| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 018/2002-PGMP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARlNTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 03 de dezembro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a
fi seguinte,
LEI
ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA NATUREZA DO CME
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação —CME, criado pela Lei Orgânica do
Município, é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino, traz na sua natureza o
princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação,
conforme preceitua o art. 206 da Constituição Federal.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação desempenhará as funções
normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à
área da Educação.
Art. 3° -Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I —Estabelecer normas para:
a) criação, autorização e credenciamento de novas escolas;
b) elaboração de regimentos escolares;
c) concessão de subvenções e auxílios para fins educacionais,
II —Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o
caso;
III —Dar parecer sobre: _
~:,, Dra. Anacley ~~cía A, da Silva 1
PROCURA ORIA GERAI
00 M ICIPIO
nARlAM 7116
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÏPIO
CAPITULO III
DAS INCUMBÉNCIAS DO MUNICIPIO
Art. 3° — O Município terá as seguintes incumbências, no que se refere ao seu
sistema de ensino:
I —baixar normas complementares;
II —autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos municipais de
Educação Básica e os conveniados de Educação Infantil;
III — matricular todos os educandos, a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, apartir dos seis anos no Ensino Fundamental;
IV — prover cursos presenciais ou à distãncia aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
V —realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também para isto os recursos da educação à distãncia;
VI —organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições de ensino do
`~.~` Município, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
VI1 —exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
VIII —garantir Educação Infantil em creches epré-escolas e, com prioridade, o
Ensino Fundamental;
IX —valorizar os profissionais da educação, assegurando-lhes na forma da Lei,
Plano de Carreira Cargos e Salários para o magistério público e seu efetivo cumprimento;
X —definir normas da gestão democrática do ensino público, na Educação Básica,
de acordo com suas peculiaridades;
XI —integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do Município ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
TITULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL NA OFERTA DA EDUCAÇAO BÁSICA
Art. 4° -Compete ao Poder Público, em regime de colaboração e com assistência
da União:
l — garantir o Ensino Fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II — recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais e responsáveis, pela freqüência à escola;
III —atender às crianças de 0 a 6 anos de idade, gratuitamente, em creches epréescolas;
IV — garantir a oferta de vagas no ensino público à população em idade escolar;
V — atender o educando no Ensino Fundamental com programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde;
VI —atender os portadores de necessidades especiais, de preferência na rede
regular de ensino, capacitando professores para esse atendimento;
VII —atender, conforme suas necessidades, alunos no ensino noturno regular;
VIII —implementar programas que visem atender jovens e adultos, garantindo ao
aluno trabalhador as condições de acesso e permanência na escola;
IX —proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um.
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Dra. Anacley Garcia A da Silva
PROCURADORIA GE AL
00 MUNICIPIO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente conforme
artigo 208, §2°, da Constituição.
~ 3° - O Poder Público Municipal assegurará, com prioridade, o acesso ao Ensino
Fundamental e, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as
prioridades constitucionais elegais.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 5° - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I — as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo
Poder Público municipal;
II — as instituições de Educação Infantil e Educação Especial criadas e mantidas
pela iniciativa privada; e
III — os órgãos municipais de educação.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é um setorial do Poder
Público Municipal, integrante da administração direta, que responde pela função-fim
Educação cabendo-lhe, nessa macroestrutura, desempenhar o papel de gestora das
atividades educacionais de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO li
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto tem por finalidade:
I —fazer cumprir os princípios e bases da educação nacional, consubstanciadas na
legislação em vigor, no que compete ao Município;
II —tornar realizável a proposta político-pedagógica do Município;
III — administrar a Rede Municipal de Ensino, definindo as políticas municipais de
educação e estabelecendo, por meio do Plano Municipal de Educação as prioridades, as
estratégias e as ações necessárias para cumprir o seu compromisso legal e equacionar
os problemas existentes.
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Dra. Anacley Garcia A. a tva
PROCURAOORIAGER L
00 MUNICIPIO
OABIAM ]116
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Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação e Desporto compete:
I — organizar e manter o Sistema Municipal de Ensino, com a colaboração do
Estado e da União;
II — coordenar o Sistema de Ensino, na forma definida pelo Poder Público Municipal
e administrar a rede própria, de modo que os estabelecimentos de Educação
Fundamental, de Educação Infantil e de Educação Especial, se houver, possam com
efetividade:
a) elaborar e executar sua proposta pedagógica;
b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos ehoras-aula estabelecidos na Lei
9394/96, Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
g) informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
III —colaborar como Poder Público Estadual no recenseamento da clientela
escolarizável para o Ensino Fundamental, fazendo a chamada escolar;
IV — definir e negociar com o Estado formas de colaboração, de modo que fique
assegurada a distribuição racional de responsabilidades e oatendimento àdemanda;
V — implantar e implementar quadros de pessoal para o próprio órgão municipal de
educação, para o Conselho Municipal de Educação e para as escolas e instituições da
rede municipal de ensino, obedecendo o disposto no Plano de Carreira Cargos e Salários
— PCCS;
VI — implantar e implementar o Plano Municipal de Educação com base nas
diretrizes legais da educação brasileira;
VII —assistir as instituições escolares na concretização de uma educação de
qualidade;
VIII —planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino
a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica;
IX — colocar à disposição do chefe do Poder Executivo Municipal informações
adequadas e oportunas para tomada de decisões que se fizeram necessárias, no que diz
respeito ao ensino municipal;
X — programar e executar a aplicação dos recursos públicos destinados ao
desenvolvimento emanutenção do Ensino Fundamental, quais sejam:
a) receitas próprias do município, transferências constitucionais e outras
transferências;
b) receita do salário —educação;
c) receita de incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei.
XI —executar programas suplementares ao ensino como os de material didático
escolar, transporte escolar, de alimentação e de assistência à saúde, práticas desportivas
e atividades culturais;
XII —desenvolver programas de desenvolvimento cultural voltado para o Teatro,
Música, Artes Plásticas e Literatura nas escolas municipais;
Dra. Anacley Garcia A.
PROCURADORIA GER
DO MUNICIPIO
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ESTADO DO AMAZONAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIII —garantira utilização sistemática de instrumentos de controle da vida
acadëmica dos alunos, com a elaboração de documento padrão, e a fidedignidade das
informações do Censo Escolar;
XIV — elaborar programa permanente de desenvolvimento profissional do
magistério promovendo, periodicamente, capacitação para todos os profissionais em
exercício;
XV — promover a qualificação dos professores leigos, de acordo com dispositivos
legais vigentes.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto pautará suas
ações pelos princípios da gestão democrática, da produtividade e racionalidade do
Sistema e pela autonomia das unidades escolares, descentralizando as decisões
pedagógicas, administrativas efinanceiras.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto tem por objetivo:
I - colocar à disposição da comunidade instituições de Educação Infantil para a
clientela de 0 a 6 anos que necessita de atendimento fora do lar;
II - proporcionar à comunidade Rede de Ensino Fundamental gratuita e de boa
qualidade que, integrada às demais redes escolares existentes, garanta o atendimento à
demanda no âmbito do Município;
III -criar condições de atendimento aos portadores de deficiências, quer na rede
municipal, quer por outras formas acordadas pelo regime de colaboração com outras
esferas administrativas, inclusive aproveitando centros regionais especializados;
IV -desenvolver programas de assistência ao educando, em parceria com as
Secretarias Municipais que possam dar suporte aos programas da SEMED.
TITULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 — A organização básica da Secretaria Municipal de Educação e Desporto
obedecerá a seguinte estrutura administrativa:
I —Gabinete do Secretário;
II —Conselhos Municipais;
l l I —Assessoria de Gabinete;
IV —Assistente de Gabinete;
V —Assessoria de Comunicação;
VI -Departamento Administrativo-Financeiro;
VII -Departamento de Apoio Técnico:
VIII —Departamento de Ensino e Gestão Escolar:
XI —Departamento de Assistência ao Estudante;
X -Departamento de Eventos Socioculturais;
XI —Escolas Municipais.
Dra. Anacley Garcia A.
PROCURADORIA GE'
DO MUNICIPIO
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ESTADO DO AMAZONAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11 — Na organização dos recursos humanos da Secretaria Municipal de
Educação e Desporto serão considerados:
— a necessidade de quadro de pessoal efetivo;
II — a necessidade de pessoal qualificado na área para o Departamento de Ensino
e Gestão;
III — a necessidade de definição ou redefinição da estrutura organizacional da
Secretaria, constituída conforme determina o Plano de Carreira Cargos e Salários do
Município;
IV — a importância de desenvolver política de capacitação e atualização
permanente dos recursos humanos, tanto das atividades de suporte pedagógico quanto
de apoio administrativo.
TITULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação - CME - é um órgão que compõe o
Sistema Municípal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
criado pela Lei Orgânica do Município, art. 181, com identidade própria, trazendo na sua
natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da
educação.
§ 1 ° - Conforme o que preceitua o art. 181, § 1 °, Lei Orgãnica do Município, o
Conselho Municipal de Educação terá atribuições e competência normativa, consultiva.
deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à área da educação.
§ 2° - A organização, as competências e as diretrizes de funcionamento do
Conselho estão estabelecidas em lei específica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 13 — O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, é um colegiado instituído no
âmbito da Entidade Executora —Prefeitura Municipal — e vinculado à Secretaria Municipal
de Educação e Desporto.
SEÇÃO 1
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 —Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE:
I — acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE
(Plano Nacional de Alimentação Escolar);
II —acompanhar, desde a elaboração da pauta dos produtos a serem adquiridos
até a distribuição da alimentação, observando as normas fixadas no artigo 3° da
Resolução n° 007, de 08/03/00, FNDE;
III —orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas; ~
Dra. Anacley Garcia A. da
PROCURADORIA GERAI
00 MUNICIPfO
nAR1AM J116
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ESTADO DO AMAZONAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV — comunicar à Entidade Executora a ocorrência de gêneros alimentícios
vencidos e/ou estragados ou furtados, para que sejam tomadas as devidas providências;
V — apreciar e votar o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade
Executora;
VI — apresentar e votar a aplicação dos recursos financeiros pela Entidade
Executora, relativa ao PNAE, a ser apresentada nos órgãos de controle interno e externo;
VIII — apreciar e votar o Demonstrativo de Execução Físico-Financeira do PNAE
apresentado pela Entidade Executora;
VIII —divulgar todos os recursos financeiros do PNAE em locais públicos;
IX —apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.
sEçÃo n
DA COMPOSIÇÃO
Art. 15 — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é constituído:
I —por dois representantes do órgão de Administração da Educação Pública: um
titular e um suplente;
II —por dois representantes dos professores: um titular e um suplente;
III —por dois representantes dos pais de alunos do ensino fundamental: um titular e
um suplente;
IV —por dois representantes dos diretores: um titular e um suplente;
V -por dois representantes de outros segmentos da sociedade local: um titular e
um suplente;
Parágrafo único - A Presidência do CAE será exercida por um representante
escolhido entre seus pares.
SEÇÃO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO EDOS CRITÉRIOS
DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA
Art.16 — A operacionalização e os critérios de atendimento do Programa de
Alimentação Escolar estão definidos na Resolução N° 007 de 08/03100, FNDE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO FUNDEF
Art.17 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério — FUNDEF é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Desporto.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art.18 —Compete ao Conselho Municipal do FUNDEF, conforme Decreto N° 96/99,
PGPMP:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar anual; _
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Dra. Anacley Garci a Silva
PROCURADORI GERAL
DO MUNICI 0
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
III —examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.19 — O Conselho Municipal do FUNDEF é constituído:
—por dois representantes dos professores: um titular e um suplente;
II —por dois representantes dos diretores: um titular e um suplente;
III —por dois representantes do Sindicato dos Professores - SINTEPUMPIN: um
titular e um suplente;
IV —por dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto: um
titular e um suplente;
V —por dois representantes de pais dos alunos do Ensino Fundamental Público
Municipal: um titular e um suplente;
Parágrafo único — A presidência do Conselho do FUNDEF será exercida por um
representante escolhido entre seus pares.
SEÇÃO III
DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO
Art.20 — O mandato dos membros do Conselho do FUNDEF será de dois anos,
vedada a sua recondução para o mandato subseqüente, conforme decreto 96/99-PGPMP.
Art.21 — As reuniões do Conselho serão realizadas ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo
Prefeito Municipal, quando se fizer necessário.
§ 1 ° - Os membros do Conselho poderão, se necessário, solicitar ao presidente a
convocação de reuniões extraordinárias.
§ 2° - O Conselho do FUNDEF só poderá reunir-se para deliberação mediante o
quorum de dois terços de seus integrantes.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS sEçÃo I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO -FINANCEIRO
Art.22 — O Departamento Administrativo —Financeiro (DAF) compõe-se de:
I —Divisão de Orçamento;
II —Divisão de Apoio Administrativo;
III —Divisão de Administração de Pessoal.
Art. 23 — Compete à Divisão de Orçamento:
I — controlar a execução orçamentária dos recursos da União, do Estado e do
Município destinados à educação;
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Dra. Anacley Garcia A.
PROCURADORIA GERA
00 MUNICIPIO
x
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
tl — confeccionar o balancete financeiro e balanço geral dos recursos do FUNDEF e
dos destinados à Educação Infantil;
III —elaborar documentação de circulação interna, solicitando ao Setor de Finanças
da Prefeitura providências de empenhos, referentes a despesas de execução
orçamentária de pagamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
IV —elaborar prestação de conta dos recursos da merenda escolar e demais
convênios.
Art.24 — À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I — gerir e controlar níveis de materiais para efeito de ressuprimento, com a
finalidade de manter cada item no seu ponto ideal de estoque, bem como regular o
consumo;
II —documentar, para efeito de controle, todas as entradas e saídas de material;
III — proceder a constantes levantamentos ou exames de fichários, com vistas a
detectar itens que estejam com seu estoque em ponto crítico;
IV —encaminhar ao Setor competente dados relativos à quantidade do material a
ser adquirido;
V — elaborar e executar projetos de construção, ampliação, reforma e manutenção
de escolas;
Art.25 — Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
— elaborar a Folha de Pagamento do pessoal da Educação;
II — controlar a freqüência do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e
Desporto;
III — indicar ao Secretario Municipal de Educação a relação de pessoal
administrativo e de serviços gerais para prestação de serviço, conforme necessidade das
escolas;
IV —elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TECNICO
Art.26 — O Departamento de Apoio Técnico é um órgão constituído pelas
seguintes divisões:
I —Divisão de Estatística;
II —Divisão de Informática;
Artigo 27 — Compete à Divisão de Estatística:
I - responder o Censo Escolar do MEC;
II — realizar a estatística de aproveitamento dos alunos;
III —corrigir boletins de notas dos alunos;
IV —controlar documentação de funcionários, no que diz respeito a Licença
Maternidade, Atestados Médicos e Cadastro Funcional.
