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norma nº 273/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTA~.7~ D(a AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEi N° 023/2001 - GPMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2002, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições Legais que lhes são 
conferidas no art. 66 da Lei Orgãnica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária 
realizada dia 28 de novembro de 2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
LEI 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 1° -Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária do Município de Parintins, concernente ao exercício financeiro de 2002. 
Art. 2° - A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município 
de Parintins e às Leis superiores vigentes, e compreenderá: 
I. O Orçamento Fiscal referente ao Município, seus órgãos e entidades da 
Administração direta; 
ii. O Orçamento das entidades autárquicas e fundações institucionais e mantidas peio 
município. 
Art. 3° - As estimativas entre o montante das receitas e despesas guardarão o equilíbrio 
e seus valores serão estimados em moeda corrente, segundo os preços vigentes no mês de julho 
do exercício vigente, acrescido da estimativa da correção monetária (IPCA) . 
Art. 4° - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: 
i. O programa de trabalho e demonstrativo de despesas por natureza de cada órgão, 
de acordo com a Lei Federal vigente; 
II. O demonstrativo da receita por órgão, de acordo com a fonte e origem de recursos. 
Art. 5° - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo será composta de: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei Grçamentária; 
Itl. Tabelas explicativas, nas quais, além das estimativas da receita e despesas, 
constarão em colunas distintas para fins de comparação: 
a) a receita nas três últimos exercícios anteriores ãquele em que se elaborou a 
proposta; 
b} a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c} a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
d) a despesa executada nos últimos três exercícios anteriores àquele em 
elaborou a proposta; 
e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
que se 
i'ref èitura: f'rºS a tït/eturda Itibetra t:"2U52 - F~tt~ t^ o.c: (U92) 533-I à8~ / Par ^tirr.~f" 6f+.1 SL-y,'tI 
ESTADQ DQ ~►~~©N~S 
FREFEITURA MUNICIPAL I~E PARIN~INS 
f) a despesa fixada para c exercício em que se elabora a proposta; 
g) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
~~àp.9 rM 
< 
IV. Reíação dos projetos e atividaàes, com sua descrição e coáificação; 
V. Anexos, com detalhamento da receita e despesa; 
VI. Relação nominal de todos os servidores ou empregados públicos, com respectivo 
cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada um, constantes da folha 
de pagamento més de julho de 2001, por órgão, entidade autárquicas e fundações instituídas e 
mantidas pelo Municípío. 
Art. 6° -Nenhuma operação de crédito por antecipação de receita será contratada: 
I. Se não se destinar à cobertura de despesas de custeio de necessidade eminente, e 
cujo retardamento caracterizar prejuízo para a administração pública; 
II. Se não destinar à complementação emergencial do fluxo de caixa decorrente de 
variações sazonais na arrecadação. 
Art. 7° - Os Programas a serem desenvolvidos no Orçamento de 2002 serão objeto de 
avaliação bimestral, para adequação e correção dos custos, objetivando a melhor consecução das 
metas. 
Art. 8° - Os projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta Lei, terão preferëncia sobre novos projetos. 
Art. 9° -Não serão incluídas despesas com aquisição, construção e locação de imóveis 
residenciais, bem como a aquisição de mobiliário ou equipamento destinados à residéncia de 
representação fur`~cional, ressalvados os destinados à Representação do Municípío na Capital do 
Estado. 
Art. 10 -Não poderão ser fiixadas despesas sem que sejam defiinídas as fontes de 
recursos. 
Art. 11 -Nas despesas com pessoal ativo ou inativo e pensionista, e respectivos 
encargos não podendo ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente 
Líquida, sendo 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6%(seis por cento) 
para o Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Os valores dos contratos de terceirização de mão—de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras 
Despesas de Pessoas". 
Art. 12 — Ultrapassando o limite de 60% (sessenta por cento) com despesas de pessoal, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do 
artigo 23, da Lei Complementar n.° 101/2000 e nos §§ 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição 
Federal, com a redação da Emenda n.° 19, de 04 de junho de 1998. 
Art. 13 — Se a despesa total com pessoal excedera 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no artigo 22, Parágrafo único, 
da Lei CompiementaR N.° 10112000. 
