade normal a nível de ensino médio; 
II. Licenciatura plena; 
111. Os licenciados em Pedagogia com habilitação ou especialização em: 
a) Planejamento educacional; 
b} Supervisão educacional; 
c) Orientação educacional; 
d) Administração educacional; 
e) Inspeção educacional. 
Art. 6° - A classe dos profissionais da educação é formada pelo Cargo de Professor com 
os seguintes níveis: 
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~`~~~~`~°~~R"i! ~~~9¢yE~~~f>ã~l ~~~á 1;~~~~~ratEr~~, 
PRC3CURAQQRIA 
I. Professor I; 
II. Professor II; 
lll. Professor III; 
IV. Professor IV; 
V. Professor V; 
Art. 7° - O cargo de professor será exercido pelo Profissional da Educação no empenho 
das funções do Magistério de acordo com a habilitação específica, que são: 
I. Regência de classe; 
II. Planejamento educacional; 
III. Supervisão educacional; 
IV. Orientação educacional; 
V. Administração educacional; 
VI. Inspeção educacional. 
Art. 8° - O professor I tem como exigência mínima a habilitação no Magístério em nível 
de Ensino Médio, na modalidade Normal (Art. 62 LDB), e exercerá suas atividades de 
regência de classe, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1a a 4a série. 
Parágrafo Único — O professor I com estudos adicionais exercerá suas 
atividades no Ensino Infantil e Ensino Fundamental de 1 a a 4a série e será 
enquadrado na classe A, ref. 2 ou 3, de conformidade com o curso de 
qualificação, mediante Diploma ou Certificado. 
Art. 9° - O professor II tem como exigência mínima a habilitação em Licenciatura Plena 
compatível com as atribuições do cargo, e exercerá suas atividades de regência de 
classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental e no Ensino Médio e nas outras 
atividades previstas no Art. 7° desta Lei. 
Art. 10 - O professor III tem como exigência mínima após—graduação na área de 
educação obtida em curso de especialização, e exercerá suas atividades de regência de 
classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras 
atividades previstas no Art. 7° desta Lei. 
Art. 11 - O professor IV tem como exigência mínima o mestrado e exercerá suas 
atividades de regência de classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental, no 
Ensino Médio e nas outras atividades previstas no Art. 7° desta Lei. 
Art. 12 - O professor V tem como exigência mínima após —graduação na área de 
Educação obtida em Curso de doutorado e exercerá suas atividades de regência de 
classe na Educação Infantil no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras 
atividades previstas no Art. 7° desta Lei. 
Art. 13 - Os diretores de Escolas Municipais serão escolhidos através de eleição direta 
no âmbito de cada unidade escolar; e só poderá concorrer o professor do quadro efetivo 
que estiver atuando na mesma unidade escolar conforme o que determina o Art. 182 da 
Lei Orgânica Municipal e o regimento interno de cada unidade escolar. 
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~f+~iitu r. ~t ~`i~~t~iR.~irttl i~i~ L''~r 
PROGURAQQRIA 
Parágrafo Único — 0 diretor de escola receberá além de sua remuneração a 
gratificação de função correspondente: 
a) de 200 a 400 alunos, 20% (vinte por cento); 
b) acima de 400 alunos 30% (trinta por cento). 
Art. 14 — As escolas com o número de 100 a 199 alunos ficam sob a coordenação de um 
professor com uma jornada de 40 horas, sendo que num expediente regerá uma turma 
com atividade em sala de aula e no outro executará serviço de apoio administrativo. 
Parágrafo Único —Remete ao Art. 13 
Art. 15 - A classe dos trabalhadores da educação não docente, é formada pelo cargo de 
Agente de Educação distribuídos em três níveis de acordo com a formação profissional 
exigida que são: 
I. Agente de Educação I; 
II. Agente de Educação II; 
III. Agente de Educação III; 
Art. 16 - O cargo de Agente de Educação será exercido pelos não docente no 
desempenho das funções de apoio ao Magistério de acordo com a formação profissional 
específica exigida no Art. 5°, parágrafo 1 °desta Lei. 
Art. 17 - O Agente de educação I tem como exigência mínima a escolaridade do Ensino 
Fundamental e exercerá suas atividades em serviços gerais de limpeza, conservação 
das dependências das unidades escolares, na confecção e distribuição de merenda 
escolar e na segurança (vigilância da escola). 