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Ora. Anacley Gºrri~ q, d Silva PROCURADORIA GERAL
~. ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICtPlO
Art.28 — À Divisão de Informática compete:
I —dar apoio técnico de digitação e impressão a todos os setores e Departamentos
da SEMED e às escolas municipais;
II —confeccionar Folhas e Planilhas de pagamentos de pessoal, fornecedores e
terceiros e prestação de conta.
III — dar assisténcia técnica na manutenção dos equipamentos da SEMED.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GESTÃO ESCOLAR
Art. 29 — O Departamento de Ensino e Gestão Escolar —DEGE tem como objetivo
central a articulação entre a proposta educacional do município consubstanciada no Plano
Municipal de Educação e as propostas pedagógicas das escolas.
Art.30 — O Departamento de Ensino e Gestão Escolar — DEGE é formado por
Divisões, que tem a finalidade de assessorar as escolas Municipais e os projetos e
programas implementados pela SEMED:
I —Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico;
II —Divisão de Apoio à Gestão Escolar;
III —Divisão de Políticas e Programas Educacionais.
Art.31 — Compete à Divisão de Apoio Técnico -Pedagógico:
I —coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não
formais, nas áreas de suas respectivas jurisdições;
II — promover o constante aprimoramento dos métodos, processos e procedimentos
didáticos;
III — orientar a adaptação dos conteúdos curriculares à realidade local;
IV —planejar, organizar e realizar cursos de capacitação de professores e
administrativos;
V —efetuar visitas periódicas de supervisão às escolas urbanas e rurais;
VI —discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas na aprendizagem
e escolher os mais adequados;
VII —propor soluções para resolver deficiéncias de aprendizagem do aluno e
ajustamento escolar;
VIII —avaliar, periodicamente, odesempenho do corpo docente;
IX —participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o
período letivo;
X —acompanhar, trimestralmente, aescrituração do Diário de Classe;
XI —promover cauto-avaliação da equipe, periodicamente.
XII —realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas educacionais e elaborar
subsídios para fundamentar as ações educacíonais, tanto em ãmbito municipal quanto
nas escolas;
XIII — coordenar o processo de discussão para elaboração do Plano Municipal de
Educação;
XIV —assessoraras escolas na elaboração do seu Projeto Político —Pedagógico.
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Dra. Anacley 6arcia ~.áã Sria~,;
PROCURADORIAG RAL
DO MUNICIPIO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.32 — Compete à Divisão de Gestão Escolar:
I —organizar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria:
a) - coordenando a elaboração do plano de Trabalho da escola;
b) - assegurando a compatibilização do Plano de Trabalho com o Regimento da
Secretaria;
c) — superintendendo o acompanhamento, avaliação e controle da execução do
Plano de Trabalho da escola;
II — coordenar a elaboração do Relatório Anual da escola;
III — assegurar o cumprimento da legislação vigente, bem como regulamentos,
diretrizes e normas emanadas da administração superior;
IV —zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
V — garantir a disciplina de funcionamento da organização escolar;
VI — assessorar a elaboração do Regimento da escola.
Art.33 - À Divisão de Políticas e Programas Educacionais compete acompanhar,
controlar e avaliar a execução de Projetos e Programas Educacionais nas Escolas.
sEção Iv
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
Art.34 - O Departamento de Assistência ao Estudante DAE compõe-se das
seguintes divisões:
I —Divisão de Alimentação e Nutrição;
II —Divisão de Material Escolar.
III —Divisão de Saúde do Escolar
IV —Divisão de Transporte Escolar
Art.35 - Compete à Divisão de Alimentação e Nutrição:
I —prestar assistência ao educando, em colaboração com a equipe técnica e
diretores das escolas municipais;
II — desenvolver programas de cooperação e de integração entre pais.
comunidades e escolas;
III —incentivar atividades extraclasses voltadas às práticas agrícolas, visando
enriquecer o cardápio da Merenda Escolar;
IV — orientar e supervisionar os trabalhos de preparação da merenda escolar,
periodicamente;
V —verificar as instalações e utensílios utilizados na preparação da merenda
escolar, no que se refere à limpeza e higiene recomendadas;
VI — coordenar e supervisionar a distribuição de gêneros para a merenda escolar
às escolas incluídas no programa, em quantidade e qualidade adequadas, articulando-se
como Programa Nacional da Merenda Escolar e com o Conselho de Alimentação
Escolar;
Vll — organizar cardápios com base nas normas estabelecidas peio
PNAE(Programa Nacional de Alimentação Escolar);
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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VIII —solicitar ao setor competente a aquisição de material necessário ao preparo
da merenda pelas escolas;
IX — propor e executar, em parceria com as escolas, campanhas relacionadas à
formação de hábitos alimentares.
X —elaborar, semestralmente, relatórios das atividades do setor eencaminhá-los
ao gerente do DAE.
Art.36 - À Divisão de Material Escolar compete:
I —encaminhar ao setor competente a relação dos itens de material didático
necessário ao atendimento dos alunos;
II — controlar e executar a distribuição de material escolar;
III —levantar as necessidades das escolas no que diz respeito a material escolar;
IV —proceder periodicamente o balanço do material em estoque;
V —elaborar, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as atividades do
setor eencaminhá-lo ao gerente do DAE.
Art. 37 —São atribuições da Divisão de Saúde do Escolar:
I —acompanhar, controlar e avaliar os programas relacionados à saúde do escolar
implantados no município;
II —encaminhar ao gerente do DAE relatório mensal das atividades do setor.
Art. 38 — À Divisão de Transporte Escolar compete:
I —controlar, acompanhar e avaliar o serviço de transporte que serve aos alunos
das escolas municipais, através da freqüéncia registrada no diário de classe;
ii —apresentar, mensalmente, ao gerente do DAE relatório circunstanciado das
atividades do setor.
sEção v
DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS SOCIOCULTURAIS
Art. 39 — O Departamento de Eventos Socioculturais é constituído pela Divisão de
Desporto e Eventos Comunitários.
Art. 40 — Compete à Divisão de Desporto e Eventos Comunitários:
I — organizar e coordenar os Jogos Escolares de Parintins, em parceria com a
APEF(Associação dos Professores de Educação Física);
II —organizar, coordenar e realizar colõnias de ferias e ruas de lazer;
III —coordenar as atividades que envolvem a participação dos alunos do município
nos Jogos Escolares do Amazonas -JEA'S e outros eventos esportivos fora do município;
IV —assessorar as escolas municipais na organização e realização de eventos
socioculturais.
TITULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Dra. Anacley Garcia A. da
PROCURApORIA GERAI
DO MUNICIVIO
OAB/AM J116
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Art.41 - Para a organização do quadro de pessoal e atendimento com programas
suplementares da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, os estabelecimentos da
Rede Municipal de Ensino serão classificados em:
I —Escola Tipo I;
II —Escola Tipo II;
III —Escola Tipo III;
sEção I
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art.42 - Os critérios para a classificação da tipologia do estabelecimento de ensino
serão:
I — ainfra-estrutura física;
II — as modalidades de ensino desenvolvidas na escola; e
III — a quantidade de alunos que a escola possui.
Art.43 - A escola tipo I deverá ter:
I —mínimo de quatro salas exclusivas de aula;
II —funcionamento com o tempo mínimo de oito horas por dia;
III —mínimo de duzentos alunos;
IV —atuação nas modalidades Ensino Fundamental — 1a à 8a série - e Educação
Infantil.
