br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 301/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id935

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

~ 
~ . 
~~
LEI N° 018/2002-PGMP 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARlNTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
~_o~ r'~ ~ _ ,~~~i r; a ~ ~ 
~ o _ 
~~Mf7ik8¡ ~ ~ 
`~ Ah7~ 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 03 de dezembro de 2002, APROVOU e eu SANCIONO a 
fi seguinte, 
LEI 
ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DA NATUREZA DO CME 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação —CME, criado pela Lei Orgânica do 
Município, é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino, traz na sua natureza o 
princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação, 
conforme preceitua o art. 206 da Constituição Federal. 
CAPITULO II 
DAS FUNÇÕES 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação desempenhará as funções 
normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à 
área da Educação. 
Art. 3° -Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I —Estabelecer normas para: 
a) criação, autorização e credenciamento de novas escolas; 
b) elaboração de regimentos escolares; 
c) concessão de subvenções e auxílios para fins educacionais, 
II —Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas 
em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o 
caso; 
III —Dar parecer sobre: _ 
~:,, Dra. Anacley ~~cía A, da Silva 1 
PROCURA ORIA GERAI 
00 M ICIPIO 
nARlAM 7116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÏPIO 
CAPITULO III 
DAS INCUMBÉNCIAS DO MUNICIPIO 
Art. 3° — O Município terá as seguintes incumbências, no que se refere ao seu 
sistema de ensino: 
I —baixar normas complementares; 
II —autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos municipais de 
Educação Básica e os conveniados de Educação Infantil; 
III — matricular todos os educandos, a partir dos sete anos de idade e, 
facultativamente, apartir dos seis anos no Ensino Fundamental; 
IV — prover cursos presenciais ou à distãncia aos jovens e adultos 
insuficientemente escolarizados; 
V —realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, 
utilizando também para isto os recursos da educação à distãncia; 
VI —organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições de ensino do 
`~.~` Município, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 
VI1 —exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
VIII —garantir Educação Infantil em creches epré-escolas e, com prioridade, o 
Ensino Fundamental; 
IX —valorizar os profissionais da educação, assegurando-lhes na forma da Lei, 
Plano de Carreira Cargos e Salários para o magistério público e seu efetivo cumprimento; 
X —definir normas da gestão democrática do ensino público, na Educação Básica, 
de acordo com suas peculiaridades; 
XI —integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do Município ao 
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. 
TITULO II 
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL NA OFERTA DA EDUCAÇAO BÁSICA 
Art. 4° -Compete ao Poder Público, em regime de colaboração e com assistência 
da União: 
l — garantir o Ensino Fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
II — recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os 
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos 
pais e responsáveis, pela freqüência à escola; 
III —atender às crianças de 0 a 6 anos de idade, gratuitamente, em creches epré￾escolas; 
IV — garantir a oferta de vagas no ensino público à população em idade escolar; 
V — atender o educando no Ensino Fundamental com programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde; 
VI —atender os portadores de necessidades especiais, de preferência na rede 
regular de ensino, capacitando professores para esse atendimento; 
VII —atender, conforme suas necessidades, alunos no ensino noturno regular; 
VIII —implementar programas que visem atender jovens e adultos, garantindo ao 
aluno trabalhador as condições de acesso e permanência na escola; 
IX —proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade de cada um. 
h:\ti ~ 2 
Dra. Anacley Garcia A da Silva 
PROCURADORIA GE AL 
00 MUNICIPIO 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandado de injunção. 
§ 2° - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente conforme 
artigo 208, §2°, da Constituição. 
~ 3° - O Poder Público Municipal assegurará, com prioridade, o acesso ao Ensino 
Fundamental e, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as 
prioridades constitucionais elegais. 
TITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DA ABRANGÊNCIA 
Artigo 5° - O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
I — as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo 
Poder Público municipal; 
II — as instituições de Educação Infantil e Educação Especial criadas e mantidas 
pela iniciativa privada; e 
III — os órgãos municipais de educação. 
TÍTULO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 
CAPÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO 
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é um setorial do Poder 
Público Municipal, integrante da administração direta, que responde pela função-fim 
Educação cabendo-lhe, nessa macroestrutura, desempenhar o papel de gestora das 
atividades educacionais de responsabilidade do Município. 
CAPÍTULO li 
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto tem por finalidade: 
I —fazer cumprir os princípios e bases da educação nacional, consubstanciadas na 
legislação em vigor, no que compete ao Município; 
II —tornar realizável a proposta político-pedagógica do Município; 
III — administrar a Rede Municipal de Ensino, definindo as políticas municipais de 
educação e estabelecendo, por meio do Plano Municipal de Educação as prioridades, as 
estratégias e as ações necessárias para cumprir o seu compromisso legal e equacionar 
os problemas existentes. 