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Educação possibilitará aos 
Agentes de Educação 1, que, na data da aprovação desta Lei, não tenham o 
Ensino Fundamental completo, a complementação dessa escolaridade. 
Art. 18 - O Agente de Educação II tem como exigência mínima a escolaridade de Ensino 
Médio Completo, com comprovado aperfeiçoamento técnico da função, e exercerá suas 
atividades em inspeção de alunos e serviços de secretaria escolar, edificação e 
equipamentos escolares, nutrição escolar, saúde escolar, conforme art. 5°, parágrafo 1 ° 
desta Lei. 
Parágrafo Único — Para o Secretário Escolar será assegurado as vantagens 
abaixo: 
a) Secretário da Zona Urbana receberá a gratificação de 10% (dez por cento) 
sobre o seu salário básico; 
b) Secretário da Zona Rural receberá a gratificação de localidade, mais uma 
gratifícação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário básico. 
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PRpCURAOpRIA 
Art. 19 - O Agente de Educação III tem como exigência mínima a habilitação de nível 
superior e exercerá suas atividades técnicas administrativas —financeiras, serviço social, 
psicologia educacional, em conformidade com o art. 5°, parágrafo 1 °desta Lei. 
SECÇÃO II 
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO E VACÂNCIA 
Art. 20 — Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de 
Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso Público de 
Provas ou Provas e Títulos. 
§ 1° - O concurso realizar-se-á por consonância da natureza dos cargos e 
habilitações. 
§ 2° - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por 
igual período. 
30 
- As condições, as vagas e os critérios do concurso serão fixados em Edital, 
que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação de 
massa. 
Art. 21 — A nomeação e lotação do profissional para cargos e ingresso na carreira será 
efetivado observando as seguintes condições: 
a) Disponibilidade do número de cargos claramente discriminados no plano de 
lotação e seqüência da ordem de classificação; 
b) Habilitação compatível para o exercício do cargo e comprovada sanidade mental 
por exame de saúde; 
c) Validade da publicação dos resultados finais do concurso para ingresso e 
nomeação do cargo; 
d) Validade de Títulos para certificados de Seminários, Cursos, Encontros, 
Simpósios, Conferências e Congressos promovidos por instituições públicas ou 
entidade representativa da classe trabalhadora de real interesse na melhoria do 
ensino, com a carga horária de no mínimo 80 horas; 
Art. 22 — O processo de vacãncia ocorrerá de acordo com o que estabelecem o Estatuto 
dos Servidores Públicos Civis do Município de Parintins no Art. 77, Incisos I, II, IV, V, VI. 
Art. 23 -Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências o percentual de 5% (cinco 
por cento) dos cargos de carreira existente no quadro de pessoal do magistério instituído 
por esta Lei. 
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PRQGURAI7QRIA 
SECCÃO III 
DA MOBILIDADE FUNCIONAL 
Art. 24 — A progressão funcional dos profissionais da educação da Secretaria Municipal 
da Educação ocorrerá sobre a forma de progressão por antigüidade e titulação ou 
habilitação. 
Art. 25 — A progressão por tempo de serviço é a passagem de uma referência para outra 
superior na mesma classe. 
Art. 26 — Para a progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo 
setor competente computando-se o tempo de efetivo exercício na Secretaria de 
Educação. 
Art. 27 — Para a progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de três 
anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação. 
Parágrafo Único — A fração do tempo de exercício do cargo da Secretaria não 
utilizada para efeito de enquadramento será computada como cumprimento 
parcial de interstício para progressão posterior. 
Art. 28 — A progressão funcional baseada na habilitação e qualificação objetiva do 
profissional da educação na carreira será automática mediante comprovação da 
formação profissional específica conforme requisitos exigidos nesta Lei. 
§ 1° - O disposto neste Artigo acontecerá por solicitação do interessado. 
§ 2° - Os efeitos financeiros provenientes deste Artigo serão assegurados a partir 
da data da comprovada diplomação pela SEMED. 
§ 3° -Assegurar-se-á ao contemplado status quotante em relação ao cômputo do 
tempo de serviço adquirido no cargo e classe na qual se procedeu o seu 
enquadramento. 
Art. 29 —Para comprovação da escolaridade exigir-se-á a apresentação de diploma, 
certificado ou certidão de conclusão do curso exigido para o cargo, expedido por 
instituição de ensino reconhecido. 