Art.44 - A escola tipo II deverá ter
I —mínimo de duas salas de aula;
II —funcionamento com o tempo mínimo de oito horas por dia;
III —mínimo de cem alunos;
IV —atuação na modalidade Ensino Fundamental — 1 a à 4a série;
Art.45 - A escola tipo I II deverá ter:
—mínimo de uma sala de aula;
II —funcionamento com tempo mínimo de 4 horas/dia;
lii —mínimo de 25 alunos;
IV —atuação na modalidade Ensino Fundamental — 1 a à 4a série —classes
multisseriadas.
Parágrafo único — As escolas que não se enquadram neste artigo serão atendidas
conforme critérios definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.46 As escolas da Rede Municipal de Ensino terão a seguinte estrutura:
I —Órgãos Colegiados:
a) Conselho Escolar;
b) Conselho de Classe;
c) Associação de Pais, Mestres, eComunitários-APMC.
Dra. Áaacley Garcia A. da
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ilea
13
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II —Órgãos de Execução e Apoio Administrativo:
a)Diretoria;
b)Secretaria;
III —Órgãos de Apoio Interno:
a) Corpo Administrativo;
b) Corpo Discente.
Parágrafo único — As escolas com menos de 100 alunos não se enquadrarão
nesta estrutura, com exceção do que consta no inciso I, alínea c, deste artigo.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art.47 — O Conselho Escolar tem por finalidade:
I —deliberar sobre as diretrizes gerais e estratégias gerenciais no âmbito da
instituição escolar;
II — aprovar o projeto pedagógico da escola;
III — autorizar a implantação de Programas de Ações Educacionais;
iV — fiscalizar a merenda escolar;
V — avaliar o desempenho da escola;
Art.48 — O Conselho Escolar é constituído:
I —pelo Diretor da escola;
II —por um representante dos pais dos alunos, escolhido entre seus pares;
III —por um representantes dos professores;
IV —pelo Presidente da APMC;
V —pelo Secretario da escola.
~ 1 ° - A escolha dos representantes dos professores e pais, que irão compor o
Conselho Escolar, será feita através de eleição nas bases, que indicará também um
suplente.
§ 2° - Os Conselheiros tomarão posse 30 (trinta) dias após a proclamação dos
eleitos.
~ 3° - A presidência do Conselho Escolar será exercida por um dos membros da
diretoria escolhido entre seus pares.
§ 4° - O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos, por
outro membro da diretoria escolhido entre seus pares.
§ 5° - O Conselho Escolar reunir-se-á bimestralmente com a finalidade de avaliar
as ações desenvolvidas pela escola, tomar decisões e, extraordinariamente, conforme as
necessidades.
§ 6° - A convocação do Conselho Escolar será feita pelo seu Presidente ou por
outro membro por ele designado.
§ 7° - O Conselho Escolar só poderá reunir-se para deliberação mediante o
"quorum" mínimo de 2/3 de seus integrantes.
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§ 8° - A cada reunião será elaborada Ata circunstanciada constando,
obrigatoriamente, apauta discutida, as decisões tomadas e as assinaturas dos membros
participantes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.49 — O Conselho de Classe, como instituição escolar, tem como objetivo:
I —deliberar sobre questões relativas ao processo ensino-aprendizagem, no sentido
de melhorar o rendimento individual ou grupa) dos alunos;
fl — analisar e avaliar o aproveitamento dos alunos;
111 —propor medidas para sanar deficiéncias de aprendizagem.
Art.50 — Constituem o Conselho de Classe:
I — o Diretor da Escola;
II — os Professores;
III — o Secretário da Escola;
IV — os representantes de classe;
V — o pessoal de Apoio Pedagógico, quando houver.
~ 1° - O Conselho de Classe reunir-se-á bimestralmente com a finalidade
específica de avaliação para tomada de decisões, quanto ao desempenho do aluno, ou
extraordinariamente, quando houver necessidade.
§ 2° - A convocação do Conselho de Classe será feita pelo Diretor ou por outro
membro por ele designado.
§ 3° -Será elaborada Ata circunstanciada acada reunião.
§ 4° - As reuniões do Conselho de Classe prevalecerão por sobre as atividades
académicas e administrativas dos membros representantes, implicando falta aos
ausentes, desde que não justificadas.
§ 5° - A conclusão do Conselho de Classe será divulgada para os alunos e pais,
através de reunião ou outros meios que a escola dispuser.
§ 6° -Será expressamente proibido a divulgação dos assuntos sigilosos tratados no
Conselho de Classe.
SEÇÃO III
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES ECOMUNITÁRIOS —APMC
Art.51 - A Associação de Pais, Mestres eComunitários —APMC promoverá a
integração entre a escola, a família, a comunidade e o poder público num trabalho
comum, onde as decisões devem ser compartilhadas, visando o aprimoramento do
processo.
Art.52 - As finalidades, objetivos e constituição da Associação de Pais, Mestres e
Comunitários são definidos nos termos em que estatui seu estatuto social.
Art.53 - As atividades da Associação de Pais, Mestres e Comunitários deverão
integrar— se ao Projeto Político -Pedagógico da escola.
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Dra. Anacley Garcia A. da
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CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO
Art.54 - As escolas municipais deverão obedecer aos seguintes requisitos para que
possam ser colocadas em funcionamento:
I —Decreto de criação;
II —espaço físico adequado e condigno;
III —recursos humanos habilitados e em quantidade suficiente para atender a
demanda.
CAPÍTULO V
DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR
Art.55 - A expansão da Rede Escolar deverá obedecer aos seguintes critérios:
I —levantamento da população a ser atendida pela Rede de Ensino Municipal:
creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, com projeção da população
escolarizável para os próximos cinco anos;
ii — a localização das escolas deverá ser definida tendo como base dados
demográficos tais como: tamanho crescimento, estrutura da população e sua distribuição
sócioespacial;
III —diagnóstico da capacidade de atendimento da Rede Escolar atualmente
implantada;
IV —identificação das escolas com superlotação, escolas com vagas, zonas com
déficit ou superávit de atendimento, zonas com vazios de atendimento, escolas mal
localizadas.
Parágrafo Único — A nucleação de escolas será efetivada como forma de
racionalizar o uso da Rede Escolar e oferecer aos alunos da zona rural um ensino de
melhor qualidade, desde que respeitada a dimensão pedagógica do ensino e a dignidade
do aluno.
Art.56 - A construção das escolas municipais deverá obedecer a padrões mínimos
de funcionamento estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art.57 - O tamanho da escola a ser construída obedecerá a critérios específicos,
conforme as necessidades detectadas pelos diagnósticos permanentes realizados pela
Secretaria Municipal de Educação e Desporto, a saber:
I —clientela local a ser atendida;
II —número de alunos por escala;
III —número de turnos.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto, orientará o
órgão responsável pela construção de escolas sobre os critérios a serem obedecidos.
Dra. Anacley Garcia ¡~
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CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art.58 - A Gestão Escolar far—se—á através do princípio da cogestão e será
compartilhada pelos membros da comunidade escolar:
—Diretor;
II —Secretário;
III —Pessoal Administrativo;
IV —Associação de Pais, Mestres e Comunitários;
V —Pessoal Docente;
VI —Representantes do Pessoal Discente.
Art.59 - A Gestão das Escolas será socializada com os diversos segmentos da
comunidade, pela implantação de espaços de participação, deliberação e coresponsabilidade, para propiciar a continuidade das políticas públicas e democratização
da transição entre os governos.