Art. 14 — No exercício de 2002, somente poderão ser admitidos servidores, se: 
—existirem cargos vagos a preencher; 
f~ejèrtetsa. ti~aça fïduarda f2ibeira e:° 2(13~ - Fua~'f ìr.r; (U9~j i33-f8fff ! Parèrtrirrs- 1.1f - Cfsf'.- 69.ISL-9'~ 
~:,~s 
ESTADO DQ AMAZONAS 
FREFEITURA NiUNICIPAL DE PARINTINS 
!I —houver prévia dotação orçamentária, suficiente para o atendimento da despesa; 
III -foram observados os limites previstos no artigo 11 desta Lei. 
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P.rt. 15 — ~!ão poderão ser incluídas na L ei Orçamentária e suas alterações, despesas 
classificadas como investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de 
calamidade pública e situação de emergência, constante na rubrica "Reserva de Contingência". 
Art 16 — A despesa com serviços de terceiros do Município não poderá exceder em 
percentual da receita líquida de 2001, nos termos do art. 72 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de 
maio de 20CC. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAGÃO MUNICIPAL 
Art. 17 — O Município executará com prioridade as seguintes ações, delineadas por 
segmento: 
~ VIII. Administração: 
a) atualização permanente do quadro de servidores; 
b) dotação para pagamentos de precatórios; 
c) recuperação e modernização do arquivo municipal; 
d) modernização dos mecanismos de controle das seguintes atividades: pessoal, 
material, patrimõnio e protocolo; 
e) apoio administrativo aos órgãos, através da centralização na aquisição de materiais 
de consumo; 
f) capacítação dos recursos humanos disponíveis; 
g) implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais; 
h) elaboração e posterior envio à Câmara Municipal do Plano Diretor do Município. 
i) impla~ Mação do Almoxarifado Central. 
j) modernização e adequação do serviço de segurança pública municipal. 
li. rinanças: 
a) agilização na cobrança da dívida ativa; 
b) manutenção e ampliação do cadastro imobiliário; 
c) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação municipal, através da modemização 
de controle informatizado; 
d) capacítação de recursos humanos nas áreas de fiscalização e tributação; 
e) controle de despesas, priorízando processos já iniciados; 
f) implantação do controle de contratos e convênios. 
III. Educação: 
a) reciclagem do corpo docente municipal; 
b) manutenção e expansão da pré —escola; 
c) construção e manutenção de creches; 
d} manutenção do ensino fundamental; 
e) construção e reformas de escolas municiais do ensino fundamental; 
f) manutenção e apoio ao ensino médio; 
g) manutenção e apoio ao ensino de 3° grau; 
h) manutenção e apoio à educação de adultos; 
KAS 
Prefe.éluta: PraSa t~uurda IZeb¢ira rt°2(/52- Fnnr fax: (Of►2} S.i3-IHf1~ /Pa~urners- ~LN- CEP• 69.IS1-97D 
ESTA~.Ia DQ ~►~~ONAS 
FREFEITI.tRA 1~iIUNICIFAL I3E PARINTINS 
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__' f` • ~T~r6 rp 
i} manutenção e apoio à educaçao especial; 
j) apoio a educação especial; 
k) apoio a educação física e ao desporto; 
i) assistência aos educandos; 
m}apoio ao ensino profissionalízante; 
n) manutenção da rede física escolar, urbana e rural; 
o) apoio à especialização do Servidor da Educação; 
p) manutenção e incremento da merenda escolar; 
q) implantação do programa de hortas escolares; 
r) construção e manutenção de quadras esportivas; 
s} funcionamento adequado da Secretaria Municipal de Educação. 
t} funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
u} funcionamento do Conselho Munícipal de Acompanhamento e Controle Socíal do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvímento do Ensino do Magistério; 
v} manutenção do Fundo de Garantia de Renda Mínima; 
w) construção de prédios escolares; 
x) manutenção e ampliação do transporte escolar; 
y) manutenção do Programa Bolsa Escola. 
