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norma nº 244/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 244 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADU Da AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PR(X'[.1R.1DQRt,1 
LEI N° 026f2000 - PGPMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÉNCiAS. 
O Cidadão FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, Prefeito Municipal de Parintins, 
em exercício, no uso de suas atribuições legais etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada dia 15 de 
dezembro de 2000 — APROVOU e eu SANCIONO a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAGÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a 
elaboração da Leí Orçamentária do Município de Parintins, concernente ao exercício financeiro de 
2001. 
Art. 2° - A Lei Orçamentária Anual obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do 
Município de Parintins e às Leis superiores vigentes, e compreenderá: 
I. O Orçamento Fisca! referente ao Município, seus órgãos e entidades da 
Administração direta; 
II. O Orçamento das entidades autárquicas e fundações institucionais e mantidas 
pelo município. 
Art_ 3° - As estimativas entre o montante das receitas e despesas guardarão 0 
equilíbrio e seus valores serão estimados em moeda corrente, segundo os preços vigentes no mês 
de setembro do exercício, acrescido da estimativa da correção monetária {INPC) . 
Art. 4° - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: 
I. O programa de trabalho e demonstrativo de despesas por natureza de cada 
órgão, de acordo com a Lei Federal vigente; 
II. O demonstrativo da receita por órgão, de acordo com a fonte e origem de 
recursos. 
Art. 5° - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo será 
composta de: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei Orçamentária; 
III. Tabelas explicativas, nas quais, além das estimativas da receita e despesas, 
constarão em colunas distintas para fins de comparação: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCL?R:1IlC)RI,1 
a) a receita nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a 
proposta; 
b) a receita prevista para a exercício em que se elabora a proposta; 
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) a despesa executada nos últimos trës exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta; 
e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
f) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
g) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV. Relação dos projetos e atividades, com sua descrição e codificação; 
V. Anexos, com detalhamento da receita e despesa; 
VI. Relação nominal de todos os servidores ou empregados públicos, com 
respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada um, 
constantes da folha de pagamento mês de agosto de 2000, por órgão, entidade autárquicas e 
fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária conterá, específica e obrigatoriamente, na definição 
de despesas, as vinculaçôes dispostas na Lei Orgãnica do Município. 
Art. 7° -Nenhuma operação de crédito por antecipação de receita será contratada: 
I. Se não se destinar à cobertura de despesas de custeia da necessidade 
eminente, e cujo adiamento caracterizar prejuízo para a administração pública; 
II. Se não destinar à cobertura à complementação emergencial do fluxo de caixa 
decorrente de variações sazonais na arrecadação. 
Art. 8° - Os Programas a serem desenvolvidos no Orçamento de 2001 serão 
objeto de avaliação bimestral, para adequação e correção dos custos, objetivando a melhor 
consecução das metas. 
Art. 9° - Os projetos em fase de execução; desde que reavaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 10° -Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, construção e 
locação de imóveis residenciais, bem coma; aquelas destinadas à aquisição de mobiliário ou 
equipamentos para unidades residenciais de representação funcional. 
Art. 11° -Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos. 
Art. 12 -Nas despesas com pessoal e encargos sociais deverá ser observado 0 
limite previsto na Constituição Federal, e nas Leis Complementares, não podendo ser ultrapassado 
o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento)' da Receita Corrente Líquida, conforme preceitua 
a Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 13 -Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, 
despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados aos 
casos de calamidade pública e situação de emergência, constante na rubrica "Reserva de 
Contingência". 
Art. 14 - Nenhuma despesa financiada com recursos de convênios ou de 
operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia de captação de 
~ LEI COMPLEMENTAR N~101, DE 04 DE MAIO DE 2000...Art 19, Alínea III; Art. 20, Alines ID. 
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PRO(`['RAI)(?R1:1 
tais recursos através da celebração dos respectivos convënios ou contratos e a conseqüente 
liberação dos recursos. 
Art. 15 - Para o Orçamento de 2001 não haverá renuncia fiscal, sendo todos os 
tributos arrecadados obedecendo a tabela de parâmetros corrigida. 
segmento: 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAGÃO MUNICIPAL 
Art. 16 - O Município executará com prioridade as seguintes ações, delineadas por 
I. Administração: 
a) atualização permanente do quadro de servidores; 
b) dotação para pagamentos de precatórios; 
c) recuperação e modernização do arquivo municipal; 
d) modernização dos mecanismos de controle das seguintes atividades: pessoal, 
material, patrimõnio e protocolo; 
e} apoio administrativo aos órgãos, através da centralização na aquisição de 
materiais de consumo; 
f) capacitação dos recursos humanos disponíveis; 
g) implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais; 
h) elaboração e posterior envia à Câmara Municipal do Plano Diretor do Município. 
i) implantação do Almoxarifado Central. 
j) modernização e adequação do serviço de segurança pública municipal. 
