| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone( fax): (092) 3533-2528 / Parintins: AM PREFEITURA DE PARINTINS é Es Za pradoria(Oparintin ovbr LEI Nº 689/2017-PGMP Torna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar e dá outras providencias. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, ] e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita. $ 1º - As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar). $ 2º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, 1, Il e VII do Código Civil. $3º - A aplicação de atividades com fins educativos, que deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares. Art. 2º - Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. Art. 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto á integridade física dos colegas, professores servidores. Art. 4º - Fica estabelecido que a Ronda Escolar deva fazer vistorias preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 4 CNPJ 04.329.736/0001-69 " 4 Site; www parintins am gov. ) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fons(fax) (092) 5533-2528 / Parintins- AM procur tado! ia(Opar i tins, am. go py br Art. 5º - Fica autorizado ao gestor escolar que providencia a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco a integridade física própria ou de terceiros. Art. 6º - Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social. Art. 7º - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação. Parintins, 14 de dezembro de 2017. FAR cauu DOR rec vento ECc4S nei Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins to