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norma nº 275/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2001
Date 2001-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADQ Q~ AMAZQNAS 
PREFEITURA MUNtCIPAL QE PARINTINS 
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LEI N° 025/2001-GPMP DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, 
CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 14 de novembro de 2001, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
LE! 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art..h.° -Esta Lei institui o Plano de Carreiras; Cargos e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2.° - O Plano instituído por esta Lei abrangerá os serviços e atividades 
considéradas de exclusiva atribuição do Poder Executivo municipal, tais como: 
I. administração municipal; 
II. sistema de coordenação e controle interno do Município; 
III. planejamento municipal, através da organização, administração e 
fiscalização de serviços públicos de interesse social, como limpeza 
pública, vigilância sanitária, iluminação pública, transporte coletivo 
entre outros; 
IV. lançamento, fiscalização e cobrança de tributos municipais; 
V. advocacia pública municipal; 
VI. educação, cultura, turismo, desporto e lazer; 
VII. saúde e assistência pública; 
Vill. zoneamento urbano, controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano; 
IX. meio ambiente; 
X. guarda municipal; 
Art. 3.° - As atividades especificadas no Anexo tV desta Lei serão objeto de 
contratação, mediante licitação pública ou em conformidade com a Lei Complementar 
número 017, de 08 de agosto de 2001. 
Art. 4.° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público 
de provimento efetivo ou em comissão; 
1?afeitura; IYuça /:elunrdu KiGc~irci n"2Q52 - (F/S►2) S3.i-í8t11 r Y 
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ìnx-,:1.à~1-Ctá1': áF.F31 Pti~ . 
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Procur~d a G~rai 
do M n cípio 
OA B/~M 3116 
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E~TAD© Dú AMAZüNAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTCNS 
ii. carreira - o conjunto de cargos públicos, da mesma natureza de 
trabalho, dispostos em ordem crescente, interligados 
hierarquicamente segundo o grau de responsabilidade e de 
complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades de 
cada um; 
ill. cargo público - o conjunto de atribuições, deveres, 
responsabilidades edireitos atribuídos a servidor público, que tenha 
como características essenciais a sua criação por Lei, em número 
certo, com denominação própria e pagamento pelo Município, 
providos mediante concurso público, exceto aqueles previstos em Lei, 
de livre nomeação e exoneração; 
1V. cario de provimento efetivo — é aquele cargo público que só pode 
ser preenchido mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos; 
V. cargo comissionado —são aqueles declarados por Lei, de livre 
nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às funções de 
chefia, direção e assessoramento superior e preenchidos 
preferencialmente por pessoal do quadro efetivo; 
VI. fundão 4ratificada — é aquela instituída por Lei para atender a 
encargos de chefia intermediária, assessoramento primário e outros 
que não justifiquem a criação de cargo de provimento em comissão, 
preferencialmente exercida por pessoal do gUãdro efetivo; 
VII. nível - a subdivisão de um cargo público, integrante de carreira, 
identificado por algarismo romano; 
VIII. referência - o conjunto de graus que compõem uma mesma faixa de 
vencimentos, identificado por algarismo arábico; 
!X. grau -aposição distinta da faixa de vencimentos dentro de cada 
referência, correspondente ao posicionamento do servidor público em 
razão de seu desempenho, identificado por letras; 
X. investidura - se constitui na posse e exercício de cargo; 
XI. quadro de pessoal - o conjunto de cargos de provimento efetivo e de 
provimento em comissão integrantes da estrutura da Prefeitura 
Municipal de Parintins. 
Capítulo ll 
DO QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS 
Art. 5.° - O Quadro de Carreiras de Cargos Públicos de Provimento Efetivo 
e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de 
Parintins compreendem os cargos públicos de provimento efetivo, integrados em 
carreiras e isolados, e os cargos de provimento em comissão. 
Ari. 5.° - O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos áa Prefeitura 
Municipal de Parintins é composto por: 
I. ANEXO I —Quadros de Cargos de Carreiras, de Cargos Isolados e 
de Cargos de Provimento em Comissão; 
f'refeirura: Fraya h..'~tuartiu Klberro n'.~.GSZ - ~~reert~x.~ (tes~_'l 53.3-tF3f/1 %/'ar 
xns 
$~a. / , • . ~ ' , Q áa Sdaa 
Proc ra. .ria Geral 
d. Municíplo 
OA ~lAM 3116 
ESTADO DO AMA~QNAS 
PREFE[TURA ~IIl1NLCIPAL DE PARINTINS 
II. APÊNDICE A —Distribuição Quantitativa de Cargos de Provìmento 
Efetivo por Unidade de Lotação; 
III. APÊNDICE B —Distribuição Quantitativa de Carpos de Provimento 
em Comissão por Unidade de Lotação; 
IV. ANEXO II —Tabelas de Vencimentos; 
V. ANEXO lil —Descrições de Cargos Públicos; 
VI. ANEXO IV —Atividades sujeitas acontratação — Art. 3.°. 
Parágrafo Único - As atribuições detalhadas e atividades típicas de 
cada cargo público efetivo que deverão integrar as Descrições de Cargos Públicos 
constantes do Anexo III desta Lei serão regulamentadas por Decreto emanado do 
Chefe do Poder Executivo. 
Capitulo Iii 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 7.° - O provimento de cargo público pode ser em caráter efetivo ou em 
comissão. 
