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norma nº 295/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2002
Date 2002-10-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E.M.T.T. SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
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gROC~RAI}OT~I:A GRRAI ~ ~T:T~tICÌPIO 
LEI N° 01112002-GPMP 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA 
MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTES 
E.M.T.T. SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO 
ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO 
MUNICtPlO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeita Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei 
Orgânica Munícipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 25 de setembro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
LEI 
Art. 1°. Fica criada a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes, sigla 
E.M.T.T., empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, autônoma 
administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio que se regerá pelas normas 
Constitucionais, epela Lei Orgânica do Município de Parintins, pela Lei 6.404/76 no que 
couber e por seus estatutos. 
Art. 2°. A Empresa Municipal de Trânsito e Transportes — E.M.T.T. terá 
sede no foro na cidade de Parintins —Município do Estado do Amazonas, com duração 
indeterminada, tendo sua extinção somente através de Lei Ordinária do Poder Executivo 
Municipal e na forma da legislação específica para o caso. 
Art. 3°. Será de competência da Empresa Municipal de Trânsito e 
Transportes — E.M.T.T, o seguinte: 
1. Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de 
passageiros nas modalidades individual, coletivo, moto-táxi, de frete, 
de cargas e no que couber no âmbito do Município. 
2. Através de convênios ou delegação, executar obras e serviços da 
Administração Pública, direta ou indireta, União, Estados ou de 
Municípios, relacionados com suas atribuições; 
3. Estatísticas de acidentes de trânsito, através de dados colhidos, e 
estudo de suas causas; 
4. No âmbito de suas atribuições, exigir e fazer cumprir a legislação e as 
normas de trânsito, no Município de Parintins; 
5. Na fiscalização do trânsito, executar e autuar, aplicando as medidas 
administrativas cabíveis a cada infração, quando da circulação, 
ESTA~30 DO At~A~ t~ 
PREI;ETT'URA 1~I>`TNICI~AL ' PARINTINS 
PROC~RAD~)RIA GERAL I~O NI~JNICÏRIO 
estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito, no 
exercício do poder de polícia de trânsito; 
6. Quando da aplicação de multas, deverão ser aplicadas as 
penalidades por escrito, por infrações de má circulação, 
estacionamento indevido, paradas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, notificando as infrações e arrecadando as multas que 
aplicar; 
7. Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência; 
8. Elaboração de estudos das tarifas e submetera apreciação do 
Prefeito Municipal, fazendo sua aplicação, quando da aprovação. 
9. Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, e de 
todos os meios disponíveis de equipamentos de controle viários; 
10.Interseção no serviço de transporte coletivo e urbano, nos termos do 
regulamento respectivo, sempre que o serviço esteja ma iminência de 
sofrer solução de continuidade; 
11. Apoíar, sempre que solicitado 0 órgão ambiental, quando das ações 
específicas de fiscalízação no que tange a agentes poluentes e ruídos 
produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com 
o estabelecido na legislação pertinente; 
12. Criar e promover, através da participação de Projetos de Programas 
de Educação e Segurança de Trânsito, sempre atendendo as 
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
13. Proporcionar o registro e licenciamento, na forma da legislação: 
motocicletas. ciclomotores, veículos de tração ou de propulsão 
humana, e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as 
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 
14 Promover a regulamentação, planejamento, projeção, da 
regulamentação e operação do trãnsito de veículos, de pedestres e 
de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas; 
15. Fazer cumprir o artigo 93 e 95 do CTB, promovendo a fiscalização, 
aplicando as penalidades pertinentes a espécie e arrecadando as 
multas nele previstas; 
16. Em conjunto com o órgão de Polícia Ostensiva de Trânsito, 
estabelecer; observando o conjunto, diretrizes de policiamento de 
trãnsito do município de Parintins; 
17. Providenciar o credenciamento para executar os serviços de escolta e 
remoção de veículos, fiscalizando e adotandc medidas de segurança 
relativas a esses serviços, bem como ao de transporte de carga 
indivisível; 
18. Proporcionar a concessão de autorização para condução de veículos 
de propulsão humana e de tração animal; 
19. Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsíto e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
20. Efetuar fiscalização de veículos que necessitem de autorização 
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos 
necessários a observância para efetiva circulação desses veículos; 
21.Integrar-se a outros órgãos e entidades no Sistema Nacional de 
Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de ~ " 1t~s 
~ .,~. ~ 
~ S T~1D0 I}O ~.~ ~)I~A~ 
PREF~ITURA T~If3NICIPAL Ll)J PAI~II~i2INS 
PROC~RADQRIA O>~RAL DO í~UNIC~FIO 
impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do 
licenciamento à simplificação e a celeridade das transferências de 
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade 
da federação; 
Art. 4.° - A E.M.T.T. terá como capital inicial o valor de R$ 5.000,00 (Cinco 
Mil Reais); que será íntegralizado pelo Município, em espécie, valores; bens imóveis e 
móveis, sendo estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à 
avaliação feita pe►o órgão competente da Prefeitura Munícipal de Parintins. 
