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norma nº 284/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais e Estabelece Normas para sua Cobrança Extrajudicial, e dá outras providências.
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LEI N° 034/2001 - PGMP 
ESTADQ DO AMAZ~NAS 
PREFEITDRA ~~tJNICIPAL DE PARINTFNS 
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Dispõe sobre o Pagamento de Débitos 
Fiscais e Estabelece Normas para sua 
Cobrança Extrajudicial, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municípal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Extraordinária realizada dia 26 de dezembro 2001, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
LEI 
Art. 1° - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, 
constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança 
administrativa ou judicíal, poderão ser pagos parceladamente em até 10(Dez) 
prestações mensais e sucessivas como nos juros devidos de 1 % (um por cento) ao mês 
calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. 
Parágrafo Único — As parcelas não poderão ser inferiores a R$15,00 
(quinze reais) 
Art. 2° -Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 
primeiro desta Lei, fíca o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Finanças/Divisão de Arrecadação e Tributação, autorizada a emitir boletos de cobrança 
bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 3° - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo 
primeiro desta Lei, impreterivelmente até 90(noventa) dias contados da data de sua 
publicação. 
§ 1 ° - Os requerimentos administrativos dos débitos fiscais, abrangendo 
aqueles em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, devendo ser 
protocolados com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias 
oferecidas, que poderão ser representadas por hipotecas ou caução de nota promissória 
avalizada. 
~ 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na 
confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento. 
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao 
Secretario de Finanças e ao procurador Geral do Município. cada um em sua área de 
atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
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ESTADQ D~ AMAZQNAS 
PItEFEITURA h~CTNICIPAL DE PARINTINS 
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§ 4° - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a J
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado 
pela autoridade que o deferiu. 
Art.4° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa 
referencia( do Sistema Especial de Liquidação e Custódia / SELIC/, acumulada 
mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte 
por cento). 
Art. 5° - O atraso superiora 30(trinta) no pagamento do boleto de cobrança 
bancária, emitido na forma do artigo 2° desta Lei ou como representativo das prestações 
objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do 
débito fiscal. 
Parágrafo Único -Decorridos 30(trinta dias) do protesto, pendurando 0 
inadimplemento, ocontribuinte perderá os benefícios concedidos por Lei, hipoteca em 
que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido 
dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação 
dos acréscimos moratórios previstos na legislação. 
Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados 
de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou isenção 
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como 
aos de falta de reconhecimento de tributo, na forma da legislação pertinente. 
Art. 7° - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere 
direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. 
Art. 8° - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do 
débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os 
serviços do Banco do Brasil S.A. 
Art. 9° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se 
fizerem nece4ssários a implantação desta Lei. 
Art. 10° -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação, com eficácia a partir do dia 1 ° de janeiro de 2002. 
Palácio Cordovil, em Parintins, em 28 j- dezembro de 2001. 
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