Art. 8.° - O ingresso nas carreiras referidas no Anexo f desta Lei, dar-se-á 
no nível e grau iniciais de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 9.° - A nomeação e lotação do profissional para ingresso na carreira 
para a qual prestou concurso serão efetivadas, observadas as seguintes condições: 
I. aprovação em concurso púbico, de acordo com o limite de vagas dos 
respectivos cargos públicos efetivos estabelecidos em edital e 
obedecida a ordem de classificação; 
II. habilitação compatível com a exigida em edital para o exercício do 
cargo e comprovada sanidade mental por exame de saúde; 
III. veracidade dos títulos conferidos por certificados de seminários. 
cursos, encontros, simpósios, conferências e congressos promovidas 
por instituições de comprovada idoneidade na formação e 
capacitação de recursos humanos, comi carga horária de no mínimo 
80 horas. 
Art. 10.° - O prazo de validade do concurso público, as condições de sua 
realização, o número de vagas, os requisitos para inscrição dos candidatos, os 
critérios de classificação; o procedimento recursal cabível e o percentual reservado 
para deficientes serão estabelecidos em edital, resguardadas as disposições 
constitucionais sobre o assunto. 
Art. 11. 0 candidato aprovada e classificado em concurso público, ao ser 
nomeado e entrar no exercício do cargo público de provimento efetivo, ficará sujeito a 
estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante os quais sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho, por comissão 
instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores; dentre outros: 
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7'reJruura.• f4aça E.tuar~iu Rlôeiru n"2Ft52 - E•`u~~rí hicr.• (t192) 53.~78U1 l / arintins- 4 tf - CEI^ ê9.73í-4"ft;~..
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Procu ~ 
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a Geral 
unlcíplo 
M 3116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PARiNTINS 
I. assiduidade e pontualidade; 
II. disciplina; 
III. capacidade de iniciativa: 
IV. produtividade; 
V. responsabilidade; 
W'f. efciência. 
§ 1.° - O nomeado para o cargo público, aprovado na condição prevista 
neste artigo, adquirirá estabilidade no serviço público municipal após 03 (três) anos de 
efetivo exercicio, ou será exonerado, em caso de não confïrmação do estágio 
probatório, assegurada ampla defesa. 
§ 2.° - Durante o estágio probatório o servidor público não concorrerá à 
Progressão Horizontal e Promoção, nem poderá ser nomeado para cargo de 
provimento em comissão. 
Art. 12. O servidor pública estável do Poder Executivo Municipal de 
Parintins que não concorrer ou não for aprovado em concurso público para fins de 
efetivação, nos termos do § 1 ° do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal; passará a compor Quadro Suplementar cujas 
funções serão extintas à medida que forem vagando. 
§ 1.° - O servidor públïco ao entrar em exercício no novo cargo será 
posicionado em nível e grau iniciais, com a respectiva remuneração que lhe for 
correspondente e quando esta for superior ao vencimento anterior, ser-lhe-á 
garantida a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável. 
§ 2.° - O servidor público que adquiriu estabilidade mediante concurso 
público e que for nomeado para outro cargo,na forma do artigo 37,11, da Constituição 
Federai e nele não for coe firmado durante o estágio probatório, será reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado. 
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, previstos no Anexo II desta Lei, podem ser de recrutamento amplo ou 
!imitado. 
§ 1.° - O provimento de cargo em comissão, de recrutamento amplo, far￾se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre 
os servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos de carreira técnica ou 
profissional. 
§ 2.° - Os cargos em comissão, de recrutamento limitado, serão exercidos, 
exclusivamente, por servidores públicos estáveis detentores de cargos públicos 
efetivos. 
§ 3.° - Os cargos em comissão privativos de profissões regulamentadas 
por Lei Federal, serão exercidos, exclusivamente, por servidores públicos qualificados 
e inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais ou equivalentes. 
Fh~rfruaru.. F'ra4a EJwarrlu Itibeirvn~2U52 - tºnr,'Fex ~ 1533-1~8T % i'arèntis.e- 4:1t- C`~t'. b4..F5I-4Tb 
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ESTADf~ DO AMA~ONAS 
PREFEITURA MUI~lICIPAL DE PARINTINS 
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Capítulo IV 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
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Art.14. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução do 
servidor público em cargo público efetivo de mesma natureza, em razão de seu 
aprimoramento funcional, qualificação e o reconhecimento do mérito no exercício de 
suas atribuições dar-se-á por: 
I. progressão horizontal; 
II. promoção. 
Seção I 
Da Progressão Horizontal 
Art. 15. Progressão Horizontal é a passagem do servidor público ocupante 
de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente dentro do mesmo nível, 
observados os critérios especificados para a Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo Único: Os graus de vencimentos são os constantes da 
Tabela de Vencimentos -Anexo III, desta Lei. 
Art. 16. O servidor público ocupante de cargo efetivo terá direito à 
Progressão Horizontal, desde que satisfaça cumulativamente, no mínimo, os 
seguintes requisitos: 
I. encontrar-se no efetivo exercício do cargo público; 
11. ter 03 (três) anos de efetivo exercício no mesma grau, período no qual 
não serão admitidas mais de 07 (sete) faltas sem justificativa 
devidamente aceita; 
III. resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho no 
cargo público que ocupe. 
§ 1.° - O tempo em que o servidor público se encontrar afastado do 
exercício do cargo público, por qualquer motivo, não se computará para o período de 
que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo 
exercício. 
§ 2.° - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício 
de cargo em comissão. 
§ 3.° - A Progressão Horizontal será concedida a cada 03 (três) anos, após 
a formalização do resultado da Avaliação de Desempenho. 
§ 4.° - No período de que trata o inciso II deste artigo, o servidor público 
que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo em 
comïssão, não fará jus à Progressão Horizontal, reiniciando-se a contagem desse 
período aquisitivo. 
I~ejriteua:é'raçaFftuarduKìúeiron"2//52-FanrY'Fàx:•(flfl2)53.~ItT(IlrAar , -A~-CEf'.~Õ9.1SI- "tI~ , .~, ~ , ~ 
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Procurad ria Geral 
do Mun cíplo 
OABIAM 7116 
E~TAaa Qa aMAzoNAs 
PREFEITI.[RA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Seção 11 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 17. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição 
do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, 
qualificação e cumprimento de suas atribuições no cargo público efetivo, permitindo 0 
seu desenvolvimento profissional na carreira, observadas as seguintes 
características: 
I. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação 
ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos; 
ll. periodicidade; 
III. contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da 
Prefeitura Municipal de Parintins; 
IV. comportamento observável do servidor público; 
V. conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; 
VI. conhecimento pelo servidor público, do resultado da sua avaliação; 
Vil. capacitação do avaliador. 
Parágrafo Único — A Avaliação de Desempenho, nos termos deste 
artigo, será regulamentada e supervisionada por uma comissão especial composta de 
servidores públicos e instituída por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Seção !1! 
Da Promoção 
Art. 18. Promoção é a passagem do servidor público de um nível para o 
imediatamente subseqüente do mesmo cargo público efetivo que ocupe, ou a 
passagem do servidor público do último nível de um cargo público efetivo para o 
primeiro nível do cargo público imediatamente superior dentro da mesma carreira, 
obedecidos os pré-requisitos constantes do Anexo IV - Descrições de Cargos 
Públicos, desta Lei. 
Art. 19. A Promoção dar-se-á da seguinte forma: 
I. Promoção de Nível: quando o servidor público passa para nível 
imediatamente superior dentro do mesmo cargo público efetivo da 
carreira a que pertencer, independentemente de vaga; 
il. Promoção em Carreira: quando o servidor público passa do último 
nível de um cargo público efetivo para o primeiro nível do cargo 
público imediatamente superior dentro da mesrria carreira a que 
pertencer, condicionada a existência de vaga. 
Art. 2Q. Para fazer jus à Promoção de Nível, o servidor público deverá 
cumulativamente: 
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do fN nlc~pio 
OAB! M 3116 
ESTADO DO AnnAzoNAs 
PREFEITURA MIUNIGIPAL DE PARiNTIIVs 
^n~\!~` ~ t ~A( 
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i. não ter sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo 
em comissão nos últimos 02 (dois) anos que antecederam à 
promoção de nível; 
II. atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV - Descríçães de 
Cargos Públicos desta Lei. 
Art.21. Na Promoção de Nível o servidor público será posicionado na 
referência correspondente ao nível seguinte de seu cargo público, assegurando-se￾Ihe um acréscïmo de vencimento equivalente a 02 (dois) graus. 
Art. 22. O servidor público para se habilitar à Promoção em Carreira. 
condicionada à existência de vaga, deverá cumulativamente: 
I. ter, no mínirrio, 365 (trezentos e sessenta e cinco} dias de efetivo 
exercícío no cargo público; 
II. possuir a escolaridade e experiência exigidas para o novo cargo 
público, nas condições previstas nas Descrições de Cargos Públicos -
Anexo IV desta Lei; 
III. ter obtido resultado favorável nas duas últimas A~ra!iações de 
Desempenho, quando o número de vagas for ígual ou maior que o 
número de servídores públicos habilitados ao novo cargo público; ou 
iV. ter sido aprovado e classificado em processo seletivo específico, 
quando o número de vagas for inferior ao número de servidores 
públicos habilitados ao novo cargo. 
Parágrafo Único — A vaga decorrente de Promoção em Carreira, 
somente será provida após seu ocupante ter sido considerado aprovado no período 
de adaptação no novo cargo público observado o disposto no Artigo 13 desta Lei. 
Art. 23. Na hipótese de igualdade de pontos, no caso do processo seletivo 
específico mencionado no íncíso IV do artigo anterior, terá preferência para efeito de 
classificação, sucessivamente, oservidor público que tiver: 
I. maior tempo de efetivo exercício no cargo público de origem; 
II. maior tempo de efetivo exercício na carreira; 
111. maior tempo de efetivo trabalho na Prefeitura de Parintins; 
IV. maior idade. 
Art. 24. O servidor público que fizer jus à Promoção em Carreira, será 
posicionado no nível I e grau A do novo cargo públíco, ou se perceber vencimento 
superior, será posicionado no nível I do novo cargo público e no grau cujo vencimento 
seja igual ou imediatamente superior ao que percebia anteriormente. 
Capitulo V 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 25. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público 
pelo concreto exercício de cargo público efetivo, correspondente à referência e grau 
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t~ejeituru~ f'raçaF..rluarctuRìáeiron"~U~Z-I~u~~Fax• (i/Se~')533-18ttlï ~iau»~re.,; rj`J, t .` t —5° 
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f3rocur• d a Geral 
do ' u~ipio 
OABl~~ 3116 
ESTADO DO AMA~ONAS 4 r•" 8.' `~~ ; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARiNT[NS ~' 
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do respectivo nível, cujo valor é o fixado na Tabela de Vencimentos constante do 
Anexo III desta Lei. 
