| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~.~-~--~` _ EST.aDO DO :All1:aZONAS PREFE1Tl1R.A IvtUNlC1PAL UE PARINTINS LEI N.° 003!2002-GPMP DISPÕE SOBRE 0 NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 66 da Lei Orgânica de Parintins: ` Faz saber a todos que a Cãmara Municìpal de Parintins em Sessão Extraordinária realizada dia 30 de março de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS — PCCS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SECÇÃ01 DOS OBJETIVOS Art. 1°- Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal da Educação o Plano de Carreiras, Cargos e Salários, o qual se regerá pelas normas e princípios fundamentais do Ensino estabelecidos na Constituição Federal ,Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) , Constituição Estadual ,Lei Orgânica Municipal e Estatuto do Magistério Municipal. Art. 2° - 0 Plano de Carreiras, Cargos e Salários instituídos por esta Lei, objetiva organizar os cargos da Secretaria Municipal da Educação em categoria e carreira, fundamentado na valorização dos profissionais da educação visando à melhoria do padrão de qualidade da ação pedagógica e da gestão democrática. SECÇÃO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3° - A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, deverá ser fundamentado nos seguintes princípios: I. da legalidade, impessoalidade, probidade, moralidade e publicidade; II. da profissionalização visando à valorização dos profissionais em educação mediante Piso Salarial Profissional, que garanta a melhoria da qualidade de vida e da ação pedagógica; III. da gestão democrática do sistema de ensino, garantida a deliberação coletiva da ação pedagógica, mediante ao projeto pedagógico da Escola; 1 I \ 1 ~ ~ ~ ESTADO DO A11ZA7.ONAS PREFE1Tl1RA MUNICIPAL DE PARIN"FINS IV. do compromisso dos profissionais em educação com a ética, solidariedade, a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia, da escola unitária e universal para a construção e aperfeiçoamento da cidadania; V. da manutenção de sistemas e estruturas necessárias à contínua Valorização Profissional e Funcional dos profissionais da educação, mediante qualificação objetiva que, permita a plena realização das potencialidades individuais; VI. da atribuição de vantagens pecuniárias permanentes aos profissionais da educação em atividade, extensivas aos inativos. VII. da política salarial; VIII. da qualificação objetiva; IX. do ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exceto para cargos ou funções de confiança. SECÇÃO III DAS DEFINIÇÕES Art. 4° -Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Qualificação objetiva - a valorização do trabalho, entendida como: a) condição para o estudo, a pesquisa e publicação de trabalho técnico ou cientifico; b) freqüência a cursos, seminários, encontros, conferência, simpósios, congressos e assembléias promovidos por instituições e entidades de classe, desde que consignada a respectiva carga horária; c) participação no projeto pedagógico da escola. II. Profissionais em educação -são todos os profissionais em educação que desempenham funções ou cargos no Sistema Educacional; III. Profissionais daeducação -são todos os docentes e profissionais de apoio pedagógico; IV. Cargo -conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades edireitos restritos ao profissional de ensino, identificando-se pelas características de criação por lei e denominação própria; V. Classe -conjunto de cargos deforma escalonada na carreira; VI. Carreira - o agrupamento de classes de atividades ocupacionais dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidades, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos; VII. Progressão Salarial -aumento da remuneração adquirido por tempo de serviço e/ou qualificação objetiva; VIII. Estrutura Salarial - a disposição organizativa em grade de progressão salarial, em função da crescente valorização no processo de cargos em carreira; IX. Quadro de Pessoal - o quantitativo de cargos, correspondente aos específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo, e outra suplementar agrupada por cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, que serão extintos à medida que forem vagando. 2 EST.~DO DO .~11.1,~ZONAS PftEI~EITURA IVTUNICì11P.aL UE PARINT[NS X. Enquadramento - a classificação dos cargos correspondentes aos profissionais em educação decorrente de seu posicionamento no Plano, conforme disposto nesta Lei. XI. Progressão Funcional - a evolução dos profissionais em educação na carreira, na respectiva classe em que foi investido. XII. Vencimento Básico - a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valores fixados por lei; XIII. Promoção -progressão por mudança de classe na própria carreira; XIV. Piso Salarial Profissional (PSP) -vencimento básico atribuído ao exercício de cada cargo, em valores fixados por lei; XV. Remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. XVI. Vantagens - é o valor acrescido ao vencimento básico constituído de gratificações , adicionais e indenizações. CAPÍTULO III DA CARREIRA SECÇÃ01 DA COMPOSIÇÃO Art. 5° - 0 quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação é integrado pelos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira única do Magistério, composta por profissionais da educação, e pelos cargos em comissão e funções de confiança de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, profissionais da educação são os profissionais habilitados em cursos de: I - modalidade normal em nível de ensino médio; II - normal superior e licenciatura plena; III- os licenciados em Pedagogia ou equivalente ,com habilitação ou especialização em: a) planejamento educacional; b) supervisão educacional; c) orientação educacional; d) administração educacional; e) inspeção educacional. Art. 6° - A classe dos profissíonais da educação é formada pelo cargo de professor com os seguintes níveis: I - professor I; II - professor II; III - professor III; IV- professorlV; V, Professor V. 3 FST,~no lao .an-1,~zo~v~s PREFE!'1~liR.A !