br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 258/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id866

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

,, 
LEI N.° 008/2001-GPMP 
. ESTADO? DO AMAZC)NAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
— COMTUR, 0 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 
DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgãnica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Cãmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 23 de maio de 2001, 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
L E I 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° -Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUF~ em caráter permanente, como órgão 
deliberativo do turismo, no ãmbito municipal ao qual compete: 
I —Definiras prioridades do Turismo; 
II —Estabeleceras diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Turismo; 
III —Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de turismo; 
IV —Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Turismo —FUNDETUR, fiscatìzando a movimentação e o destino dos recursos; 
V —Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestadas à população pelas entidades públicas e privadas; 
VI — Orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; 
VII — Estudar e propor a Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Parintins em 
colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas; 
VIII —Promover junto ás entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município; 
IX — Elaborar o próprio regimento interno; 
PARÁGRAFO ÚNICO — 0 regimento interno será oficializado através de ato do Chefe do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2° - 0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, compor-se-á de 19 (dezenove) membros designados pelo Prefeito 
Municipal e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de ilibada conduta e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do 
Turismo em Parintins, na forma abaixo* sendo um Presidente e: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
b) Um representante da Assessoria de Planejamento; 
c) Um representante da Secretaria de Educação e Desporto; 
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
e} Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
f) Um representante da Secretaria do Meio Ambiente; 
g) Um representante do IBAMA; 
h) Um representante de Bancos; 
i) Um representante dos Hoteleiros; 
j) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumba Garantido; 
k) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumba Caprichoso; 
I) Um representante da Associação das Quadrilhas e Danças de Parìntins; 
m) Um representante do Projeto Cama e Café 
~ 
~ 
~ 
ESTACO DO AMAZONAS 
PREFEITURA IUIUNICIPAL DE PARINTINS 
n) Um representante da Indústria e Comércio; 
o) Um representante dos Segmentos Turísticos; 
p) Um representante do Poder Legislativo; 
q) Um representante do Governo Estadual; e 
r) Um representante do Governo Federal. 
~ 
SEÇÃO II 
DOS ÓRGÂOS SOCIAIS 
Art. 3° - Integram o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, os seguintes órgãos sociais: 
I —Diretoria composta de: 
a) Um Presidente; 
b) Um Secretário Executivo. 
I I — Assembléía Geral: 
1° - 0 Presidente do COMTUR será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal 
2° - 0 Secretário Executivo será eleito pela Assembléia Geral, entre membros do próprio Conselho, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução; 
3° -Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligëncia, omissão e mal versação dos 
recursos financeiros e qualquer outro fator, que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo 
Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição, com exceção feita ao Presidente. 
4° - 0 mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de 
serviços relevantes ao Município. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: 
I — 0 órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; 
II — A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, eextraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por 
requerimento de maioria simples de seus membros; 
III —Cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na Assembléia Geral; 
IV — As Assembléias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela 
maioria dos membros presentes; 
V — As decisões do Conselho serão substanciadas em Resoluções. 
Art. 5° -Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e a entidades mediante os 
seguintes critérios: 
I —Consideram-se colaboradores do COMTUR as instituições formadoras de recursos humanos para o Turismo, as 
entidades representativas profissionais e usuários do serviço de Turismo, sem embargo de sua condição de membro; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos 
específicos, observados o disposto no Art. 2° desta Lei; 
III —Poderão ser criadas comissões e sub-comissões internas entre as instituições eentidades —membro do Conselho, 
para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos. 
CAPÍTULO III 
DA PUBLICIDADE 
Art. 6° - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do COMTUR deverão ter divulgação ampla e acesso 
assegurado ao público. 
G 
2 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PARÁGRAFO IJNICO: As Resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões de 
Diretoria, Comissões, etc..., deverão ser amplamente divulgadas. 
TÍTULO I{ 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
Art. 7° -Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO -FUNDETUR, com a fnalidade de prover recursos 
à implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Parintins. 
Art. 8° - Os recursos do FUNDETUR em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados 
no: 
~ 
~ 
I — Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município; 
II —Manutenção dos serviços de turismo do municipio, ao encargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
III —Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos; 
IV —Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
V —Divulgação das potencialidades turísticas do municipio através dos meios de comunicação, a mídia a nível local, 