Art. 26. O maior vencimento atribuído aos cargos públicos efetivos —teto 
ao final da carreira — não poderá ultrapassara 20 (vinte) vezes o menor vencimento —
piso no início da carreira —estabelecido na tabela de vencimentos constante do 
Anexo III desta Lei. 
Art.27. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores 
públicos não poderão perceber, mensalmente, importância superior à remuneração 
total atribuída ao Chefe do Poder Executivo. 
Art. 28. O servidor público, ocupante de cargo público efetivo, nomeado 
para cargo de provimento em comissão fará jus, independentemente de opção; ao 
maior valor entre: 
I. vencimento do cargo em comissão, exclusivamente, ou; 
II. a remuneração do seu cargo pública, acrescida de 30% (trinta por 
cento) do valor relativo ao vencimento do cargo em comissão 
constante do Anexo iii desta Lei, a título de gratificação pelo exercício 
de cargo em comissão. 
Parágrafo llnico - A complementação pelo exercício de cargo em 
comissão, na situação prevista no inciso II deste artigo, independentemente de tempo 
de exercício, não se incorpora á remuneração percebida pelo servidor público. 
Art. 29. Se o nomeado para o cargo de provimento em comissão não for 
servidor público da Prefeitura Municipal de Parintins, perceberá o valor do vencimento 
atrïbuído ao cargo para o qual foi nomeado, constante do Anexo III desta Lei. 
Art. 30. O exercício de cargo em comissão. de recrutamento amplo ou 
(imitado, exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da administração. 
Art. 31. Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar 
da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao 
servidor público a dïferença, como vantagem pessoal, nominalmente ïdentificável. 
Art. 32. Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido 
dos adicionais e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas 
em Lei. 
Capítulo VI 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 33. O servidor público que não possuir a escolaridade exigida para o 
exercício de cargo público efetivo e já estiver, até a data de publicação desta Lei, 
enquadrado em cargo público correlato, fica dispensado do pré-requisito de 
~ 
~~:. 
Prejeilara: Pra~a F'rtuardU Kil~eiru x"2952 - Fon~`Fèx_ {992) S33-tA(!l F i'arìeuìeex- , L4t - CEP_ bY. /S[-97f1 ~ ~~ ~^:^ ~ ~ 
~ 
Pro ú~Yadorla Geral 
Q ~unlcípio 
O B7A M 3116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ~:~ ; . 
escolaridade, exceto para os níveis superior e segundo grau, quando se tratar de 
profissões regulamentadas por Lei Federal. 
Parágrafo Único - A comprovação de escolaridade, nos casos previstos 
neste artigo, poderá ser substituída pelo respectivo documento de registro profissional 
expedido pelo órgão competente. 
Art. 34. O atual servidor público, ocupante de cargo público efetivo, será 
automaticamente enquadrado no cargo público correlato. 
Art. 35. O atual servidor público, será enquadrado em cargo público 
correlato às funções exercidas até então, passando a integrar o Quadro de Pessoal 
constante do Anexo I desta Lei. 
Art. 36. O enquadramento dos atuais servidores públicos da Prefeitura 
Municipa( de Parintins, dar-se-á em nível e grau cujo valor seja igual ou 
imediatamente superior aos vencimentos percebidos no mês de janeiro de 2001. 
Parágrafo Único - O servidor público que vier percebendo, desde o 
mês de janeiro de 2001, vencimento superior ao nível I grau "A", será enquadrado no 
grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu vencimento percebido no 
referido mês. 
Art.37. É terminantemente proibido o desvio de função a partir da 
vigência desta Lei, sob pena de: 
I. perda do direito de se beneficiar dos institutos de Progressão 
Horizontal e Promoção enquanto permanecer em desvio de função; 
II. destituição do cargo em comissão para os servidores públicos que 
permitam o desvio de função de seus subordinados. 
Art. 38. A relotação das servidores públicos, ocupantes de cargo público 
efetivo, será efetuado observando-se os pré-requisitos constantes das Descrições de 
Cargos Públicos —Anexo IV desta Lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 39. As atribuições relativas aos cargos em comissão enumerados no 
Anexo II desta Lei serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal de 
Parïntins. 
Art.40. A partir da publicação desta Lei, quando decretado, ficam 
absorvidas nos valores constantes da Tabela de Vencimentos —Anexo ill, todas as 
gratificações e vantagens pecuniárias não previstas neste Plano, até então 
percebidas pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins, desde que 
lícitas e legalmente previstas. 
Art. 41. Incorporadas, conforme prevê o artigo anterior, são extintas todas 
as gratificações e vantagens pecuniárias não previstas nesta Lei até então percebidas 
pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins. 
L?efeifpra: P1ra~a [è~tnrtfu Kibeiry +t' 28SZ - F unrí í ixr: (frnlj S33-!dT& 1 f Pnrintie, - 
~s hMa. , , ~, , :l. áa Sdea 
Frccu a= •rta Geral 
ºo ~, ípio 
OA : IA ` 3116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFE[TUï~1 MUNiCIPAL DE PARff`r[T[NS 
Art. 42. Até que se edite nova lei dispondo sobre a carreira do magistério, 
fica mantido o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Educação e Desporto — SEMED, aprovado pela Lei n.° 027/99 . 