II. Finanças: 
a) agilização na cobrança da dívida ativa; 
b) manutenção e ampliação do cadastro imobiliário; 
c} aperfeiçoamento dos processos de arrecadação municipal, através da 
modernização de controle informatizado; 
d) capacitação de recursos humanos nas áreas de fiscalização e tributação; 
e) controle de despesas, priorizando processos já iniciados; 
f) implantação do controle de contratos e convênios. 
III. Educação: 
a) reciclagem do corpo docente municipal; 
b) manutenção e expansão da pré -escola; 
c) construção e manutenção de creches; 
d) manutenção do ensino fundamental; 
e) manutenção e apoio ao ensino médio; 
f} manutenção e apoio ao ensino de 3° grau; 
g) manutenção e apoio à educação de adultos; 
h) manutenção e apoio à educação especial; 
i) apoio a educação especial; 
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PROC't?R:1Il(?RI:1 
j) apoio a educação física e ao desporto; 
k} assistência aos educandos; 
I) apoio ao ensino profissionalizante; 
m) manutenção da rede física escolar, urbana e rural; 
n) apoio à especialização do Servidor da Educação; 
o) manutenção e incremento da merenda escolar; 
p) implantação do programa de hortas escolares; 
q) construção e manutenção de quadras esportivas; 
r} funcionamento adequado da Secretaria Municipal de Educação. 
s) funcionamento do Conselho Municípal de Alimentação Escolar; 
t) funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensíno do Magistério; 
u) manutenção do Fundo de Garantia de Renda Mínima; 
v) construção de prédios escolares; 
w) manutenção e ampliação do transporte escolar; 
IV. Produção e Abastecimento: 
a) construção e equipamento de mercados e feiras; 
b) conservação e melhoria de mercados e Feiras; 
c) apoio a assistência técnica e extensão rural; 
d) apoio a simpósios, seminários e cursos de treinamento que visem o 
desenvolvimento rural; 
e) manutenção de novo abatedouro frigorífico; 
f) aquisição de transporte para produção rural; 
g) apoio ao programa de hortas comunitárias 
h) fomento a produção; 
i) apoio ao Núcleo Experimental de Desenvolvimento Sustentável; 
j) apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS 
lazer. 
V. Esporte, Cultura e Lazer: 
a} construção, recuperação e manutenção de praças, parques e jardins; 
b) conclusão da Casa da Cultura; 
c) implantação de Museu Municipal; 
d) apoio ao Festival Folclórico; 
e} organização e defesa do patnmõnio histórico; 
f) estímulo ao desenvolvimento artístico -cultural; 
g) funcionamento da Biblioteca e Pinacoteca Pública; 
h) apoio aos jogos escolares; 
i) apoio a atividades voltadas ao desenvolvimento de práticas esportivas e de 
j) construção de quadras poliesportivas; 
k) criação e implantação do parque da cidade no Itaúna; 
I) apoio a manifestações folclóricas e culturais; 
m) criação e implantação do parque eco —turístico do Uaicurapá; 
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PR(?CL'RAIX?RI_A 
VI. Turismo: 
a) Apoio ao turismo rural; 
b) desenvolver ações voltadas à capacitação de recursos humanos para o 
atendimento turístico; 
c) fomentar o desenvolvimento de infra -estrutura turística. 
d) Apoio ao funcionamento dos parques municipais; 
e} Implantação do calendário turístico; 
f) apoio a empreendimentos turísticos; 
g) criação e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo; 
VII. Meio Ambiente: 
a} Aquisição de unidade de reciclagem de lixo; 
b) recuperação de áreas degradadas no perímetro urbano; 
c) treinamento de pessoal para coordenação e extensão de programa de 
educação ambiental; 
d) zoneamento das áreas destinadas à preservação ambiental; 
e) desenvolvimento de ações para reciclagem e destinação de resíduos sólidos 
urbanos. 
f} regulamentação e conservação das bacias hidrográficas da Francesa, 
Macurany, Parananema, Aninga e Macurícanã (parte do Município); 
VIII. Transportes: 
a) recuperação da rampa do Mercado Municipal; 
b} recuperação das escadarias localizadas à frente da cidade de Parintins; 
c) abertura de estradas vicinais conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal; 
d} recuperação e manutenção das estradas vicinais do Município; 
e} capeamento asfáltico das vias dentro do perímetro urbano das cidade; 
f) capeamento asfáltico das vias que ligam a cidade de Parintins às comunidades 
do Aninga, Parananema e Macurany. 