rural; 
IV. Produção e Abastecimento: 
a) 
b) 
c) 
d} 
e) 
~ 
9) 
h} 
í) 
j) 
construção e equipamento de mercados e feiras; 
conservação e melhoria de mercados e feiras; 
apoio a assistência técnica e extensão rural; 
apoio a simpósios, seminários e cursos de treinamento que visem o desenvolvimento 
manutenção de novo abatedouro frigorífico; 
aquisição de transporte para produção rural; 
apoio ao programa de hortas comunitárias 
fomenta a produção; 
apoio ao Núcleo Experimental de Desenvolvimento Sustentável; 
apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural S~!stentável — CMDRS 
V. Esporte, Cultura e Lazer: 
a) 
b) 
c) 
d) 
e} 
fl
9) 
h) 
i) 
1) 
k) 
I} 
construção, recuperação e manutenção de praças, parques e jardins; 
conclusão da Casa da Cultura; 
implantação de Museu Municipal; 
apoio ao Festival Folclórico; 
organização e defesa do patrimônio histórico; 
estímulo ao desenvolvimento artístico —cultural; 
funcionamento da Biblioteca e Pinacoteca Pública; 
apoio aos jogos escolares; 
apoio a atividades voltadas ao desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer. 
construção de quadras poliesportivas; 
criação e implantação do parque da cidade no tauna; 
apoio a manifestações folclóricas e culturais; 
m) criação e implantação do parque eco —turístico do Uaicurapá; 
VI. Turismo: 
a) Apoio ao turismo rural; 
1'ref euara: Baça Eéuar~la Lìibeirc~ i►' 2(/52 -1°`neelFºx_ {U42) S.f i-18(11 ! Pprirrtins- : L-i1- C lif'. 64.151- 4'11 
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turístico; 
~~~fYEIV ~~ L 1-t~l~~l\~l.t 
PREFEI~RÁ MiJNICIPAL DE FARIN~INS 
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b) desenvolver ações vo}tadas à capacitação de recursos humar`~os para o atendimento 
c) fomentar o desenvolvimento de infra —estrutura turística. 
d) apoio ao funcionamento dos parques municipais; 
e) realização do concurso para a escolha do hino oficial do Município; 
f) apoio a empreendimentos turísticos; 
g) manutenção do Conselho Municipal de Turismo; 
h) manutenção do Fundo Municipal de Turismo; 
i) criação e implantação do Plano Diretor de Turismo do Município; 
j) execução do calendário turístico do município. 
VlI. Meio Ambiente: 
a) 
b) 
c) 
ambiental; 
d) 
e) 
urbanos. 
~ 
Parananema, 
9) 
h) 
Aquisição de unidade de reciclagem de lixo; 
recuperação de áreas degradadas no perímetro urbano; 
treinamento de pessoal para coordenação e extensão de programa de educação 
zoneamento das áreas destinadas à preservação ambiental; 
desenvolvimento de ações para reciclagem e destinação de resíduos sólidos 
regulamentação e conservação das bacias hidrográficas da Francesa, Macurany, 
Aninga e Macuricanã (parte do Município); 
Implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente do Município; 
melhoramento da sistemática de coleta de !ixo. 
IX. Transportes: 
a) recuperação da rampa do Mercado Municipai; 
b) recuperação das escadarias localizadas à frente da cidade de Parintins; 
c) abertura de estradas vicinais conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal; 
d) recuperação e manutenção das estradas vicinais do Município; 
e) capeamento asfáltico das vias dentro do perímetro urbano da cidade; 
f) capeamento asfáltico das vias que ligam a cidade de Parintins às comunidades do 
Aninga, Parananema e Macurany. 
g) criação e implantação do Plano Dìretor Viário da cidade de Parintins; 
h) capeamento asfáltico das agrovi!as de Mocambo, Cabury e Tila Amazônia; 
í} apoio à modernização e ampliação do porto de Parintins; 
j} manutenção do aeroporto "Júlio Belém"; 
k} aquisição de transporte flutuante (balsa} para Fila Amazónia. 
X. Energia 
a) implantação de programa de utilização de energia alternativa nas comunidades 
rurais. 
b} apoio à renovação do parque energético da cidade de Parintins, e/ou apoio a adoção 
de implantação da linha de transmissão de eï~ergia de Tücürui; 
c) ampliação da rede elétrica para as comunidades de Aninga, Parananema e 
Macurany; 
d) aquisição de grupos geradores para comunidades rurais. 
