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norma nº 268/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEI N° 018/2001-GPMP 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO￾EDUCATNAS, E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito 
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da 
Lei Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2001 APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte: 
LEI 
Art. 1.° -Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia 
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1° São beneficiárias do Programa Instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino 
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I — familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 
II —para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de 
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; 
e 
HI —para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita 
fixado no § 1 °, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2.° — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
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meio de ações-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas. 
§ 1° O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão 
do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à 
educação — "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. 
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas efinanceiras de correntes da adesão ao 
referido Programa. 
§ 2° Compete à Secretaria desempenhar as funções de responsabilidade do 
Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínìma vinculada à 
educação — "Bolsa Escola". 
Art. 4.° -Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do 
Art. 2°; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal 
como beneficiárias do programa; 
III -aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
N - estimular a participação comunitária no controle da execução no âmbito 
municipal; 
V -desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa de Renda 
Mínima — "Bolsa Escola". 
VI -elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII -exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1° O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, sendo 04 
titulares e 04 suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades: 
de Parintins; 
I -representante da Secretaria Municipal de Educação 
II -representante do Ministério Publico; 
III -representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município 
IV -representante da Pastoral da Criança. 
§ 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
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§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 3.° -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 013/99 de 
18 de outubro de 1999. 
Art. 4.° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, em Parintins, em 14 de setembro de 2001. 
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