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norma nº 265/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2001
Date 2001-07-24
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor PROCON - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -F.M.D.D. e dá outras providências.
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LEI N° 015/2001-GPMP 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC, 
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do 
Consumidor—PROCON - a Comissão Municipal 
Permanente de Normatização - CMPN —Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON e institui o Fundo Municipal de 
Defesa dos Direitos Difusos -F.M.D.D. e dá 
outras providências. 
O cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito 
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no 
art. 66 da Lei Orgãnica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintíns que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 12 de julho de 2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
L E I 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 1° -Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
— SMDC, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição 
Federal e do art. 9° da Constituição do Estado do Amazonas. 
Art. 2° -Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor: 
~ CMDC; 
PROCON; 
I — O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designada pela sigla 
II — A Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, denominada 
III — A Comissão Permanente de Normatização. 
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privadas que 
se dedicam à proteção do Consumidor. 
Capítulo 11 
Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor —CMDC: 
I — Planejar, elaborar e propor a política Municipal de Defesa do 
Consumidor; 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
II —Atuar na formulação da estratégia e do controle da Política Municipal 
de Defesa do Consumidor; 
III —Estabelecer Diretrizes a serem observadas na elaboração de 
projetos e programas de Proteção e Defesa do Consumidor; 
Art. 4° - O CMDC é composto partidariamente por representantes do 
Poder Público e entidades representativas, assim discriminados: 
I — O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca; 
II — O Secretário Executivo do PROCON; 
III — Um representante da Associação Comercial; 
IV — Um representante do Serviço Militar ou Vigilância Sanitária; 
V —Dois representante da Associação dos Moradores do Bairro; 
VI —Dois representantes de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; 
VII —Dois representante da Associação de Pescadores. 
VIII -Dois representantes da Educação 
IX -Dois representantes da Cãmara Municipal 
X - Um representante da Receita Federal 
XI -Dois representantes do IBAMA. 
XII - Um representante da Associação de Moto-táxi 
XIII - Dois representantes da Saúde 
§ 1° - O CMDC será presidido pelo Promotor de Justiça do Consumidor. 
§ 2° - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados e investidos na função de Conselheiro através de nomeação do 
Presidente. 
§ 3° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão 
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§ 4° - Para cada membro efetivo será indicado um Suplente que 
assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
§ 5° -Será dispensado do CMDC o Conselheiro que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) 
alternadas, no período de 01(um) ano. 
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a 
qualquer tempo propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo 
ao disposto no parágrafo segundo deste artigo. 
Art. 5° - As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais. 
§ 1° - O Prefeito Municipal, o Promotor de Justiça do Consumidor e o 
Secretário Executivo do PROCON poderão convocar os Conselheiros para reuniões 
extraordinárias. 
§ 2° As sessões plenárias instalar-se-ão pela maioria dos votos dos 
presentes. 
§ 3° -Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e 
oito) horas com qualquer número de participantes. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Capítulo 111 
Do PROCON 
3 
Art. 6° -São atribuições da Coordenadoria de Proteção de Defesa do 
Consumidor — PROCON: 
I — Coordenar e executar a política Municipal de Defesa do Consumidor; 
II — Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de 
Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, Art. 56) e do Decreto 2.181/97; 
III —Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de 
instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela 
Lei 8.078, de 1990, pela legislação, complementar e pelo Decreto 2.181, de 1997; 
IV — Receber, analisar, avaliar e enviar consultas, denúncias ou 
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito 
público ou privado; 
V —Prestar aos Consumidores orientações permanentes sobre seus 
direitos e garantias; 
VI —Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de 
comunicação; 
VII — Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras 
atividade correlatas; 
II —Atuar ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema 
"educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a formações 
de uma nova mentalidade nas relações de consumo; 
IX —Incentivar inclusive com recursos financeiros e outros programas 
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos 
órgãos públicos estaduais e municipais; 
X — Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimentos, quantidade e 
segurança de bens de serviços; 
XI — Colocar á disposição dos consumidores mecanismos que 
possibilitem informar os preços dos produtos básicos; 
XII —Manter cadastros atualizados e reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei n° 
8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON do Estado e ao CMDC; 
XIII — Expedir notificações aos fornecedores que, sob pena de 
desobediência, prestar informações sobre questões de interesses do consumidor, 
resguardando o segredo industrial; 
XVI — Solicitar o concurso de órgão e entidade de notória especialização 
técnica para a consecução de seus objetivos. 
