| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.. ~ ~~ ESTADA DQ AMAZQNAS PREFEITURA MUNICIPAL IIE PARINTINS PRQCURADORIA GERAL DO MUNICIPAO LEI N° 003/2003 - PGMP INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgãníca Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Cãmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 29 de maio de 2003, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte. LEI: Art. 1.° -Fica instituída a "Medalha do Mérito Parintintin", destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Município de Parintins, na forma do Regulamento. Art. 2.° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada às disposições em contrário. Parintins, em 06 de junho de 2003. i ~ Enéasrde J-- us Gonça ~ • s Sobrinh Prefeito Münicipal de ' - ~ ~ ~ s ~. ~a 5il~~a P'pCUf;,^,JO.. ~A GFRAI. DO MUN~ ~ ÍPtp ..'~C ASt;s~.r ~r~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTiNS GABINETE DO PREFEITO ANEXO A LEI N.° 003/2003 REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN" CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A "Medalha do Mérito Parintintin" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Município de Parintins. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO Art. 2º A "Medalha do Mérito Parintintin" terá as categorias de Mérito Parintintin. Art. 3º A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios: I -Mérito Parintintin: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento da economia, cultura, educação, saúde, esportes e assistência social ao Município e ao Povo de Parintins; CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA Art. 4º A Medalhs, na forma do Anexo, terão as seguintes características: i -Mérito Parintintin —medalha circular, em ouro, com quarenta milímetros, tendo: a) no anverso: um cocar, em ouro, com duas lanças cruzadas, em ouro, imediatamente abaixo da figura. Na convergência das hastes há um disco esmaltado em amarelo, com os seguintes dizeres: "MÉRITO PARINTINTIN"; b) no reverso: o brasâo do Município de Parintins em ouro fosco; ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS GABINETE DO PREFEITO c) acessórios: 1. fita-colar, com trinta e cinco milímetros de largura por quarenta centímetros de comprimento útil, em verde e margens de cinco milímetros; 2. miniatura para casaca, nas mesmas características da Medalha, com diãmetro de dezessete milímetros; 3. passadeira, para uso militar; 4. estojo de luxo, forrado internamente com cetim e veludo, e, externamente, com papel oleado, com gravação em ouro do brasão do Município de Parintins; Art. 5º Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA Art.6º A administração e o processamento da concessão da "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN" estarão a cargo de um Conselho, composto por até onze membros, de ilibada conduta, além do Prefeito, membro nato, designados em portaria da Prefeitura Municipal de Parintins. Parágrafo Primeiro - O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal secretariado por um dos membros e composto dos seguintes membros:Secretário de Cultura e Turismo; Secretário de Saúde; Secretário de Educação e Desporto; Secretário de Assistência Social; Secretário de Finanças; Secretário de Administração; Secretário de Meio Ambiente; Secretário de Produção Rural e Abastecimento; Secretário de Obras e Urbanismo e Secretário de Planejamento; Parágrafo segundo — O secretário do conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os membros componente do referido conselho. Art. 7º O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade. Art. 8º As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros. Parágrafo único. Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, duas propostas, excluídas desta exigência o seu Presidente. Art. 9º A entrega das condecorações será efetuada no dia 15 de outubro quando se comemora a confirmação da criação do Município, em solenidade comemorativa dessa efeméride, ou em outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei. Art. 11. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições: I -presidiras sessões; II -decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN"; III -decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8º do presente Regulamento. Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições: I -secretariaras sessões e redigir as respectivas atas; II -providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho; III -providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados; IV -organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho; V - organizar o arquivo; VI -formular, por escrito, consulta prévia à Procuradoria Geral, sobre a concessão de "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN" a estrangeiros indicados pelo Conselho; VII - preparar e expedir a correspondência relacionada coma "MEDALHA DO MÉRITO PARINTINTIN"; VIII -manter atualizado o livro de registro dos agraciados; IX -ter sob sua responsabilidade aguarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido. Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados. Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem. Art. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos peto Presidente do Conselho.