| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2001 |
| Date | 2001-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNtCIPAL QE PARINTINS
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LEI N° 025/2001-GPMP DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS,
CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 14 de novembro de 2001, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte,
LE!
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art..h.° -Esta Lei institui o Plano de Carreiras; Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.° - O Plano instituído por esta Lei abrangerá os serviços e atividades
considéradas de exclusiva atribuição do Poder Executivo municipal, tais como:
I. administração municipal;
II. sistema de coordenação e controle interno do Município;
III. planejamento municipal, através da organização, administração e
fiscalização de serviços públicos de interesse social, como limpeza
pública, vigilância sanitária, iluminação pública, transporte coletivo
entre outros;
IV. lançamento, fiscalização e cobrança de tributos municipais;
V. advocacia pública municipal;
VI. educação, cultura, turismo, desporto e lazer;
VII. saúde e assistência pública;
Vill. zoneamento urbano, controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX. meio ambiente;
X. guarda municipal;
Art. 3.° - As atividades especificadas no Anexo tV desta Lei serão objeto de
contratação, mediante licitação pública ou em conformidade com a Lei Complementar
número 017, de 08 de agosto de 2001.
Art. 4.° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público
de provimento efetivo ou em comissão;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTCNS
ii. carreira - o conjunto de cargos públicos, da mesma natureza de
trabalho, dispostos em ordem crescente, interligados
hierarquicamente segundo o grau de responsabilidade e de
complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades de
cada um;
ill. cargo público - o conjunto de atribuições, deveres,
responsabilidades edireitos atribuídos a servidor público, que tenha
como características essenciais a sua criação por Lei, em número
certo, com denominação própria e pagamento pelo Município,
providos mediante concurso público, exceto aqueles previstos em Lei,
de livre nomeação e exoneração;
1V. cario de provimento efetivo — é aquele cargo público que só pode
ser preenchido mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos;
V. cargo comissionado —são aqueles declarados por Lei, de livre
nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às funções de
chefia, direção e assessoramento superior e preenchidos
preferencialmente por pessoal do quadro efetivo;
VI. fundão 4ratificada — é aquela instituída por Lei para atender a
encargos de chefia intermediária, assessoramento primário e outros
que não justifiquem a criação de cargo de provimento em comissão,
preferencialmente exercida por pessoal do gUãdro efetivo;
VII. nível - a subdivisão de um cargo público, integrante de carreira,
identificado por algarismo romano;
VIII. referência - o conjunto de graus que compõem uma mesma faixa de
vencimentos, identificado por algarismo arábico;
!X. grau -aposição distinta da faixa de vencimentos dentro de cada
referência, correspondente ao posicionamento do servidor público em
razão de seu desempenho, identificado por letras;
X. investidura - se constitui na posse e exercício de cargo;
XI. quadro de pessoal - o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão integrantes da estrutura da Prefeitura
Municipal de Parintins.
Capítulo ll
DO QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 5.° - O Quadro de Carreiras de Cargos Públicos de Provimento Efetivo
e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de
Parintins compreendem os cargos públicos de provimento efetivo, integrados em
carreiras e isolados, e os cargos de provimento em comissão.
Ari. 5.° - O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos áa Prefeitura
Municipal de Parintins é composto por:
I. ANEXO I —Quadros de Cargos de Carreiras, de Cargos Isolados e
de Cargos de Provimento em Comissão;
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PREFE[TURA ~IIl1NLCIPAL DE PARINTINS
II. APÊNDICE A —Distribuição Quantitativa de Cargos de Provìmento
Efetivo por Unidade de Lotação;
III. APÊNDICE B —Distribuição Quantitativa de Carpos de Provimento
em Comissão por Unidade de Lotação;
IV. ANEXO II —Tabelas de Vencimentos;
V. ANEXO lil —Descrições de Cargos Públicos;
VI. ANEXO IV —Atividades sujeitas acontratação — Art. 3.°.
Parágrafo Único - As atribuições detalhadas e atividades típicas de
cada cargo público efetivo que deverão integrar as Descrições de Cargos Públicos
constantes do Anexo III desta Lei serão regulamentadas por Decreto emanado do
Chefe do Poder Executivo.
Capitulo Iii
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 7.° - O provimento de cargo público pode ser em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 8.° - O ingresso nas carreiras referidas no Anexo f desta Lei, dar-se-á
no nível e grau iniciais de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9.° - A nomeação e lotação do profissional para ingresso na carreira
para a qual prestou concurso serão efetivadas, observadas as seguintes condições:
I. aprovação em concurso púbico, de acordo com o limite de vagas dos
respectivos cargos públicos efetivos estabelecidos em edital e
obedecida a ordem de classificação;
II. habilitação compatível com a exigida em edital para o exercício do
cargo e comprovada sanidade mental por exame de saúde;
III. veracidade dos títulos conferidos por certificados de seminários.
cursos, encontros, simpósios, conferências e congressos promovidas
por instituições de comprovada idoneidade na formação e
capacitação de recursos humanos, comi carga horária de no mínimo
80 horas.
