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norma nº 686/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS E NOS POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www parintins am gov.br f
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO i
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
procuradoriaMparintins am gov. br
LEI Nº 686/2017-PGMP
Torna obrigatória a Instalação de
Biombos nas Agências e nos Postos de
Serviços das Instituições Financeiras,
localizadas no Município de Parintins
— Am e dá outras providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do
Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar
dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções,
assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas.
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento
das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:
I biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila
de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos
terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados
pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando
impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o item disposto nesta lei
ficará sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que
efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
IR multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000
UFFIs (Unidades Fiscais de Parintins); se, até 30 (trinta) dias úteis
após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será
aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFFIs;
4
Franf-bujzda Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
SA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: pv parintins am povbe
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (09 2528 ! Parintins- AM
ESTADO DO AMAZONAS (
NI. interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda
multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do
estabelecimento financeiro.
Art. 4º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no
inciso 1, do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parintins, 14 de dezembro de 2017.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
Ss
nm
E)

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