| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | EMENDA A LEI Nº 692/2018-PGMP, QUE PASSA A VIGORAR COM ACRÉSCIMO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS, INCISOS E ALÍNEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. k CNPJ 04.329.736/0001-69 VE Site: www. parintinsam.gov.br o. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax);: (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoria(QWparintins.am.gov.br rat LEI Nº 713/2018-PGMP EMENDA A LEI Nº 692/2018-PGMP, QUE PASSA A VIGORAR COM ACRÉSCIMO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS, INCISOS E ALÍNEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - Os incisos II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins- AM”, passarão a vigorar com a seguinte redação: II - período diurno (pd) — o tempo compreendido entre 07:00 e 22:00 horas do mesmo dia; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 55 decibéis (NBR — 10.151); III - período noturno (pn) — o tempo compreendido entre 22:00 horas de um dia e 7:00 horas do dia seguinte; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 50 decibéis (NBR — 10.151). Art. 2º - O inciso IV do art. 2º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins-AM”, passará a vigorar com a seguinte redação: IV — Provocados por ensaios ou exibição de blocos de carnaval, manifestações folclóricas, manifestações religiosas bem como por quaisquer outros tipos de manifestações que provoquem fontes de ruídos, no período de 22:00 horas às 07:00 horas, devendo ser livre nos 06 (seis) dias que antecedem o tríduo carnavalesco bem como na passagem de ano; Art. 3º - Os incisos 1 e VII do art. 3º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins- AM”, passarão a vigorar com a seguinte redação: Dra. Anacley Gar! ia Ataíjo da Silva 1 Cunha Garcia Prefeito Mupicipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS SA SAL, e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. 'R CAN CNPJ 04.329.736/0001-69 2 pes É Site: www.parintinsamgovbr Ea 4 É: " q PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO % , PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax);: (092) 3533-2528 / Parintins- AM A ho / procuradoria(parintins.am.gov.br NS. 17 E Bandas de músicas nas praças e nos espaços públicos e em desfiles cficiais SF I - Bandas de músicas nas praças e nos espaços públicos e em desfiles oficiais ou religiosos. Mediante autorização expressa da SEDEMA; VI - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública. Mediante autorização da SEDEMA; Art. 4º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins- AMP”, passará a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: III - De sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 07 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; Art. 5º - O caput do inciso III, a alínea “c” do inciso IV, o caput do inciso V, os incisos VIe VII do art. 4.º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins-AM”, passarão a vigorar com as seguintes redações: III — Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado pela Lei nº 393/2007-PGMP, alterada pela Lei nº 499/2011-PGMP (Lei Seca) para que mantenham música ao vivo ou eletrônica deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após às 22:00 o som exterior não seja superior a 50 (cinquenta) decibéis. Ressalvados os estabelecimentos cujo ambiente seja ao ar livre, deverão obedecer o disposto no art. 1. º em seu inteiro teor; c) — Deverão possuir sistema acústico de contensão de ruídos de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 50 (cinquenta) decibéis; V — Templos Religiosos — Igrejas — deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior de 50 (cinquenta) decibéis, após as 22:00 horas. e Lei Municipal Decreto - ein ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintinsam.gov.br as PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoria(Oparintins.am, gov.br VI — Carros de Som para propaganda comercial — deverão respeitar o limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários: Segunda a sexta-feira — 08:00 às 18:00 horas; Sábado — 08:00 às 17:00 horas; Domingo — não é permitido. VII - As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 55 (cinquenta e cinco) decibéis. Art. 6º - Revoga-se a alínea “b” do inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 629/2018- PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins-AM”: b) - REVOGADO; Art. 7º - O inciso IV do art. 5º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins-AM”, passará a vigorar com a seguinte redação: IV - O valor da multa estipulado pelo Executivo, será o constate no Código Tributário do município, e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que deverá aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) em Campanhas Educativas, devendo a mesma ser paga em 20 (vinte) dias. Art. 8º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 629/2018-PGMP que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, visando o bem estar e sossego da população do município de Parintins- AMP”, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos poderá solicitar providências necessárias, junto a Secretaria do Meio Ambiente - SEDEMA, para fazê-los cessar. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua public: Parintins, 03 de dezembrod ES — E um crepe Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins 3 j 1. . ecreto -Leine ONOI20N7. POIS