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norma nº 267/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2001
Date 2001-08-08
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 108, § 1.°, da Constituição Estadual, artigo 82, IX da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI N° 017/2001-GPMP 
DISPÕE sobre a contratação de 
pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade 
temporária de excepcional 
interesse púbico, sob regime de 
Direito Administrativo, nos 
termos do artigo 37, IX, da 
Constituição Federal, artigo 108, 
§ 1.°, da Constituição Estadual, 
artigo 82, IX da Lei Orgânica do 
Município e dá outras 
providências. 
0 cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito 
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de 
Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara 
Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 25 de julho de 
2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
L E I 
Art. 1.° - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, os órgãos da Administração 
Municipal direta, as autarquias e as fundações Públicas poderãó 
realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob o 
regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2.° - Considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela 
que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de 
Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes 
serviços: 
I - assistência a situações de emergência, calamidade 
pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de 
urgência que possam comprometer a continuidade do serviço 
público essencial; 
visitante; 
II - contratação de professor substituto e professor 
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III - serviços de natureza técnica e científica; 
IV - pesquisa de natureza estatística de interesse 
das áreas de saúde, educação e assistência social; 
V - gestão e fiscalização de projetos 
VI - atividades finalísticas vinculadas à área de 
saúde pública; 
VII - realização de eventos culturais e religiosos, 
tais como o festival folclórico, festa da padroeira da 
cidade, nossa Senhora do Carmo e outras que justifiquem a 
contratação por prazo de até seis meses; 
VIII - atender termos de convênio, acordo ou ajuste 
para execução de serviços, durante o período de urgência 
do convênio, acordo ou ajuste. 
Art. 3.° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado 
nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, 
realizando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, com 
ampla divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis 
no Município. 
~ 1.° - Sempre que a comprovação da urgência 
demonstre a inviabilidade da sua realização, será dispensado 0 
processo seletivo nas contratações: 
I - para atendimento a situações de emergência, de 
calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; 
II - para serviços de natureza técnica e científica; 
III 
visitante; 
- para professor substituto e professor 
IV - atividades finalísticas vinculadas à área de 
saúde pública. 
~ 2.° - Nas demais hipótese previstas no artigo 2.° 
desta Lei, a contratação será efetivada à vista de comprovada a 
capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae 
dos candidatos. 
Art. 4.° - Os contratos obedecerão aos seguintes 
prazos: 
I - até doze meses, nas situações dos incisos III e 
IV do artigo 2.°; 
II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput 
e dos incisos II, V, VI e VII do artigo 2.°. 
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§ 1.° - Nas situações do inciso I do artigo 2.°, o 
prazo das contratações corresponderá ao período em que perdurar 
a respectiva causa motivadora. 
§ 2.° - As contratações administrativas de que trata 
esta Lei poderão ser prorrogadas uma única vez, por igual 
prazo. 
Art. 5.° - As contratações serão precedidas de 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, por proposta 
do órgão ou entidade interessado. 
§ 1.° - 0 titular do órgão ou entidade proponente da 
contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação 
orçamentária específica e a observância dos critérios de que 
trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 
2000. 
§ 2.° - A formalização do contrato dar-se-á mediante 
termo assinado pelo contratado e pelo Chefe do Poder Executivo 
contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a 
jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição 
pecuniária correspondente. 
Art. 6. ° - É proibida a contratação de servidores da 
Administração direta ou indireta federal, estadual, distrital 
ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas 
no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 
Art. 7.° - A retribuição pecuniária do contratado 
corresponderá, conforme o caso, ao vencimento e às vantagens 
atribuídas à classe singular ou inicial de cargo cujas funções 
sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por força do 
contrato, excetuadas as vantagens de caráter pessoal. 
Parágrafo único - Não existindo cargo de funções 
idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição 
pecuniária observará os valores praticados no mercado de 
trabalho e será previamente aprovada pelo Prefeito. 
Art. 8.° - Ao contratado é proibido: 
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em 
comissão ou função gratificada; 
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III - participar de comissão de sindicância ou 
inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação 
coletiva. 
§ 1.° - A inobservância do disposto neste artigo 
resultará na rescisão do contrato, no caso do inciso I; na 
anulação do ato de designação, no caso do inciso II, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades 
envolvidas. 
~ 2.° - A proibição de que trata o inciso II deste 
artigo não se aplica às situações existentes na data da 
publicação desta Lei. 
Art. 9.° - 0 contrato extinguir-se-á: 
I - pelo falecimento do contratado; 
II - pelo término do prazo contratual; 
III - por descumprimento de qualquer cláusula 
contratual pelo contratado, assim considerado, inclusive, o não 
atingimento, sem justificativa, da meta estabelecida, na 
hipótese da contratação com base no inciso V do artigo 2.°; 
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com 
antecedência mínima de trinta dias; 
V - por conveniência da Administração; 
VI - quando ultrapassar o limite de despesa total com 
pessoal, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n. 101 
de 04 de maio de 2000; 
Parágrafo ünico - A extinção do contrato não confere 
direito à indenização, ressalvada a hipótese da conveniência da 
Administração, caso em que será pago ao contratado o valor 
correspondente a 30~ (trinta por cento) do que lhe caberia no 
restante do contrato. 
Art. 10.° - Aplica-se ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei. no que coúber, o disposto no Livro IV, 
Capítulo II, da Lei Municipal n. 06, de 22 de agosto de 1969 
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parintins). 
Art. 11.° - As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, 
concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla 
defesa. 
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Art. 12.° - Os contratados são segurados obrigatórios 
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do 
artigo 40 da Constituição Federal, salvo quando já pertencerem 
a outro regime que permita o exercício acumulativo de cargo, 
emprego ou função pública. 
Art. 13.° - Os atuais servidores que estejam 
exercendo funções públicas na Adminístração direta, por tempo 
determinado, sob qualquer regime jurídico, poderão ficar 
submetidos ao regime desta Lei, desde que consulte o interesse 
público e atenda ao disposto no § 1.° do artigo 5.°. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de 
Administração promoverá a adequação dos contratos de que trata 
este artigo, remetendo cópia dos respectivos termos à 
secretaria municipal à que esteja vinculado o servidor 
contratado, para fins de controle e arquivamento. 
Art. 14.° - É considerado de natureza pública o tempo 
de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos 
legais. 
Art. 15.° - Revogam-se as disposições em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
convalidando-se as admissões de pessoal realizadas com 
fundamento no Decreto Municipal n° 018, de 03 de janeiro de 
2001. 
GABINETE DO PREFEITO, em Parintins, em 08 de agosto de 2001. 
s de Jes~s~Gónçal es SoJhhrri'nho 
Prefei~l~Iur~icüaa~ d: Parintins 
Prosu "- . : a 
do Mun cíplo OA B/A M 31 ~6 

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