X. Assisténcia Social: 
a) assistência social geral, nas zonas urbanas e rurais; 
lU•af~:itura: l raça Gcltwrdu lZibrira u" 20S1- Fon~F~ax:• (UStl) S.i3-1 tiU1 I ~a~itttitts-.-Lt4- CEP- 69.151-9T8 
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EST~(:~ DQ A~~ONAS 
PREFEITURA h~iUNICIPAL DE PARINTINS 
b) assistência rocia! ao menor; 
c} assistência social ao idoso; 
d) assístência social à mulher; 
e} assistência social comunitária 
f) funcionamento do Conselho Municípal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
g) funcionamento do Conselho Municipal de Assistëncia Social; 
h} implantação e manutenção do Conselho Tutelar; 
i) assistência e capacitação profissional deficiente; 
j) funcionamento da Casa do Pequeno Trabalhador e Bom Samaritano; 
k) funcionamento do programa de cidadania com expedição de documentos 
(Identidade, CPF, Certidão de Nascimento). 
I) apoio ao programa de hortas comunitárias; 
m} Apoio ao Programa de Geração de Renda 
XI. Saúde: 
a) funcionamento do Conselho Municipal de Saúde; 
b) implantação, recuperação e funcionamento, de postos de primeiros socorros nas 
comunidades rurais; 
c) manutenção do Hospital Municipal "Gr. Jofre de Matos Cohen"; 
d) recuperação e reativação de postos de saúde; 
e) implantação de centro médico no bairro do tauna; 
f} dotar os postos de saúde com medicamentos básicos e de primeiros socorros; 
g) treinamento de Agentes de Saúde; 
h) capacitação e treinamentos de recursos humanos; 
i) combate de doenças sexualmente transmissíveis; 
j) controle e combate de doenças epidemiológicas; 
k) manutenção e ampliação da vigilância sanitária; 
I) combate a zoonoses; 
m) criação e implantação da Farmácia do Povo no Hospital Municipal "Dr. Jofre de 
Matos Cohen". 
XII. Obras e Saneamento: 
a) recuperação e urbanização da Baixa do São José; 
b) melhoria da infra —estrutura dos bairros; 
c) urbanização das áreas periféricas da cidade; 
d) ampliação e meli~iorarnento da malha viária urbana; 
e) construção de poços artesianos na zona rural e urbana; 
f) saneamento da Lagoa da Francesa; 
g) saneamento de áreas alagadiças da cidade; 
h) ampliação da rede de distribuição de água; 
i) construção de meio — fio e de sarjetas ao longo das vias públicas; 
j) urbanização dos conjuntos habitacionais; 
k) estreita observância do Código de Obras e de Posturas do Município; 
I) implantação da usina de reciclagem de lixo; 
m} ampliação da rede de esgotos; 
n) recuperação e ampliação do muro de arrimo localizado à frente da cidade; 
o} apoio ao programa de casas populares. 
XIII. Industria Comércio e Serviços 
a) manutenção e ampliação do Distrito Agro-Industrial de Parintins; 
Yr~eitura_ YrsS ri fsdteurdce I~èbrèru rt''t(/J.'. -1~'nne'~iu~ (us~lj 53.~-18f11 / Parèntirts- : í.1f - C'G~. G9.1 SL-97U 
ESTA~a ~a A~AzoNAs 
PREFEITURA MIIMCI.PAL DE PARINTINS 
b) manutenção do Conselho Executivo do Distrito Agro-Industrial; 
c) apoio a implantação de industrias no município. 
CAPÍTULO III 
PROJEÇÃO DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 
Art. 18 — As previsões de receitas deverão, obrigatoriamente, de acordo com o disposto 
no artigo 12 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, observado as normas técnicas e 
legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim como as variações dos índices de 
preços no § 1°, as transferências federais e estaduais e de qualquer outro fator relevante. 
§1° - As transferências federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão 
fornecida pela União e pelo Estado. 
§2° - A previsão das receitas próprias ao observar a arrecadação dos últimos três anos 
ou, se for o caso, a projeção a ser trabalhada de acordo com a execução plena do Código 
Tributário. 
§3° - O montante previsto para as operações de crédito não poderá ser superior ao das 
despesas de capital constante do Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2°, do artigo 12 da 
Lei Complementar n.°101 de 04 de maio de 2000. 
Art 19 — A receita será programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I —custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II —pagamento de amortizações de encargos da dívida; 
III —contrapartida das operações de crédito. 
