| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais e Estabelece Normas para sua Cobrança Extrajudicial, e dá outras providências. |
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1 1 LEI N° 034/2001 - PGMP ESTADQ DO AMAZ~NAS PREFEITDRA ~~tJNICIPAL DE PARINTFNS .~ U ~ d o- ,~. ~~ G ~h'= Dispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais e Estabelece Normas para sua Cobrança Extrajudicial, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municípal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 26 de dezembro 2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1° - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicíal, poderão ser pagos parceladamente em até 10(Dez) prestações mensais e sucessivas como nos juros devidos de 1 % (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Parágrafo Único — As parcelas não poderão ser inferiores a R$15,00 (quinze reais) Art. 2° -Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fíca o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Arrecadação e Tributação, autorizada a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3° - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente até 90(noventa) dias contados da data de sua publicação. § 1 ° - Os requerimentos administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, devendo ser protocolados com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipotecas ou caução de nota promissória avalizada. ~ 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento. § 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretario de Finanças e ao procurador Geral do Município. cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. ~ kns 1'refriFura: L~nçn F~Junrda Kibeiru n" 21l 52 - L~anr~i-ax: (U92) 533-18/lí i Pnríntins- A:ì1- CEY.• 69 ?~ l 9'~) J \\ ~?sa. ~.Sac~ ~ . ~« uu Jdaa Proc~rad ~ria Gor~t do Mu Icípfu OA B!A M 3116 Q 1~ Z ,-~ ESTADQ D~ AMAZQNAS PItEFEITURA h~CTNICIPAL DE PARINTINS ~ W~. J § 4° - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a J formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art.4° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencia( do Sistema Especial de Liquidação e Custódia / SELIC/, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento). Art. 5° - O atraso superiora 30(trinta) no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 2° desta Lei ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único -Decorridos 30(trinta dias) do protesto, pendurando 0 inadimplemento, ocontribuinte perderá os benefícios concedidos por Lei, hipoteca em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo, na forma da legislação pertinente. Art. 7° - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Art. 8° - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 9° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem nece4ssários a implantação desta Lei. Art. 10° -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do dia 1 ° de janeiro de 2002. Palácio Cordovil, em Parintins, em 28 j- dezembro de 2001. ésu = Gon • ~ - obrinho Prefeito Mun~ ipal de Pa intins F. ~s I ['refeiturrr: ['rngrr Eduarria KiGeiro rt°2[/52- Fone/[~ìr_r: ((ItI2j i_33-[8R[ r Prtriraira-.I:b1- CE/'- G9. [S[-'~'r? ~ t(. ua SiG~u Procur>~oria Goral do M nlcíplu OA81AM 3116