Art. 30 —Não terá direito a progressão o Profissional da educação: 
a) Em estágio probatório; 
b) Em disposição para outro órgão; 
c) Em licença de interesse particular. 
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If'r~~ºf~°í~~~qt ~{~~~~~c~íif~~~1 t~~ Pari~lfin~ 
PRQGURADQRIA 
CAPÍTULO III 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 31 — O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos da Secretaria Municipal da 
Educação na carreira única do Magistério far-se-á de acordo com os critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 32 - O profissional da Educação deverá se habilitar ao enquadramento preenchendo 
requerimento acompanhado dos comprovantes de habilitação e qualificação objetiva. 
Art. 33 — O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de Comissão Especial 
designada pelo titular da Secretaria. 
Parágrafo Únìco — a Comissão de que trata o caput. desse artigo terá duração 
não superiora 60 (sessenta) dias e igual tempo para à finalização do processo. 
Art. 34 — Ao Sindicato ou Associação representativa da categoria dos profissionais da 
Educação, será assegurado a participação junto à Comissão Especial do Concurso, até 
a nomeação dos novos aprovados e enquadrados. 
Art. 35 — O profissional da educação readaptado permanecerá na Carreira Única do 
Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em suas capacidades físicas e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser 
disciplinada em portaria do titular da Secretaria, resguardando o que determina o Art. 40 
inciso III, alínea B da Constituição Federal. 
Art. 36 —Simultaneamente ao ato de enquadramento se processará a progressão 
funcional do profissional da educação, desde que atendidos os critérios exigidos para 
sua habilitação. 
Art. 37 — O profissional de Educação que se julgar prejudicado em função de seu 
enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer no prazo de sessenta dias, 
contados da data de publicação do ato de enquadramento por expediente dirigido ao 
Secretário Municipal de Educação, que em igual prazo decidirá ouvida a Comissão 
Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso 
interposto ou após esse período da justiça. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 38 — A jornada de trabalho dos profissionais da educação da Secretaría Municipal da 
Educação é a estabelecida nesta Lei: 
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~~'F~"s¢IEfi.'~+~lô~l Z~~º 
RRQCURAOQRIA 
Art. 39 —Para os Profíssionais da Educação a jornada de trabalho é de vinte elou 
quarenta horas de trabalho semanais. 
§ 1° - Para o docente em Regência de Classe é assegurado 20% (vinte por cento) 
de hora —atividade do total da jornada, considerada como tais destinadas: 
a} A preparação e avaliação do trabalho didático; 
b) A colaboração com a administração da Escola; 
c) As reuniões pedagógicas; 
d) A articulação com a Comunidade; 
e) A participação no colegiado deliberado da Escola; 
f) Ao aperfeiçoamento profissional. 
Art. 40 — O período de férias anuais dos profissionais da educação, nunca será inferior a 
45 dias distribuídos de acordo com o projeto pedagógico da escola. 
Art. 41 - A jornada de trabalho dos trabalhadores em educação, definidos no Art. 
5°, parágrafo 1°, incisos de 1 à VII será de trinta horas semanais. 
Art. 42 — O período de férias anuais dos trabalhadores em educação da Carreira Única 
do Magístério será de 30 dias. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 43 —Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o Piso Salarial 
Profissional —PSP, com base no que preceitua o art. 7°, inciso IV da constituição 
Federal, Art. 67 no Inciso III e Lei N° 9394196 —Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
(LDB) 
Parágrafo Único — Os níveis salariais dos cargos integrantes da Carreira do 
Magistério e dos Trabalhadores em Educação não docentes, serão 
estabelecidos com base no PSP de que trata este artigo mais os percentuais 
referidos na tabela abaixo. 
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F'r~•feitur~t ~'I~~~~ícifxz~l di~ F',~rìr~#in4 
PROCURAQORIA 
CARGO CLASSE VENCIMENTO REFERÊNCIA 
I P.S.P. 1,2,3 
II PSP + 35% 1, 2, 3 
PROFESSOR III PSP + 45% 1, 2, 3 
IV PSP + 55% 1, 2, 3 
V PSP + 70% 1, 2, 3 
I 50% do P.S.P. -
AG.EDUCAÇÃO II 02 SM -
III PSP + 35% - 
PSP =Piso Salarial Profissional 
SM =Salário Mínimo 
Art. 44 — O Piso Salarial Profissional para o início de Carreira no Magistério será de 2,32 
(dois vírgula trinta e dois) salários mínimos, para a jornada de 20 horas semanais;
corrigido de acordo com a política salarial do Governo Federal, conforme o disposto no 
Anexo I, Tabela I, desta Lei. 