Art. 10.° - O prazo de validade do concurso público, as condições de sua
realização, o número de vagas, os requisitos para inscrição dos candidatos, os
critérios de classificação; o procedimento recursal cabível e o percentual reservado
para deficientes serão estabelecidos em edital, resguardadas as disposições
constitucionais sobre o assunto.
Art. 11. 0 candidato aprovada e classificado em concurso público, ao ser
nomeado e entrar no exercício do cargo público de provimento efetivo, ficará sujeito a
estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante os quais sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho, por comissão
instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores; dentre outros:
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PARiNTINS
I. assiduidade e pontualidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa:
IV. produtividade;
V. responsabilidade;
W'f. efciência.
§ 1.° - O nomeado para o cargo público, aprovado na condição prevista
neste artigo, adquirirá estabilidade no serviço público municipal após 03 (três) anos de
efetivo exercicio, ou será exonerado, em caso de não confïrmação do estágio
probatório, assegurada ampla defesa.
§ 2.° - Durante o estágio probatório o servidor público não concorrerá à
Progressão Horizontal e Promoção, nem poderá ser nomeado para cargo de
provimento em comissão.
Art. 12. O servidor pública estável do Poder Executivo Municipal de
Parintins que não concorrer ou não for aprovado em concurso público para fins de
efetivação, nos termos do § 1 ° do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal; passará a compor Quadro Suplementar cujas
funções serão extintas à medida que forem vagando.
§ 1.° - O servidor públïco ao entrar em exercício no novo cargo será
posicionado em nível e grau iniciais, com a respectiva remuneração que lhe for
correspondente e quando esta for superior ao vencimento anterior, ser-lhe-á
garantida a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2.° - O servidor público que adquiriu estabilidade mediante concurso
público e que for nomeado para outro cargo,na forma do artigo 37,11, da Constituição
Federai e nele não for coe firmado durante o estágio probatório, será reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, previstos no Anexo II desta Lei, podem ser de recrutamento amplo ou
!imitado.
§ 1.° - O provimento de cargo em comissão, de recrutamento amplo, farse-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre
os servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos de carreira técnica ou
profissional.
§ 2.° - Os cargos em comissão, de recrutamento limitado, serão exercidos,
exclusivamente, por servidores públicos estáveis detentores de cargos públicos
efetivos.
§ 3.° - Os cargos em comissão privativos de profissões regulamentadas
por Lei Federal, serão exercidos, exclusivamente, por servidores públicos qualificados
e inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais ou equivalentes.
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PREFEITURA MUI~lICIPAL DE PARINTINS
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Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Art.14. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução do
servidor público em cargo público efetivo de mesma natureza, em razão de seu
aprimoramento funcional, qualificação e o reconhecimento do mérito no exercício de
suas atribuições dar-se-á por:
I. progressão horizontal;
II. promoção.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 15. Progressão Horizontal é a passagem do servidor público ocupante
de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente dentro do mesmo nível,
observados os critérios especificados para a Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único: Os graus de vencimentos são os constantes da
Tabela de Vencimentos -Anexo III, desta Lei.
Art. 16. O servidor público ocupante de cargo efetivo terá direito à
Progressão Horizontal, desde que satisfaça cumulativamente, no mínimo, os
seguintes requisitos:
I. encontrar-se no efetivo exercício do cargo público;
11. ter 03 (três) anos de efetivo exercício no mesma grau, período no qual
não serão admitidas mais de 07 (sete) faltas sem justificativa
devidamente aceita;
III. resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho no
cargo público que ocupe.
§ 1.° - O tempo em que o servidor público se encontrar afastado do
exercício do cargo público, por qualquer motivo, não se computará para o período de
que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo
exercício.
§ 2.° - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício
de cargo em comissão.
§ 3.° - A Progressão Horizontal será concedida a cada 03 (três) anos, após
a formalização do resultado da Avaliação de Desempenho.
§ 4.° - No período de que trata o inciso II deste artigo, o servidor público
que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo em
comïssão, não fará jus à Progressão Horizontal, reiniciando-se a contagem desse
período aquisitivo.
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OABIAM 7116
E~TAaa Qa aMAzoNAs
PREFEITI.[RA MUNICIPAL DE PARINTINS
Seção 11
Da Avaliação de Desempenho
Art. 17. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição
do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional,
qualificação e cumprimento de suas atribuições no cargo público efetivo, permitindo 0
seu desenvolvimento profissional na carreira, observadas as seguintes
características:
I. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação
ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
ll. periodicidade;
III. contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da
Prefeitura Municipal de Parintins;
IV. comportamento observável do servidor público;
V. conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI. conhecimento pelo servidor público, do resultado da sua avaliação;
Vil. capacitação do avaliador.