Parágrafo Único -Ressalvados os cargos e funções específícos de 
magistério, ficam revogados e extintos os demais cargos e funções aprovados pela 
Lei n.027 de 1999. 
Art.43. O pessoa! da área de saúde terá Plano de Carreiras, 
Cargos e Vencimentos próprio, a ser aprovado por Lei de ínícíativa do Chefe do Poder 
Executivo, e contemplará somente os profissionais específicos dessa atividade. 
Art.44. O pessoal das Autarquias Municipais terão Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos próprios. 
Ar't.45. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, no que couber, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Corclovii, em Parintins, em 05 de dezembro de 2001. 
~--~ 
_ . .~~ es Sobrinho 
refeito Municipal ~ e Parintins 
KAS 
í'refeuurfe: Yrr~çu t~rluardu K,itaeir~ s"~~/5~ - Funa•'Fex rH42) 533-ááTQl t E'Rrèref~uyc.,~# ~L - C Ef'.- áS+. lïá-9 ~ 
. ~ . ~ i ~. ~•~ r µ, Q(1 JfItR~ ~ 
Prcc r d~oria Geral 
do ~ = Icipio 
OA :~ A M 3116 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERV►DORES PÚBLICOS 
ANEXO 1 -QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
APËNDICE A - DISTRIBUIÇÃO QUANTITATIVA DE CARGOS POR UNIDADE 
UNIDADE CARGOS QT 
GABINETE DO PREFEITO 
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 3 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 5 
LOTADOS NESTA UNfDADE $ 
PROCURADORIA JURÍDICA 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2 
PROCURADOR MUNICIPAL 2 
LOTADOS NESTA UNIDADE 4 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 3 
ANALISTA EM PLANEJAMENTO PÚBLICO 1 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 1 
LnTADOS NESTA UNIDADE 5 
OUVIDORIA PÚBLICA ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2 
LOTADOS NESTA UNIDADE _,>, 2 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
__ 
25 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 3 
AUDITOR MUNICIPAL 1 
LOTADOS NESTA UNIDADE 29 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMiNíSTRiaTiVO 12 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 3 
AUDITOR FISCAL 1 
FISCAL MUNICIPAL 5 
LOTADOS NESTA UPìIDADE 21 
SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E 
MEIO AMBIENTE 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 5 
ANALISTA EM OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE 2 
ASSISTENTE TÉCNICO EM OBRAS E SERVIÇOS 3 
FISCAL MUNICIPAL 5 
LOTADOS NESTA UNIDADE 15 
SECRETARIA DE ASSISTÉNCIA SOCIAL 
E TRABALHO 
ASSISTENTE TÉCNICO AGfv11NiS T RA T IVO 30 
ANALISTA EM ASSISTÉNCIA SOCIAL 5 
LOTADOS NESTA UNIDADE 35 
SECRETARIA DE 
PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2 
ANALISTA EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 1 
FISCAL MUNICIPAL 8 
LOTAfnS NESTA UNIDADE 11 
SECRETARIA DE TURISMO 
E CULTURA 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 10 
ANALISTA EM TURISMO E CULTURA 2 
LOTADOS NESTA UNIDADE 12 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO ís5 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 4 
LOTADOS NESTA UNIDADE 139 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 35 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 2 
LOTADOS NESTA UNIDADE 37 
TOTAIS 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 266 
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E INFORMÁTICA 13 
PROCURADOR MUNICIPAL 2 
AUDITOR MUNICIPAL 3 
ANALISTA EM OBRAS E URBANISMO 2 
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 3 
ANALISTA EM PLANEJAMENTO PÚBLICO 1 
FISCAL MUNICIPAL 16 
ANALISTA EM ASSISTÉNCIA SOCIAL 5 
ANALISTA EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 1 
ANALISTA EM TURISMO E CULTURA 2 
TOTAL GERAL 314 
~({, QISA(fit!` ' ÁQ.71ü►R 
Procura ri eral 
do Mu icíplo 
OABiA 3116 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
APÊNDICE B - DISTRIBUIÇ~10 QUANTITATIVA DE CARGOS POR UNIDADE 
UNIDADE CARGOS EM COMISSÃO QT 
GABINETE DO PREFEITO 
CHEFE DE GABINETE 1 
CHEFE DE CERIMONIAL 1 
ASSESSOR 8 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO 5 
CHEFE DE SETOR 7 
SECRETARIA DE FINANÇAS CHEFE DE DIVISÃO 3 
CHEFE DE SETOR 7 
SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E 
URBANISMO 
CHEFE DE DIVISÃO 2 
CHEFE DE SETOR 4 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL CHEFE DE DIVISÃO 2 
CHEFE DE SETOR 15 
SECRETARIA DE PRODUÇÃO 
E ABASTECIMENTO 
CHEFE DE DIVISÃO 1 
CHEFE DE SETOR 4 
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA CHEFE DE DIVISÃO 1 
CHEFE DE SETOR 3 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO 11 
CHEFE DE SETOR 7 
SECRETARIA DE SAÚDE CHEFE DE DIVISÃO 4 
CHEFE DE SETOR 4 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO CHEFE DE DIVISÃO 2 