estadual, nacional e internacional; 
VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; 
VII —Outros programas ou atividades, integrantes ou interesse da política municipal de turismo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO 
SEÇÃO I 
DA VINCULAÇÃO 
Art. 9° - 0 Fundo de Desenvolvimento do Turismo —FUNDETUR, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, competindo a sua administração ao respectivo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, auxiliado por um Coordenador, sob a 
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR 
Art. 10° -são atribuições do Presidente do COMTUR, enquanto Administrador do Fundo: 
I — Gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo 
— COMTUR; 
II —Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Turismo, observados as 
prioridades e os recursos existentes; 
III —Submeter ao COMTUR o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Turismo; 
IV — Submeter ao COMTUR, as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; 
V — Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI —Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de 
atendimento previstas no Art. 8° desta Lei; 
VII —Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo bem como outras formas de atuação, visando a 
consecução da política de Turismo do Município. 
VIII —Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; 
IX —ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
3 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINç 
X —Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão 
administrados peto Fundo; 
XI —Outras estabelecidas em normas complementares com a presente Lei. 
SEÇÃO III 
DO COORDENADOR 
SUB —SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria 01(um) integrante do 
quadro de pessoal, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo. 
SUB -SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 12° -São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I —Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo; 
II —Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos 
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III —Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens 
patrimoniais com o cargo do Fundo; 
IV — Encaminhar à contabilidade as demonstrações de receita e despesas, os inventários e equipamentos, bem como os 
bens móveis e imóveis; 
V —Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas 
anteriormente; 
VI —Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica geral do 
Fundo de Desenvolvimento do Turismo; 
VII —Apresentar ao Presidente do COMTUR a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada 
nas demonstrações mencionada; 
VIII —Manter os controles necessários sobre convënios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos 
empréstimos feitos para o Turismo; 
IX —Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 13° - Os recursos financeiros do Fundo, constituir-se-ão, basicamente de: 
I —Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes, agências de viagens e similares; 
II — Transferëncias, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e 
municipais, específicos ou oriundos de convènios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente 
às ações de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos no Município; 
III —Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e 
suplementares, que venham a ser por Lei ou Decreto atribuídos ao Fundo; 
4 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DF PARINTINS 
IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
V —Doações diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; 
VI —Outras taxas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados. 
Art. 14° - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas, em estabelecimentos oficiais de crédito, em 
contas específicas, sob a denominação de Prefeitura Municipal de Parintins/ Fundo de Desenvolvimento do Turismo —FUNDETUR. 
Art 15° -Quando disponíveis, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, com exceção de 
valores necessários ao cumprimento de compromissos financeiros imediatos. 
SUB — SEÇÃO II 
DOS ATIVOS 
Art. 16° -Constituem Ativos do Fundo: 
I —Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas; 
II —Direitos que por ventura vier a constituir; 
III —Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros; 
SUB -SEÇÃO III 
DOS PASSIVOS 
Art. 17° -Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a 
manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. 
SUB -SEÇÃO IV 
DO SALDO 
Art. 18° - 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercicio seguinte, a critério do próprio 
fundo. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUB —SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 19° - 0 orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da 
administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio. 
SUB — SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 20° - 0 orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, de 
informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e 
relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. 
SEÇÂO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 21° - A execução orçamentária do FUNDETUR, se processará em observância às normas e princípios legais e 
técnicos adotados pelo Município de Parintins. 
5 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Art. 22° - A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no 
desenvolvimento eimplantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção de serviços de turismo. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23° - 0 Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso do FUNDETUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. 
Art. 24° - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, 
sem prejuízo das competéncias e atribuições delegadas por Lei. 
Art. 25° -Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ Palácio Cordovil em Parintins em 30 de maio de 2001. 
eas de Gonçalve- •- 
, eito ~ • .. .e Pa intins 
6 

open original →