g) criação e implantação do Plano Diretor da cidade de Parintins; 
h) capeamento asfáltico das agrovilas de Mocambo e Cabury; 
i) apoio à modernização e ampliação do porto de Parintins; 
j) manutenção do aeroporto "Júlio Belém"; 
IX. Energia 
a) implantação de programa de utilização de energia alternativa nas comunidades 
rurais. 
b) apoio à renovação do parque energético da cidade de Parintins, e/ou apoio a 
adoção de implantação da linha de transmissão de energia de Tucuruí; 
c) ampliação da rede elétrica para as comunidades de Aninga, Parananema 
Macurany; 
d) aquisição de grupos geradores para comunidades rurais. 
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ESTADO Do AMAzoNAs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PR(X'í ; R:1I)(?RI.1 
X. Assisténcia Social: 
a) assistência social geral, nas zonas urbanas e rurais; 
b) assistëncia social ao menor; 
c) assistência social ao idoso; 
d) assistência social à mulher; 
e) assistência social comunitária 
f} funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
g) funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; 
h) implantação e manutenção do Conselho Tutelar; 
i) assistência e capacitação profissional deficiente; 
j) funcionamento da Casa do Pequeno Trabalhador; 
k) funcionamento do programa de cidadania com expedição de documentos 
(Identidade, CPF, Certidão de Nascimento)_ 
I) apoio ao programa de hortas comunitárias; 
Xl. Saúde: 
a} funcionamento do Conselho Municipal de Saúde; 
b) implantação, recuperação e funcionamento, de postos de primeiros socorros 
nas comunidades rurais; 
c) reforma do Hospital Municipal "Dr. Jofre de Matos Cohen"; 
d} recuperação e reativação de postos de saúde; 
e} implantação de centro médico no bairro do Itaúna; 
f) dotar os postos de saúde com medicamentos básicos e de primeiros socorros; 
g) treinamento de Agentes de Saúde; 
h) capacitação e treinamentos de recursos humanos; 
i) combate de doenças sexualmente transmissíveis; 
j) controle e combate de doenças epidemiológicas; 
k) manutenção e ampliação da vigilância sanitária; 
I) combate a zoonoses; 
m) criação e implantação da Farmácia do Povo no Hospital Municipal "Dr. Jofre de 
Matos Cohen". 
XII. Obras e Saneamento: 
a) recuperação da Baixa do São José; 
b) melhoria da infra -estrutura dos bairros; 
c) urbanização das áreas periféricas da cidade; 
d) ampliação e melhoramento da malha viária urbana; 
e) construção de poços artesianas na zona rural e urbana; 
f} saneamento da Lagoa da Francesa; 
g) saneamento de áreas alagadiças da cidade; 
h) ampliação da rede de distribuição de água; 
í) construção de meio - fio e de sarjetas ao longo das vias públicas; 
j) urbanização dos conjuntos habitacionais; 
k) estreita observância do Código de Obras e de Posturas do Município; 
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PR(X'í'R:1D(?RI:A 
I) implantação da usina de reciclagem de lixo; 
m) ampliação da rede de esgotos; 
n) recuperação e ampliação do muro de arrimo localizado à frente da cidade; 
o) construção de casas populares. 
XIII. INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
a) manutenção e ampliação do Distrito Agro-Industrial de Parintins 
b) manutenção do Conselho Executivo do Distrito Agro-Industrial 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 - O Orçamento do Poder Legislativo não poderá comprometer mais de oito 
por cento (08%}2 do total das receitas do Município, sedo que obrigatoriamente desses recursos 
até seis por cento (06%)3 poderão ser usados para pagamento de pessoal incluindo os subsídios 
para vereadores. 
Art. 18 - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei Específica à 
medida que isso se torne necessário, por iniciativa do Poder Executívo. 
Art. 19 - O Projeto de Lei referente ao orçamento anual será enviado pelo Prefeito 
à Cãmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2000, de acordo com Art. 4° da Lei complementar n° 
06 de 33 de janeiro de 1991. 
Art. 20 - A Secretaria de Economia e Finanças, no prazo de quinze dias após a 
aprovação da Lei Orçamentária, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. 
Art. 21 -Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 22 -Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Cordovil, em 21 de dezembro de 2000. 
~rancí~cõ d8s Chagas ~ibeiro 
Prefeito Municipal de Parintins 
em exercício 
Z EMENDA CONSITITUCIONAL N° 25, DE 14 DE FEVEREIItO DE 2000 
a LEI COMPLEMENTAR N°101, DE 04 DE MAIO DE 2000...Art 19, Alínea III; Art. 20, Alines III. 
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