~,~ 3 
Dra. Anacley Garcia A. a tva 
PROCURAOORIAGER L 
00 MUNICIPIO 
OABIAM ]116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação e Desporto compete: 
I — organizar e manter o Sistema Municipal de Ensino, com a colaboração do 
Estado e da União; 
II — coordenar o Sistema de Ensino, na forma definida pelo Poder Público Municipal 
e administrar a rede própria, de modo que os estabelecimentos de Educação 
Fundamental, de Educação Infantil e de Educação Especial, se houver, possam com 
efetividade: 
a) elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos ehoras-aula estabelecidos na Lei 
9394/96, Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
d) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola; 
g) informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, 
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 
III —colaborar como Poder Público Estadual no recenseamento da clientela 
escolarizável para o Ensino Fundamental, fazendo a chamada escolar; 
IV — definir e negociar com o Estado formas de colaboração, de modo que fique 
assegurada a distribuição racional de responsabilidades e oatendimento àdemanda; 
V — implantar e implementar quadros de pessoal para o próprio órgão municipal de 
educação, para o Conselho Municipal de Educação e para as escolas e instituições da 
rede municipal de ensino, obedecendo o disposto no Plano de Carreira Cargos e Salários 
— PCCS; 
VI — implantar e implementar o Plano Municipal de Educação com base nas 
diretrizes legais da educação brasileira; 
VII —assistir as instituições escolares na concretização de uma educação de 
qualidade; 
VIII —planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino 
a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica; 
IX — colocar à disposição do chefe do Poder Executivo Municipal informações 
adequadas e oportunas para tomada de decisões que se fizeram necessárias, no que diz 
respeito ao ensino municipal; 
X — programar e executar a aplicação dos recursos públicos destinados ao 
desenvolvimento emanutenção do Ensino Fundamental, quais sejam: 
a) receitas próprias do município, transferências constitucionais e outras 
transferências; 
b) receita do salário —educação; 
c) receita de incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei. 
XI —executar programas suplementares ao ensino como os de material didático 
escolar, transporte escolar, de alimentação e de assistência à saúde, práticas desportivas 
e atividades culturais; 
XII —desenvolver programas de desenvolvimento cultural voltado para o Teatro, 
Música, Artes Plásticas e Literatura nas escolas municipais; 
Dra. Anacley Garcia A. 
PROCURADORIA GER 
DO MUNICIPIO 
... n~.0 Otte 
4 
7 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
XIII —garantira utilização sistemática de instrumentos de controle da vida 
acadëmica dos alunos, com a elaboração de documento padrão, e a fidedignidade das 
informações do Censo Escolar; 
XIV — elaborar programa permanente de desenvolvimento profissional do 
magistério promovendo, periodicamente, capacitação para todos os profissionais em 
exercício; 
XV — promover a qualificação dos professores leigos, de acordo com dispositivos 
legais vigentes. 
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto pautará suas 
ações pelos princípios da gestão democrática, da produtividade e racionalidade do 
Sistema e pela autonomia das unidades escolares, descentralizando as decisões 
pedagógicas, administrativas efinanceiras. 
CAPITULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto tem por objetivo: 
I - colocar à disposição da comunidade instituições de Educação Infantil para a 
clientela de 0 a 6 anos que necessita de atendimento fora do lar; 
II - proporcionar à comunidade Rede de Ensino Fundamental gratuita e de boa 
qualidade que, integrada às demais redes escolares existentes, garanta o atendimento à 
demanda no âmbito do Município; 
III -criar condições de atendimento aos portadores de deficiências, quer na rede 
municipal, quer por outras formas acordadas pelo regime de colaboração com outras 
esferas administrativas, inclusive aproveitando centros regionais especializados; 
IV -desenvolver programas de assistência ao educando, em parceria com as 
Secretarias Municipais que possam dar suporte aos programas da SEMED. 
TITULO V 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 10 — A organização básica da Secretaria Municipal de Educação e Desporto 
obedecerá a seguinte estrutura administrativa: 
I —Gabinete do Secretário; 
II —Conselhos Municipais; 
l l I —Assessoria de Gabinete; 
IV —Assistente de Gabinete; 
V —Assessoria de Comunicação; 
VI -Departamento Administrativo-Financeiro; 
VII -Departamento de Apoio Técnico: 
VIII —Departamento de Ensino e Gestão Escolar: 
XI —Departamento de Assistência ao Estudante; 
X -Departamento de Eventos Socioculturais; 
XI —Escolas Municipais. 