Art. 45 - O vencimento básico dos cargos efetivos aos licenciados em pedagogia em 
atividade técnica, está definido na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei. 
Art. 46 —Além do Piso Salarial Profissional e das vantagens previstas em Lei serão 
deferidas aos profissionais da educação da Secretaria Municipal de Educação as 
seguintes gratificações: 
I. Gratificações de regência de classe — GRC, correspondente a 15% do Piso 
Salarial Profissional ao docente em regência de classe e aos licenciados em 
pedagogia em atividade técnica, na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei. 
II. Gratificação localidade, atribuída aos profissionais da educação de Carreira 
Única do Magistério em exercício do cargo em comunidades do interior do 
Município, na forma do Anexo II desta Lei e de acordo com a porcentagem 
abaixo: 
a) 05% (cinco por cento); 
b) 07% (sete por cento); 
c) 10% (dez por cento); 
d) 20% (vinte por cento). 
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PRQGURADORIA 
Art. 47 — As gratificações de que tratam os incisos I e II do Artigo anterior são devidas 
nos casos de férias. nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação em cursos de 
aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade, 
licença para tratamento de saúde e aposentadoria. 
Art. 48 — É assegurado aos trabalhadores e profissionais da educação da Carreira do 
Magistério, adicional de 03% do PSP, na grade de progressão salarial horizontal, a título 
de promoção por tempo de serviço, conforme disposto no Anexo I. Tabela II desta Lei. 
Art. 49 —para os trabalhadores em educação com jornada de trabalho noturno, entre 22 
e 06 horas do dia seguinte, é assegurado o adicional noturno de 50% (cinqüenta por 
cento). 
Art. 50 —Pagamento de horas extraordinárias em 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
valor normal se diurno e 100% (cem por cento) do valor normal, se noturno, para os 
trabalhadores em educação definidos no artigo 5°, parágrafo 1 °desta Lei. 
Art. 51 — É assegurada a licença remunerada aos profissionais da educação da Carreira 
Única do Magistério para qualificação a nível de pós-graduação. 
Art. 52 — É assegurada a liberação dos trabalhadores em educação para a participação 
em atividades que compõem a qualificação objetiva. 
Art. 53 — em acordo com o Plano de Carreira, Cargos e Salários cria-se a tabela de 
Quadro Geral de Salários com Piso Salarial Profissional, Estrutura Salarial, Gratificação 
de Regência de Classe, Remuneração, Gratificação Localidade e Estrutura do Plano 
conforme os anexos I, II, e III, que fazem parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 54 — A Administração Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos professores no 
sentido de melhor prepará-los para o exercício das atribuições dos respectivos cargos, 
visando elevar o padrão de execução dos serviços e o estímulo dos membros do 
magistério público municipal. 
Art. 55 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão: 
- à conta de execução orçamentarias próprias da Secretaria Municipal da 
Educação, Cultura e Desporto - SEMED, ficando o Poder Executivo Municipal,. 
para tanto, autorizado a abrir os créditos especiais e suplementares que se façam 
necessários; 
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PROCURAQQRIA 
II — à conta das dotações orçamentarias previstas nos repasses do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento, do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério. 
Art. 56 — Os recursos que tiveram sua origem na Lei No 9.424/96 do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magístério 
aplicar-se-ão no mínimo 60% somente aos profissionais do magistério assim 
considerados os professores em plena atividade em sala de aula, Diretores de Escola, 
Supervisores, Administradores Escolares, Inspetores e Programador de Planejamento 
Escolar e que atuem exclusivamente no Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério.. 
Art. 57 — As normas e princípios estabelecidos nesta lei, serão revistas após cinco anos 
a partir da data da sua publicação, a fim de adaptar-se ao contexto da legislação do 
ensino vigorante a nível nacional. 
Art. 58 - Os servidores públicos estáveis ou não, que concorrerem ao concurso público 
para investidura ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0,1 (zero vírgula um) 
ponto por mês de trabalho prestado ao Município, desde que concorram para cargo au 
função igual au assemelhada, exercida há mais de seis meses, limitando-se em 02 (dois) 
pontos. 
