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norma nº 286/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 025/GPMP DE 25 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°002/2002-GPMP 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTlNS 
PROCURADORIA.GERAL DO MUNICÍPIO 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°
025/GPMP DE 25 DE DEZEMBRO DE 
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atrìbuições 
legais que lhe são conferidas no Art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins: 
Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Parintins em Sessão 
Extraordinária realizada dia 28 de março de 2002 - APROVOU e eu 
SANCIONO a presente 
LEI: 
Art. 1 °. 0 art. 8°, o §1° do art. 12 e o art. 14 da Lei n. 
025 - GPMP, de 05 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescida este último de parágrafo único, 
excluídos os incisos I e II: 
"Art.. 8°. 0 ingresso nas carreiras referidas no Anexo II desta 
Lei dar-se-á no nível inicial de cada cargo público efetivo, 
após aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos." 
Art. 12. 
" § 1°. 0 servidor público ao entrar em exercício no novo 
cargo será posicionado em nível inicial, com a respectiva 
remuneração que lhe for correspondente e quando esta for 
superior ao vencimento anterior, ser-lhe-á garantida a 
diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável." 
"Art. 14. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução 
do servidor em cargo público efetivo de mesma natureza, em 
razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e o 
reconhecimento do mérito no exercício de suas atribuições dar￾se-á por promoção." 
"Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo e os em 
comissão e os correspondentes níveis de vencimentos são os 
constantes do Anexo II desta Lei". 
Art. 2°. 0 tempo em que o servidor público se encontrar 
afastado do exercício do cargo, por qualquer motivo, não se 
computará para a promoção, exceto nos casos de afastamento 
legal considerado como efetivo exercício. 
Art. 3°. 0 exercício de cargo em comissão não interrompe a 
contagem do interstício .aquisitivo para efeito de promoção. 
1 
ESÌADC~ DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DC PARINTINS 
PROGURADORIA GERAL JO MUNICÍPIO 
Art. 4° . 0 art. 25 da Lei n. 025-GPMP, de 05 de dezembro de 
2001, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 25. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao 
servidor público pelo efetivo exercício do cargo público 
correspondente ao valor fixado no Anexo II desta Lei". 
Art. 5°. O inciso II do art. 28, o caput do art. 29 , o 
art. 36, caput, e seu parágrafo único, art. 40, da Lei n.025-
GPMP, de 05 de dezembro de 2000 passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.28. 
II - a remuneração do seu cargo público, acrescida de 30ó 
(trinta por cento) do valor relativo ao vencimento do cargo em 
comissão constante do Anexo II desta Lei, a título de 
gratificação pelo exercício de cargo em comissão." 
"Art. 29. Se o nomeado para o cargo de provimento em comissão 
não for servidor público da Prefeitura Municipal de Parintins, 
perceberá o valor do vencimento atribuído ao cargo para o qual 
foi nomeado, constante do Anexo II desta Lei.". 
"Art. 36. O enquadramento dos atuais servidores públicos da 
Prefeitura Municipal de Parintins, dar-se-á em nível cujo valor 
seja igual ou imediatamente superior aos vencimentos percebidos 
no mês de janeiro de 2002". 
"Parágrafo único. 0 servidor público que vier percebendo, desde 
o mês de janeiro de 2002, vencimento superior ao nível I, será 
enquadrado no nível cujo valor seja igual ou imediatamente 
superior ao seu vencimento percebido no referido mês." 
"Art. 40. A partir da publicação desta Lei e sua 
regulamentação, ficam absorvidas nos valores constantes da 
Tabela de Vencimentos - Anexo II, todas as gratificações e 
vantagens pecuniárias não previstas neste Plano, até então 
percebidas pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de 
Parintins, desde que lícitas e legalmente previstas." 
Art. 6°. Ficam revogados os artigos 15, Caput, e seu 
parágrafo único, art. 16, art. 21, o inciso IV, e seu parágrafo 
único do art. 22, art. 23, art. 24, art. 37 da Lei n. 025/201 -
GPMP, de 05 de dezembro de 2001. 
Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Cordovil, em Parintins, ,em 02 de abril de 2002. 
Prefe- - .~ —pal d- Parintins 
ESTAGG DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
LEI N.° 002/2002 - GPMP: ANEXO lI -TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGO NÍVEL I NÍVEL II NLVEL III QUANTIDADE 
Analista em Administração, Finanças e Informática R$580,00 667,00 767,05 13 
Analista em Planejamento Público R$580,00 667,00 767,05 01 
Analista em Comunicação Social R$580,00 667,00 767,05 03 
Analista em Assisténcia Social R$580,00 667,00 767,05 05 
Analista em Turismo e Cultura R$580,00 667,00 767,05 02 
Analista em Obras, Urbanismo e Meio Ambiente R$580,00 667,00 767,05 02 
Analista em Produção Agropecuária R$580,00 667,00 767,05 01 
Assìstente Técnico Administrativo R$280,00 322,00 370,30 261 
Assistente Técnico em Obras e Serviços R$280,00 322,00 370,30 05 
Fiscal Municipal R$350,00 402,50 462,87 16 
Auditor Municipal R$2.000,00 2.300,00 2.645,00 03 
Procurador Municipal R$2.000,00 2.300,00 2.645,00 02 
TOTAL 314 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
REFERÉNCIA CARGO VALOR R$ QUANTIDADE 
CCI ASSESSOR 700,00 08 
CCII OUVIDOR 2.000,00 O 1 
CCIII PROCURADOR GERAL 2.500,00 O1 
CCIV CHEFh DE GABINETE 2.000,00 O1 
CCV CHEFE DE CERIMONIAL 1.200,00 O1 
CCVI CHEFE DE SETOR 800,00 55 
CCVII CHE>~'h DE DIVISÃO 1.000,00 31 
CCVIII AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL 400,00 09 

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