CHEFE DE SETOR 3 
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA CHEFE DE DIVISÃO 
CHEFE DE SETOR 
OUVIDORIA PÚBLICA CHEFE DE DIVISÃO 
CHEFE DE SETOR 1 
TOTAIS 
CHEFE DE GABINETE 1 
CHEFE DE CERIMONIAL 1 
CHEFE DE DIVISÃO 31 
CHEFE DE SETOR 56 
ASSESSOR 8 
TOTAL GERAL S6 
QdaSáaa 
octUradoria Geral 
do Município 
AB/AM 3116 
ANEXO li 1 -TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
GRAUS 
A B C D E F G H I J 
REFERËNCIAS 
10 1.444,74 1.589,21 1.748,13 1.922,95 2.115,24 2.326,77 2.559,44 2.815,39 3.096,93 3.406,62 
9 1.203,95 1.324,34 1.456,78 1.602,46 1.762,70 1.938,97 2.132,87 2.346,16 2.580,77 2.838,85 
8 1.003,?_9 1.103,62 1.213,98 1.335,38 1.468,92 1.615,81 1.777,39 1.955,13 2.150,64 2.365,71 
7 836,U8 919,68 1.011,65 1.112,82 1.224,10 1.346,51 1.481,16 1.629,27 1.792,20 1.971,42 
6 696,73 766,40 843,04 927,35 1.020,08 1.122,09 1.234,30 1.357,73 1.493,50 1.642,85 
5 580,61 638,67 702,54 772,79 850,07 935,07 1.028,58 1.131,44 1.244,58 1.369,04 
4 483,84 532,22 585,45 643,99 708,39 779,23 857,15 942,87 1.037,15 1.140,87 
3 403,20 443,52 487,87 536,66 590,33 649,36 714,29 785,72 864,30 950,72 
2 336,00 369,60 406,56 447,22 491,94 541,13 595,24 654,77 72U,25 792,27 
1 280,00 308,00 338,80 372,68 409,95 450,94 496,04 545,64 600,20 660,23 
ANEXO li 2 -TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
REFERENCIAS CARGOS EM COMISSÃO VALOR 
21 ASSESSOR 1.000,00 
22 
CHEFE DE CERIMONIAL 
1.200,00 
CHEFE DE SETOR 
23 CHEFE DE DIVISÃO 1.500,00 
24 CHEFE DE GABINETE 2.000,00 
ESTUDO COM SALÁRIO BASE EM R$ 280,00 -PROMOÇÃO COM 20% E PROGRESSÃO COM 10% 
y ` 
~ i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
oQ
Doc 
AIv! EXO 111 - DESCRI á`5E S E REQUISITOS DOS CARGOS P I.SLiCOS 
TÌTULO DO CARGO DESCRIÇÁO SUMÁRIA PRE-RE ~ UISITOS 
Nfvel l 
• Curso superior completo para as funções: 
• ADMINISTRADOR: 
- Curso superior completo de 
Administração; 
- Registro no órgão profissìonal 
competente; 
• ANALISTA DE SISTEMAS: 
- Curso superior completo de Ciência 
da Computação; ou 
- Curso superior completo de 
tecnólogo em Processamento de 
Dados; ou 
- Curso superior completo nas áreas 
de Cìënclas Exatas, Ciências 
Ecanômicas, Ciëncias Contábeis ou 
Administração de Empresas mais 
curso de especialização em Análise 
Analista em Administração, Finanças e Planejar, organizar e supervisionar trabalhos aplicando 
os princípios e teorias nas áreas de administração, 
de Sistemas com carga horária 
mínima de 360 (trezentos e Informática economia, contabilidade, informática e outros. sessenta) horas reconhecido pela 
MEC; 
- Registro no órgão profissional 
competente; 
■ CONTADOR: 
- Curso superior completo de Ciëncias 
Contábeis; 
1 
- Registro no órgão profissional 
competente; 
J ECONOMISTA: 
- Curso superior completo de Ciências 
Económicas; 
- Registro no órgão profissional 
competente; 
• 
ou 
Aprovação em concurso público; 
Curso superior completo para as mesmas 
• funções e condições acima descritas; 
Registro no órgão profissional competente; e 
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Analista em Comunicação Social 
• Promoção ern carreira para os ocupantes do 
cargo de ASSISTENTE TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO III. nos termos desta Lei. 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
INFORMÁTICA I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
INFORMÁTICA II; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação ern teste especifico. 
Planejar, coordenar e executar atividades inerentes à 
área de comunicação social, elaborando matérias 
publicitárias, jornalísticas e de relações públicas de 
interesse da Prefeitura. 
Nível I 
• Curso superior completo de Comunicação 
Social, com habilitação em Jornalismo ou 
Publicidade ou Relações Públicas; 
• Registro no órgão profissional competente; 
• Aprovação ern concurso público. 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA 
EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação ern teste especifico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM COMUNICAÇÃO SOCIAL fl; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Ava&fações de Desempenho; 
■ Aprovação ern teste específico. 
Analista em Assistência Social 
Exercer atividades inerentes à área de assistëncia 
social, utiliiando métodos e técnicas específicas para 
prevenir ou eliminar desajustes, promovendo 0 
desenvolvimento de indivíduos ou grupos comunitários 
no Município. 
Nível I 
■ Curso superior completo de Serviço Social; 
• Registro no órgão profissional competente; 
• Aprovação ern concurso públia~. 
