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norma nº 300/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEtTURA MUNIGIPAL DE PARINTiNS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNtCÍPlO 
LEI N° 01712002-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Enéas de Jesus Vonça/ves Sobrinho, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 03 de dezembro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte, 
LEI 
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 1° - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida 
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos 
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
Parágrafo Único - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à 
prática social. 
CAPITULO II 
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2° — A educação municipal, em consonãncia com a Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional, tem por objetivo: 
I —garantir pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho; 
II —proporcionar ao educando ensino vinculado às práticas sociais e ao mundo do 
trabalho, valorizando a experiência extra-escolar; 
III —assegurar padrões de qualidade de ensino, e os insumos necessários ao 
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; 
IV —proporcionar ao educando o desenvolvimento do espirito de cooperação, de 
solidariedade e o sentimento de pertencimento aos seus grupos de convivêncía; 
V — incentivar a pesquisa, as manifestações culturais e as práticas desportivas; 
VI - garantir a gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Orgânica do 
Município e desta Lei. 
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Dra. Anacley Garcia A. da S 
PROCURADORIA GERAI 
DO MUNICIPIO 
OABIAM St 76 
É ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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ppRltd ï INS • AM 
a) projetos e programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras 
do Executivo ou das escolas; 
b) Plano Municipal de Educação; 
c} medidas e programas para titular e aperfeiçoar professores; 
d) acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público 
Municipal; 
e) questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas ou pela 
Secretaria Municipal de Educação ou pelo Poder Legislativo Municipal e outros, nos 
termos da lei. 
IV —Decidir sobre: 
a) elaboração e alteração do seu regimento e plano de atividades; 
b) criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais. 
V —Propor medidas ao Poder Público para a melhoria do fluxo e do rendimento 
escolar; 
VI —Estabelecer formas de relação com a comunidade; 
VII —Acompanhar as políticas municipais de educação; 
VIII —Acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos em nível 
municipal; 
IX —Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
X — Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação, reforçando o processo educacional como objeto de construção e exercício da 
cidadania; e 
XI —Autorizar, credenciar e inspecionar instituições de educação infantil criadas e 
mantidas pela iniciativa privada, no município. 
CAPITULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CME 
Art. 4° -São atribuições do Conselho Municipal de Educação —CME: 
I — definir as políticas educacionaís do Município; construções escolares, 
formação de professores, aquisição de material didático e livros; 
II —tornar possível integrar e avaliar o trabalho das Escolas Estaduais, municipais 
e Particulares; 
iil — discutir e aprovar o Plano Municipal de Educação. 
TITULO II 
DA ESTRUTURA DO CME 
CAPITULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO CME 
Art. 5° - A composição do Conselho Municipal de Educação —CME —deverá 
garantir a representação dos diversos segmentos educacionais do município bem como 
de outros setores da sociedade. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação será constituído; 
I — por um representante do Ensino Municipal; 
II —por um representante do Poder Legislativo; 
~ ~~ Dra. Anacley Garcia~a Srlva 2
PROCURADORIA G RAl 
DO A'IUNIC(PI neC~~u .,.. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIGÍPIO 
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III -por um representante das Associações de Pais, Mestres eComunitários -
APMC das escolas municipais; 
IV -por um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação —
SINTEPUMPIM; e 
V -por um representante da Secretaria Estadual de Educação, no município. 
VI —por um representante das Escolas Particulares. 
§ 1 ° - A escolha dos membros que irão compor o Conselho Municipal de 
Educação será feita através de indicação de suas próprias bases, que indicarão também 
um suplente. 
§ 2° - As indicações dos Conselheiros deverão recair, preferencialmente sobre 
profissionais com formação e experiência em diversas áreas da educação, tendo em vista 
a função normativa do órgão. 
§ 3° - O mandato do Conselheiro indicado como representante do Ensino 
Municipal deverá coincidir com o do executivo. 
§ 4° - Os Conselheiros do CME serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
~ 5° - A presidência do Conselho Municipal de Educação —CME —será exercida 
por um dos membros escolhidos entre seus pares. 
Art. 7° - É vedada a participação de detentores de cargos de confiança do 
Executivo no Conselho Municipal de Educação —CME, para resguardar a autonomia do 
órgão. 
Art. 8° - Ao presidente do Conselho Municipal de Educação —CME, compete: 
1 — convocar e conduzir reuniões entre seus pares; 
II —submeter aos demais Conselheiros matérias de cunho educacional no âmbito 
da competência do Conselho; 
III —manter sempre atualizadas as atas de reuniões do Conselho que preside, 
indicando um de seus pares para secretariar as reuniões; 
IV — apresentar às instâncias superiores, quando solicitado, relatório 
circunstanciado das atividades programadas, executadas ou em execução, pertinentes à 
sua área de competência; 
V —exercer atos de expediente nos limites de sua competência. 