Parágrafo Único —Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima, poderão 
ser programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 20 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2002, fica o Poder Executivo 
autorizado: 
I — a remanejar recursos até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesa 
fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares abertos para 
reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos e pensionistas, serviços 
da dívida fundada interna e externa, precatórios judiciais, encargos gerais da Administração e os 
destinados a reforçar dotações financeiras por convênios, contratos, acordos e ajustes. 
11 — a criar, através de decreto, elementos de despesas (ou objeto de gastos) para orçar 
recursos transferidos mediante convênios, contratos, acordos e ajuste, até o limite dessas 
transferências; 
III — a transpor, até o limite de 40%(quarenta por cento) do total das despesas fixadas, 
recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro; 
IV — a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e 
operações especiais, constantes do orçamento do exercício de 2002. 
Art. 21 — O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, 
aplicando-se ao responsável as cominações legais. i
E'r~èitura: I'ruç~ ~dtuu•rla Etibrira s"IE/51- E'vne F~. (d5►2j 5~3-Itr8~ , Pr~iu~r _ tE!'. d9.131-9.'ü 
~o ; . ~(,~ oq a, 
M~ Jpioe~a 
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E~TA~Q ~Q ~iMAzoNas 
PREFEITi.1RA MUNICIPAL L)E PARINTINS 
CAPÍTULO Ib' 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 22 —Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e 
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza 
social e financeira. 
Art. 23 — Os gastos com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao 
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio, Lei 
Federal n.° 9.71 de 27 de novembro de 1988 e a legislação rnunícipai em vigor e serão projetados 
com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipal para os 
seus funcionários. 
Art. 24 — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou 
remuneração de servidores, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou 
indireta, observado o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados 
a efeito para o exercício de 2002, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda 
Constitucional n.°25, de 14 de fevereiro de 2001, de acordo com os limites estabelecidos na 
Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000, de acordo com os limites estabelecidos 
na Emenda Constitucional n.25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n.° 101 de 04 
de maio de 2000. 
Art. 25 — O Orçamento do Município e de suas Autarquias, conterão obrigatoriamente: 
1 —recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 
ii —recursos destinaàos ao Poder judiciário, para o cumprimento áo que dispõe o artigo 
100 e seus §§ da Constituição da República. 
Art. 26 — De acordo com o artigo 29-A, da Constituição Federal, introduzido pela 
Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2002, o total de despesas do Poder Legislativo 
Municipal, incluindo os subsídios de vereadores e excluindo os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 8% (oito par cento} do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício an±erior. 
Art. 27 — A contribuição do Município para custeio de despesas de órgãos e 
autoridades estaduais ou federais será limitada ao montante despendido no exercício de 2001, 
sempre precedida, ern cada caso, de celebração de convênio, acordo ou ajuste, com vigência 
iniciada no exercício de 2002. 
Art. 28 — As receitas próprias da Administração direta e indireta do Município serão 
prorrogadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartidas 
de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesa de manutenção e conservação de 
bens móveis e imóveis. 
Art. 29 — Na prorrogação das despesas, deverá ter particular ênfase para aquelas 
destinadas às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com o estabelecimento de 
programas voltados para o atendimento básico da população dessas áreas, observando-se os 
percentuais, mínimos previsto no art. 212 da Constituição Federai, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional n.° 14/96 e art. 77 do Ato das Disposïções Transitórïas, com redação dada 
pela Emenda Constitucional n.° 29/2000. . 
1~•efeitura.• 1'ratu I;duarrlcr Rifieiru ic'2(/52 - FonefFs.c: {íìi~l) 533-1801 !!'arè~ L4 1i9. I51-9,'iI 
ESTA~O DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PARINTINS 
Art. 30 — A manuter`~ção das atividades terá proridade sobre as ações de expansão. 
Art. 31 — A despesa com serviços de terceiros do Município não poderá exceder em 
percentual da receita corrente líquida de 2001, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar n.° 
101, de O4 de maio de 2000. 
Art. 32 —Poderão ser destinados recursos para atender a despesas com associações 
de serviços ou quaisquer outras atividade congêneres, desde que atendam ao disposto nos art. 16 
e 17 da Lei 4.32Oí64. 
