| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI “MIGUEL COSTA VIANA”, QUE DEFINE O PERFIL DO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EXPRESSO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3º, DA LEI FEDERAL Nº12.764/2012, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 : Site: www parintins.am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradoria(dparinting. am gow br LEI Nº 712/2018-PGMP QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI “MIGUEL COSTA VIANA”, QUE DEFINE (o) PERFIL DO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EXPRESSO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3º, DA LEI FEDERAL Nº 12.764/2012, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica criada a Lei “MIGUEL COSTA VIANA”, que define, no âmbito municipal, o perfil profissional do acompanhante especializado previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012 — Lei Berenice Piana. Art. 2º. Para os fins de que trata esta Lei, acompanhante especializado do aluno com TEA (transtorno do espectro autista) é todo professor da rede municipal de ensino, efetivo ou contratado, que possui comprovado conhecimento acadêmico dos parâmetros da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, tais como: I- Psicopedagogo. II — Professor de educação especial e inclusiva. HI — Professor de atendimento educacional especializado. 81º. Excetuam-se à esta regra os pedagogos e os professores municipais que atuaram ou atuam profissionalmente com alunos afetados pelo TEA, em sala de aula, cuja experiência deve ser comprovada mediante declaração do órgão a que se vinculou, desde que verificada e atestada a insuficiência de professores municipais com o conhecimento acadêmico descrito no caput e nos incisos I a III deste artigo. Art. 3º. A comprovação da necessidade pedagógica do aluno com TEA, para fins de disponibilização do professor municipal descrito nos incisos I e II e 81º, do art. 2º desta Lei é de responsabilidade da família, a qual fará mediante a apresentação de documento assinado por profissional à Secretaria de Educação do Município de Parintins. 81º. A análise e a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser firmada em laudo simples, relatório fundamentado ou declaração fundamentada, preferencialmente, feita por profissional com especialização em autismo ou Dra. Anacley Garth Araújo da Silva Procuradora - Gefal do Município . de Parintins Lei Municipal nº 655/2017 - PGMP Decreto - Lei nº 010/2017 . PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www. parintinsam.gov br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO h Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriad?parintins. am gow-br especialização em educação especial e inclusiva, como também por pedagogo, psicopedagogo ou psicólogo. $2º. Na elaboração do documento descrito no parágrafo anterior, o profissional deverá levar em conta o nível de comprometimento do aluno com TEA, objetivando esclarecer as necessidades deste para fins de que o processo de inclusão seja efetivado mais efetivamente nas escolas de rede municipal de ensino. 83º. A Secretaria Municipal de Educação de Parintins, por meio da Coordenadoria Municipal de Educação Inclusiva deverá manter um banco de dados com todas as informações dos alunos com TEA, inclusive com o documento descrito no caput deste artigo, visando a análise anterior, contemporânea e futura da vida educacional do mesmo. Parágrafo único. O banco de dados criado e mantido pela Coordenadoria de Educação Inclusiva será de acesso livre pela família do auno com TEA, mediante simples requerimento apresentado à Coordenação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Parintins, 03 de dezembro de 2018. Frank Luiz da Cunha Garcia Préfeito do Município de Parintiris Dra. Anacley (areia Araújo da Silva Procuradora « Gezahdo de Parl Lei Municipal n Decreto - Leio