| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2001 |
| Date | 2001-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI N° 018/2001-GPMP INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIOEDUCATNAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2001 APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1.° -Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° São beneficiárias do Programa Instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II —para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; e HI —para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1 °, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2.° — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por ~ ,.T..-~-~~ .~~, , . ; -. 9sl;ucs Proáó Municáp¡oral OAS(AM 3116 ~, G&Rq ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS QP ~ ~ 0 a ~ 0 PARIN714S - AM ~ meio de ações-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas. § 1° O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas efinanceiras de correntes da adesão ao referido Programa. § 2° Compete à Secretaria desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínìma vinculada à educação — "Bolsa Escola". Art. 4.° -Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do Art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III -aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; N - estimular a participação comunitária no controle da execução no âmbito municipal; V -desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa de Renda Mínima — "Bolsa Escola". VI -elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII -exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, sendo 04 titulares e 04 suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: de Parintins; I -representante da Secretaria Municipal de Educação II -representante do Ministério Publico; III -representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município IV -representante da Pastoral da Criança. § 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Procuradoria feral do M1+lunicí~~io OAB/AM ~' ~euAt ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS D ,~.+.n. 6 vARINTiYS - Au l § 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 3.° -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 013/99 de 18 de outubro de 1999. Art. 4.° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em Parintins, em 14 de setembro de 2001. Enéas esus,Gs , alves Sobrinho Pr feitõ 16Íu ~' . Ï ~ ~ ~ árintins ~a. ¡, ~ . ..,, '•' SiG,a rt+,tls„ ~~~ Procur. dor . Geral do Muni ~pio OA BIA M ~ 116 t