Art.60 - Os gestores das escolas municipais serão qualificados, a fim de que as
escolas implementem seus Projetos Político —Pedagógicos com eficiência, na busca
continua da educação de qualidade e a garantia do exercício da cidadania.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto fortalecerá
suas equipes técnicas para dar acompanhamento, apoio e assessoria às escolas e
avaliar, continuamente, sua rede escolar.
Art.61 - O Conselho Municipal de Educação, juntamente com as escolas,
construirá os parâmetros orientadores da Gestão Escolar, tendo como princípios básicos
autonomia e interdependência.
Parágrafo Único — As normas para efetivação da Gestão Democrática das escolas
municipais serão definidas em lei especifica.
SEÇÃO I
DA ESCOLHA DO DIRETOR
Art.62 - Os Diretores das Escolas Municipais é de livre nomeação e exoneração do
Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AUTONOMIA
Art.63 - As escolas da Rede Municipal de ensino têm a incumbência de:
I — elaborar e executar sua proposta pedagógica, dentro dos parâmetros da política
educacional do município e de progressivos graus de autonomia, dando ciência à
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação;
II —administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III — assegurar o cumprimento dos dias letivos ehoras/aula estabelecidos em lei;
IV —velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Ora. Anacley Garcia A. da
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00 MUNICIPIO
OAB/AM ]116
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V —prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI —articular — se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII —informar os pais e responsáveis sobre a freqüéncia e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII —elaborar seu regimento, respeitadas as normas e diretrizes deste Sistema,
cientificando a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação;
IX — apresentar à Secretaría Municipal de Educação propostas para capacitação e
atualização dos professores e administrativos;
X — avaliar o seu desempenho, priorizando a aferição da aprendizagem e a
identificação das necessidades e problemas que requerem apoio da administração
municipal.
Parágrafo único — As escolas com menos de cem alunos poderão ter seus
regimentos próprios ou seguirem o regimento geral das escolas municipais.
Art.64- As escolas deverão oferecer ensino de qualidade a todos os seus alunos,
independentemente de se localizarem em centro urbano, periferia ou zona rural, devendo
para isso contar com o apoio efetivo do corpo técnico da SEMED;
§ 1°- Cabe à administração da rede escolar, a partir do diagnóstico sobre a
situação de cada estabelecimento, implementar mecanismos de compensação, a fim de
garantir o seu funcionamento com as condições e os insumos básicos indispensáveis.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto estimulará, apoiará e
disseminará as iniciativas e as ações inovadoras das instituições escolares.
Art.65 - Às instituições de ensino municipal caberá expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e certificado de conclusão do ensino fundamental, com
as especificações cabíveis.
Parágrafo único -Dadas as suas especificidades, odisposto no "caput" deste
artigo não se aplicará às escolas multisseriadas, cabendo ao Departamento de Ensino e
Gestão Escolar expedir os documentos.
Art.66 -Cabe às instituições privadas de Educação Infantil respeitar, além das
normas gerais da educação, as normas complementares deste Sistema.
Art.67 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá estratégias que
respeitem e incentivem a diversidade de cada escola e consolidem a unidade do sistema
educativo.
TITULO VIII
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art.68 - As Escolas da Rede Municipal de Ensino atuarão nos seguintes níveis e
modalidades:
I —Ensino Fundamental;
II —Educação Infantil;
III —Educação de Jovens e Adultos.
~,~ Gra. Anacley Garcia
PROCURADORIA
00 MUNICIPI
OABMM X11
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CAPÍTULO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.69 — O Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 anos, será obrigatório e
gratuito na escola pública.
Art.70 — O ingresso no Ensino Fundamental dar - se - á aos sete anos de idade,
prioritariamente, sendo facultativo aos seis anos, dependendo das convivências do
sistema público.
Art. 71 — Para a constituição das turmas do ensino fundamental será obedecida a
relação professor/aluno:
—não mais do que 30 (trinta) alunos na primeira série;
II —não mais do que 35 (trinta e cinco) alunos de segunda a quarta série;
III —não mais do que 40 (quarenta) alunos de quinta a oitava série.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá critérios
para os casos que não se enquadrem no disposto neste artigo.
Art.72 - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV — o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
~ 1° - O Ensino Fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo
assegurado às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
§ 2° - O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distãncia utilizado
como Complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art.73 — A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência do aluno na escola.
Parágrafo Único —São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas por iei.
sEção n
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 74 - O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes
regras:
~,~ Ora. Anacley Garcia A. d.
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00 MUNICIPIO
OAB/AM 3116
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— a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II — a classificação, em qualquer série ou etapa, exceto a primeira, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento eexperiência do candidato e permita a sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal
de Educação.
III — o Regime de Dependência será admitido nas escolas que adotem a
progressão regular por série, desde que preservada a seqüência do currículo e de acordo
com as normas complementares deste Sistema.
IV —classes ou turmas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, poderão ser organizadas para o ensino de línguas estrangeiras,
artes ou outros componentes curriculares.
Art.75 - O Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independente de escolarização anterior.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.76 - A Verificação do Rendimento Escolar observará os seguintes critérios:
I —avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, prevalecendo os
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados ao longo do período sobre os
de eventuais provas finais.
Parágrafo Único — O Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar a ser adotado
pelas escolas municipais será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, em
consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e com a participação
da comunidade escolar interna.
II —possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso escolar;
III —possibilidade de avanço nas séries mediante verificação do aprendizado;
IV —aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V —obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
escolas em seus regimentos.
Art.77 — O controle de freqüência fica a cargo da escola conforme seu regimento e
as normas complementares deste Sistema, sendo exigida a freqüência de no mínimo
75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.
~:~~ Dra. Anacley Garcia A.
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DO MUNICIPIO
OABlAM ]116
ilva 20
L
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SEÇÃO IV
DO ORDENAMENTO CURRICULAR
Art.78 - O currículo do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum e será
complementada por uma parte diversificada, que deverá consïderar as características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
~ 1° - Na parte diversificada do currículo será feita a inclusão de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, a partir da quinta série, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 2° - As escolas utilizarão a parte diversificada do currículo para enriquecer e
complementar a base nacional comum, introduzindo projetos e atividades em suas
Propostas Pedagógicas, de ínteresse de suas comunidades.
§ 3° - O currículo das escolas municipais incluirá campanhas educativas referentes
ao trãnsito, ecologia, direitos humanos, prevenção ao uso de drogas.
~ 4° - O currículo a que se refere o "Caput" deste artigo deve abranger,
obrigatoriamente, oestudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 5° - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório do Ensino
Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art.79 - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígenas, africana e européia.
Art.80 — No currículo das escolas municipais são Temas Transversais obrigatórios:
I —Educação Ambiental;
II —Pluralidade Étnica;
III —Orientação Sexual;
IV —Economia Regional;
V —Saúde.
VI —Ética
§ 1 ° — Os temas tratados neste artigo deverão ser trazidos para o contexto local, de
forma que o aluno aprenda da realidade e na realidade, com a participação efetiva da
família e comunidade em geral.
§ 2° -Poderão ser incluídos no currículo outros temas, conforme necessidades da
comunidade onde a escola se insere.
Art.81 - Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
— a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II —articulação entre os vários aspectos da vida cidadã, numa perspectiva
interdisciplinar e transdiscipiinar;
III — consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
IV —orientação para o trabalho;
V —promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não
formais.