PARAGRÁFO ÚNICO — O Presidente do Conselho Municipal de Educação —
CME, será substituído, nas suas ausências e eventuais impedimentos, por outro membro 
escolhido entre seus pares. 
CAPITULO II 
DA DURACr ÃO DOS MANDATOS 
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a 
duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais quatro anos, caso haja 
anuência das bases. 
PARÁGRAFO ÚNICO — A renovação parcial dos membros do CME ocorrerá, 
para garantir a continuidade dos trabalhos e das políticas municipais de educação. 
Art. 10 - A indicação de novos Conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de 
trinta dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício. 
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Dra. Anacley Garcia~~a Sifva 3 
PROCURADORIA G Al 
J'v'A'!n' C'?I 
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARII~TINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNtCÍPlO 
~ 1 ° - A nomeação e posse dos novos membros dar-se-á imediatamente após o 
termino do mandato dos Conselheiros em exercício. 
SEÇÃO I 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 11 - O preenchimento de vagas no Conselho Municipal de Educação por 
motivo de renúncia, morte ou qualquer outro tipo de impedimento de um de seus 
membros, será feito pelo seu respectivo suplente. 
§ 1°. -Aposse do substituto dar-se-á imediatamente após impedimento do titular. 
§ 2°. — O Conselheiro terá o mandato extinto antes de seu término quando: 
—não comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas, ou a 6 (seis), intercaladas, no período de 1(um) ano; 
II — a qualquer tempo, por indicação do Órgão ou entidade de que seja 
representante; 
III — por exoneração do representante, no caso de Órgão ou Entidade 
governamental do qual seja afastado; 
IV —por renúncia; 
V —por conduta incompatível com a dignidade da função. 
CAPITULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação —CME, funcionará com a seguinte 
estrutura física: uma sala de reuniões, plenário, móveis e equipamentos. 
Art. 13 —Para garantir a sua autonomia o Conselho Municipal de Educação 
deverá dispor de recursos orçamentários específicos, designados no orçamento da 
educação, que serão utilizados e gerenciados pelo próprio Conselho, resguardadas as 
normas gerais do direito financeiro público. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação —CME, deverá contar com a 
assessoria de um profissional experiente, com conhecimentos aprofundados em 
legislação do ensino, capaz de subsidiar os Conselheiros nas discussões, no 
encaminhamento de decisões e na elaboração de Atos. 
PARAGRÁFO ÚNICO. As atividades de secretaria poderão ser executadas por 
um elemento do quadro de funcionários municipais, que tenha sob sua responsabilidade 
tarefas semelhantes. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação —CME, reunir—se-á mensalmente 
com a finalidade específica de analisar matérias e tomar decisões no âmbito de sua 
competência. 
§ 1 ° - O Conselho Municipal de Educação — CME, poderá reunir-se 
extraordinariamente para discussão de matérias que exijam tomadas de decisões em 
carater de urgência. 
~ 2° - O Conselho Municipal de Educação —CME, só poderá reunir-se para 
deliberações mediante o "quorum" mínimo de 2/3 de seus integrantes. 
h:,~ ~ Dra. Anacley Garc ~da .. : . ~ 
PROCURADORI GERAL 
00 MUNICI O 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIC(Pi0 
Art. 16 -Nas votações dos assuntos discutidos e submetidos ao Conselho 
Municipal de Educação; em caso de empate, a decisão final ficará a cargo de seu 
presidente. 
Art. 17 - As despesas de transporte e hospedagem dos membros do Conselho 
Municipal de Educação —CME para representar o Colegiado serão ressarcidas. 
Art. 18 -Caberá ao Executivo decidir sobre o pagamento ou não de jeton para os 
Conselheiros. 
CAPITULO IV 
DAS RELAÇÕES DO CME COM OUTRAS INSTÂNCIAS 
DO PODER PÚBLICO 
SEÇÃO I 
DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO 
Art. 19 - As relações entre a Secretaria Municipal de Educação e Desporto e o 
Conselho Municipal de Educação serão harmoniosas e articuladas, em razão do 
compromisso comum de conduzir o processo educacional no município, para que se 
desenvolva uma educação de qualidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO — O Conselho Municipal de Educação —CME, deverá 
colaborar com o executivo, sem se transformar em espaço de oposição sistemática. 
sEção n 
DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS CONSELHOS 
MUNICIPAIS 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação —CME deverá integrar-se aos 
outros Conselhos Munícipaís, a fim de estabelecer parcerias para: 
—troca de experiéncia;. 
