| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2002 |
| Date | 2002-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRE1; EITURA MUNIGIFÀII DE PARINTINS
PRQCURADQItIA CrERAL DO iVIUNIGII'IQ
LEI N° 012/2002 - PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de Parintins, no uso
de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de
Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária
realizada dia 16 de outubro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2003, compreendendo:
I —Das prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II — Da estrutura e organização dos orçamentos;
III — Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2003;
IV —Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V —Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI —Das disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades,
especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano
Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° -Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
ll —Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; , __ A.,,~itY Garcia A Silva
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PREFEITURA ME3NIGIPAL DE PARINTINS
PROCLTRAI70RIA GERAL DO 1VIUNICÍPI©
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III —Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e
IV —Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especifícando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 —outras despesas correntes;
4 —investimentos;
5 —inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
6 —amortização da dívida.
§ 1° A Reserva de Contingência, prevista no art. 20 será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2° As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos
como sendo os de maior nível da classificação funcional.
§ 3° A modalidade de ap{icação destina-se a indicar se os recursos serão ap{icados:
I —mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades;
ou
II —diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgãos ou
entidade no ãmbito do mesmo nível de governo.
§ 4° A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observandose o seguinte detalhamento:
I —união — 20;
II —govemo estadual — 30;
III — entidade privadas sem fins lucrativos — 50;
IV —instituições multigovernamentais nacionais —70;
V —exterior — 80;
VI —aplicação direta — 90; ou
VII — a ser definida — 99.
§ 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legis{ativo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Dra. Anacley Garcia A. da Sitv
PROCURADORIA GERAI
DO MUNIGIPIO
OABIAM X116
ESTAD(~ DC) AMAZf~NAS
PREFEITURA MUNICIFAL DE PARINTINS
PROCCTRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003
Art. 6° - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
{ —observação as normas técnicas e legais e consideração os feitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante;
II —serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 1999 a 2001;
b) da projeção para 2003 a 2005;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1° - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentaria, nos termos do § 2°
do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§2° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAGAO E EXECUÇAO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAGÕES
Seção f
Das Diretrizes Gerais
Art. 7° - A elaboração do projeto, a aprovação da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser
rea{izadas de modo a evidenciar a transferência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade epermitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 8° -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9° - Na programação das despesas não poderão ser:
I —fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II —incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III — íncluídas despesas a título de Investimentos —Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°
da Constituição.
Art. 10 —Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2°
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos s
~ ` Dra. Anadey Garda Á.
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DO MUNICIPt
OAB~AM 3116
ESTADO DO AMA~©NAS
PREFEITURA l~viUNICIPAi. DE FARINTINS
PRQ~`URADOItIÀ CER~I. DO MUNIC~PIQ
I —tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores
e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2001, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 11 - O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em
2003, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 8% (oito por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício 2002.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo
para 2003, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao
final do exercício de 2002, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentua{ estabelecido.
Art. 12 -Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I —ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escola para atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistëncia técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes, ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais privados, nacionais ou internacionais.
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96 e art.77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 14 - È vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I —sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistëncia
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS;
II —sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial.
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II —voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
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Dra. Anacfey Garcia A. da Sit
PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
OAB/AM 3716
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
I'ROCLTRADORIA GERAL DO MLTNICiPIO
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III —consórcios intermunicipais de saúde, constituída exclusivamente por estes públicos,
legalmente instituídos e signatária de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 17 -Alei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo,
2% (dois por cento)da receita corrente liquida prevista, destinada ao atendimento de passivos
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 - Os ajustamento do plano plurianual — PPA, se necessário serão efetivados por
meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2002.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIGÕES RELATIVAS À POLITICA DE PESSOAL
Art. 19 - No exercício de 2003, somente poderão ser admitidos servidores se:
I —existirem cargos vagos e preencher;
II —houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III —for observado o limite previsto no art. 20 desta Lei.
Art. 20 - As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionistas, e respectivos encargos,
não poderão ultrapassar o limite de 60°/G (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o poder executivo e 6°/D (seis por cento) para o legislativo.
§ 1 ° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de
pessoal"
§ 2° Os contratos relativos a prestação de serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000, bem como poderão ter vigëncia
plurianual.
Art. 21 - Se a despesa total com o pessoal excedera 95°/G (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no artigo 22, parágrafo
único, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - No exercício de 2003, a realização de serviços extraordinários, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 23 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no ãmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competëncia.
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Ora. Anacley Garcia A, da Sily
PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
OA8lAM 3716
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, em 24 de outubro de 2002.
su - Gon a/ • obrinho
refeito Mu icipal de Parintins
©ra. Anacley Garcia A. da
PROCURADORIA GERAL
00 MUNICÍPIO
OABIAM J116