~:~~
Dra. Anacley Garcia A.~a~lva 21
PROCURADORIA GE AL
DO MUNICÍPIO
°AGIAM 3116
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Art.82 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas
municipais de Ensino Fundamental, assegurando-se o respeito às diferentes crenças
religiosas dos alunos, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os conteúdos do Ensino Religioso serão resultantes de acordo entre as
diversas entidades religiosas, que elaborarão o respectivo programa.
§ 2° - O Ensino Religioso não será computado para a totalidade do mínimo de
oitocentas horas letivas.
Art.83 - A Educação Física será obrigatória nos estabelecimentos municipais de
ensino e nos particulares que receberem auxilio do município, conforme art. 177, § 3°, Lei
Orgãnica do Município, sendo facultativa nos cursos noturnos.
Parágrafo único — As escolas municipais deverão dispor de um profissional do
magistério para desenvolver as atividades pertinentes à educação física.
Art.84 - Na oferta da Educação Básica para a população rural, as escolas
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação as peculiaridades da vida rural,
especialmente:
I —conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II —organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às do
ciclo agrícola e às condições climáticas;
III — adequação a natureza do trabalho na zona rural.
Art.85 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto e as escolas definirão,
conjuntamente, as opções didáticas a serem assumidas, provendo os meios para que
sejam postas em prática.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto deverá
desenvolver uma proposta de trabalho que contemple as características enecessidades
das classes multisseriadas, tanto as que congregam alunos de diferentes séries, quanto
as que atendem alunos de diferentes idades e em níveis distintos de aprendizagem, que
demandam tratamento diferenciado.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.86 - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade apropriada.
Art.87 - A rede municipal de ensino manterá cursos supletivos que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
Parágrafo Único — Na Educação de Jovens e Adultos o Poder Público Municìpal e,
supletivamente, peia ação do Estado e da União, deverá promover cursos presenciais ou
a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados.
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00 MUHICI 10
OABIAM S 6
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Art.88 - O Sistema Municipal de Ensino assegurará, aos jovens e adultos que não
puderem cursar o Ensino Fundamental na idade regular, o ensino gratuito.
Art.89 - Os cursos supletivos presenciais, no âmbito das Escolas Municipais, serão
oferecidos prioritariamente de 1 a à 4a série.
Parágrafo Único — O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a
União, no sentido de oferecer cursos supletivos presenciais ou a distãncia, bem como
para realização de Exames Supletivos.
Art.90 - O Sistema Municipal de Ensino oferecerá ensino noturno regular adequado
às condições do aluno, conforme art. 208°, inciso VI, CF e art 4°, inciso VI, LDB.
Art.91 - A estrutura e o funcionamento dos cursos supletivos oferecidos pelas
escolas municipais serão organizados considerando as características dos alunos, seus
interesses, condições de vida e de trabalho.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Educação definirá a estrutura e o
funcionamento dos cursos de que trata este artigo, conforme lei vigente.
CAPITULO III
DA EDUCACr ÃO INDIGENA
Art. 92 — O Sistema Municipal de Ensino, com apoio da União e do Estado, proverá
educação bilingüe e intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1 °. — Os programas a que se refere o "caput" deste artigo serão planejados com a
participação das comunidades indígenas e terão como objetivos:
I —fortalecer as praticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II —manter programas de formação pessoal especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III —desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV — elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAC~ÃO INFANTIL
Art.93 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, proporcionando
condições adequadas para promover seu bem-estar, seu desenvolvimento físico, motor,
emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências, bem como
estimular seu interesse pelo processo do conhecimento da natureza e da sociedade.
~:,s ira. Anacley Garcia 1~_daiJSílvaZ3
PROCURADORIA G
DO MUMICIPIO
OABIAM 3116
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Art.94 - A Educação Infantil será oferecida:
I — em creches ou entidades equivalentes, para criança de até três anos de idade;
II — em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art.95 - A avaliação, na Educação Infantil, será feita mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
Ensino Fundamental.
Art.96 - As creches epré-escolas colocarão em prática os seguintes parâmetros
mínimos de qualidade:
I —presença de propostas pedagógicas adequadas ao pleno desenvolvimento de
crianças de zero a seis anos;
II —saúde, segurança e cuidados infantis, presentes de forma integrada em
espaços amplos, higiênicos, arejados, agradáveis à convivência de crianças, profissionais
e familiares;
III —integração real e cotidiana das instituições com os familiares das crianças e
com a comunidade na qual a creche ou apré-escola está inserida;
IV —relação professor -criança:
a) até dois anos, não mais do que oito crianças por professor, com ajuda em
situações de alimentação;
b) a partir de dois anos até três anos, doze a quinze crianças por professor, com
ajuda em situações de alimentação;
c) de quatro a seis anos, não mais do que vinte crianças por professor.
V —presença de brinquedos e materiais didáticos pedagógicos;
VI — escolaridade e qualificação profissional do docente de Educação Infantil, com
formação permanente e horários para realização de reuniões de estudos e discussões
pedagógicas.
Art.97 -Cabe ao Conselho Municipal de Educação fiscalizar o funcionamento dos
estabelecimentos de Educação Infantil, bem como o cumprimento das normas
estabelecidas neste Sistema.
Parágrafo Único —Caso sejam detectadas irregularidades na oferta deste tipo de
ensino, em estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada, será dado um prazo para
saná-las, ao fim do qual poderá haver cassação do alvará de funcionamento.
Art.98 - À Secretaria Municipal de Educação e Desporto cabe o compromisso, no
que se refere à Educação Infantil, com o currículo, os recursos humanos, os materiais e o
patrimônio, bem como com os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos e
classes públicas e às conveniadas com o Município.
Art.99 - A organização do currículo deverá ser realizada com a participação de
diferentes segmentos da sociedade, representados pelo Conselho Municipal de
Educação, da Saúde, Conselho Tutelar, bem como com o apoio de outras Secretarias
Municipais envolvidas com a questão da criança.
Parágrafo Único — As propostas curriculares serão construídas tendo como base
os referencias teóricos, legais e a realidade local.
~:~~
ara. Anacley Garci! A.?6a Siiva 2-t
PROCURADORIA~iERAI
DO MUNICIP
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TITULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.100 - Com a finalidade de integrar as ações educacionais do município às
políticas e planos educacionais da União e do Estado será elaborado o Plano Municipal
de Educação —PME.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
Art.101 - O Plano Municipal de Educação —PME dará prioridade:
I — à regularização das escolas mantidas pelo município, quanto à situação legal:
a) ato de Criação;
b) autorização de funcionamento;
c) aprovação do Regimento.
II — às condições mínimas de funcionamento das escolas;
III — ao levantamento de demandas de escolarização e alternativas de atendimento
escolar;
IV — à reorganização da rede escolar e nucleação das escolas rurais, com
implantação de transporte, se for o caso;
V — ao apoio pedagógico e administrativo às escolas para elaboração e / ou
execução de sua proposta pedagógica e regimento escolar;
VI — à discussão sistemática com as escolas sobre os resultados do censo
educacional e de desempenho escolar e apoio às atividades para reverter o fracasso
escolar;
VII — ao levantamento da situação de todos os profissionais que integram o quadro
de pessoal da educação municipal;
VIII — à implementação de uma política de recursos humanos que corrija os desvios
e distorções existentes e promova a sua qualificação e aperfeiçoamento;
IX — à implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
X — à organização e reorganização do financiamento da educação no âmbito da
Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação vigente, especialmente, a Constituição
Federal, LDB e Lei 9424/96 (FUNDEF)
XI — à implementação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF;
XII — à colaboração com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPITULO II
DA ELABORAÇÃO
Att.102 — O Plano Municipal Educação —PME deverá ser elaborado por uma
equipe técnica designada pelo Executivo Municipal e amplamente discutido pelas bases,
para que seja fruto de um processo participativo e condiga com a realidade histórico —
educacional atual do Município.
