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norma nº 247/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSAGENS E DIÁRIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PKEFEITURA MUNfCIPA_L DE I'A.RINT[NS 
LEI N° 02912000-PGPMP 
FRQCURADQR!A 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
PASSAGENS E DIÁRIAS AOS 
SERVIDORES MUNICIPAfS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Cidadão HERALDO FARIAS MATA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de 
suas atribuições legais etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária , realizada dia 18 
de dezembro de 2000 — APROVOU e eu SANCIONO a seguinte 
LEI 
Art. 1° - 0 Servidor Público Municipal, que mediante autorização do Prefeito, se 
desfocar temporariamente da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, no 
desempenho de suas atribuições, fará jus, além do transporte; à recepção de diárias, segundo as 
disposições desta Lei e observadas as especificações constantes na tabela em anexo. 
§ 1° - A diária será calculada tomando em conta o valor contido na tabela em anexo 
considerando a localidade para onde deverá se deslocar. 
§ 2° - 0 valor da diárias será reajustado em 01 de janeiro e 01 de julho de cada ano, 
considerando-se 50%(CINQÜENTA POR CENTO) da variação do IPCA nos últimos 12 meses. 
Art. 2° ~ 0 servidor fará jus semente á metade do valor das diárias nos seguintes 
casos: 
! — quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de exercício; 
II — no dia do retorno. 
Art. 3° - Quando a Prefeitura pagar a veículo de transporte, e conceder ao servidor a 
alimentação o mesmo não fará jus a diárias. 
Art. 4° - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas 
seguintes situações, a critério da autoridade concedente: 
I — em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer d 
afastamento; 
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GavE~~va Do AMAzo~vAs 
PREF~ITURA MUNICIPAL DE PARtNTINS 
PROCURADORIA 
II — quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que 
poderão ser pagas parceladamente, acritério da administração. 
§ 1° - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a 
despesa recairá no exercício em que se iniciou. 
§ 2° - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir 
de Sexta-feira ou incluir sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas cabendo ao 
titular do órgão requisitante, ao aceitá-Ias responsabilizar-se integralmente pelo ato. 
§ 3° -Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, 
desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período 
prorrogado. 
Art. 5° - A solicitação de deslocamento deverá ser formalizada através de memorando 
próprio, assinado pelo titular do órgão requisitante, que a submeterá a consideração do chefe do 
Executivo. 
§ 1° -São elementos essenciais do ato de concessão: 
I —nome, cargo e assinatura do titular do órgão proponente; 
II —nome, cargo, emprego ou função, matrícula e assinatura do servidor beneficiário; 
III —descrição objetiva do serviço a ser executado; 
IV —indicação dos focais onde o serviço será realizado; 
V —período de afastamento; 
VI — a justificativa de que trata o § 2° do artigo 4° desta Lei, se for o caso. 
§ 2° - As providências necessárias para concessão das passagens e diárias somente 
serão tomadas após a autorização do Chefe do Executivo. 
Art. 6° - A secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela 
operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, inclusiva quanto à elaboração do 
memorando de que trata o artigo anterior. 
Art. 7° - Fica o servidor obrigado a apresentar na Secretaria Municipal de 
Administração, até o 5°(quinto) dia após o retorno da viagem, o bilhete de passagem correspondente. 
§ 1° - As diárias recebidas em excesso serão restituídas, pelo servidor em 05 (cinco) 
dias, contados do retorno ao local de exercício. 
§ 2° -Deverão também ser restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste 
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstáncia, não ocorrer o 
afastamento. 
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GOVERN() DQ AMAZQi~1AS 
PREFFITURA MUNLCIPAL DE PARINT[NS 
PR~CURADE?RIA 
§ 3° -Além da restituição da importância recebida indevidamente, o servidor ficará 
sujeito, ainda, à punição disciplinar. 
Art. 8° - Responderão solidariamente pelos atas praticados em desacordo com o 
disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido 
as diárias. 
Art. 9° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2001, revogadas as dísposiçºes em contrário. 
Palácio Cordovil, em 27 de dezer~~ro de 2000. 
Mera~d Farias Maia 
PREFEITO MU ICIPAL DE PARINTINS 
y`£2 ~ ütFrif,ír f r's'1'r: _!f~d - (. ~, h4.1 i1-y; ~ 
~~Ell7iill/IS - a117ELE)i1EtS 
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