Nível II 
■ 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA 
EM ASSISTÊNCIA SOCIAL I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Analista em Turismo e Cultura 
Analista em Obras, Urbanismo e Meio 
Ambiente 
T 
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Planejar, coordenar e executar atividades inerentes à 
área de turismo e cultura, promovendo e desenvolvendo 
eventos culturas, atividades de recreação, animação 
cultural, trabalhos rnanuais e outros, tendo corno objetivo 
o desenvolvimento cultural e turístico do Município. 
Planejar, coordenar, executar atividades inerentes às 
àreas de obras, urbanismo e meio ambiente em projetos 
de arquitetura e engenharia em geral. 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM .ASSISTÊNCIA SOGIAL II; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
Aprovação em teste especifico. 
Nível l 
• Curso superior completo de Turismo; 
• Registro no órgão profissional competente, se 
for o caso;
Aprovação em concurso público. 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA 
EM TURISMO E CULTURA I; 
Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação ern teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM TURISMO E CUL"FURA I1; 
Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Nível I 
Curso superior completo para as funções: 
ARCIUITETO:
- curso superior completo de 
Arquitetura; 
registro no órgão profissional 
competente; 
ENGENHEIRO CIVIL: 
curso superior completo de 
engenharia civil; 
registro no órgão profissional 
competente; 
ENGENHEIRO AGRIMENSOR: 
curso superior completo de 
engenharia de agrimensura; 
registro no órgão profissional 
competente; 
• ENGENHEIRO MECÂNICO: 
- curso superior completo de 
engenharia mecânica; 
reoistro no óroão profissional 
3 
~a orNr~ ~ ~ 
Analista em Produção Agropecuária 
~ 
Organizar e executar atividades técnicas dentro de sua 
formaçâo profissional, como veterinário, engenheiro 
agrónomo, técnico em agropecuária e outras relativas á 
obras e serviços públicos. 
ou 
competente; 
URBANISTA. 
- curso superior completo em 
urbanismo; 
registro no órgâo profissional 
competente; 
Aprovação ern concurso público; 
Curso superior completo para as mesmas 
funções e condições acima referidas; 
registro no órgáo profissional competente; e 
promoção em carreira para os ocupantes do 
cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EM OBRAS 
E SERVIÇOS III, nos termos desta Lei. 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA 
EM OBRAS, URBANISMO E MEIO 
AMEIENTE I; 
• Resultado favorável nas duas iíltimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação ern teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM OBRAS, URBANISMO E MEIO 
AMBIENTE II; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovaçâo em teste especifico. 
Nível I 
• Curso superior ou curso técnico completo para 
as funções de VETERINÁRIO, ENGENHEIRO 
AGRÔNOMO, TÉCNICO EM 
AGROPECUÁRIA,; 
• Registro no brgâo profissional competente; 
• Aprovação em concurso público; 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como ANALISTA 
EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste especifico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como ANALISTA 
EM PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA II; 
Resultado favorável nas duas ultimas 
Avaliacões de Desempenho: 
QROCL'~~. 
~, ~ 
~ 
;~~ ., ~ __ 
. .
.~.:-.:.... 
:s V``~v`~ .:~. .?.~. :~1 
'.►orHn~% 
4 
D~n 
Assistente Técnico Administrativo 
Assistente Técnico em Obras e 
Serviços 
1 
Organizar e executar atividades técnicas de apoio nas 
áreas de saúde, escolar, recursos humanos, fazendária, 
administrativa e de serviços. como levantamento, análise 
e compilação cie dados, redação, elaboração de 
relatórios, distribuição de tarefas e outras inerentes a 
sua área de atuação. 
Organizar e executar atividades técnicas dentro de sua 
formaçâo profissional, como mecãnìca, eletricidade, 
saneamento, estradas, edificações, tráfego, 
agrimensura, desenho técnico e outras relativas à obras 
e serviços públicos. 
• Aprovação em teste específico. 
Nível I 
ou 
Curso de 2° grau completo ou curso técnico 
completo para as funções de Técnico de 
Contabilidade, Técnico de Segurança do 
Trabalho e Programador de Computador; 
Registro no órgão profissional competente, 
quando for o caso; 
Aprovação em concurso público; 
Curso de 2° grau completo ou curso técnico 
completo para as mesmas funções e 
condições acima descritas; 
Registro no órgão profissional competente, 
quando for o caso; e 
Promoção em carreir<3 para os ocupantes do 
cargo de AGENTE DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS II, 
nos termos desta Lei. 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como 
ASSISTENTE TÉCNIC',O ADMINISTRATIVO I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Nível Ill 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como 
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
II; 
Resultado favorável nas duas últimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste especifico. 
Nível I 
Curso de 2° grau completo ou curso técnico 
completo para as funções de TÉCNICO 
MECÂNICO, TÉCNICO EM ELETRICIDADE, 
TÉCNICO EM SANEAMENTO„ TÉCNICO EM 
ESTRADAS, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, 
TÉCNICO DE TRÁFEGO, TÉCNICO EM 
AGRIMENSURA e TÉCNICO EM DESENHO; 
• Registro no órgão profissional competente; 
• Aprovação em concurso público; 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como 
ASSISTENTE TECNICO DE OBRAS E ï~,;~. '•,;;k~c.~,c~ 
~ F:~_=~ ~ 
'lore 
~ 
SERVIÇOS I: 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaiiações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como 
ASSISTENTE TÉCNICO DE OBRAS E 
SERVIÇOS II; 
• Resultado favoNvel nas duas ~áftimas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Fiscal Municipal 
Executar e controlar a fiscalização municipal, 
relacionadas com atividades urbanas de posturas, obras, 
meio ambiente, tributaçâo, sanitária e transportes. 