~1UNlClPAL UE P~RlNTINS Art, 7° , 0 cargo de professor será exercido pelo profissional da educação que, além do empenho das funções específicas de regência de classe, poderá exercer as seguintes atividades de apoio pedagógico, de acordo com a habilitação específica: I - planejamento educacional; II - supervisão educacional; III -orientação educacional; IV - administração educacional; V - inspeção educacional. Art, 8° - 0 professor nível I tem como exigência mínima a habilitação no Magistério em nível de Ensino Médio, na modalidade Normal (art. 62 LDB), e exercerá suas atividades de regência de classe, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1a a 48 série. Art. 9° - 0 professor níve► II tem como exigência a habilitação em curso normal superior e licenciatura plena compatível com as atribuições do cargo, e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras atividades previstas no art. 7°desta Lei. Art. 10 - 0 professor nível III tem como exigência após-graduação na área de educação obtida em curso de especialização, e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras atividades previstas no art. 7° desta Lei. Art, 11 - 0 professor nível IV tem como exìgência o mestrado e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil , no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras atividades previstas no art. 7°desta Lei. Art. 12 - 0 professor nível V tem como exigência a pós -graduação na área de Educação obtida em Curso de doutorado e exercerá suas atividades de regência de classe na Educação Infantil , no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas outras atividades previstas no art. 7°desta Lei. Art. 13, 0 diretor de escola perceberá, além de seu vencimento com jornada de 40 horas, a gratificação de função, na forma abaixo: a) de 200 a 400 alunos, 20% (vinte por cento); b) acima de 400 alunos 30% (trinta por cento), Art. 14 - As escolas com o número de 100 a 199 alunos ficam sob a coordenação de um professor com jornada de 40 horas, sendo que num expediente regerá uma turma com atividade em sala de aula e no outro executará serviço de apoio administrativo. SECÇÃO II DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO E VACÂNCIA Art. 15. Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, serão providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1 ° - 0 concurso realizar-se-á de acordo com a natureza dos cargos, habilitações e condições estabelecidas nesta Lei. § 2° - 0 prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez ,por igual período. § 3° - As condições, o quantitativo de vagas e os critérios do concurso serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação de massa. 4 ESTAllO DO :~1<7<AZONAS PkEE'E1'TURA 1v1UNICIPAL DE PARINT(NS Art. 16. A nomeação e lotação do profissional em educação para cargos e ingresso na carreira serão realizadas, observadas as seguintes condições: a) disponibilidade do número de cargos discriminados no plano de lotação e seqüência da ordem de classificação; b) habilitação compatível para o exercício do cargo e comprovada sanidade mental, mediante exame de saúde; c) validade da publicação dos resultados finais do concurso para ingresso e nomeação do cargo; d} validade de títulos para certificados de seminários, cursos, encontros, simpósios, conferências e congressos promovidos por instituições públicas ou entidade representativa da classe trabalhadora de real interesse na melhoria do ensino, com a carga horária de no mínimo 80 horas; Art. 17. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiências o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos de carreira existente no quadro de pessoal do magistério instituído por esta Lei. SECÇÃO III DA MOBILIDADE FUNCIONAL Art. 18. A progressão funcional dos profissionais da educação da Secretaria Municipal da Educação ocorrerá sob a forma de titulação ou habilitação e antiguidade. Art. 19. A progressão por tempo de serviço é a passagem de nível para outro imediatamente superior na mesma classe, obedecida progressivamente oescalonamento das respectivas referências. Art. 20. Para a progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo setor competente que certificará o tempo de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. Para a progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício mínimo temporal de dois anos de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A fração do tempo de exercício em cargo da Secretaria Municipal de Educação não utilizada para efeito de enquadramento, será computada para cumprimento parcial de interstício com vistas à progressão posterior. Art. 22. A progressão funcional, baseada na habilitação e qualificação objetivado profissional da educação na carreira, será feita mediante comprovação da formação profissional específica, conforme requisitos exigidos nesta Lei. § 1° . 