Parágrafo Único — A Avaliação de Desempenho, nos termos deste
artigo, será regulamentada e supervisionada por uma comissão especial composta de
servidores públicos e instituída por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção !1!
Da Promoção
Art. 18. Promoção é a passagem do servidor público de um nível para o
imediatamente subseqüente do mesmo cargo público efetivo que ocupe, ou a
passagem do servidor público do último nível de um cargo público efetivo para o
primeiro nível do cargo público imediatamente superior dentro da mesma carreira,
obedecidos os pré-requisitos constantes do Anexo IV - Descrições de Cargos
Públicos, desta Lei.
Art. 19. A Promoção dar-se-á da seguinte forma:
I. Promoção de Nível: quando o servidor público passa para nível
imediatamente superior dentro do mesmo cargo público efetivo da
carreira a que pertencer, independentemente de vaga;
il. Promoção em Carreira: quando o servidor público passa do último
nível de um cargo público efetivo para o primeiro nível do cargo
público imediatamente superior dentro da mesrria carreira a que
pertencer, condicionada a existência de vaga.
Art. 2Q. Para fazer jus à Promoção de Nível, o servidor público deverá
cumulativamente:
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PREFEITURA MIUNIGIPAL DE PARiNTIIVs
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i. não ter sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo
em comissão nos últimos 02 (dois) anos que antecederam à
promoção de nível;
II. atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV - Descríçães de
Cargos Públicos desta Lei.
Art.21. Na Promoção de Nível o servidor público será posicionado na
referência correspondente ao nível seguinte de seu cargo público, assegurando-seIhe um acréscïmo de vencimento equivalente a 02 (dois) graus.
Art. 22. O servidor público para se habilitar à Promoção em Carreira.
condicionada à existência de vaga, deverá cumulativamente:
I. ter, no mínirrio, 365 (trezentos e sessenta e cinco} dias de efetivo
exercícío no cargo público;
II. possuir a escolaridade e experiência exigidas para o novo cargo
público, nas condições previstas nas Descrições de Cargos Públicos -
Anexo IV desta Lei;
III. ter obtido resultado favorável nas duas últimas A~ra!iações de
Desempenho, quando o número de vagas for ígual ou maior que o
número de servídores públicos habilitados ao novo cargo público; ou
iV. ter sido aprovado e classificado em processo seletivo específico,
quando o número de vagas for inferior ao número de servidores
públicos habilitados ao novo cargo.
Parágrafo Único — A vaga decorrente de Promoção em Carreira,
somente será provida após seu ocupante ter sido considerado aprovado no período
de adaptação no novo cargo público observado o disposto no Artigo 13 desta Lei.
Art. 23. Na hipótese de igualdade de pontos, no caso do processo seletivo
específico mencionado no íncíso IV do artigo anterior, terá preferência para efeito de
classificação, sucessivamente, oservidor público que tiver:
I. maior tempo de efetivo exercício no cargo público de origem;
II. maior tempo de efetivo exercício na carreira;
111. maior tempo de efetivo trabalho na Prefeitura de Parintins;
IV. maior idade.
Art. 24. O servidor público que fizer jus à Promoção em Carreira, será
posicionado no nível I e grau A do novo cargo públíco, ou se perceber vencimento
superior, será posicionado no nível I do novo cargo público e no grau cujo vencimento
seja igual ou imediatamente superior ao que percebia anteriormente.
Capitulo V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público
pelo concreto exercício de cargo público efetivo, correspondente à referência e grau
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARiNT[NS ~'
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do respectivo nível, cujo valor é o fixado na Tabela de Vencimentos constante do
Anexo III desta Lei.
Art. 26. O maior vencimento atribuído aos cargos públicos efetivos —teto
ao final da carreira — não poderá ultrapassara 20 (vinte) vezes o menor vencimento —
piso no início da carreira —estabelecido na tabela de vencimentos constante do
Anexo III desta Lei.
Art.27. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores
públicos não poderão perceber, mensalmente, importância superior à remuneração
total atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. O servidor público, ocupante de cargo público efetivo, nomeado
para cargo de provimento em comissão fará jus, independentemente de opção; ao
maior valor entre:
I. vencimento do cargo em comissão, exclusivamente, ou;
II. a remuneração do seu cargo pública, acrescida de 30% (trinta por
cento) do valor relativo ao vencimento do cargo em comissão
constante do Anexo iii desta Lei, a título de gratificação pelo exercício
de cargo em comissão.