Nível I 
• Curso de 2° grau completo 
■ Aprovaçâo em concurso público; 
Nível II 
4 (quatro) anos, no mínimo como FISCAL 
MUNICIPAL I; 
• Resultado favorável nas duas últimas 
Avaiiações de Desempenho; 
• Aprovação em teste específico. 
Executar e controlar a fiscalização municipal, 
(ielacìonadas com atividades urbanas de pos#uras, obram 
meio ambiente, tributação, sanitária e transportes 
Nível I 
• Curso superior completo de Administração ou 
Ciëncias Contábeis ou Ciëncias Económicas 
mais o curso de especialização em 
AUDITORIA com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas, reconhecido 
pelo MEC; 
• Aprovação em concurso público; 
Nível II 
~~C1 4 (quatro) anos, no mínimo como AUDITOR 
FISCAL I; 
• Resultado favorável nas duas últìmas 
Avaliações de Desempenho; 
• Aprovação ern teste específico. 
Nível III 
• 4 (quatro) anos, no mínimo, como AUDITOR 
FISCAL II; 
• Resultado favorável nas duas últìmas 
Avaiiações de Desempenho; 
A•rova =o em teste específico. 
Procurador Municipal 
l IV 
Representar o Município, como procurador legal, 
atuando em qualquer foro ou instância nos feitos em que 
este seja autor, réu ou interessado, e prestar 
assessoramento jurídico ao Prefeito e unidades 
administrativas da Prefeitura. 
Nível I 
Curso superior completo de Direito; 
Registro no órgão profissional competente; 
Aprovação em concurso público; 
Nível II 
• 4 (quatro) anos, no mínimo como 
6 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ¡~° 
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO IV - ATIVIDADES SUJEITAS A CONTRATAÇAO NOS TERMOS DO 
ARTIGO 3.° DESTA LEI COMPLEMENTAR 
DISTRIBUIÇAO QUANTITATIVA GERAL CONSIDERADA A ATIVIDADE 
ATIVIDADE QT 
ARTÍFICE -pedreiro, eletricista, bombeiro, carpinteiro, marceneiro e assemelhados 15 
MOTORISTA 15 
COZINHEIRA -inclusive merendeira e assemelhados 70 
AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS -recepcionista, mensageiro, arquivistas e assemelhados 150 
GARI -somente para limpeza pública urbana 100 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 230 
VIGIA 60 
TIMONEIRO 2 
SEGURANÇA 6 
quaMitativo total geral t348 
Critérios a serem observados para a contratação: 
1 - Para o exercício das atividades de motorista, de agente de serviços administrativos e de timoneiro é 
obrigatóría a comprovação de conclusão do primeiro grau. 
2 - No exercício da atividade de motorista é obrigatória a habilitação para o tipo de veículo a ser dirigido. 
3 - Para a atividade de timoneiro é obrigatória a habilitação específica no órgão pertinente. 
4 - Na contratação mediante licitação pública os prcccntes critérios e quantitativos devem ser da mesma 
forma obedecidos. 
- --' lÂtQ. ~~" xfd¢ ú. Áü ~1sA 
Pro re ria Geral 
d Município 
ESTAi7f3 DE~ AMA2fà1`~ltS 
PREFE7TUt~A P1EU1►~tiCEPAL E?E PARíNTEE1ES 
FUNÇÃO QUANTIDADE 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 65 
SERVIÇOS GERAIS 66 
SINALEIRO 1 
ZELADORA 2 
APONTADOR 1 
SINALIZADOR 1 
JARDINEIRO 1 
AGENTE ADMINISTRATIVO 2 
MOTORISTA 7 
PEDREIRO 6 
AJUDANTE DE PEDREIRO 4 
CARPINTEIRO 2 
ELETRICISTA 3 
PINTOR 2 
GARÍ 127 
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 1 
AJUDANTE DE PINTOR 1 
SERVENTE 2 
COZINHEIRA 2 
VIGIA 62 
COVEIRO 4 
MOTORISTA FLUVIAL 2 
ARTÍFICE 1 
SEGURANÇA 4 
369 
TOTAL/FUNÇOES TOTAL GERAL 
89 540 
ARTÍFICE 15 
MOTORISTA 7 
COZINHEIRA 2 
AG DE SERV ADMINISTRATIIVO 71 
GARI 127 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 'r6 
VIGIA 66 
TOTAL 364 
~~~ 
z~a. ~~ ~ 
Procuradoria 
do Municí 
GI`. 8/.4 pn 3 
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 1 
TÉCNICO AGRÍCOLA 1 
AJUDANTE DE PINTOR 1
APONTADOR LIXO 2 
CÃMERA 3 
REPÓRTER 11 
EDITOR 1 
ASSISTENTE SOCIAL 2 
PEDAGOGA 1
OPERADOR DE MICRO 1 
VISITANTE PROGRAMA 2 
MONITOR 6 
AUXILIAR DE PROGRAMA 5 
AUX. EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADE 1 
AUX. DE REFORÇO ESCOLAR 1 
SERVENTE 2 
TOTAL 435 
áa Sdc+a 
~erW 
o \~ 
16 
~o t~a.rcia :;, riu. 
doria Ger 
do Municíplo 
OA B/A M 3115 
OA RAMV3116 

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