Art.103 - Para a elaboração do Plano Municipal de Educação —PME deverá ser
considerada:
Dra. Anacley ~~ia A. da ~i~a
PROCURA ORIAGERAL
00 M ICfP10
OABIAM J776
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— situação educacional, socioeconômica, histórico cultural e política do
Município;
II —participação efetiva dos gestores da educação, responsáveis pela discussão
democrática das linhas diretrizes que nortearão o Plano;
fll —participação efetiva do professores;
IV —participação ativa das equipes que irão ocupar — se do acompanhamento e da
avaliação do Plano, bem como do controle financeiro;
V —articulação da SEMED/ SEDUC/ Universidade e outras instituições que possam
contribuir na busca de soluções alternativas para as questões educacionais do Município.
CAPITILO III
DA AVALIAÇÃO DO PME
Art.104 - O Plano Municipal de Educação —PME deverá ser acompanhado e
avaliado:
I —pela Secretaria Municipal de Educação;
11 —pela Câmara Municipal;
III —pelo Conselho Municipal de Educação;
IV —pelo Conselho do FUDEF;
V —pela Sociedade.
Art.105 — A periodicidade das avaliações do Plano Municipal de Educação será
definida na Lei específica.
TITULO X
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art.106 - Os profissionais da educação são todos os docentes e profissionais de
apoio pedagógico que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art.107 - Os profissionais da educação integram os Quadros de Pessoal da
Secretaria de Educação e Desporto, compostos pelos cargos de provimento efetivo,
organizados em carreira única do Magistério.
Art.108 - Os profissionais da educação, conforme art. 5°, §2°, do Plano de
Carreira, Cargo e Salários, deverão ter a seguinte habilitação:
I —modalidade normal ao nível do Ensino Médio;
II —modalidade normal superior em Licenciatura Plena;
III —licenciatura em Pedagogia com habilitação ou especialização em:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisão Educacional;
c) Orientação Educacional;
d} Administração Educacional;
Inspeção Educacional;
Art.109 - Os princípios de carreira dos profissionais da educação municipal estão
dispostos no Plano de Carreira, Cargos eSalários — PCCS.
Art.110 - O Município manterá os professores municipais em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
~ ,~ Ura. Anacley+ áA. da~ëva
PROCURA AGERAL
OOMU ICIV10
OABIAM 1116
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ESTADO DO AMAZONAS ~` `'~ ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ó ~ ~ ~
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO á ~~ ~~:~
Parágrafo único — É responsabilidade do Poder Executivo prover residências
condignas aos professores rurais fora de suas comunidades de origem, conforme art. 195,
§ único, da Lei Orgânica do Município.
TITULO XI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.111 - Os recursos para a educação municipal serão provenientes:
I —dos 25°/D (vinte e cinco por cento) da receita municipal resultante de taxas e
impostos, e as provenientes de transferências, não incluídas no FUNDEF;
II — dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental —FUNDEF;
III — do salário -educação
IV -dos recursos que poderão ser repassados pelo governo federal e estadual a
programas educacionais dos quais o Município participe.
Art. 112 — A utilização dos recursos do FUNDEF obedecerá ao que está
disciplinado na lei 9.424/96 e no Decreto n.° 2.264/97.
Art. 113 - Da receita municipal resultante de impostos, incluídos as transferências,
25°/D (vinte e cinco por cento) no mínimo será destinado à educação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, sendo que 60°/D (sessenta por cento) desse recurso deverá
ser aplicado no Ensino Fundamental —regular ou supletivo.
Art.114 -Considerar—se—ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais, compreendendo as que se destinam:
I — remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II — aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV —levantamentos estatísticos, estudo e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V —realização de atividades —meio necessárias ao funcionamento do sistema de
ensino;
VI —concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII — amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
dispostos no art. 70 da LDB, incisos I a VIII;
VIII —aquisição de material didático — escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 115 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei
federal, que:
I —comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
~ ~~ Ora. Anacley Garc~da SíZvë
PROCURADORI AL
DO MUNICI 0
OABIAM 31 6
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II — assegurem a destinadão de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
III —prestem conta ao Poder Público dos recursos recebidos.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas
de estudo para o Ensino Fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede
pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.116 - Os recursos do Município, destinados à educação, financiarão o Ensino
Fundamental e a Educação Infantil.
Art.117 -Dos recursos orçamentários municipais destinados à área da educação
serão aplicados, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município:
—não menos do que 5°/D (cinco por cento) na educação pré —escolar;
II — 3% (três por cento) para o apoio às práticas desportivas e de lazer,
especialmente para os jovens;
ill — 2°/D (dois por cento) em material bibliográfico para equipara Biblioteca
Municipal.
Art.118 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto procederá a
redistribuição dos recursos às escolas, afim de que todas possam atingir padrões
mínimos de funcionamento e qualidade.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será
responsável pela gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, conforme
preceitua o art. 69, § 5°, LDB.
TITULO XII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art.119 - O Sistema de Educação Municipal estabelecerá parceria e cooperação
com os sistemas de ensino da União e do Estado, objetivando a melhoria da qualidade do
ensino, através de decisões compartilhadas, sem prejuízo de sua autonomia.
CAPITULO I
DAS FORMAS DE COLABORAÇÃO
Art.120 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, com vistas a distribuição proporcional de responsabilidades no
atendimento à demanda existente, sem que isso implique em municipalização.
Parágrafo único — A transferência de responsabilidades por matriculas no Ensino
Fundamental, do Estado para o Município, deverá ser acompanhada da correspondente
transferência de recursos financeiros.
Art.121 - O município manterá, com repasse de recursos federais; a execução do
programa da merenda escolar, atendendo as escolas municipais e estaduais com
produtos regionais.
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Ura. Anacley Garcia A. d,
PROCURADORIA GERA
DO MUNICIPIO
OABlAM 3116
2R
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.122 - O programa de transporte escolar, necessário à expansão da oferta do
Ensino Fundamental na zona rural, será mantido pelo município com a colaboração da
União.
SEÇÃO I
NO NÍVEL DE PLANEJAMENTO
Art.123 - O município recenseará a população para o ensino fundamental, fará a
chamada pública e zelará pela freqüência à escola.
Art.124 - O Sistema Municipal de Ensino integrar—se-à às políticas e planos
educacionais da União e do Estado.
SEÇÃO II
NO NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE NORMAS
Art.125- O Município também colaborará com a União e o Estado:
I — no estabelecimento de competências e diretrizes para os currículos e conteúdos
mínimos da Educação Básica;
II — no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
Ensino Fundamental.
Art.126 - O Município constituirá um grupo de assessoramento municipal, formado
por representantes da administração estadual no município e por representantes da
administração municipal, para garantir a efetiva participação da sociedade nas
deliberações sobre a colaboração entre os sistemas.
Art.127 -São atribuições do grupo de assessoramento:
I —elaborar diagnósticos necessários à tomada de decisões relativas à colaboração
entre Estado e Município;
II —elaborar propostas de ações conjuntas pata a efetivação da colaboração entre
os sistemas.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.128 - A partir da aprovação desta lei, a Secretaria Municipal de Educação e
Desporto terá o prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do Plano Municipal de
Educação.