Parágrafo llnico - A complementação pelo exercício de cargo em
comissão, na situação prevista no inciso II deste artigo, independentemente de tempo
de exercício, não se incorpora á remuneração percebida pelo servidor público.
Art. 29. Se o nomeado para o cargo de provimento em comissão não for
servidor público da Prefeitura Municipal de Parintins, perceberá o valor do vencimento
atrïbuído ao cargo para o qual foi nomeado, constante do Anexo III desta Lei.
Art. 30. O exercício de cargo em comissão. de recrutamento amplo ou
(imitado, exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 31. Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar
da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao
servidor público a dïferença, como vantagem pessoal, nominalmente ïdentificável.
Art. 32. Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido
dos adicionais e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas
em Lei.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. O servidor público que não possuir a escolaridade exigida para o
exercício de cargo público efetivo e já estiver, até a data de publicação desta Lei,
enquadrado em cargo público correlato, fica dispensado do pré-requisito de
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Prejeilara: Pra~a F'rtuardU Kil~eiru x"2952 - Fon~`Fèx_ {992) S33-tA(!l F i'arìeuìeex- , L4t - CEP_ bY. /S[-97f1 ~ ~~ ~^:^ ~ ~
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Pro ú~Yadorla Geral
Q ~unlcípio
O B7A M 3116
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ~:~ ; .
escolaridade, exceto para os níveis superior e segundo grau, quando se tratar de
profissões regulamentadas por Lei Federal.
Parágrafo Único - A comprovação de escolaridade, nos casos previstos
neste artigo, poderá ser substituída pelo respectivo documento de registro profissional
expedido pelo órgão competente.
Art. 34. O atual servidor público, ocupante de cargo público efetivo, será
automaticamente enquadrado no cargo público correlato.
Art. 35. O atual servidor público, será enquadrado em cargo público
correlato às funções exercidas até então, passando a integrar o Quadro de Pessoal
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 36. O enquadramento dos atuais servidores públicos da Prefeitura
Municipa( de Parintins, dar-se-á em nível e grau cujo valor seja igual ou
imediatamente superior aos vencimentos percebidos no mês de janeiro de 2001.
Parágrafo Único - O servidor público que vier percebendo, desde o
mês de janeiro de 2001, vencimento superior ao nível I grau "A", será enquadrado no
grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu vencimento percebido no
referido mês.
Art.37. É terminantemente proibido o desvio de função a partir da
vigência desta Lei, sob pena de:
I. perda do direito de se beneficiar dos institutos de Progressão
Horizontal e Promoção enquanto permanecer em desvio de função;
II. destituição do cargo em comissão para os servidores públicos que
permitam o desvio de função de seus subordinados.
Art. 38. A relotação das servidores públicos, ocupantes de cargo público
efetivo, será efetuado observando-se os pré-requisitos constantes das Descrições de
Cargos Públicos —Anexo IV desta Lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. As atribuições relativas aos cargos em comissão enumerados no
Anexo II desta Lei serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Parïntins.
Art.40. A partir da publicação desta Lei, quando decretado, ficam
absorvidas nos valores constantes da Tabela de Vencimentos —Anexo ill, todas as
gratificações e vantagens pecuniárias não previstas neste Plano, até então
percebidas pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins, desde que
lícitas e legalmente previstas.
Art. 41. Incorporadas, conforme prevê o artigo anterior, são extintas todas
as gratificações e vantagens pecuniárias não previstas nesta Lei até então percebidas
pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins.
L?efeifpra: P1ra~a [è~tnrtfu Kibeiry +t' 28SZ - F unrí í ixr: (frnlj S33-!dT& 1 f Pnrintie, -
~s hMa. , , ~, , :l. áa Sdea
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OA : IA ` 3116
ESTADO DO AMAZONAS
PREFE[TUï~1 MUNiCIPAL DE PARff`r[T[NS
Art. 42. Até que se edite nova lei dispondo sobre a carreira do magistério,
fica mantido o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto — SEMED, aprovado pela Lei n.° 027/99 .
Parágrafo Único -Ressalvados os cargos e funções específícos de
magistério, ficam revogados e extintos os demais cargos e funções aprovados pela
Lei n.027 de 1999.
Art.43. O pessoa! da área de saúde terá Plano de Carreiras,
Cargos e Vencimentos próprio, a ser aprovado por Lei de ínícíativa do Chefe do Poder
Executivo, e contemplará somente os profissionais específicos dessa atividade.
Art.44. O pessoal das Autarquias Municipais terão Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos próprios.
Ar't.45. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo, no que couber, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de sua
publicação.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Corclovii, em Parintins, em 05 de dezembro de 2001.