Art. 33 — O Orçamento do Poder Legislativo não poderá comprometer mais de oito por 
cento (08%) do total das receitas do Município, sendo que, obrigatoriamente, até seis por cento 
(06%) desses recursos, poderão ser utilizados para pagamento de pessoal, incluídos os subsídios 
dos vereadores. 
Art. 34 — A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de quinze dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD. 
CAPÍTULO V 
DO ORGAMENTO MUNICIPAL 
Art. 35 — A Lei Orçamentária anual, elaborada de forma compatível com a Lei 
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, com a Constituição Federal e com a Lei n.° 
432G/64, e com esta Lei compreenderá as receitas e as despesas da Administração Gireta, indireta 
e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, 
obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, a unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de 
obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos 
recursos que lhes forem consignados. 
§2° -Compreenderão 0 orçamento do município, como decorrência dos princípios 
mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgão da Administração indireta e dos 
fundos especiais. 
§3° - As estimativas dos gastos e das recitas dos serviços municipais, remunerados ou 
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo. 
Art. 36 — A elaboração do projeto, e a aprovação execução da Leí Orçamentária de 
2002 deverão ser realizadas de modo as evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como 
levarem consideração a obtenção de resultados previstos nesta Lei. 
Art. 37 — O orçamento munïcipal poderá consignar recursos para financiar o serviço de 
sua responsabilidade aserem executados por entidade de direito privado, mediante convênios, 
desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 38 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídas órgãos municipais com exclusão das 
amortizações de manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. 
f'referturn.~ f~~aça Eé~earda f2ibeira e:°IIIS~ - fnnc.l-à.r: (ü92j J.i3-I80I ;' f tirr. - Gst.131-~i.'0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIGÕES GERAIS 
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Art. 39 —Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do município a coordenação da 
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único — É a Secretaria Municipal de Finanças o órgão mencionado no caput 
deste artigo, que determinará sobre: 
al o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos, devendo incluir 
reuniões com o Secretariado para discutir o orçamento fiscal; 
b) a elaboração e distribuição dos materiais que compõem as propostas parciais 
do orçamento anual da Administração direta ou indireta e autarquias; 
c) instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta Lei. 
Art. 40 —Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal deverão 
colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 41 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade, 
agregando-se ao Poder Executivo, para efeito de compatibilidade eapreciação pela Câmara 
Municipal de Parintins. 
Art. 42 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os parâmetros previstos no 
artigo 29-A da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 43 —São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que 
viabilizarem a execução da despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, ou,ainda, a geração de despesas ou assunções de obrigações que não atendam ao 
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2002. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrara os fatos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades eprevidências 
decorrentes do caput deste artigo. 
Art. 44 — O projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara 
Municipal de Parintins até 30 de novembro de 2001. 
§ 1° - A Câmara Municipal de Parintins considerará como proposta a Lei e o Orçamento 
vigente, caso não seja enviada pelo Poder Executivo, no prazo fixado, nova proposta orçamentária. 
§2° - se, trinta dias antes do encerramento do exercício, a Câmara Municipal de 
Parintins não devolver para sanção, o projeto de que trata o caput deste artigo, o mesmo será 
promulgado como Lei. 
Art. 45 — Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante 
créditos suplementares especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 
artigo 166, §8°, da Constituição Federal. 
Prefeetran: Praçu L~drwr•ria lìibrbe n°IU.i.; - fun~Fìu: (üs+1/ 3.i3-1&BI.' Pa~r~im~SE—~P.- 69.13E-9.'iI 
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ESTA.Do Do A~Azo~vAs 
PREFEITURA MUMCIPAL I3E PARINTINs 
Art. 46 —Todas as reditas realizadas pelos órgãos, fundos e e..tidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas se 
contabilizadas no sistema contábil do Município, no mês em que ocorrer o efetivo ingresso. 
Art. 47 —Não poderão ser objeto de emendas ao orçamento do exercício de 2002 
materiais que sejam estranhas à execução orçamentária e financeira. 
Art. 48 —Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 49 —Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácío Cordovil, em 04 de dezembro de 2001. 
Ea~e Jes~~ Gonçal ~nho 
Pref re~fo ►~ -~ ~•al d- ' . ~ rns 
Prefeitw~a: Praçu L•;tl~eardo lììõrira s'I~lS2 - fvnefFa~: (U.91} 53.1-18U1 / 1'nr - CEP: 69.IS1-9,'U 

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