Art. 7° - A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte: 
I —Secretário Executivo; 
II —Serviço de Atendimento e Proteção; 
III —Serviço de Organização e Formação; 
IV —Serviço de Orientação e Informação; 
V —Serviço de Apoio Administrativo; 
VI —Fiscalização 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Art. 8° - O Secretário Executivo, membro nato do CMDC, será nomeado 
pelo Prefeito para dirigir o PROCON. 
Art. 9° - Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por 
servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 
1° e 2°graus que possuam disciplinas relacionadas à Defesa do Consumidor. 
Art. 10° - As funções auxiliares serão discriminadas no regimento do 
PROCON. 
Art. 11° - O Secretário Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor 
de Justiça do consumidor à notícia de fato nos quais se verifique, em tese, à presença. 
Art. 12° - No limite da preservação da vida, da segurança, da informação 
ou do bem estar do consumidor as normas municipais relativas à produção, 
industrialização, distribuição e consumo dos produtos e serviços serão propostas e 
revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, § 3° da 
Lei 8.078/90. 
Dos Recursos Humanos 
Art. 13° - A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos 
seguintes órgãos e entidades. 
I —Promotor de Justiça do Consumidor; 
II — Um representante do PROCON Municipal; 
III — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V — Entidades Privadas, legalmente constituídas de Defesa do 
Consumidor; 
VI —Organismo de Representação dos Consumidores: Comércio, 
industria, prestação de serviços; 
VII —Conselho de Fiscalização do exercício profissional (OAB, CRER, 
CRM, COREN, etc.). 
IX - Membros da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara 
Municipal de Parintins. 
Art. 14° - Os membros da Comissão Permanente da Normalização serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 4° desta Lei. 
Art. 15° - Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão 
Permanente de Normatização poderá contar com Comissões, de caráter transitório, 
constituídas por ato de seu Presidente. 
Art. 16° - A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á 
ordinariamente, uma vez por més, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu 
Presidente ou pela maioria de seus membros. 
Parágrafo único —Registradas em Ata de reunião, as deliberações serão 
tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no artigo 5° desta Lei. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS , 
Capítulo V 
Disposições Finais 
Art. 17° - No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica 
com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: 
I — CPCD —Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do 
Ministério da Justiça; 
II — PROCON—AM —Programa Estadual de Defesa do Consumidor 
mantido pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas; 
III —Juizados Especiais; 
IV —Delegacia de Polícia; 
V -Serviços de Vigilância sanitária e Epidemiológica; 
VI — INMETRO; 
VII —Associação Civis da Comunidade; 
VII —Receita Federal; 
IX — FEAM —Fundação Estadual do Meio Ambiente; 
X —Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional; 
Art. 18° -Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor as Universidades e as entidades públicas privadas que desenvolverem 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado do consumo. 
Art. 19° - O exercício das funções de membro do CMDC e da Comissão 
Permanente de Normalização não serão remunerados, sendo considerado relevante 
serviços à promoção e preservação de ordem econômica e social local. 
Art. 20° — Cabe a Prefeitura Municipal de Parintins, fornecer a infra￾estrutura necessária ao funcionamento e manutenção dos órgãos criados por esta Lei.. 
Art. 21° - A desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a 
discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados: 
I — Por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON; 
II —Por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados; 
Art. 22° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, em Parintins, 24 de julho de 2001. 
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