~--~
_ . .~~ es Sobrinho
refeito Municipal ~ e Parintins
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í'refeuurfe: Yrr~çu t~rluardu K,itaeir~ s"~~/5~ - Funa•'Fex rH42) 533-ááTQl t E'Rrèref~uyc.,~# ~L - C Ef'.- áS+. lïá-9 ~
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Prcc r d~oria Geral
do ~ = Icipio
OA :~ A M 3116
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERV►DORES PÚBLICOS
ANEXO 1 -QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
APËNDICE A - DISTRIBUIÇÃO QUANTITATIVA DE CARGOS POR UNIDADE
UNIDADE CARGOS QT
GABINETE DO PREFEITO
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 3
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 5
LOTADOS NESTA UNfDADE $
PROCURADORIA JURÍDICA
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2
PROCURADOR MUNICIPAL 2
LOTADOS NESTA UNIDADE 4
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 3
ANALISTA EM PLANEJAMENTO PÚBLICO 1
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 1
LnTADOS NESTA UNIDADE 5
OUVIDORIA PÚBLICA ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2
LOTADOS NESTA UNIDADE _,>, 2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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25
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 3
AUDITOR MUNICIPAL 1
LOTADOS NESTA UNIDADE 29
SECRETARIA DE FINANÇAS
ASSISTENTE TÉCNICO ADMiNíSTRiaTiVO 12
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 3
AUDITOR FISCAL 1
FISCAL MUNICIPAL 5
LOTADOS NESTA UPìIDADE 21
SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E
MEIO AMBIENTE
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 5
ANALISTA EM OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE 2
ASSISTENTE TÉCNICO EM OBRAS E SERVIÇOS 3
FISCAL MUNICIPAL 5
LOTADOS NESTA UNIDADE 15
SECRETARIA DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
E TRABALHO
ASSISTENTE TÉCNICO AGfv11NiS T RA T IVO 30
ANALISTA EM ASSISTÉNCIA SOCIAL 5
LOTADOS NESTA UNIDADE 35
SECRETARIA DE
PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2
ANALISTA EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 1
FISCAL MUNICIPAL 8
LOTAfnS NESTA UNIDADE 11
SECRETARIA DE TURISMO
E CULTURA
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 10
ANALISTA EM TURISMO E CULTURA 2
LOTADOS NESTA UNIDADE 12
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO ís5
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 4
LOTADOS NESTA UNIDADE 139
SECRETARIA DE SAÚDE
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 35
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 2
LOTADOS NESTA UNIDADE 37
TOTAIS
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 266
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E INFORMÁTICA 13
PROCURADOR MUNICIPAL 2
AUDITOR MUNICIPAL 3
ANALISTA EM OBRAS E URBANISMO 2
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 3
ANALISTA EM PLANEJAMENTO PÚBLICO 1
FISCAL MUNICIPAL 16
ANALISTA EM ASSISTÉNCIA SOCIAL 5
ANALISTA EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 1
ANALISTA EM TURISMO E CULTURA 2
TOTAL GERAL 314
~({, QISA(fit!` ' ÁQ.71ü►R
Procura ri eral
do Mu icíplo
OABiA 3116
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
APÊNDICE B - DISTRIBUIÇ~10 QUANTITATIVA DE CARGOS POR UNIDADE
UNIDADE CARGOS EM COMISSÃO QT
GABINETE DO PREFEITO
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE CERIMONIAL 1
ASSESSOR 8
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO 5
CHEFE DE SETOR 7
SECRETARIA DE FINANÇAS CHEFE DE DIVISÃO 3
CHEFE DE SETOR 7
SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E
URBANISMO
CHEFE DE DIVISÃO 2
CHEFE DE SETOR 4
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL CHEFE DE DIVISÃO 2
CHEFE DE SETOR 15
SECRETARIA DE PRODUÇÃO
E ABASTECIMENTO
CHEFE DE DIVISÃO 1
CHEFE DE SETOR 4
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA CHEFE DE DIVISÃO 1
CHEFE DE SETOR 3
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO 11
CHEFE DE SETOR 7
SECRETARIA DE SAÚDE CHEFE DE DIVISÃO 4
CHEFE DE SETOR 4
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO CHEFE DE DIVISÃO 2
CHEFE DE SETOR 3
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE SETOR
OUVIDORIA PÚBLICA CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE SETOR 1
TOTAIS
CHEFE DE GABINETE 1
CHEFE DE CERIMONIAL 1
CHEFE DE DIVISÃO 31
CHEFE DE SETOR 56
ASSESSOR 8
TOTAL GERAL S6
QdaSáaa
octUradoria Geral
do Município
AB/AM 3116
ANEXO li 1 -TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRAUS
A B C D E F G H I J
REFERËNCIAS
