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norma nº 288/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2002
Date 2002-05-27
EmentaDispõe sobre a reorganização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde - CMS; e dá outras providências.
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LEi N° 00412002-GPMP Dispõe sobre a reorganização e 
atribuições do Conselho 
Municipal de Saúde - CMS; e dá 
outras providências. 
O cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito 
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no 
art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 27 de fevereiro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
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Art.1° -Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS, como 
um órgão de instância colegiada deliberativa e de caráter permanente do Sistema 
Único de Saúde previsto na Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, e na 
Constituição Estadual, e Lei Orgânica do Município, com atuação na formulação e no 
controle da execução da Política de Saúde no ãmbito do Município de Parintins. 
Art. 2° -Compete ao Conselho. 
—Definir prioridades de saúde; 
II —Estabelecer as diretrizes e participar da elaboração do Plano Municipal 
de Saúde; 
Ill — Aprovar o Plano Estadual de Saúde e sua respectiva programação 
orçamentária; 
iV —Definir critérios para a programação financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos 
recursos; 
V —Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da 
Política de Saúde; 
VI —Acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços de Saúde Prestados à 
População pelas Entidades Públicas e Privadas do SUS. 
VII —Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de 
Saúde Públicos e Privados do âmbito do SUS; 
VIII — Autorizar a celebração de contratos e convénios entre o Setor Público 
e Entidades Privadas de Saúde, no que se refere à Prestação de Serviços; 
IX —Deliberar quanto a localização e tipos de Unidades Prestadoras de 
Serviços de Saúde; 
X — Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência 
Municipal de Saúde, com observância no disposto na Lei n° 8.142 de 28 de dezembro 
de 1990_ 
XI —Atuar como Órgão de Consulta do Secretário Municipal de Saúde; 
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Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 12 (doze) 
membros efetivos e respectivos suplentes. 
1 — 06 (seis) representantes de órgão e entidades públicas Estadual. 
Municipal, Privadas ou Filantrópicas, de profissionais e prestadores de Serviços de 
Saúde. 
2 — 06 (seis) representante de Usuários. 
Art.4°- Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes 
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município depois de aprovadas as 
indicações. 
§ 1 ° - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 
uma recondução. 
§ 2° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob 
qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado Serviço Público 
relevante. 
Art.5° - A indicação dos respectivos suplentes dos Órgãos de representação 
dos usuários fiar-se-á em Fórum Próprio, convocado para esse fim com a presença e 
acompanhamento do Órgão do Ministério Público. 
Art. 6° -Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do 
Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos: 
! — O não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) Reuniões 
Ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercalados, no período de 01 (um) ano; 
1! — A qualquer tempo.. por indicação do Órgão na Entidade Governamental 
ou não Governamental de que seja representante; 
tll —Por exclusão do representante ou suplente, no caso de Órgão ou 
Entidade Governamentais; 
IV —Por renuncia: 
V —Por conduta incompatível com a dignidade da função; 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica: 
I —Presidente; 
II —Vice-Presidente. 
III —Plenário; 
IV — Cãmaras Técnicas e Comissões Temporárias; 
V —Secretaria Executiva. 
á 1 ° - O titular do Órgão Municipal que Centraliza o Sistema Único de 
Saúde. será o Presidente nato do Conselho, o qual será substituído em suas faltas ou 
impedimentos pelo Vice-Presidente. 
~ 2° - O Plenário e o Órgão próximo de identificação coletiva, sobre 
assentos de competência do órgão, sendo integrado por todos os membros do 
Conselho. 
§ 3° - As Câmaras Técnicas, de caráter permanente tem por finalidade. 
I — Promover a Integração entre os Serviços de Saúde e Instituições de 
Ensino Profissional e Superior, com objetivo de estabelecer prioridades métodos e 
estratégias para formação e educação continuada dos Recursos Humanos dos SUS 
assim como em Relação a Pesquisa e à Cooperação Técnicas entre as Instituições. 
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§ 4° - A Secretaria Executiva, Chefiada por Técnico Designado pelo 
Presidente, é Órgão encarregado de dar Suporte Técnico - administrativo ao 
Conselho. 
§ 5° - O Conselho poderá convidar Entidades, Cientistas e Técnicos 
Nacionais e Estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou participarem de 
Comissões Temporárias Instituídas para atendimento de finalidades estabelecida pelo 
órgão, na forma do Regimento Interno. 
Art. 8°- As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções 
e Pareceres. 
Art. 9° - A Organização, Composição e o Funcionamento bem como as 
atribuições do Conselho estão detalhadas no Regimento Interno aprovado pelo 
Plenário em reunião extraordinária no dia 13/03/2002 e homologado por ato do Poder 
Executivo. 
Art. 10° -Fica revogada a Lei n° 088/92 — PJPMP de 09/12/92. 
Art. 11° -Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Parintins, 27 de maio de 2002. 
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