| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.° 008/2001-GPMP
. ESTADO? DO AMAZC)NAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
— COMTUR, 0 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgãnica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Cãmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 23 de maio de 2001,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
L E I
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° -Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUF~ em caráter permanente, como órgão
deliberativo do turismo, no ãmbito municipal ao qual compete:
I —Definiras prioridades do Turismo;
II —Estabeleceras diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Turismo;
III —Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de turismo;
IV —Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo —FUNDETUR, fiscatìzando a movimentação e o destino dos recursos;
V —Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestadas à população pelas entidades públicas e privadas;
VI — Orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;
VII — Estudar e propor a Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Parintins em
colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;
VIII —Promover junto ás entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município;
IX — Elaborar o próprio regimento interno;
PARÁGRAFO ÚNICO — 0 regimento interno será oficializado através de ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - 0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, compor-se-á de 19 (dezenove) membros designados pelo Prefeito
Municipal e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de ilibada conduta e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do
Turismo em Parintins, na forma abaixo* sendo um Presidente e:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Um representante da Assessoria de Planejamento;
c) Um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e} Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
f) Um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
g) Um representante do IBAMA;
h) Um representante de Bancos;
i) Um representante dos Hoteleiros;
j) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumba Garantido;
k) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumba Caprichoso;
I) Um representante da Associação das Quadrilhas e Danças de Parìntins;
m) Um representante do Projeto Cama e Café
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ESTACO DO AMAZONAS
PREFEITURA IUIUNICIPAL DE PARINTINS
n) Um representante da Indústria e Comércio;
o) Um representante dos Segmentos Turísticos;
p) Um representante do Poder Legislativo;
q) Um representante do Governo Estadual; e
r) Um representante do Governo Federal.
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SEÇÃO II
DOS ÓRGÂOS SOCIAIS
Art. 3° - Integram o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, os seguintes órgãos sociais:
I —Diretoria composta de:
a) Um Presidente;
b) Um Secretário Executivo.
I I — Assembléía Geral:
1° - 0 Presidente do COMTUR será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal
2° - 0 Secretário Executivo será eleito pela Assembléia Geral, entre membros do próprio Conselho, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução;
3° -Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligëncia, omissão e mal versação dos
recursos financeiros e qualquer outro fator, que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo
Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição, com exceção feita ao Presidente.
4° - 0 mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I — 0 órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II — A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, eextraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por
requerimento de maioria simples de seus membros;
III —Cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na Assembléia Geral;
IV — As Assembléias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela
maioria dos membros presentes;
V — As decisões do Conselho serão substanciadas em Resoluções.
Art. 5° -Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e a entidades mediante os
seguintes critérios:
I —Consideram-se colaboradores do COMTUR as instituições formadoras de recursos humanos para o Turismo, as
entidades representativas profissionais e usuários do serviço de Turismo, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos
específicos, observados o disposto no Art. 2° desta Lei;
III —Poderão ser criadas comissões e sub-comissões internas entre as instituições eentidades —membro do Conselho,
para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 6° - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do COMTUR deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
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PARÁGRAFO IJNICO: As Resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões de
Diretoria, Comissões, etc..., deverão ser amplamente divulgadas.
TÍTULO I{
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 7° -Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO -FUNDETUR, com a fnalidade de prover recursos
à implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Parintins.
Art. 8° - Os recursos do FUNDETUR em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados
no:
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I — Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;
II —Manutenção dos serviços de turismo do municipio, ao encargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III —Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
IV —Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V —Divulgação das potencialidades turísticas do municipio através dos meios de comunicação, a mídia a nível local,
estadual, nacional e internacional;
VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII —Outros programas ou atividades, integrantes ou interesse da política municipal de turismo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO
Art. 9° - 0 Fundo de Desenvolvimento do Turismo —FUNDETUR, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, competindo a sua administração ao respectivo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, auxiliado por um Coordenador, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 10° -são atribuições do Presidente do COMTUR, enquanto Administrador do Fundo:
I — Gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo
— COMTUR;
II —Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Turismo, observados as
prioridades e os recursos existentes;
III —Submeter ao COMTUR o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Turismo;
IV — Submeter ao COMTUR, as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V — Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI —Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no Art. 8° desta Lei;
VII —Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo bem como outras formas de atuação, visando a
consecução da política de Turismo do Município.
VIII —Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
IX —ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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X —Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão
administrados peto Fundo;
XI —Outras estabelecidas em normas complementares com a presente Lei.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR
SUB —SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria 01(um) integrante do
quadro de pessoal, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo.
SUB -SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12° -São atribuições do Coordenador do Fundo:
I —Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II —Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III —Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens
patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade as demonstrações de receita e despesas, os inventários e equipamentos, bem como os
bens móveis e imóveis;
V —Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI —Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica geral do
Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
VII —Apresentar ao Presidente do COMTUR a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada
nas demonstrações mencionada;
VIII —Manter os controles necessários sobre convënios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para o Turismo;
IX —Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13° - Os recursos financeiros do Fundo, constituir-se-ão, basicamente de:
I —Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes, agências de viagens e similares;
II — Transferëncias, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e
municipais, específicos ou oriundos de convènios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente
às ações de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos no Município;
III —Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venham a ser por Lei ou Decreto atribuídos ao Fundo;
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IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V —Doações diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
VI —Outras taxas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.
Art. 14° - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas, em estabelecimentos oficiais de crédito, em
contas específicas, sob a denominação de Prefeitura Municipal de Parintins/ Fundo de Desenvolvimento do Turismo —FUNDETUR.
Art 15° -Quando disponíveis, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, com exceção de
valores necessários ao cumprimento de compromissos financeiros imediatos.
SUB — SEÇÃO II
DOS ATIVOS
Art. 16° -Constituem Ativos do Fundo:
I —Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II —Direitos que por ventura vier a constituir;
III —Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros;
SUB -SEÇÃO III
DOS PASSIVOS
Art. 17° -Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a
manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
SUB -SEÇÃO IV
DO SALDO
Art. 18° - 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercicio seguinte, a critério do próprio
fundo.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB —SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 19° - 0 orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da
administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.
SUB — SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 20° - 0 orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, de
informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e
relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
SEÇÂO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21° - A execução orçamentária do FUNDETUR, se processará em observância às normas e princípios legais e
técnicos adotados pelo Município de Parintins.
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Art. 22° - A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no
desenvolvimento eimplantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção de serviços de turismo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° - 0 Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso do FUNDETUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 24° - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal,
sem prejuízo das competéncias e atribuições delegadas por Lei.
Art. 25° -Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ Palácio Cordovil em Parintins em 30 de maio de 2001.
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