10 1.444,74 1.589,21 1.748,13 1.922,95 2.115,24 2.326,77 2.559,44 2.815,39 3.096,93 3.406,62
9 1.203,95 1.324,34 1.456,78 1.602,46 1.762,70 1.938,97 2.132,87 2.346,16 2.580,77 2.838,85
8 1.003,?_9 1.103,62 1.213,98 1.335,38 1.468,92 1.615,81 1.777,39 1.955,13 2.150,64 2.365,71
7 836,U8 919,68 1.011,65 1.112,82 1.224,10 1.346,51 1.481,16 1.629,27 1.792,20 1.971,42
6 696,73 766,40 843,04 927,35 1.020,08 1.122,09 1.234,30 1.357,73 1.493,50 1.642,85
5 580,61 638,67 702,54 772,79 850,07 935,07 1.028,58 1.131,44 1.244,58 1.369,04
4 483,84 532,22 585,45 643,99 708,39 779,23 857,15 942,87 1.037,15 1.140,87
3 403,20 443,52 487,87 536,66 590,33 649,36 714,29 785,72 864,30 950,72
2 336,00 369,60 406,56 447,22 491,94 541,13 595,24 654,77 72U,25 792,27
1 280,00 308,00 338,80 372,68 409,95 450,94 496,04 545,64 600,20 660,23
ANEXO li 2 -TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REFERENCIAS CARGOS EM COMISSÃO VALOR
21 ASSESSOR 1.000,00
22
CHEFE DE CERIMONIAL
1.200,00
CHEFE DE SETOR
23 CHEFE DE DIVISÃO 1.500,00
24 CHEFE DE GABINETE 2.000,00
ESTUDO COM SALÁRIO BASE EM R$ 280,00 -PROMOÇÃO COM 20% E PROGRESSÃO COM 10%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
oQ
Doc
AIv! EXO 111 - DESCRI á`5E S E REQUISITOS DOS CARGOS P I.SLiCOS
TÌTULO DO CARGO DESCRIÇÁO SUMÁRIA PRE-RE ~ UISITOS
Nfvel l
• Curso superior completo para as funções:
• ADMINISTRADOR:
- Curso superior completo de
Administração;
- Registro no órgão profissìonal
competente;
• ANALISTA DE SISTEMAS:
- Curso superior completo de Ciência
da Computação; ou
- Curso superior completo de
tecnólogo em Processamento de
Dados; ou
- Curso superior completo nas áreas
de Cìënclas Exatas, Ciências
Ecanômicas, Ciëncias Contábeis ou
Administração de Empresas mais
curso de especialização em Análise
Analista em Administração, Finanças e Planejar, organizar e supervisionar trabalhos aplicando
os princípios e teorias nas áreas de administração,
de Sistemas com carga horária
mínima de 360 (trezentos e Informática economia, contabilidade, informática e outros. sessenta) horas reconhecido pela
MEC;
- Registro no órgão profissional
competente;
■ CONTADOR:
- Curso superior completo de Ciëncias
Contábeis;
1
- Registro no órgão profissional
competente;
J ECONOMISTA:
- Curso superior completo de Ciências
Económicas;
- Registro no órgão profissional
competente;
•
ou
Aprovação em concurso público;
Curso superior completo para as mesmas
• funções e condições acima descritas;
Registro no órgão profissional competente; e
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Analista em Comunicação Social
• Promoção ern carreira para os ocupantes do
cargo de ASSISTENTE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO III. nos termos desta Lei.
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
INFORMÁTICA I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
INFORMÁTICA II;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação ern teste especifico.
Planejar, coordenar e executar atividades inerentes à
área de comunicação social, elaborando matérias
publicitárias, jornalísticas e de relações públicas de
interesse da Prefeitura.
Nível I
• Curso superior completo de Comunicação
Social, com habilitação em Jornalismo ou
Publicidade ou Relações Públicas;
• Registro no órgão profissional competente;
• Aprovação ern concurso público.
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA
EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação ern teste especifico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM COMUNICAÇÃO SOCIAL fl;
• Resultado favorável nas duas últimas
Ava&fações de Desempenho;
■ Aprovação ern teste específico.
Analista em Assistência Social
Exercer atividades inerentes à área de assistëncia
social, utiliiando métodos e técnicas específicas para
prevenir ou eliminar desajustes, promovendo 0
desenvolvimento de indivíduos ou grupos comunitários
no Município.
Nível I
■ Curso superior completo de Serviço Social;
• Registro no órgão profissional competente;
• Aprovação ern concurso públia~.
Nível II
■ 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA
EM ASSISTÊNCIA SOCIAL I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Analista em Turismo e Cultura
Analista em Obras, Urbanismo e Meio
Ambiente
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Planejar, coordenar e executar atividades inerentes à
área de turismo e cultura, promovendo e desenvolvendo
eventos culturas, atividades de recreação, animação
cultural, trabalhos rnanuais e outros, tendo corno objetivo
o desenvolvimento cultural e turístico do Município.
