| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2001 |
| Date | 2001-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 108, § 1.°, da Constituição Estadual, artigo 82, IX da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 017/2001-GPMP DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 108, § 1.°, da Constituição Estadual, artigo 82, IX da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. 0 cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 25 de julho de 2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art. 1.° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações Públicas poderãó realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob o regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 2.° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade do serviço público essencial; visitante; II - contratação de professor substituto e professor 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III - serviços de natureza técnica e científica; IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e assistência social; V - gestão e fiscalização de projetos VI - atividades finalísticas vinculadas à área de saúde pública; VII - realização de eventos culturais e religiosos, tais como o festival folclórico, festa da padroeira da cidade, nossa Senhora do Carmo e outras que justifiquem a contratação por prazo de até seis meses; VIII - atender termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de serviços, durante o período de urgência do convênio, acordo ou ajuste. Art. 3.° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, realizando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, com ampla divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis no Município. ~ 1.° - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade da sua realização, será dispensado 0 processo seletivo nas contratações: I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II - para serviços de natureza técnica e científica; III visitante; - para professor substituto e professor IV - atividades finalísticas vinculadas à área de saúde pública. ~ 2.° - Nas demais hipótese previstas no artigo 2.° desta Lei, a contratação será efetivada à vista de comprovada a capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos. Art. 4.° - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos: I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2.°; II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II, V, VI e VII do artigo 2.°. 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO § 1.° - Nas situações do inciso I do artigo 2.°, o prazo das contratações corresponderá ao período em que perdurar a respectiva causa motivadora. § 2.° - As contratações administrativas de que trata esta Lei poderão ser prorrogadas uma única vez, por igual prazo. Art. 5.° - As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, por proposta do órgão ou entidade interessado. § 1.° - 0 titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. § 2.° - A formalização do contrato dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo Chefe do Poder Executivo contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente. Art. 6. ° - É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Art. 7.° - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, ao vencimento e às vantagens atribuídas à classe singular ou inicial de cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por força do contrato, excetuadas as vantagens de caráter pessoal. Parágrafo único - Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Prefeito. Art. 8.° - Ao contratado é proibido: I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva. § 1.° - A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato, no caso do inciso I; na anulação do ato de designação, no caso do inciso II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. ~ 2.° - A proibição de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei. Art. 9.° - 0 contrato extinguir-se-á: I - pelo falecimento do contratado; II - pelo término do prazo contratual; III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, da meta estabelecida, na hipótese da contratação com base no inciso V do artigo 2.°; IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; V - por conveniência da Administração; VI - quando ultrapassar o limite de despesa total com pessoal, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000; Parágrafo ünico - A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese da conveniência da Administração, caso em que será pago ao contratado o valor correspondente a 30~ (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato. Art. 10.° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei. no que coúber, o disposto no Livro IV, Capítulo II, da Lei Municipal n. 06, de 22 de agosto de 1969 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parintins). Art. 11.° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa. ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 12.° - Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, salvo quando já pertencerem a outro regime que permita o exercício acumulativo de cargo, emprego ou função pública. Art. 13.° - Os atuais servidores que estejam exercendo funções públicas na Adminístração direta, por tempo determinado, sob qualquer regime jurídico, poderão ficar submetidos ao regime desta Lei, desde que consulte o interesse público e atenda ao disposto no § 1.° do artigo 5.°. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração promoverá a adequação dos contratos de que trata este artigo, remetendo cópia dos respectivos termos à secretaria municipal à que esteja vinculado o servidor contratado, para fins de controle e arquivamento. Art. 14.° - É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais. Art. 15.° - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se as admissões de pessoal realizadas com fundamento no Decreto Municipal n° 018, de 03 de janeiro de 2001. GABINETE DO PREFEITO, em Parintins, em 08 de agosto de 2001. s de Jes~s~Gónçal es SoJhhrri'nho Prefei~l~Iur~icüaa~ d: Parintins Prosu "- . : a do Mun cíplo OA B/A M 31 ~6