II —discussão de problemas mais gerais da comunidade; e 
III —organização administrativa e burocrática comum, evitando duplicidade de 
funcionários e espaços. 
sEÇão nl 
DAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação —CME, estabelecerá formas de 
ouvir ou consultar a comunidade escolar e a sociedade civil, objetivando: 
I —definir prioridades na área de educação, que deverão servir como fundamento 
para elaboração do Plano Municipal de Educação; e 
II —definiras políticas gerais para a educação no município. 
~:.~ Ora. Anacley Garcia a S~r~a 
PROCURADORIA l 
DO MUNICIPt 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO `~rn~Nrl" 
sEÇÃo Iv 
DAS RELAÇÕES COM O CONSELHO NACIONAL 
E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 22 - A relação do Conselho Municipal de Educação —CME, com os 
Conselhos de Educação dos outros níveis de Governo, Conselho Nacional e Conselho 
Estadual de Educação, será no mesmo nível das instâncias do poder público, respeitados 
os princípios e normas gerais. 
TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 23 - A nomeação dos primeiros membros do Conselho Municipal de 
Educação —CME, dar-se-á após 30 (trinta) dias decorridos da aprovação e sanção da lei 
que o instituiu. 
Art. 24 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros 
Conselheiros, será elaborado o Regimento Interno do Conselho Munícipal de Educação 
que será aprovado em plenário e homologado por Decreto do prefeito municipal. 
Art. 25 - O Conselheiro exerce função de interesse público relevante e seu 
exercício tem precedéncia sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular. 
Art. 26 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Palácio Cordovil, em Parintins, em 11 de dezembro de 2002. 
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,Enéas de Jesu Gonçalves3`obrinho 
Prefeito Mu, icipal de Parintins 
~~~ Dra. Anacley Garcia. ~Sifva 
PROCURADORIA R 
00 MUNICIPI 
OABIAM J116 
ANEXO I 
GRUPO OCUPACIONAL: QUADRO SUPLEMENTAR 
SITUAÇÃO ATUAL 
~ 
~ 
SITUAçÃO CARGO OBSERVAçÃO 
QUADRO SUPLEMENTAR PROFESSOR READAPTADO 
- Professor que tenha sofrido em sua 
capacidade física e/ou mental, limitações, 
atestada em junta médica a ser disciplinado 
pelo Estatuto do Magistério Público Municipal. 
ANEXO I 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
TABELA I - PROFESSOR 
CLASSE REF.SALARIAL VENCIMENTO REG.CLASSE - 15% REMUNERAÇÃO 
1 315,52 47,33 362,85 
I 2 324,99 48,75 373,73 
3 334,45 50.17 384,62 
1 425,95 63.89 489,84 
II 2 438,73 65,81 504,54 
3 451,51 67.73 519,24 
1 457,50 68,63 526,13 
III 2 471,23 70,68 541,91 
3 484, 95 72.74 557, 70 
1 489,06 73.36 562,41 
IV 2 503,73 75,56 579,29 
3 518,40 77, 76 596,16 
1 536,38 80,46 616,84 
V 2 552,48 82,87 635,35 
3 568,57 85,29 653,85 
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ANEXO I 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAGÃO 
TABELA II -PROFESSOR 
REF. ESCALA DE VENCIMENTOS -TRIÊNIO CLASSE SALARIAL I II III IV V VI VII VIII IX X XI 
1 315,52 324,99 334,45 343,92 353,38 362,85 372,31 381,78 391,24 400,71 410,18 
I 2 324,99 334,74 344,48 354,23 363,98 373,73 383,48 393,23 402,98 412,73 422,48 
3 334,45 344,48 354,52 364,55 374,59 384,62 394,65 404,69 414,72 424,75 434,79 
1 425,95 438,73 451,51 464,29 477,07 489,84 502,62 515,40 528,18 540,96 553,74 
II 2 438,73 451.89 465,05 478,22 491,38 504,54 517,70 530,86 544,03 557,19 570,35 
3 451,51 465,05 478,60 492,14 505,69 519,24 532,78 546,33 559,87 573,42 586.96 
1 457,50 471,23 484,95 498,68 512,40 526,13 539,85 553,58 567,30 581,03 594,76 
III 2 471,23 485,37 499,50 513,64 527,78 541,91 556,05 570,19 584,32 598,46 612,60 
3 484,95 499,50 514,05 528,60 543,15 557,70 572,25 586,79 601,34 615,89 630,44 