Planejar, coordenar, executar atividades inerentes às
àreas de obras, urbanismo e meio ambiente em projetos
de arquitetura e engenharia em geral.
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM .ASSISTÊNCIA SOGIAL II;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
Aprovação em teste especifico.
Nível l
• Curso superior completo de Turismo;
• Registro no órgão profissional competente, se
for o caso;
Aprovação em concurso público.
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA
EM TURISMO E CULTURA I;
Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação ern teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM TURISMO E CUL"FURA I1;
Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Nível I
Curso superior completo para as funções:
ARCIUITETO:
- curso superior completo de
Arquitetura;
registro no órgão profissional
competente;
ENGENHEIRO CIVIL:
curso superior completo de
engenharia civil;
registro no órgão profissional
competente;
ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
curso superior completo de
engenharia de agrimensura;
registro no órgão profissional
competente;
• ENGENHEIRO MECÂNICO:
- curso superior completo de
engenharia mecânica;
reoistro no óroão profissional
3
~a orNr~ ~ ~
Analista em Produção Agropecuária
~
Organizar e executar atividades técnicas dentro de sua
formaçâo profissional, como veterinário, engenheiro
agrónomo, técnico em agropecuária e outras relativas á
obras e serviços públicos.
ou
competente;
URBANISTA.
- curso superior completo em
urbanismo;
registro no órgâo profissional
competente;
Aprovação ern concurso público;
Curso superior completo para as mesmas
funções e condições acima referidas;
registro no órgáo profissional competente; e
promoção em carreira para os ocupantes do
cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EM OBRAS
E SERVIÇOS III, nos termos desta Lei.
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA
EM OBRAS, URBANISMO E MEIO
AMEIENTE I;
• Resultado favorável nas duas iíltimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação ern teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM OBRAS, URBANISMO E MEIO
AMBIENTE II;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovaçâo em teste especifico.
Nível I
• Curso superior ou curso técnico completo para
as funções de VETERINÁRIO, ENGENHEIRO
AGRÔNOMO, TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA,;
• Registro no brgâo profissional competente;
• Aprovação em concurso público;
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA
EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste especifico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA
EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA II;
Resultado favorável nas duas ultimas
Avaliacões de Desempenho:
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4
D~n
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico em Obras e
Serviços
1
Organizar e executar atividades técnicas de apoio nas
áreas de saúde, escolar, recursos humanos, fazendária,
administrativa e de serviços. como levantamento, análise
e compilação cie dados, redação, elaboração de
relatórios, distribuição de tarefas e outras inerentes a
sua área de atuação.
Organizar e executar atividades técnicas dentro de sua
formaçâo profissional, como mecãnìca, eletricidade,
saneamento, estradas, edificações, tráfego,
agrimensura, desenho técnico e outras relativas à obras
e serviços públicos.
• Aprovação em teste específico.
Nível I
ou
Curso de 2° grau completo ou curso técnico
completo para as funções de Técnico de
Contabilidade, Técnico de Segurança do
Trabalho e Programador de Computador;
Registro no órgão profissional competente,
quando for o caso;
Aprovação em concurso público;
Curso de 2° grau completo ou curso técnico
completo para as mesmas funções e
condições acima descritas;
Registro no órgão profissional competente,
quando for o caso; e
Promoção em carreir<3 para os ocupantes do
cargo de AGENTE DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS II,
nos termos desta Lei.
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como
ASSISTENTE TÉCNIC',O ADMINISTRATIVO I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Nível Ill
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
II;
Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste especifico.
Nível I
Curso de 2° grau completo ou curso técnico
completo para as funções de TÉCNICO
MECÂNICO, TÉCNICO EM ELETRICIDADE,
TÉCNICO EM SANEAMENTO„ TÉCNICO EM
ESTRADAS, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,
TÉCNICO DE TRÁFEGO, TÉCNICO EM
AGRIMENSURA e TÉCNICO EM DESENHO;
• Registro no órgão profissional competente;
• Aprovação em concurso público;
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como
ASSISTENTE TECNICO DE OBRAS E ï~,;~. '•,;;k~c.~,c~
~ F:~_=~ ~
'lore
~
SERVIÇOS I:
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaiiações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como
ASSISTENTE TÉCNICO DE OBRAS E
SERVIÇOS II;
• Resultado favoNvel nas duas ~áftimas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Fiscal Municipal
Executar e controlar a fiscalização municipal,
relacionadas com atividades urbanas de posturas, obras,
meio ambiente, tributaçâo, sanitária e transportes.
