| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEtTURA MUNIGIPAL DE PARINTiNS PROCURADORIA GERAL DO MUNtCÍPlO LEI N° 01712002-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Enéas de Jesus Vonça/ves Sobrinho, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 03 de dezembro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1° - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Parágrafo Único - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. CAPITULO II DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 2° — A educação municipal, em consonãncia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem por objetivo: I —garantir pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; II —proporcionar ao educando ensino vinculado às práticas sociais e ao mundo do trabalho, valorizando a experiência extra-escolar; III —assegurar padrões de qualidade de ensino, e os insumos necessários ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; IV —proporcionar ao educando o desenvolvimento do espirito de cooperação, de solidariedade e o sentimento de pertencimento aos seus grupos de convivêncía; V — incentivar a pesquisa, as manifestações culturais e as práticas desportivas; VI - garantir a gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Orgânica do Município e desta Lei. h:,~ Dra. Anacley Garcia A. da S PROCURADORIA GERAI DO MUNICIPIO OABIAM St 76 É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO x c~ ~~ ~.. , z ~, ~s ~~~~ ppRltd ï INS • AM a) projetos e programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras do Executivo ou das escolas; b) Plano Municipal de Educação; c} medidas e programas para titular e aperfeiçoar professores; d) acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal; e) questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas ou pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Poder Legislativo Municipal e outros, nos termos da lei. IV —Decidir sobre: a) elaboração e alteração do seu regimento e plano de atividades; b) criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais. V —Propor medidas ao Poder Público para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VI —Estabelecer formas de relação com a comunidade; VII —Acompanhar as políticas municipais de educação; VIII —Acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos em nível municipal; IX —Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; X — Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, reforçando o processo educacional como objeto de construção e exercício da cidadania; e XI —Autorizar, credenciar e inspecionar instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, no município. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CME Art. 4° -São atribuições do Conselho Municipal de Educação —CME: I — definir as políticas educacionaís do Município; construções escolares, formação de professores, aquisição de material didático e livros; II —tornar possível integrar e avaliar o trabalho das Escolas Estaduais, municipais e Particulares; iil — discutir e aprovar o Plano Municipal de Educação. TITULO II DA ESTRUTURA DO CME CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO DO CME Art. 5° - A composição do Conselho Municipal de Educação —CME —deverá garantir a representação dos diversos segmentos educacionais do município bem como de outros setores da sociedade. Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação será constituído; I — por um representante do Ensino Municipal; II —por um representante do Poder Legislativo; ~ ~~ Dra. Anacley Garcia~a Srlva 2 PROCURADORIA G RAl DO A'IUNIC(PI neC~~u .,.. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNIGÍPIO . „N, i III -por um representante das Associações de Pais, Mestres eComunitários - APMC das escolas municipais; IV -por um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação — SINTEPUMPIM; e V -por um representante da Secretaria Estadual de Educação, no município. VI —por um representante das Escolas Particulares. § 1 ° - A escolha dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Educação será feita através de indicação de suas próprias bases, que indicarão também um suplente. § 2° - As indicações dos Conselheiros deverão recair, preferencialmente sobre profissionais com formação e experiência em diversas áreas da educação, tendo em vista a função normativa do órgão. § 3° - O mandato do Conselheiro indicado como representante do Ensino Municipal deverá coincidir com o do executivo. § 4° - Os Conselheiros do CME serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. ~ 5° - A presidência do Conselho Municipal de Educação —CME —será exercida por um dos membros escolhidos entre seus pares. Art. 7° - É vedada a participação de detentores de cargos de confiança do Executivo no Conselho Municipal de Educação —CME, para resguardar a autonomia do órgão. Art. 8° - Ao presidente do Conselho Municipal de Educação —CME, compete: 1 — convocar e conduzir reuniões entre seus pares; II —submeter aos demais Conselheiros matérias de cunho educacional no âmbito da competência do Conselho; III —manter sempre atualizadas as atas de reuniões do Conselho que preside, indicando um de seus pares para secretariar as reuniões; IV — apresentar às instâncias superiores, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades programadas, executadas ou em execução, pertinentes à sua área de competência; V —exercer atos de expediente nos limites de sua competência. PARAGRÁFO ÚNICO — O Presidente do Conselho Municipal de Educação — CME, será substituído, nas suas ausências e eventuais impedimentos, por outro membro escolhido entre seus pares. CAPITULO II DA DURACr ÃO DOS MANDATOS Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais quatro anos, caso haja anuência das bases. PARÁGRAFO ÚNICO — A renovação parcial dos membros do CME ocorrerá, para garantir a continuidade dos trabalhos e das políticas municipais de educação. Art. 10 - A indicação de novos Conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício. ~ ~: Dra. Anacley Garcia~~a Sifva 3 PROCURADORIA G Al J'v'A'!n' C'?I ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARII~TINS PROCURADORIA GERAL DO MUNtCÍPlO ~ 1 ° - A nomeação e posse dos novos membros dar-se-á imediatamente após o termino do mandato dos Conselheiros em exercício. SEÇÃO I DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 11 - O preenchimento de vagas no Conselho Municipal de Educação por motivo de renúncia, morte ou qualquer outro tipo de impedimento de um de seus membros, será feito pelo seu respectivo suplente. § 1°. -Aposse do substituto dar-se-á imediatamente após impedimento do titular. § 2°. — O Conselheiro terá o mandato extinto antes de seu término quando: —não comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis), intercaladas, no período de 1(um) ano; II — a qualquer tempo, por indicação do Órgão ou entidade de que seja representante; III — por exoneração do representante, no caso de Órgão ou Entidade governamental do qual seja afastado; IV —por renúncia; V —por conduta incompatível com a dignidade da função. CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação —CME, funcionará com a seguinte estrutura física: uma sala de reuniões, plenário, móveis e equipamentos. Art. 13 —Para garantir a sua autonomia o Conselho Municipal de Educação deverá dispor de recursos orçamentários específicos, designados no orçamento da educação, que serão utilizados e gerenciados pelo próprio Conselho, resguardadas as normas gerais do direito financeiro público. Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação —CME, deverá contar com a assessoria de um profissional experiente, com conhecimentos aprofundados em legislação do ensino, capaz de subsidiar os Conselheiros nas discussões, no encaminhamento de decisões e na elaboração de Atos. PARAGRÁFO ÚNICO. As atividades de secretaria poderão ser executadas por um elemento do quadro de funcionários municipais, que tenha sob sua responsabilidade tarefas semelhantes. Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação —CME, reunir—se-á mensalmente com a finalidade específica de analisar matérias e tomar decisões no âmbito de sua competência. § 1 ° - O Conselho Municipal de Educação — CME, poderá reunir-se extraordinariamente para discussão de matérias que exijam tomadas de decisões em carater de urgência. ~ 2° - O Conselho Municipal de Educação —CME, só poderá reunir-se para deliberações mediante o "quorum" mínimo de 2/3 de seus integrantes. h:,~ ~ Dra. Anacley Garc ~da .. : . ~ PROCURADORI GERAL 00 MUNICI O ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNIC(Pi0 Art. 16 -Nas votações dos assuntos discutidos e submetidos ao Conselho Municipal de Educação; em caso de empate, a decisão final ficará a cargo de seu presidente. Art. 17 - As despesas de transporte e hospedagem dos membros do Conselho Municipal de Educação —CME para representar o Colegiado serão ressarcidas. Art. 18 -Caberá ao Executivo decidir sobre o pagamento ou não de jeton para os Conselheiros. CAPITULO IV DAS RELAÇÕES DO CME COM OUTRAS INSTÂNCIAS DO PODER PÚBLICO SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO Art. 19 - As relações entre a Secretaria Municipal de Educação e Desporto e o Conselho Municipal de Educação serão harmoniosas e articuladas, em razão do compromisso comum de conduzir o processo educacional no município, para que se desenvolva uma educação de qualidade. PARÁGRAFO ÚNICO — O Conselho Municipal de Educação —CME, deverá colaborar com o executivo, sem se transformar em espaço de oposição sistemática. sEção n DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação —CME deverá integrar-se aos outros Conselhos Munícipaís, a fim de estabelecer parcerias para: —troca de experiéncia;. II —discussão de problemas mais gerais da comunidade; e III —organização administrativa e burocrática comum, evitando duplicidade de funcionários e espaços. sEÇão nl DAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação —CME, estabelecerá formas de ouvir ou consultar a comunidade escolar e a sociedade civil, objetivando: I —definir prioridades na área de educação, que deverão servir como fundamento para elaboração do Plano Municipal de Educação; e II —definiras políticas gerais para a educação no município. ~:.~ Ora. Anacley Garcia a S~r~a PROCURADORIA l DO MUNICIPt ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO `~rn~Nrl" sEÇÃo Iv DAS RELAÇÕES COM O CONSELHO NACIONAL E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Art. 22 - A relação do Conselho Municipal de Educação —CME, com os Conselhos de Educação dos outros níveis de Governo, Conselho Nacional e Conselho Estadual de Educação, será no mesmo nível das instâncias do poder público, respeitados os princípios e normas gerais. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 23 - A nomeação dos primeiros membros do Conselho Municipal de Educação —CME, dar-se-á após 30 (trinta) dias decorridos da aprovação e sanção da lei que o instituiu. Art. 24 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros, será elaborado o Regimento Interno do Conselho Munícipal de Educação que será aprovado em plenário e homologado por Decreto do prefeito municipal. Art. 25 - O Conselheiro exerce função de interesse público relevante e seu exercício tem precedéncia sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular. Art. 26 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Palácio Cordovil, em Parintins, em 11 de dezembro de 2002. ~ ! ,_ > ,Enéas de Jesu Gonçalves3`obrinho Prefeito Mu, icipal de Parintins ~~~ Dra. Anacley Garcia. ~Sifva PROCURADORIA R 00 MUNICIPI OABIAM J116 ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL: QUADRO SUPLEMENTAR SITUAÇÃO ATUAL ~ ~ SITUAçÃO CARGO OBSERVAçÃO QUADRO SUPLEMENTAR PROFESSOR READAPTADO - Professor que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, limitações, atestada em junta médica a ser disciplinado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal. ANEXO I VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO TABELA I - PROFESSOR CLASSE REF.SALARIAL VENCIMENTO REG.CLASSE - 15% REMUNERAÇÃO 1 315,52 47,33 362,85 I 2 324,99 48,75 373,73 3 334,45 50.17 384,62 1 425,95 63.89 489,84 II 2 438,73 65,81 504,54 3 451,51 67.73 519,24 1 457,50 68,63 526,13 III 2 471,23 70,68 541,91 3 484, 95 72.74 557, 70 1 489,06 73.36 562,41 IV 2 503,73 75,56 579,29 3 518,40 77, 76 596,16 1 536,38 80,46 616,84 V 2 552,48 82,87 635,35 3 568,57 85,29 653,85 \. ~ ANEXO I VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAGÃO TABELA II -PROFESSOR REF. ESCALA DE VENCIMENTOS -TRIÊNIO CLASSE SALARIAL I II III IV V VI VII VIII IX X XI 1 315,52 324,99 334,45 343,92 353,38 362,85 372,31 381,78 391,24 400,71 410,18 I 2 324,99 334,74 344,48 354,23 363,98 373,73 383,48 393,23 402,98 412,73 422,48 3 334,45 344,48 354,52 364,55 374,59 384,62 394,65 404,69 414,72 424,75 434,79 1 425,95 438,73 451,51 464,29 477,07 489,84 502,62 515,40 528,18 540,96 553,74 II 2 438,73 451.89 465,05 478,22 491,38 504,54 517,70 530,86 544,03 557,19 570,35 3 451,51 465,05 478,60 492,14 505,69 519,24 532,78 546,33 559,87 573,42 586.96 1 457,50 471,23 484,95 498,68 512,40 526,13 539,85 553,58 567,30 581,03 594,76 III 2 471,23 485,37 499,50 513,64 527,78 541,91 556,05 570,19 584,32 598,46 612,60 3 484,95 499,50 514,05 528,60 543,15 557,70 572,25 586,79 601,34 615,89 630,44 1 489,06 503,73 518,40 533,07 547,74 562,41 577,09 591,76 606,43 621,10 635,77 IV 2 503.73 518,84 533.95 549,06 564,18 579,29 594,40 609,51 624,62 639.73 654,85 3 518.40 533,95 549,50 565,06 580,61 596,16 611,71 627,26 642,82 658,37 673,92 1 536,38 552,48 568,57 584,66 600,75 616,84 632,93 649,02 665,12 681,21 697,30 V 2 552,48 569,05 585,62 602,20 618,77 635,35 651,92 668,50 685,07 701,64 718,22 3 568,57 585,62 602.68 619,74 636,80 653,85 670,91 687,97 705,02 722,08 739,14 ~~, ANEXO II PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL I Paraná do Espírito Santo do Meio Brasília / Ca — te —espera Vila Amazônia São Francisco —Mato Grosso Bom Socorro — Zé —Açu Paraíso — Zé —Açu Nossa Sra. de Nazaré — Zé —Açu Zé — Miri Lago do Maximo Paraná do Limão de Baixo Aninga Macurany Parananema 5% II Itaborai —Cima —Meio —Baixo Maranhão Badajos Paraná do Limão do Meio e Cima Boca do Boto Marechal Rondon Miriti Jauari Colônia Santa Fé Paraná de Parintins —Cima —Meio Cajual —Uaicurapá Gregoste —Uaicurapá Vila Bentes Águia Agrovila do Caburi Agrovila do Mocambo Nossa Sra. da Conceição —Paraná do Ramos Colônia do Laguinho Valéria Santo Antônio —Tracajá Monte das Oliveiras —Tracajá Bom Jesus —Tracajá D. Pedro II —Tracajá Toledo Pizza —Tracajá São Benedito —Tracajá 7% ANEXO II PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO A LOCALIDADE NÍVEIS SETOR DE ABRANGÊNCIA PERCENTUAL III Araçatuba Saracura Ilha das Guaribas Ilha das Onças — Ponta e Centro Terra Preta — Mamuru Ponta Alta — Mamuru Borralho Arquinho Remanso Jará —Uaicurapá Jacú —Uaicurapá Mangueirão —Uaicurapá Simão —Uaicurapá São Tomé —Uaicurapá Monte Horebe —Uaicurapá Paraíso —Uaicurapá Marajó —Uaicurapá Jardim do Senhor — Mamuru Sabina — Mamuru Samauna — Mamuru Moriá — Mamunu Igarapé —Açu — Mamuru Trapiá — Mamuru Bom Jesus — Timbo —Uaicurapá Mocambo — Mamuru Ilha do Valha — Me —Deus Santa Rita de Cássia —Igarapé do Boto Ilha do Macaiani Matipucu — Caburi Buiuçu Panauaru Altamira 10% IV Aduacá Forca — Mamuru Guaranatuba — Mamuru Independência — Mamuru Monte Carmelo — Mamuru Cataueré — Mamuru Ipiranga — Mamuru Itatuba -Uaicurapá Mirisal — Mamuru Jaratuba — Mamuru Parintinzinho Recordação Anjo da Guarda 30% OBS.: O percentual de gratificação de localidade é sobre o PSP. ANEXO III FORMAS DE QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO CATEGORIA: -PROFESSOR - LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. CLASSE QUALIFICAÇÃO I -Magistério II -Licenciatura IIl -Especialização Lato Sensu (na área de educação) IV -Especialização Stricto Sensu V -Doutorado LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO VERTICAL CATEGORIA: -PROFESSOR - LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. REFERÊNCIA CRITÉRIOS 1 -Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos 2 - Curso de capacitação e especialização de no mínimo 541 a 820 horas, mediante Certificado au Diploma. 3 - Curso de capacitação e especialização acima de 821 horas, mediante Certificado au Diploma. CATEGORIA LICENCIADOS EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO TÉCNICA OU OUTROS PROFISSIONAIS COM LICENCIATURA E FORMAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES Prestar assessoramento técnico a nível de macro emicro-sistema, visando a eficácia do processo ensino aprendizagem, numa jornada de 40 horas semanais, nas áreas de: - Orientação Educacional, Supervisão, Inspeção e Administração Escolar