§ 1° — Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados à nota final das 
provas para efeito de classificação. 
§ 2° — A comprovação do tempo de exercício em cargos igual ou assemelhado 
será comprovado por Certidão expedida pelo Departamento de Pessoal, 
referendada quanto à assemelhação, por Comissão Especial, podendo tal 
competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público. 
Art. 59 — Os atuais servidores que galgarem a estabilidade na data da promulgação da 
Constituição Brasileira de 1988, por força do artigo 19° do Ato das Disposições 
Transitórias se aprovados em Concurso Público para preenchimento do cargo, ficam 
dispensados do Estágio Probatório, alcançando a efetivação no ato da nomeação. 
Art. 60 — Os profissionais da educação que não preencherem os requisitos exigidos para 
o seu enquadramento no quadro permanente passarão a compor o quadro suplementar. 
§ 1° - O integrante do quadro suplementar terá mantida a jornada de trabalho e 
remuneração concernentes ao cargo. 
§ 2° - O profissional da educação integrante do quadro suplementar que viera 
atender aos requisitos exigidos no artigo 20, parágrafos 1 °, 2° e 3° passará 
automaticamente aintegrar oquadro permanente mediante requerimento 
dirigido ao titular da Secretaria de Educação. 
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Prefeìtur~i 1`[unici~s~~~ de Parìntins 
PROGURADQRIA 
Art. 61 — A Secretaria Municipal da Educação, deverá, no prazo de três anos, a contar 
da publicação desta Lei habilitar os professores leigos, assegurando-lhes progressão 
funcional. 
Art. 62 — Os profissionais da educação com duas jornadas de 20 (vinte) horas poderão 
optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas. 
Art. 63 — Os profissionais da educação Licenciado em Pedagogia com duas funções 
docentes poderão optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas como Pedagogo ou 
Professor. 
Art. 64 —Têm direito à aposentadoria integral e com paridade, os profissionais da 
educação que tiverem cumprido as exigências legais previstas no artigo 40 da 
constituição Federal, incluindo-se seus incisos, alíneas e parágrafos. 
Art. 65 —Aos ocupantes de cargos de profissionais da educação com dois padrões. no 
momento da aposentadoria de um dos padrões dar-se-á o direito de aposentadoria 
também em iguais condições para o segundo padrão, desde que o mesmo já tenha 
efetivamente contribuído com o Sistema Previdenciário no mínimo por 2/3 (dois terços) do 
tempo de serviço. 
Art. 66 —Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Palácio Cordovil, 30 de dezembro de 1999. 
FRANCISCO DA CHAGAS RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Parintins em exercício 
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ANEXO III 
FORMAS DE QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO 
CATEGORIA: -PROFESSOR 
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS. 
CLASSE QUALIFICAÇÃO 
I -Magistério 
H -Licenciatura 
III -Especialização Lato Sensu (na área de educação) 
IV -Especialização Stricto Sensu 
V -Doutorado 
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO VERTICAL 
CATEGORIA: -PROFESSOR 
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS 
REFERÊNCIA CRITÉRIOS 
1 -Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos 
2 
- Curso de capacitação e especialização de no mínimo 541 a 820 horas, 
mediante Certificado ou Diploma. 
3 
- Curso de capacitação e especialização acima de 821 horas, mediante 
Certificado ou Diploma. 
CATEGORIA : LICENCIADOS EM PEDAGOGIA EM ATIVIDADES TÉCNICAS 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES 
Prestar assessoramento técnico en nível de macro emicro-sistema, visando a eficácia do 
processo ensino aprendizagem, numa jornada de 40 horas semanais, nas áreas de: 
- Orientação Educacional, Supervisão, Inspeção e Administração Escolar 
ANEXO II 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE 
~ 
~ 
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL 
III 
Araçatuba 
Saracura 
Ilha das Guaribas 
Ilha das Onças — Ponta e Centro 
Terra Preta — Mamuru 
Ponta Alta — Mamuru 
Borralho 
Arquinho 
Remanso 
Jará —Uaicurapá 
Jacú —Uaicurapá 
Mangueirão —Uaicurapá 
Simão —Uaicurapá 
São Tomé —Uaicurapá 
Monte Horebe —Uaicurapá 
Paraíso —Uaicurapá 
Marajó —Uaicurapá 
Jardim do Senhor — Mamuru 
Sabina — Mamuru 
Samauna — Mamunu 
Moriá — Mamuru 
Igarapé —Açu — Mamuru 
Trapiá — Mamuru 
Bom Jesus — Timbo —Uaicurapá 
Mocambo — Mamuru 
Ilha do Valha — Me —Deus 
Santa Rita de Cássia —Igarapé do Boto 
Ilha do Macaiani 
Matipucu — Caburi 
Buiuçu 
Panauaru 
Altamira 
Jaratuba — Mamuru 
Parintinzinho 
Recordação 
Anjo da Guarda 
10% 
IV 
Aduacá 
Forca — Mamuru 
Guaranatuba — Mamuru 
Independência — Mamuru 
Monte Carmelo — Mamuru 
Cataueré — Mamuru 
Ipiranga — Mamuru 
Itatuba -Uaicurapá 
Mirisal - Mamuru 
20% 
OBS.: O percentual de gratificação de localidade é sobre o PSP. 