Nível I
• Curso de 2° grau completo
■ Aprovaçâo em concurso público;
Nível II
4 (quatro) anos, no mínimo como FISCAL
MUNICIPAL I;
• Resultado favorável nas duas últimas
Avaiiações de Desempenho;
• Aprovação em teste específico.
Executar e controlar a fiscalização municipal,
(ielacìonadas com atividades urbanas de pos#uras, obram
meio ambiente, tributação, sanitária e transportes
Nível I
• Curso superior completo de Administração ou
Ciëncias Contábeis ou Ciëncias Económicas
mais o curso de especialização em
AUDITORIA com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, reconhecido
pelo MEC;
• Aprovação em concurso público;
Nível II
~~C1 4 (quatro) anos, no mínimo como AUDITOR
FISCAL I;
• Resultado favorável nas duas últìmas
Avaliações de Desempenho;
• Aprovação ern teste específico.
Nível III
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como AUDITOR
FISCAL II;
• Resultado favorável nas duas últìmas
Avaiiações de Desempenho;
A•rova =o em teste específico.
Procurador Municipal
l IV
Representar o Município, como procurador legal,
atuando em qualquer foro ou instância nos feitos em que
este seja autor, réu ou interessado, e prestar
assessoramento jurídico ao Prefeito e unidades
administrativas da Prefeitura.
Nível I
Curso superior completo de Direito;
Registro no órgão profissional competente;
Aprovação em concurso público;
Nível II
• 4 (quatro) anos, no mínimo como
6
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ¡~°
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ANEXO IV - ATIVIDADES SUJEITAS A CONTRATAÇAO NOS TERMOS DO
ARTIGO 3.° DESTA LEI COMPLEMENTAR
DISTRIBUIÇAO QUANTITATIVA GERAL CONSIDERADA A ATIVIDADE
ATIVIDADE QT
ARTÍFICE -pedreiro, eletricista, bombeiro, carpinteiro, marceneiro e assemelhados 15
MOTORISTA 15
COZINHEIRA -inclusive merendeira e assemelhados 70
AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS -recepcionista, mensageiro, arquivistas e assemelhados 150
GARI -somente para limpeza pública urbana 100
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 230
VIGIA 60
TIMONEIRO 2
SEGURANÇA 6
quaMitativo total geral t348
Critérios a serem observados para a contratação:
1 - Para o exercício das atividades de motorista, de agente de serviços administrativos e de timoneiro é
obrigatóría a comprovação de conclusão do primeiro grau.
2 - No exercício da atividade de motorista é obrigatória a habilitação para o tipo de veículo a ser dirigido.
3 - Para a atividade de timoneiro é obrigatória a habilitação específica no órgão pertinente.
4 - Na contratação mediante licitação pública os prcccntes critérios e quantitativos devem ser da mesma
forma obedecidos.
- --' lÂtQ. ~~" xfd¢ ú. Áü ~1sA
Pro re ria Geral
d Município
ESTAi7f3 DE~ AMA2fà1`~ltS
PREFE7TUt~A P1EU1►~tiCEPAL E?E PARíNTEE1ES
FUNÇÃO QUANTIDADE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 65
SERVIÇOS GERAIS 66
SINALEIRO 1
ZELADORA 2
APONTADOR 1
SINALIZADOR 1
JARDINEIRO 1
AGENTE ADMINISTRATIVO 2
MOTORISTA 7
PEDREIRO 6
AJUDANTE DE PEDREIRO 4
CARPINTEIRO 2
ELETRICISTA 3
PINTOR 2
GARÍ 127
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 1
AJUDANTE DE PINTOR 1
SERVENTE 2
COZINHEIRA 2
VIGIA 62
COVEIRO 4
MOTORISTA FLUVIAL 2
ARTÍFICE 1
SEGURANÇA 4
369
TOTAL/FUNÇOES TOTAL GERAL
89 540
ARTÍFICE 15
MOTORISTA 7
COZINHEIRA 2
AG DE SERV ADMINISTRATIIVO 71
GARI 127
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 'r6
VIGIA 66
TOTAL 364
~~~
z~a. ~~ ~
Procuradoria
do Municí
GI`. 8/.4 pn 3
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 1
TÉCNICO AGRÍCOLA 1
AJUDANTE DE PINTOR 1
APONTADOR LIXO 2
CÃMERA 3
REPÓRTER 11
EDITOR 1
ASSISTENTE SOCIAL 2
PEDAGOGA 1
OPERADOR DE MICRO 1
VISITANTE PROGRAMA 2
MONITOR 6
AUXILIAR DE PROGRAMA 5
AUX. EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADE 1
AUX. DE REFORÇO ESCOLAR 1
SERVENTE 2
TOTAL 435
áa Sdc+a
~erW
o \~
16
~o t~a.rcia :;, riu.
doria Ger
do Municíplo
OA B/A M 3115
OA RAMV3116