—Poderá sofrer aumento, através de ato do Poder Executivo, o capital 
social, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem 
consignadas, de reservas decorrentes de lucros de suas atividades, e de 
reavaliação do ativo. 
Art. 5.° - A receita da E.M.T.T será: 
I —alienação de bens móveis e imóveis; 
II -valor de autorização, permissão ou concessão para o serviço de 
transporte de passageiros; 
III -multas de infração de trânsito e de estacionamento rotativo; 
IV -Tantas outras receitas que vierem a ser definidas em regulamentos 
específicos; 
V -Incorporação de resultados financeiros; 
VI -Arrecadação de preço público, pela utilização de serviços por ela 
oferecidos, cujo elenco, valores e forma de reajuste, serão fixados por ato 
do Poder Executivo Municipal, através de Decreto; 
VI!-Valores oriundos de convênios coma União, Estados e Municípios, 
entidades particulares, destinados à execução de sua competência. 
Art. 6.° - A E.M.T.T terá seu patrimônio formado por: 
—contribuições ou doações oriundas de entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais, de particulares {pessoas físicas ou jurídicas); 
II —bens móveis e imóveis existentes ou que venham a adquirir; 
Art. 7.° -Poderão ser transferidos a E.M.T.T. bens móveis e imóveis 
pertencentes ao Município de Parintins, para atendimento dos artigos 4.° (capital inicial 
da E.M.T.T.) e 6.° (patrimônio da E.M.T.T.) desta Lei, sendo analisado antecipadamente 
através de avaliação do órgão competente da Prefeitura, quando se lavrará o termo de 
doação, seguido obrigatoriamente de escritura pública, transcrita no registro de imóveis 
competente. 
Art. 8.° O Município de Parintins, fica autorizado a prestar garantias e 
avais à operações que a E.M.T.T. possa realizar para alcance de seus objetivos, até o 
valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). 
Art. 9.° - O prefeito Municipal de Parintins com ajuda de um Conselho de 
Administração, nomeará a Diretoria Executiva para administrar a EMPRESA MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E.M.T.T., que administrará de acordo com as 
disposições estatutárias. 
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I — 01 Diretor Presidente, 01 Diretor de Trânsito e de Transportes, 01 
Diretor Financeiro, 01 Diretor Administrativo, comporão a Diretoria Executiva, que 
deverão apresentar declaração de bens no início e no término do exercício do cargo. 
II - A remuneração devida a Diretoria será o equivalente a 60% (Sessenta 
por cento) da remuneração devida ao Diretor Financeiro. 
III - O Diretor Presidente quanto ao seu cargo, guarda equivaléncia ao de 
Secretário Municipal, inclusive quanto sua remuneração. 
Art. 10 -Deverá ser criado um Conselho Fiscal que atuará como órgão de 
fiscalização interna. 
Art. 11 - Deverá o Prefeito Municipal, autorizado a estabelecer decreto 
criando a estrutura organizacional da E.M.T.T, incluindo cargos de carreira, suas 
respectivas funções e cargos em comissão, definindo número de vagas, atribuições e 
remuneração. 
I — AD NUTUM serão a exoneração dos titulares de cargos em comissão; 
II -Regimento Interno da Empresa, constará as atribuições destes cargos. 
Art. 12 - O Prefeito Municipal de Parintins, fica autorizado a criar e 
extinguir, modificar a estrutura organizacional da E.M.T.T., de acordo com a dinâmica e 
conveniência dos serviços necessários ao atendimento do interesse público. 
Art. 13 - O art. 37, II da Lei Maior, regerá o acesso aos quadros de pessoas 
da E.M.T.T., que serão regidos pela CLT. 
Art. 14 - O Prefeito Municipal de Parintins, estabelecerá através de decreto 
os seus estatutos, o regimento interno, assim como as normas e regulamentos dos 
serviços que compõem o objetivo da Empresa Municipal de Trânsito eTransportes —
E.M.T.T. 
Art. 15 -Ficará isento pelo prazo de 05 (cinco) anos, autorizado pelo Poder 
Executivo, a isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio ou serviços 
vinculados às suas fnalidades ou delas decorrentes. 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração, com orçamento já 
previsto, atenderá as despesas decorrentes da execução dessa Leí, inclusive com 
pessoal, atendidas pelo orçamento. 
Art. 17 - A E.M.T.T. visando maior eficiência e segurança do município, 
poderá celebrar convênio, delegando as atividades previstas nesta Lei. 
Art. 18 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que se dará 
mediante sua publicação, nos termos da Lei Orgãnica do Município, revogadas as 
disposições em contrário. 
Parintins, em 11 de outubro de 2002. 
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