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norma nº 308/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaINSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADA DQ AMAZQNAS 
PREFEITURA MUNICIPAL IIE PARINTINS 
PRQCURADORIA GERAL DO MUNICIPAO 
LEI N° 003/2003 - PGMP 
INSTITUI A MEDALHA DO 
MÉRITO PARINTINTIN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei 
Orgãníca Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Cãmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 29 de maio de 2003, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte. 
LEI: 
Art. 1.° -Fica instituída a "Medalha do Mérito Parintintin", destinada a laurear 
todos aqueles que, de forma determinante tenham contribuído para o desenvolvimento 
e progresso do Município de Parintins, na forma do Regulamento. 
Art. 2.° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada às 
disposições em contrário. 
Parintins, em 06 de junho de 2003. 
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~ ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTiNS 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO A LEI N.° 003/2003 
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN" 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1º A "Medalha do Mérito Parintintin" destina-se a laurear todos aqueles que, de 
forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do 
Município de Parintins. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 
Art. 2º A "Medalha do Mérito Parintintin" terá as categorias de Mérito Parintintin. 
Art. 3º A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão 
expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes 
critérios: 
I -Mérito Parintintin: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou 
jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de 
modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento da 
economia, cultura, educação, saúde, esportes e assistência social ao Município e 
ao Povo de Parintins; 
CAPÍTULO III 
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA 
Art. 4º A Medalhs, na forma do Anexo, terão as seguintes características: 
i -Mérito Parintintin —medalha circular, em ouro, com quarenta milímetros, tendo: 
a) no anverso: um cocar, em ouro, com duas lanças cruzadas, em ouro, imediatamente 
abaixo da figura. Na convergência das hastes há um disco esmaltado em amarelo, 
com os seguintes dizeres: "MÉRITO PARINTINTIN"; 
b) no reverso: o brasâo do Município de Parintins em ouro fosco; 
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
c) acessórios: 
1. fita-colar, com trinta e cinco milímetros de largura por quarenta centímetros de comprimento 
útil, em verde e margens de cinco milímetros; 
2. miniatura para casaca, nas mesmas características da Medalha, com diãmetro de dezessete 
milímetros; 
3. passadeira, para uso militar; 
4. estojo de luxo, forrado internamente com cetim e veludo, e, externamente, com papel oleado, 
com gravação em ouro do brasão do Município de Parintins; 
Art. 5º Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma. 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA 
Art.6º A administração e o processamento da concessão da "MEDALHA DO MÉRITO 
PARINTINTIN" estarão a cargo de um Conselho, composto por até onze membros, de ilibada 
conduta, além do Prefeito, membro nato, designados em portaria da Prefeitura Municipal de 
Parintins. 
Parágrafo Primeiro - O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal secretariado por um dos 
membros e composto dos seguintes membros:Secretário de Cultura e Turismo; Secretário de 
Saúde; Secretário de Educação e Desporto; Secretário de Assistência Social; Secretário de 
Finanças; Secretário de Administração; Secretário de Meio Ambiente; Secretário de Produção 
Rural e Abastecimento; Secretário de Obras e Urbanismo e Secretário de Planejamento; 
Parágrafo segundo — O secretário do conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os 
membros componente do referido conselho. 
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da 
maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto 
de qualidade. 
Art. 8º As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio 
de seus membros. 
Parágrafo único. Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, duas 
propostas, excluídas desta exigência o seu Presidente. 
Art. 9º A entrega das condecorações será efetuada no dia 15 de outubro quando se comemora a 
confirmação da criação do Município, em solenidade comemorativa dessa efeméride, ou em 
outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, 
salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei. 
Art. 11. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições: 
I -presidiras sessões; 
II -decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos 
à "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN"; 
III -decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as 
quotas previstas no parágrafo único do art. 8º do presente Regulamento. 
Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições: 
I -secretariaras sessões e redigir as respectivas atas; 
II -providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao 
Conselho; 
III -providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados; 
IV -organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente 
do Conselho; 
V - organizar o arquivo; 
VI -formular, por escrito, consulta prévia à Procuradoria Geral, sobre a concessão de 
"MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN" a estrangeiros indicados pelo Conselho; 
VII - preparar e expedir a correspondência relacionada coma "MEDALHA DO MÉRITO 
PARINTINTIN"; 
VIII -manter atualizado o livro de registro dos agraciados; 
IX -ter sob sua responsabilidade aguarda dos documentos, medalhas e cadastro dos 
agraciados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, 
findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e 
da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido. 
Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos 
justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram 
agraciados. 
Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem. 
Art. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos peto Presidente do 
Conselho. 

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