ANEXO II 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE 
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL 
I 
Paraná do Espírito Santo do Meio 
Brasília / Ca — te —espera 
Vila Amazônia 
São Francisco —Mato Grosso 
Bom Socorro — Zé —Açu 
Paraíso — Zé —Açu 
Nossa Sra. de Nazaré — Zé —Açu 
Zé — Miri 
Lago do Maximo 
Paraná do Limão de Baixo 
Aninga 
Macurany 
Parananema 
5% 
II 
Itaborai —Cima —Meio —Baixo 
Maranhão 
Badajos 
Paraná do Limão do Meio e Cima 
Boca do Boto 
Marechal Rondon 
Miriti 
Jauari 
Colônia Santa Fé 
Paraná de Parintins —Cima —Meio 
Cajual —Uaicurapá 
Gregoste —Uaicurapá 
Vila Bentes 
Águia 
Agrovila do Caburi 
Agrovila do Mocambo 
Nossa Sra. da Conceição —Paraná do Ramos 
Colônia do Laguinho 
Valéria 
Santo Antônio —Tracajá 
Monte das Oliveiras —Tracajá 
Bom Jesus —Tracajá 
D. Pedro II —Tracajá 
Toledo Pizza —Tracajá 
São Benedito —Tracajá 
7% 
ANEXO i 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAGÃO 
TABELA I - PROFESSOR 
CLASSE REF.SALARIAL VENCIMENTO REG.CLASSE - 15% REMUNERAÇÃO 
1 315.52 47.33 362.85 
I 2 324,99 48,75 373,73 
3 334,45 50.17 384,62 
1 425,95 63,89 489,84 
I I 2 438,73 65,81 504,54 
3 451,51 67,73 519,24 
1 457, 50 68,63 526,13 
III 2 471,23 70,68 541,91 
3 484,95 72,74 557,70 
1 489, 06 73, 36 562, 41 
IV 2 503,73 75,56 579,29 
3 518,40 77,76 596,16 
1 536, 38 80,46 616,84 
V 2 552,48 82,87 635,35 
3 568,57 85,29 653,85 
ANEXO I 
GRUPO OCUPACIONAL: CATEGORIA EM EXTINÇÃO 
SITUAÇÃO ATUAL 
i 
~ 
SITUAÇÃO CARGO OBSERVAÇÃO 
QUADRO 
SUPLEMENTAR 
PROFESSOR 
LEIGO 
-Este cargo só será preenchido mediante a ausência de 
professores titulados para Zona Rural. 
PROFESSOR 
READAPTADO 
-Professor que tenha sofrido em sua capacidade física 
e/ou mental, limitações, atestada em junta médica a ser 
disciplinado pelo Estatuto do Magistério Público 
Municipal . 
- Professor que não possui qualificação (Leigo) foi 
readaptado em outra função. 
ANEXO I 
VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAGÃO NÃO DOCENTES 
TABELA III -AGENTES DE EDUCAGÃO 
CARGO CLASSE 
ESCALA DE VENCIMENTOS -TRIÊNIO 
I II III IV V VI VII VIII IX X XI 
AGENTE I 157,76 162,49 167,23 171,96 176,69 181,42 186,16 190,89 195,62 200,36 205,09 
DE II 272,00 280,16 288,32 296,48 304,64 312,80 320,96 329,12 337,28 345,44 353,60 
EDUCAÇÃO III 425,95 438,73 451,51 464,29 477,06 489,84 502,62 515,40 528,18 540,96 553,74 

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