| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2002 |
| Date | 2002-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde - CMS; e dá outras providências. |
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~ ESTADa DO AMAZONAS PREFEITURA NiUNICIPAL DE PARINTINS á u, cer¿,q~~ ~ .~ m T ~,~. 1 ~ `,! ,~~.K~ LEi N° 00412002-GPMP Dispõe sobre a reorganização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde - CMS; e dá outras providências. O cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 27 de fevereiro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LE! Art.1° -Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS, como um órgão de instância colegiada deliberativa e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde previsto na Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, e na Constituição Estadual, e Lei Orgânica do Município, com atuação na formulação e no controle da execução da Política de Saúde no ãmbito do Município de Parintins. Art. 2° -Compete ao Conselho. —Definir prioridades de saúde; II —Estabelecer as diretrizes e participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde; Ill — Aprovar o Plano Estadual de Saúde e sua respectiva programação orçamentária; iV —Definir critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; V —Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde; VI —Acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços de Saúde Prestados à População pelas Entidades Públicas e Privadas do SUS. VII —Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Saúde Públicos e Privados do âmbito do SUS; VIII — Autorizar a celebração de contratos e convénios entre o Setor Público e Entidades Privadas de Saúde, no que se refere à Prestação de Serviços; IX —Deliberar quanto a localização e tipos de Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde; X — Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, com observância no disposto na Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990_ XI —Atuar como Órgão de Consulta do Secretário Municipal de Saúde; ~ ~~ t ~roc,vrad do Mu OA BIA cípio 3~'6 ~.t ESTADO DO AMA~E~NAS PREI~EFTt1RA MUNICIPAL DE PARINTINS Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes. 1 — 06 (seis) representantes de órgão e entidades públicas Estadual. Municipal, Privadas ou Filantrópicas, de profissionais e prestadores de Serviços de Saúde. 2 — 06 (seis) representante de Usuários. Art.4°- Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município depois de aprovadas as indicações. § 1 ° - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução. § 2° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado Serviço Público relevante. Art.5° - A indicação dos respectivos suplentes dos Órgãos de representação dos usuários fiar-se-á em Fórum Próprio, convocado para esse fim com a presença e acompanhamento do Órgão do Ministério Público. Art. 6° -Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos: ! — O não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercalados, no período de 01 (um) ano; 1! — A qualquer tempo.. por indicação do Órgão na Entidade Governamental ou não Governamental de que seja representante; tll —Por exclusão do representante ou suplente, no caso de Órgão ou Entidade Governamentais; IV —Por renuncia: V —Por conduta incompatível com a dignidade da função; Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica: I —Presidente; II —Vice-Presidente. III —Plenário; IV — Cãmaras Técnicas e Comissões Temporárias; V —Secretaria Executiva. á 1 ° - O titular do Órgão Municipal que Centraliza o Sistema Único de Saúde. será o Presidente nato do Conselho, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente. ~ 2° - O Plenário e o Órgão próximo de identificação coletiva, sobre assentos de competência do órgão, sendo integrado por todos os membros do Conselho. § 3° - As Câmaras Técnicas, de caráter permanente tem por finalidade. I — Promover a Integração entre os Serviços de Saúde e Instituições de Ensino Profissional e Superior, com objetivo de estabelecer prioridades métodos e estratégias para formação e educação continuada dos Recursos Humanos dos SUS assim como em Relação a Pesquisa e à Cooperação Técnicas entre as Instituições. ~ ?racurocf ia ~~~•, - do Municí¢io !~ABiAM 3+'d ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR.INTINS ,A ~ ~~~.0 ~ ~t`~1HOWTINS . AY , ~+~..,,,_.// § 4° - A Secretaria Executiva, Chefiada por Técnico Designado pelo Presidente, é Órgão encarregado de dar Suporte Técnico - administrativo ao Conselho. § 5° - O Conselho poderá convidar Entidades, Cientistas e Técnicos Nacionais e Estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou participarem de Comissões Temporárias Instituídas para atendimento de finalidades estabelecida pelo órgão, na forma do Regimento Interno. Art. 8°- As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres. Art. 9° - A Organização, Composição e o Funcionamento bem como as atribuições do Conselho estão detalhadas no Regimento Interno aprovado pelo Plenário em reunião extraordinária no dia 13/03/2002 e homologado por ato do Poder Executivo. Art. 10° -Fica revogada a Lei n° 088/92 — PJPMP de 09/12/92. Art. 11° -Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Parintins, 27 de maio de 2002. s de J Prefeito Municipal lues Sobrinho e Parintins ~;;~ 3 , ,... :.. .J~a t~W ~. ,. . . rodo M ~n i~apiu ,. OABíF;v~ ~~'6