| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS E NOS POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins am gov.br f PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO i PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoriaMparintins am gov. br LEI Nº 686/2017-PGMP Torna obrigatória a Instalação de Biombos nas Agências e nos Postos de Serviços das Instituições Financeiras, localizadas no Município de Parintins — Am e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas. Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de: I biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros. Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o item disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I. advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; IR multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFFIs (Unidades Fiscais de Parintins); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFFIs; 4 Franf-bujzda Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins SA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: pv parintins am povbe PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (09 2528 ! Parintins- AM ESTADO DO AMAZONAS ( NI. interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Art. 4º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no inciso 1, do art. 2º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Parintins, 14 de dezembro de 2017. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins Ss nm E)