br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 711/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PARINTINS – CMCPIN, SUAS ATRIBUIÇÕES. COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id91

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Site: www.parintinsam.govbr
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
ESTADO DO AMAZONAS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
LEI Nº 711/2018-PGMP
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
DE PARINTINS - CMCPIN, SUAS
ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho
Municipal de Cultura, com a sigla CMCPIN, constituído por doze (12) membros vinculados
diretamente a representações e/ou manifestações culturais do município de Parintins, indicados
pelo titular da pasta de Cultura, ao se tratar de vínculo as instituições ou repartições públicas
municipais. No caso de representantes dos grupos culturais, estes serão escolhidos por meio de
eleição interna entre os mesmos, levando em consideração sua atuação e/ou engajamento em
ações culturais.
Art. 2º O CMCPIN é um órgão de representação paritária e deliberativa do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada e de Assessoramento de Administração Pública, no que
diz respeito à Política Municipal de Cultura.
j CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cultura de Parintins compete:
I — representar a sociedade civil de Parintins, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais;
IH — elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à
política cultural do Município;
IN — apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV — acompanhar e fiscalizar a implantação das políticas, programas, projetos e ações
do Poder Público na área cultural;
V - elaborar diretrizes que visem à proteção e a preservação de obras e manifestações
de valor cultural, histórico e artístico;
VI - elaborar diretrizes que visem à proteção e a preservação de bens arquitetônicos e
paisagísticos da cidade;
VII - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de difusão e produção artística cultural;
VIII - garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais;
IX — realizar no mínimo duas (02) Conferências Municipais de Cultura para cumprir
as metas de elaboração do Plano Municipal de Cultura.
X — auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Cultura;
a areia Araújo da Silva
Pra. Anacley Gai 2 pn
radora - Geral
a Procura EE parinti Ea
ESTADO DO AMAZONAS NTE),
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. NY
Site: www. parintins.am.gov.br
CNPJ 04.329.736/0001-69 s %
SR
a
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E né % A e
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
= Ebro
Nacional de Cultura, a fim de avaliar a política do setor cultural e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
XII — receber e dar parecer técnico relativo a propostas de entidades ou instituições
da sociedade que militem na área de políticas culturais;
XIII — garantir à continuidade de programas e projetos de interesse do Município, no
que tange a questão da fruição, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural de Parintins;
XIV - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural, em âmbito Municipal;
XV — promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
XVI — propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XVII — auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visem
obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XVIII — auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição de instrumentos
que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por
entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XIX — exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XX — executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
XXI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XXII - auxiliar na realização eventos, simpósios, seminários, workshops ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da
política cultural do Município;
XXIII — incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais
sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver cultural;
XXIV — estabelecer diretrizes que encerrem critérios para avaliação de projetos
inscritos pelo Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação;
Correspondem as atribuições do CMCPIN, emitir parecer ou deliberar sobre
questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias para a implementação das políticas
culturais, de acordo com estudo feito pelo planejamento orçamentário do município;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) opinar pelo estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;
d) fiscalização da execução do Plano Municipal de Cultura de Parintins;
e) auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma
política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
f) opinar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Plano Plurianual
— PPA, e Lei Orçamentária Anual — LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
g) avaliar a execução das diretrizes e metas anuais, estabelecidas pela SEMCULT,
bem como as suas relações com a sociedade civil;
h) convocar representantes do Poder Executivo e dos demais Conselhos Municipais,
quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou
outros expedientes;
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento
Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de publicação desta Lei.
XI — participar das Conferências Nacionais de Cultura, promovidas pelo Sistema
Dra. Anacley G raúijo da Silva
Procuradora - Geral doa
Decreto - Leinº 014
CNPJ 04. 329. 736/0001-69
Site: www, v,
ESTADO DO AMAZONAS GERADO
(3) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. Ca E OR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
ria!
— CAPÍTULO HI
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMCPIN
Art. 4º O Conselho será integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados por ato do Poder Executivo sendo:
I— (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II — (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
HI — (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo;
IV — (02) dois representantes da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e
Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Parintins;
V — (02) dois representantes do Colegiado de Cultura, Artes e Literatura da
Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
VI — (02) dois representantes do Colegiado de Cultura, História, Geografia e
Literatura da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VII — (02) dois representantes da Diretoria de Cultura, Artes e Literatura do Instituto
Federal de Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM;
VHI — (02) dois representantes de todas as manifestações culturais de Parintins,
escolhidos em eleição interna;
IX —(02) dois representantes da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
X- (02) dois representantes da Associação GLBT;
XI - (02) dois representantes da cultura afrodescendentes.
XII — (02) dois representantes da cultura indígena.
$ 1º A presidência do CMCPIN será exercida pelo representante legal da pasta de
Cultura, podendo ser substituído em caso de ausência pelo representante da Câmara Municipal.
$ 2º A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se
a indicação paritária de representantes da sociedade dos seguimentos culturais e sociais.
$ 3º Caberá a Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
8 4º Os representantes dos grupos culturais e seus respectivos suplentes, serão
indicados por seus segmentos, a partir da escolha interna realizada entre os mesmos.
8 5º A representação do Poder Público será constituída por representantes das
Secretarias Municipais ou órgãos vinculados, Instituição de Ensino Técnico e Universidades
Estadual e Federal, e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Parintins,
Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Parintins, e seus respectivos
suplentes, e será nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo certo que caberá ao titular da
Secretaria Municipal de Cultura, o exercício da presidência do Conselho.
$ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos, de acordo
com o g 4º deste artigo, os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho,
designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas representações.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de (02) dois
anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante
serviço público, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
1 — Presidência;
II — Plenário;
III — Diretoria Executiva;
IV — Secretaria Geral;
V — Câmaras;
VI — Comissões.
Dra. Anacley ias
adro /
Cad CINSAM 4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins,am gov. br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês.
$ 1º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do Presidente, por
deliberação de reunião anterior ou diante de requerimento de um terço dos conselheiros.
$ 2º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima
de (07) sete dias, podendo em caráter de urgência ser convocado de imediato.
$ 3º O Conselheiro que faltar, sem justificativa a (03) três reuniões consecutivas, ou
(05) cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso
de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no $ 4º, do art.4º, desta
Lei.
8 4º As justificativas das faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que
decidirá, por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Art. 8º Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da
sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar
esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Parágrafo Único: O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o
Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou especifica.
Art. 9º Será assegurado ao Conselho Municipal de Cultura de Parintins,
infraestrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento.
Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria
Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei, no
prazo máximo de (60) sessenta dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições
em contrário.
Parintins, 03 de de
Prefeito Municipal de Parintin
Dra. Anacley €
Procura
de Pa
Lei Municipal nº 665420:
Decreto - Lei nº 0101

open original →