0 disposto neste artigo dependerá de solicitação do interessado. § 2° - Os efeitos financeiros provenientes da progressão funcional serão assegurados a partir da data da publicação desta Lei, observado o disposto neste artigo. § 3° -Assegurar-se-á ao profissional da educação contemplado com o disposto no artigo anterior sfafus quo ante em relação ao cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo e classe na qual se procedeu ao seu enquadramento. Art. 23. Para a comprovação da escolaridade exigir-se-á a apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso exigido para o cargo, expedido por instituição de ensino reconhecido. Art. 24. Não terá direito à progressão o profissional da educação: I- em estágio probatório; II- em disposição para outro órgão da Administração direta , indireta e Fundacional do Estado, da União ou de outro Município; III- em licença de interesse particular. ESTr1D0 D~ AMAZON:~S PREFEITURA :MUNICIPAL DE PARINTINS CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 25. 0 enquadramento dos atuais ocupantes de cargos da Secretaria Municipal da Educação na carreira única do Magistério far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art, 26, 0 profissional da Educação deverá se habilitar ao enquadramento mediante requerimento, acompanhado dos comprovantes de habilitação e qualificação objetiva. Art. 27. 0 processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de Comissão Especial designada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - A Comissão de que trata o caput. deste artigo terá o prazo de duração de 60 (sessenta) dias e igual tempo para a conclusão do processo de enquadramento. Art. 28. Ao Sindicato ou Associaçâo representativa da categoria dos profissionais da Educação, será assegurada a participação junto à Comissão Especial do Concurso, até a nomeação dos novos aprovados e enquadrados. Art. 29. 0 profissional da educação readaptado permanecerá na carreira única do Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em suas capacidades físicas e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser disciplinada em portaria do titular da Secretaria. Art. 30. Após o ato de enquadramento se processará a progressão funcional do profissional da educação, desde que atendidos os critérios exigidos para sua habilitação. Art. 31. 0 profissional de educação que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento terá o direito de recorrer no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação do ato de enquadramento, mediante expediente dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que em igual prazo decidirá, ouvida previamente, a Comissão Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso interposto. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 32. A jornada de trabalho dos profissionais da educação da Secretaria Municipal da Educação é a estabelecida nesta Lei; Art. 33. Os Profissionais da Educação terão jornada de trabalho de vinte cinco e ou quarenta horas de trabalho semanais, conforme o cargo ou função definido em regulamento do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Ao docente em Regência de Classe é assegurada a gratificação de 20% (vinte por cento} de hora - atividade do total da jornada, destinadas: a) à preparação e avaliação do trabalho didático; b) à colaboração com a administração da escola; c) às reuniões pedagógicas; d) à articulação com a comunidade; e) à participação no colegiado deliberado da escola; f) ao aperfeiçoamento profissional. 6 F.ST,~DO DO ,~1t7fa7.nNAS PREFE:I`TURA 114UNICIPAL DE PARINTINS Art. 34. 0 período de férias anuais dos profissionais da educação,em regência de classe, não será inferior a quarenta e cinco dias, distribuídos de acordo com o projeto pedagógico da escola. Art. 35. A jornada de trabalho dos profissionais em educação, definidos no art. 5°, § 1°, incisos I a VII, será de trinta horas semanais. Art. 36. 0 período de férias anuais dos profissionais em educação da carreira única do Magistério será de 30 dias. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art, 37, Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Piso Salarial Profissional -PSP, na conformidade dos valores fixados na Tabela Anexa a esta Lei. Art. 38. 0 Piso Salarial Profissional para o início de Carreira no Magistério é o fixado nesta Lei, corrigido de acordo com a política salarial do Governo Federal, conforme o disposto no Anexo I, Tabela I, desta Lei. Art. 39, 0 vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos aos licenciados em pedagogia com habilitação técnica ou outros profissionais com licenciatura e formação a nível de especialização, no desempenho de atividade técnica, está definido na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei. Art. 40. Além do Piso Salarial Profissional e das vantagens previstas em Lei serão atribuídas aos profissionais da educação da Secretaria Municipal de Educação as seguintes gratificações: I -gratificações de regência de classe - GRC, correspondente a 15% do Piso Salarial Profissional ao docente em regência de classe e aos licenciados em licenciados em pedagogia com habilitação técnica ou outros profissionais com licenciatura e formação a nível de especialização, no desempenho de atividade técnica, na forma do Anexo I, Tabela I, desta Lei. II- gratificação localidade, atribuída aos profissionais da educação de Carreira Única do Magistério em efetivo exercício do cargo em comunidades do interior do Município, na forma do Anexo II desta Lei e de acordo com a porcentagem abaixo: a) 05% (cinco por cento); b) 07% (sete por cento); c) 10% (dez por cento); d) 30% (vinte por cento). Art. 41. As gratificações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade, licença para tratamento de saúde e aposentadoria. Art. 42, É assegurado aos profissionais da educação da Carreira do Magistério, adicional de 3% (três por cento) do PSP, na grade de progressão salarial horizontal, a título de promoção por tempo de serviço, conforme disposto no Anexo I, Tabela II desta Lei. Art. 43. Aos profissionais da educação da carreira única do Magistério é assegurada, sem prejuízo da remuneração, licença para qualificação a nível de pós-graduação, 7 EST,4no Do :~n7~zo~vas !'REFEITUR.4 IVIUNIClP.4t, UE PARlNTlNS Art. 44, É assegurada a participação, sem prejuízo da remuneração , dos profissionais em educação em atividades que compõem a qualificação objetiva. Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo somente será autorizada desde que o servidor não se afaste do local de sua lotação, salvo as situações excepcionais devidamente justificadas e que consulte o interesse público, Art. 45. Para a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, fica criada a tabela de Quadro Geral de Salários com Piso Salarial Profissional, Estrutura Salarial, Gratificação de Regência de Classe, Remuneração, Gratificação Localidade e Estrutura do Plano ,conforme os Anexos I, II, e III, que fazem partes integrantes desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46. A Administração Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no sentido de melhor pregará-los para o exercício das atribuições dos respectivos cargos, visando a elevar o padrão de execução dos serviços e ao estímulo dos membros do magistério público municipal. Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão: I - à conta de execução orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação eDesporto - SEMED, ficando 0 Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos especiais e suplementares que se fizerem necessários; II - à conta das dotações orçamentárias previstas nos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 48. Os recursos que tiveram sua origem na Lei No 9.424/96, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério aplicar-se-ão no mínimo 60% somente aos profissionais do magistério assim considerados os professores em plena atividade em sala de aula, Diretores de Escola, Supervisores, Administradores Escolares, Inspetores e Programador de Planejamento Escolar e que atuem exclusivamente no Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 49, As normas e princípios estabelecidos nesta Lei serão revistas após cinco anos, a partir da data da sua publicação, a fim de adaptar-se à legislação do ensino em vigor de regência nacional. Art. 50. Os servidores públicos estáveis ou não, que concorrerem ao concurso público para investidura originária ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0,1 (zero vírgula um) ponto por mês de trabalho prestado ao Município, desde que concorram para cargo ou função igual ou assemelhada, exercida há mais de seis meses, limitando-se em 02 (dois) pontos. § 1° - Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados à nota final das provas para efeito de classificação. § 2° - A comprovação do tempo de serviço em cargos igual ou assemelhado será comprovado por Certidão expedida pelo Departamento de Pessoal, referendada quanto à assemelhação, por Comissão Especial, podendo tal competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público. Art. 51. Os atuais servidores que adquiriram estabilidade na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do artigo 19 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que obtiverem aprovação em concurso público para provimento em cargo efetivo, ficam dispensados do estágio probatório, alcançando a efetivação no ato da nomeação. 8 ~ ~ Es~r~va Do a:~7,azoN as PRF:F'ËI'1'UR:1 !VtUNICIP.~~L UE i',~FtIN~C'INS Art. 52. Os profissionais da educação que não preencherem os requisitos exigidos para o seu enquadramento no quadro permanente passarão a compor o quadro suplementar. § 1 ° - 0 integrante do quadro suplementar terá mantida a jornada de trabalho e remuneração concernentes ao cargo. § 2° - 0 profissional da educação integrante do quadro suplementar que vier a atender aos requisitos exigidos no artigo 20, §§ 1 °, 2° e 3° passará a integrar o quadro permanente mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Educação, Art. 53. Os profissionais da educação em regime de duas jornadas de 25 (vinte e cinco) horas poderão optar por jornada de 40 (quarenta) horas. Art, 54. Os profissionais da educação licenciados em pedagogia com habilitação técnica ou outros profissionais com licenciatura e formação a nível de especialização, exercentes de duas funções docentes, desde que tenham habilitação e/ou especialização para habilidade técnica, poderão optar por jornada de 40 (quarenta) horas como Pedagogo e/ou Professor. Art, 55. Têm direito à aposentadoria integral , os profissionais da educação que tiverem cumprido as exigências legais previstas no artigo 40 da Constituição Federal. Art. 56. 0 Secretário Escolar, nomeado em comissão por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Educação, fará jus as seguintes vantagens a) Secretário da Zona Urbana fará jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico; b) Secretário da Zona Rural fará jus à gratificação de localidade, acrescido de gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico. Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 027 de 30 de dezembro de 1999. Palácio Cordovil, em Parintins, ~ de abril de 2002. Pr ~ á : '~ % á~ c' • -._..a:arintins 9