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norma nº 296/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2002
Date 2002-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADQ DQ AI«C?NAS 
PRE1; EITURA MUNIGIFÀII DE PARINTINS 
PRQCURADQItIA CrERAL DO iVIUNIGII'IQ 
LEI N° 012/2002 - PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2003, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS. 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de Parintins, no uso 
de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de 
Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária 
realizada dia 16 de outubro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
LEI 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2003, compreendendo: 
I —Das prioridades e metas da administração Pública Municipal; 
II — Da estrutura e organização dos orçamentos; 
III — Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2003; 
IV —Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V —Das diretrizes relativas à política de pessoal; 
VI —Das disposições gerais; 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades, 
especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano 
Plurianual. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° -Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
ll —Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; , __ A.,,~itY Garcia A Silva 
URAOOR~AO A 
)0 MUNICÍPIO I
pA61AM ,~? 1 1616 .,_ 
~ ESTADO DO AMAZ£?NAS 
PREFEITURA ME3NIGIPAL DE PARINTINS 
PROCLTRAI70RIA GERAL DO 1VIUNICÍPI© 
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-,~rartu.-r:,za v 
III —Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e 
IV —Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especifícando a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os 
grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
1 — pessoal e encargos sociais; 
2 — juros e encargos da dívida; 
3 —outras despesas correntes; 
4 —investimentos; 
5 —inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas; e 
6 —amortização da dívida. 
§ 1° A Reserva de Contingência, prevista no art. 20 será identificada pelo dígito 9 (nove) 
no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 2° As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos 
como sendo os de maior nível da classificação funcional. 
§ 3° A modalidade de ap{icação destina-se a indicar se os recursos serão ap{icados: 
I —mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; 
ou 
II —diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgãos ou 
entidade no ãmbito do mesmo nível de governo. 
§ 4° A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando￾se o seguinte detalhamento: 
I —união — 20; 
II —govemo estadual — 30; 
III — entidade privadas sem fins lucrativos — 50; 
IV —instituições multigovernamentais nacionais —70; 
V —exterior — 80; 
VI —aplicação direta — 90; ou 
VII — a ser definida — 99. 
§ 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legis{ativo do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
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Dra. Anacley Garcia A. da Sitv 
PROCURADORIA GERAI 
DO MUNIGIPIO 
OABIAM X116 
ESTAD(~ DC) AMAZf~NAS 
PREFEITURA MUNICIFAL DE PARINTINS 
PROCCTRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO III 
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 
Art. 6° - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000. 
{ —observação as normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante; 
II —serão acompanhadas de: 
a) demonstrativo de sua evolução de 1999 a 2001; 
b) da projeção para 2003 a 2005; 
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§1° - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentaria, nos termos do § 2° 
do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§2° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAGAO E EXECUÇAO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAGÕES 
Seção f 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7° - A elaboração do projeto, a aprovação da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser 
rea{izadas de modo a evidenciar a transferência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade epermitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas. 
Art. 8° -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 9° - Na programação das despesas não poderão ser: 
I —fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II —incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 
III — íncluídas despesas a título de Investimentos —Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3° 
da Constituição. 
Art. 10 —Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° 
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos s 
~ ` Dra. Anadey Garda Á. 
~1 PROCURADORI 
DO MUNICIPt 
OAB~AM 3116 
ESTADO DO AMA~©NAS 
PREFEITURA l~viUNICIPAi. DE FARINTINS 
PRQ~`URADOItIÀ CER~I. DO MUNIC~PIQ 
I —tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e 
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores 
e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. 
Art. 11 - O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 
2003, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício 2002. 
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo 
para 2003, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao 
final do exercício de 2002, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências 
cabíveis para atingir o percentua{ estabelecido. 
Art. 12 -Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 
I —ações que não sejam de competência exclusiva do município; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escola para atendimento pré-escolar; e 
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por 
serviços de consultoria ou assistëncia técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes, ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais privados, nacionais ou internacionais. 
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais 
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96 e art.77 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2000. 
Art. 14 - È vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I —sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistëncia 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS; 
II —sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial. 
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde 
que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
II —voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 
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Dra. Anacfey Garcia A. da Sit 
PROCURADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO 
OAB/AM 3716 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
I'ROCLTRADORIA GERAL DO MLTNICiPIO 
~-dxir)V& AM 
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III —consórcios intermunicipais de saúde, constituída exclusivamente por estes públicos, 
legalmente instituídos e signatária de contrato de gestão com a administração pública municipal, e 
que participem da execução de programas nacionais de saúde. 
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária. 
Art. 17 -Alei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 
2% (dois por cento)da receita corrente liquida prevista, destinada ao atendimento de passivos 
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 18 - Os ajustamento do plano plurianual — PPA, se necessário serão efetivados por 
meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2002. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIGÕES RELATIVAS À POLITICA DE PESSOAL 
Art. 19 - No exercício de 2003, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I —existirem cargos vagos e preencher; 
II —houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III —for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei. 
Art. 20 - As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionistas, e respectivos encargos, 
não poderão ultrapassar o limite de 60°/G (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o poder executivo e 6°/D (seis por cento) para o legislativo. 
§ 1 ° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de 
pessoal" 
§ 2° Os contratos relativos a prestação de serviços Técnicos Profissionais 
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de 
terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000, bem como poderão ter vigëncia 
plurianual. 
Art. 21 - Se a despesa total com o pessoal excedera 95°/G (noventa e cinco por cento) 
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no artigo 22, parágrafo 
único, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22 - No exercício de 2003, a realização de serviços extraordinários, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 23 desta Lei, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações 
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no ãmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competëncia. 
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Ora. Anacley Garcia A, da Sily 
PROCURADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO 
OA8lAM 3716 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do 
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parintins, em 24 de outubro de 2002. 
su - Gon a/ • obrinho 
refeito Mu icipal de Parintins 
©ra. Anacley Garcia A. da 
PROCURADORIA GERAL 
00 MUNICÍPIO 
OABIAM J116 

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