1 489,06 503,73 518,40 533,07 547,74 562,41 577,09 591,76 606,43 621,10 635,77 
IV 2 503.73 518,84 533.95 549,06 564,18 579,29 594,40 609,51 624,62 639.73 654,85 
3 518.40 533,95 549,50 565,06 580,61 596,16 611,71 627,26 642,82 658,37 673,92 
1 536,38 552,48 568,57 584,66 600,75 616,84 632,93 649,02 665,12 681,21 697,30 
V 2 552,48 569,05 585,62 602,20 618,77 635,35 651,92 668,50 685,07 701,64 718,22 
3 568,57 585,62 602.68 619,74 636,80 653,85 670,91 687,97 705,02 722,08 739,14 
~~, 
ANEXO II 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE 
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL 
I 
Paraná do Espírito Santo do Meio 
Brasília / Ca — te —espera 
Vila Amazônia 
São Francisco —Mato Grosso 
Bom Socorro — Zé —Açu 
Paraíso — Zé —Açu 
Nossa Sra. de Nazaré — Zé —Açu 
Zé — Miri 
Lago do Maximo 
Paraná do Limão de Baixo 
Aninga 
Macurany 
Parananema 
5% 
II 
Itaborai —Cima —Meio —Baixo 
Maranhão 
Badajos 
Paraná do Limão do Meio e Cima 
Boca do Boto 
Marechal Rondon 
Miriti 
Jauari 
Colônia Santa Fé 
Paraná de Parintins —Cima —Meio 
Cajual —Uaicurapá 
Gregoste —Uaicurapá 
Vila Bentes 
Águia 
Agrovila do Caburi 
Agrovila do Mocambo 
Nossa Sra. da Conceição —Paraná do Ramos 
Colônia do Laguinho 
Valéria 
Santo Antônio —Tracajá 
Monte das Oliveiras —Tracajá 
Bom Jesus —Tracajá 
D. Pedro II —Tracajá 
Toledo Pizza —Tracajá 
São Benedito —Tracajá 
7% 
ANEXO II 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE 
NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL 
III 
Araçatuba 
Saracura 
Ilha das Guaribas 
Ilha das Onças — Ponta e Centro 
Terra Preta — Mamuru 
Ponta Alta — Mamuru 
Borralho 
Arquinho 
Remanso 
Jará —Uaicurapá 
Jacú —Uaicurapá 
Mangueirão —Uaicurapá 
Simão —Uaicurapá 
São Tomé —Uaicurapá 
Monte Horebe —Uaicurapá 
Paraíso —Uaicurapá 
Marajó —Uaicurapá 
Jardim do Senhor — Mamuru 
Sabina — Mamuru 
Samauna — Mamuru 
Moriá — Mamunu 
Igarapé —Açu — Mamuru 
Trapiá — Mamuru 
Bom Jesus — Timbo —Uaicurapá 
Mocambo — Mamuru 
Ilha do Valha — Me —Deus 
Santa Rita de Cássia —Igarapé do Boto 
Ilha do Macaiani 
Matipucu — Caburi 
Buiuçu 
Panauaru 
Altamira 
10% 
IV 
Aduacá 
Forca — Mamuru 
Guaranatuba — Mamuru 
Independência — Mamuru 
Monte Carmelo — Mamuru 
Cataueré — Mamuru 
Ipiranga — Mamuru 
Itatuba -Uaicurapá 
Mirisal — Mamuru 
Jaratuba — Mamuru 
Parintinzinho 
Recordação 
Anjo da Guarda 
30% 
OBS.: O percentual de gratificação de localidade é sobre o PSP. 
ANEXO III 
FORMAS DE QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO 
CATEGORIA: -PROFESSOR 
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU 
OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
CLASSE QUALIFICAÇÃO 
I -Magistério 
II -Licenciatura 
IIl -Especialização Lato Sensu (na área de educação) 
IV -Especialização Stricto Sensu 
V -Doutorado 
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO VERTICAL 
CATEGORIA: -PROFESSOR 
- LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU 
OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
REFERÊNCIA CRITÉRIOS 
1 -Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos 
2 
- Curso de capacitação e especialização de no mínimo 541 a 820 horas, 
mediante Certificado au Diploma. 
3 
- Curso de capacitação e especialização acima de 821 horas, mediante 
Certificado au Diploma. 
CATEGORIA LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU 
OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES 
Prestar assessoramento técnico a nível de macro emicro-sistema, visando a eficácia do processo 
ensino aprendizagem, numa jornada de 40 horas semanais, nas áreas de: 
- Orientação Educacional, Supervisão, Inspeção e Administração Escolar 

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