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norma nº 689/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www parintins am gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone( fax): (092) 3533-2528 / Parintins: AM
PREFEITURA DE PARINTINS é Es Za
pradoria(Oparintin ovbr
LEI Nº 689/2017-PGMP
Torna obrigatória a implementação de
atividades com fins educativos para reparar
danos causados no ambiente escolar e dá
outras providencias.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, ] e III da Lei Orgânica do
Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino obrigados
a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à
advertência verbal ou escrita.
$ 1º - As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação
educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar).
$ 2º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer
mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de
atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de
termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável
legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, 1, Il e VII do Código Civil.
$3º - A aplicação de atividades com fins educativos, que deverá ser
exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
Art. 2º - Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago
causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao
patrimônio público ou particular quanto á integridade física dos colegas, professores
servidores.
Art. 4º - Fica estabelecido que a Ronda Escolar deva fazer vistorias
preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo
discente.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 4
CNPJ 04.329.736/0001-69 " 4
Site; www parintins am gov. )
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fons(fax) (092) 5533-2528 / Parintins- AM
procur tado! ia(Opar i tins, am. go py br
Art. 5º - Fica autorizado ao gestor escolar que providencia a revista do
material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum
objeto que coloque risco a integridade física própria ou de terceiros.
Art. 6º - Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não
matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou
que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão
suspensos todo e qualquer benefício social.
Art. 7º - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação.
Parintins, 14 de dezembro de 2017.
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Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
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