| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PARINTINS – CMCPIN, SUAS ATRIBUIÇÕES. COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Site: www.parintinsam.govbr PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 LEI Nº 711/2018-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PARINTINS - CMCPIN, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura, com a sigla CMCPIN, constituído por doze (12) membros vinculados diretamente a representações e/ou manifestações culturais do município de Parintins, indicados pelo titular da pasta de Cultura, ao se tratar de vínculo as instituições ou repartições públicas municipais. No caso de representantes dos grupos culturais, estes serão escolhidos por meio de eleição interna entre os mesmos, levando em consideração sua atuação e/ou engajamento em ações culturais. Art. 2º O CMCPIN é um órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada e de Assessoramento de Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Cultura. j CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cultura de Parintins compete: I — representar a sociedade civil de Parintins, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; IH — elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural do Município; IN — apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município; IV — acompanhar e fiscalizar a implantação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; V - elaborar diretrizes que visem à proteção e a preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico; VI - elaborar diretrizes que visem à proteção e a preservação de bens arquitetônicos e paisagísticos da cidade; VII - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de difusão e produção artística cultural; VIII - garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais; IX — realizar no mínimo duas (02) Conferências Municipais de Cultura para cumprir as metas de elaboração do Plano Municipal de Cultura. X — auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Cultura; a areia Araújo da Silva Pra. Anacley Gai 2 pn radora - Geral a Procura EE parinti Ea ESTADO DO AMAZONAS NTE), x PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. NY Site: www. parintins.am.gov.br CNPJ 04.329.736/0001-69 s % SR a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E né % A e PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM = Ebro Nacional de Cultura, a fim de avaliar a política do setor cultural e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento; XII — receber e dar parecer técnico relativo a propostas de entidades ou instituições da sociedade que militem na área de políticas culturais; XIII — garantir à continuidade de programas e projetos de interesse do Município, no que tange a questão da fruição, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural de Parintins; XIV - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito Municipal; XV — promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVI — propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XVII — auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visem obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; XVIII — auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio; XIX — exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; XX — executar outras atribuições que lhe forem conferidas. XXI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XXII - auxiliar na realização eventos, simpósios, seminários, workshops ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; XXIII — incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver cultural; XXIV — estabelecer diretrizes que encerrem critérios para avaliação de projetos inscritos pelo Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação; Correspondem as atribuições do CMCPIN, emitir parecer ou deliberar sobre questões referentes a: a) prioridades programáticas e orçamentárias para a implementação das políticas culturais, de acordo com estudo feito pelo planejamento orçamentário do município; b) propostas de obtenção de recursos; c) opinar pelo estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais; d) fiscalização da execução do Plano Municipal de Cultura de Parintins; e) auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; f) opinar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Plano Plurianual — PPA, e Lei Orçamentária Anual — LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura; g) avaliar a execução das diretrizes e metas anuais, estabelecidas pela SEMCULT, bem como as suas relações com a sociedade civil; h) convocar representantes do Poder Executivo e dos demais Conselhos Municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes; Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei. XI — participar das Conferências Nacionais de Cultura, promovidas pelo Sistema Dra. Anacley G raúijo da Silva Procuradora - Geral doa Decreto - Leinº 014 CNPJ 04. 329. 736/0001-69 Site: www, v, ESTADO DO AMAZONAS GERADO (3) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. Ca E OR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM ria! — CAPÍTULO HI CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMCPIN Art. 4º O Conselho será integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Poder Executivo sendo: I— (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura; II — (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; HI — (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo; IV — (02) dois representantes da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Parintins; V — (02) dois representantes do Colegiado de Cultura, Artes e Literatura da Universidade Federal do Amazonas - UFAM; VI — (02) dois representantes do Colegiado de Cultura, História, Geografia e Literatura da Universidade do Estado do Amazonas - UEA; VII — (02) dois representantes da Diretoria de Cultura, Artes e Literatura do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM; VHI — (02) dois representantes de todas as manifestações culturais de Parintins, escolhidos em eleição interna; IX —(02) dois representantes da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; X- (02) dois representantes da Associação GLBT; XI - (02) dois representantes da cultura afrodescendentes. XII — (02) dois representantes da cultura indígena. $ 1º A presidência do CMCPIN será exercida pelo representante legal da pasta de Cultura, podendo ser substituído em caso de ausência pelo representante da Câmara Municipal. $ 2º A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantindo-se a indicação paritária de representantes da sociedade dos seguimentos culturais e sociais. $ 3º Caberá a Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva. 8 4º Os representantes dos grupos culturais e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus segmentos, a partir da escolha interna realizada entre os mesmos. 8 5º A representação do Poder Público será constituída por representantes das Secretarias Municipais ou órgãos vinculados, Instituição de Ensino Técnico e Universidades Estadual e Federal, e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Parintins, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Parintins, e seus respectivos suplentes, e será nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo certo que caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, o exercício da presidência do Conselho. $ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos, de acordo com o g 4º deste artigo, os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas representações. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de (02) dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer espécie. Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: 1 — Presidência; II — Plenário; III — Diretoria Executiva; IV — Secretaria Geral; V — Câmaras; VI — Comissões. Dra. Anacley ias adro / Cad CINSAM 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins,am gov. br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. $ 1º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do Presidente, por deliberação de reunião anterior ou diante de requerimento de um terço dos conselheiros. $ 2º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de (07) sete dias, podendo em caráter de urgência ser convocado de imediato. $ 3º O Conselheiro que faltar, sem justificativa a (03) três reuniões consecutivas, ou (05) cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no $ 4º, do art.4º, desta Lei. 8 4º As justificativas das faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá, por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las. Art. 8º Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas. Parágrafo Único: O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou especifica. Art. 9º Será assegurado ao Conselho Municipal de Cultura de Parintins, infraestrutura, material e pessoal necessário para o seu funcionamento. Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei, no prazo máximo de (60) sessenta dias. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário. Parintins, 03 de de Prefeito Municipal de Parintin Dra. Anacley € Procura de Pa Lei Municipal nº 665420: Decreto - Lei nº 0101