Art.129 -Caberá ao Executivo Municipal aprovar o Plano Municipal de Educação.
Art.130 - É responsabilidade do Município a manutenção efetiva das escolas
municipais urbanas e rurais.
Art.131 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I —cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II — autorização e avaliação da qualidade pelo Órgão competente.
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Dra. Anaciey Garcia ~~ Sitva
PROCURADORIA G
DO MUHICIPIO
nea~eu 111R
29
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.132 - As creches epré-escolas existentes ou que venham a ser criadas no
município deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação.
Art.133 -Alei deverá ser revisada a cada dois anos, com o objetivo de atualização
e de incorporação de normas e procedimentos emanados do Poder Publico que se façam
necessários, sem, contudo alterar seu conteúdo basilar.
Art.134 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
"ves Sobrinho
Prefeitos nicipal de Parintins
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ESTADO DO AMAZONAS ~' ~` c`,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARWTINS ~ ,. ,~' ~~
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ►ww~w~ R~~~
EQUIPE DE ELABORAÇÃO
Maria Walda Maciel
Oracélia Reis Ferreira
Yvanette Vieira da Silva
Antonia Ribeiro da Silva Filha
ANÁLISE PRELIMINAR E PROPOSTAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAGÃO DO MUNICIPIO DE
PARINTINS — SINTEPUMPIN
• PROFESSORES MUNICIPAIS E ADMINISTRATIVOS:
IZOMAR XAVIER MARTINS
RENNEY CORREA FILGUEIRA
ELANE CRISTINA B. ALVES
LURA DE MARILAQUE C. BATISTA
JOAQUINA ANGELINA N. VIEIRA
FRANCISCA NEUZA F. MUNIZ
ELIELDA COSTA DOS SANTOS
FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES MENDES
MARIA EMILIA RODRIGUES BARBOSA
MERIAN NASCIMENTO DE QUEIROZ
ROSENE FILGUEIRA DE FARIAS
KYSSIAN LILIAN PESSOA TRINDADE
VALCINETE NUNES GARCIA
BENEDITA MACHADO BULCÃO
ALDENORA SOUZA RODRIGUES
CRISTIANE PACHECO DE SOUZA
LUCICLÁUDIA DE SOUZA BARBOSA
ROSEMERE BARBOSA GUIMARÃES
EDILENE DE SOUZA COSTA
ELCIMARA BELEM DA SILVA
ETELVINA NUNES SERRÃO
IACY COSTA LOPES
ROSIMAY CORREA
LUCIA HELENA RIBEIRO MATA
JOAO FRANCISCO DE SOUZA PONTES
ELZA CURSINO DE SOUZA
RITA DE CASSIA MORAIS
RUTH CLEA VIANA DE ALMEIDA
NORMA SOARES SANTOS
REGINA MARIA VIANA SOARES
AINDA MARIA BATISTA FARIAS
WALDECIRA OLIVEIRA TAVARES
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA
ORLANDO PONTES CATIVO
SANDRO DA SILVA FARIAS
JOSÉ ROBERTO DAMASCENO
LUIZ HERALDO DA SILVA DOS SANTOS
~ ~~ f)ra. Anacfey Garcfa A
PROCURADORIA GE
DO MUNICIMO
OA91AM J116
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICtPlO
SHEILA MARIA DE SOUZA GLÓRIA
MARIA FILOMENA PONTES DA COSTA
EDME ANDRADE DE SOUZA
LUCiENE FERNANDES FREIRE
GENILDA DE JESUS DE JESUS PRESTES
ANA MARIA CAMPOS
ELIZA BARBOSA DA SILVA
CLEUDENIRA SIMAS DE LIMA
CINTIA SALGUEIRO V. DE SOUZA
ELIANA RODRIGUES DE SOUZA
CARLA DOS SANTOS MELO
JORLENE DOS SANTOS SERRÃO
MARCILENE PEREIRA LOPES
MARIA CLAUDIA M. VIEIRA
ANA CLAUDIA BRITO NOGUEIRA
CLEIRY AZEVEDO SALVADOR
ANGELA MARIA DE SOUZA CRUZ
MARILZA COSTA DE ALMEIDA
RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO
MARIA DO P. SOCORRO REIS
MÁRCIA ANDREIA S. CONCEIÇÃO
MARIA DULCINEIA SIQUEIRA MUNIZ
JOSE LUIS SIQUEIRA MUNIZ
LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ
MANOEL FERREIRA REIS
ADNILSON DOS SANTOS RIBEIRO
LUZIA A GADELHA DE SOUZA
MARIA LÚCIA ROMANO MARQUES
MARIA DE FATIMA MACHADO MARCHAO
MARIA DAS DORES MACHADO SERRAO
CARMEN JANE MACHADO MARCHAO
VERA LÚCIA DOS SANTOS
JANE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA
MARIA IZABEL CARVALHO SERRAO
PAULO BATISTA DE SOUZA
GIRLENE DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA
DILCIANY MACHADO MARCHAO
DENIZE DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA
ELVINA DOS SANTOS MOTA
VALDETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
LUCENILDA GOMES BELCHIOR
DELENIZE BATISTA SANTAREM
JOSIANE DOS SANTOS DE SOUZA
EDITE BRUCE DE FIGUEIREDO
MARIA DULCINEIA DE OLIVEIRA BRASIL
SOLARA DA SILVA DIAS
KELLEN REGINA DA S. REIS
LIBIA MARIA NASCIMENTO SARAIVA
EUGENIO DE SOUZA MORERA PEREIRA
DANILZA DE SOUZA TEIXEIRA
Dra. Anacley Garci da Silv
PROCURADORIA E L ~2
00 MUNICI
OABIAM ~1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNLCIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MARIA EDILENE BULCAO
DULCIRENE REIS LOPES
REGINA DE SOUZA E SOUZA
ROSINEIDE GONCALVES FERREIRA
SOELENE MARIA REIS DA COSTA
ELIENE VIANA MARTINS
MARIA ODILENE XAVIER
ERMELINDA JACAUNA
LEONOR FERREIRA
JOCINARA RAMOS
ELIANA PICANÇO FERREIRA
IZABEL MARIA ROCHA HIPOLITO
JULIMAR BATISTA BULCAO MATA
PAULA DO CARMO DA SILVA MARTINS
CLIRLEY GLORIA DE LIMA
ROCILENE F. DE SOUZA
MARIA DO CARMO P. GUIMARAES
CECILIA IZABEL P. DE OLIVEIRA
MARIA DOSE LOPES CONCEIÇAO
KEDMA LEAL SIMAS
SIMONE M. TEIXEIRA
NADIR THOMASSEN CORREA
VALDENE ROCHA DE SOUZA
SOLANGE HELENA ROLIM DE SOUZA
MARIA FRANCISCA DUQUE GOMES
ROSIVETE COELHO CAMPOS
MARIA ESTELA DE SOUZA
MARIA MADALENA BRASIL DO NASCIMENTO
JOEL CARDOSO NASCIMENTO
SEMED
LURA MILEO
JORGE BARROSVIEIRA
KLEIBE CAVALCANTE DE SOUZA
SHEILA SIMOES
DIGITAGÃO
ALRICÉLIA M.a PINHEIRO CUNHA
h ,~ Dra. Anacley Garcia A.
PROCURADORIA GER
00 MUNICIIIO
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