| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 025/GPMP DE 25 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 914 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N°002/2002-GPMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTlNS PROCURADORIA.GERAL DO MUNICÍPIO ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 025/GPMP DE 25 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atrìbuições legais que lhe são conferidas no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins: Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Parintins em Sessão Extraordinária realizada dia 28 de março de 2002 - APROVOU e eu SANCIONO a presente LEI: Art. 1 °. 0 art. 8°, o §1° do art. 12 e o art. 14 da Lei n. 025 - GPMP, de 05 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida este último de parágrafo único, excluídos os incisos I e II: "Art.. 8°. 0 ingresso nas carreiras referidas no Anexo II desta Lei dar-se-á no nível inicial de cada cargo público efetivo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos." Art. 12. " § 1°. 0 servidor público ao entrar em exercício no novo cargo será posicionado em nível inicial, com a respectiva remuneração que lhe for correspondente e quando esta for superior ao vencimento anterior, ser-lhe-á garantida a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável." "Art. 14. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução do servidor em cargo público efetivo de mesma natureza, em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e o reconhecimento do mérito no exercício de suas atribuições darse-á por promoção." "Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo e os em comissão e os correspondentes níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei". Art. 2°. 0 tempo em que o servidor público se encontrar afastado do exercício do cargo, por qualquer motivo, não se computará para a promoção, exceto nos casos de afastamento legal considerado como efetivo exercício. Art. 3°. 0 exercício de cargo em comissão não interrompe a contagem do interstício .aquisitivo para efeito de promoção. 1 ESÌADC~ DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DC PARINTINS PROGURADORIA GERAL JO MUNICÍPIO Art. 4° . 0 art. 25 da Lei n. 025-GPMP, de 05 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 25. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo público correspondente ao valor fixado no Anexo II desta Lei". Art. 5°. O inciso II do art. 28, o caput do art. 29 , o art. 36, caput, e seu parágrafo único, art. 40, da Lei n.025- GPMP, de 05 de dezembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.28. II - a remuneração do seu cargo público, acrescida de 30ó (trinta por cento) do valor relativo ao vencimento do cargo em comissão constante do Anexo II desta Lei, a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão." "Art. 29. Se o nomeado para o cargo de provimento em comissão não for servidor público da Prefeitura Municipal de Parintins, perceberá o valor do vencimento atribuído ao cargo para o qual foi nomeado, constante do Anexo II desta Lei.". "Art. 36. O enquadramento dos atuais servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins, dar-se-á em nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior aos vencimentos percebidos no mês de janeiro de 2002". "Parágrafo único. 0 servidor público que vier percebendo, desde o mês de janeiro de 2002, vencimento superior ao nível I, será enquadrado no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu vencimento percebido no referido mês." "Art. 40. A partir da publicação desta Lei e sua regulamentação, ficam absorvidas nos valores constantes da Tabela de Vencimentos - Anexo II, todas as gratificações e vantagens pecuniárias não previstas neste Plano, até então percebidas pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Parintins, desde que lícitas e legalmente previstas." Art. 6°. Ficam revogados os artigos 15, Caput, e seu parágrafo único, art. 16, art. 21, o inciso IV, e seu parágrafo único do art. 22, art. 23, art. 24, art. 37 da Lei n. 025/201 - GPMP, de 05 de dezembro de 2001. Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Cordovil, em Parintins, ,em 02 de abril de 2002. Prefe- - .~ —pal d- Parintins ESTAGG DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI N.° 002/2002 - GPMP: ANEXO lI -TABELA DE VENCIMENTOS CARGO NÍVEL I NÍVEL II NLVEL III QUANTIDADE Analista em Administração, Finanças e Informática R$580,00 667,00 767,05 13 Analista em Planejamento Público R$580,00 667,00 767,05 01 Analista em Comunicação Social R$580,00 667,00 767,05 03 Analista em Assisténcia Social R$580,00 667,00 767,05 05 Analista em Turismo e Cultura R$580,00 667,00 767,05 02 Analista em Obras, Urbanismo e Meio Ambiente R$580,00 667,00 767,05 02 Analista em Produção Agropecuária R$580,00 667,00 767,05 01 Assìstente Técnico Administrativo R$280,00 322,00 370,30 261 Assistente Técnico em Obras e Serviços R$280,00 322,00 370,30 05 Fiscal Municipal R$350,00 402,50 462,87 16 Auditor Municipal R$2.000,00 2.300,00 2.645,00 03 Procurador Municipal R$2.000,00 2.300,00 2.645,00 02 TOTAL 314 TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REFERÉNCIA CARGO VALOR R$ QUANTIDADE CCI ASSESSOR 700,00 08 CCII OUVIDOR 2.000,00 O 1 CCIII PROCURADOR GERAL 2.500,00 O1 CCIV CHEFh DE GABINETE 2.000,00 O1 CCV CHEFE DE CERIMONIAL 1.200,00 O1 CCVI CHEFE DE SETOR 800,00 55 CCVII CHE>~'h DE DIVISÃO 1.000,00 31 CCVIII AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL 400,00 09