Dra. Anacley Garcia A. 
PROCURADORIA GE' 
DO MUNICIPIO 
...niiu 1t 1R 
L 
5 
va 
r~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 11 — Na organização dos recursos humanos da Secretaria Municipal de 
Educação e Desporto serão considerados: 
— a necessidade de quadro de pessoal efetivo; 
II — a necessidade de pessoal qualificado na área para o Departamento de Ensino 
e Gestão; 
III — a necessidade de definição ou redefinição da estrutura organizacional da 
Secretaria, constituída conforme determina o Plano de Carreira Cargos e Salários do 
Município; 
IV — a importância de desenvolver política de capacitação e atualização 
permanente dos recursos humanos, tanto das atividades de suporte pedagógico quanto 
de apoio administrativo. 
TITULO VI 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação - CME - é um órgão que compõe o 
Sistema Municípal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto. 
criado pela Lei Orgânica do Município, art. 181, com identidade própria, trazendo na sua 
natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da 
educação. 
§ 1 ° - Conforme o que preceitua o art. 181, § 1 °, Lei Orgãnica do Município, o 
Conselho Municipal de Educação terá atribuições e competência normativa, consultiva. 
deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à área da educação. 
§ 2° - A organização, as competências e as diretrizes de funcionamento do 
Conselho estão estabelecidas em lei específica. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
Art. 13 — O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, é um colegiado instituído no 
âmbito da Entidade Executora —Prefeitura Municipal — e vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação e Desporto. 
SEÇÃO 1 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 14 —Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE: 
I — acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE 
(Plano Nacional de Alimentação Escolar); 
II —acompanhar, desde a elaboração da pauta dos produtos a serem adquiridos 
até a distribuição da alimentação, observando as normas fixadas no artigo 3° da 
Resolução n° 007, de 08/03/00, FNDE; 
III —orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou 
escolas; ~ 
Dra. Anacley Garcia A. da 
PROCURADORIA GERAI 
00 MUNICIPfO 
nAR1AM J116 
6 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
IV — comunicar à Entidade Executora a ocorrência de gêneros alimentícios 
vencidos e/ou estragados ou furtados, para que sejam tomadas as devidas providências; 
V — apreciar e votar o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade 
Executora; 
VI — apresentar e votar a aplicação dos recursos financeiros pela Entidade 
Executora, relativa ao PNAE, a ser apresentada nos órgãos de controle interno e externo; 
VIII — apreciar e votar o Demonstrativo de Execução Físico-Financeira do PNAE 
apresentado pela Entidade Executora; 
VIII —divulgar todos os recursos financeiros do PNAE em locais públicos; 
IX —apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado. 
sEçÃo n 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 15 — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é constituído: 
I —por dois representantes do órgão de Administração da Educação Pública: um 
titular e um suplente; 
II —por dois representantes dos professores: um titular e um suplente; 
III —por dois representantes dos pais de alunos do ensino fundamental: um titular e 
um suplente; 
IV —por dois representantes dos diretores: um titular e um suplente; 
V -por dois representantes de outros segmentos da sociedade local: um titular e 
um suplente; 
Parágrafo único - A Presidência do CAE será exercida por um representante 
escolhido entre seus pares. 
SEÇÃO III 
DA OPERACIONALIZAÇÃO EDOS CRITÉRIOS 
DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA 
Art.16 — A operacionalização e os critérios de atendimento do Programa de 
Alimentação Escolar estão definidos na Resolução N° 007 de 08/03100, FNDE. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DO FUNDEF 
Art.17 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério — FUNDEF é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto. 
SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.18 —Compete ao Conselho Municipal do FUNDEF, conforme Decreto N° 96/99, 
PGPMP: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar anual; _ 
~ ~~ 7 
Dra. Anacley Garci a Silva 
PROCURADORI GERAL 
DO MUNICI 0 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
III —examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.19 — O Conselho Municipal do FUNDEF é constituído: 
—por dois representantes dos professores: um titular e um suplente; 
II —por dois representantes dos diretores: um titular e um suplente; 
III —por dois representantes do Sindicato dos Professores - SINTEPUMPIN: um 
titular e um suplente; 
IV —por dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto: um 
titular e um suplente; 
V —por dois representantes de pais dos alunos do Ensino Fundamental Público 
Municipal: um titular e um suplente; 
Parágrafo único — A presidência do Conselho do FUNDEF será exercida por um 
representante escolhido entre seus pares. 
SEÇÃO III 
DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO 
Art.20 — O mandato dos membros do Conselho do FUNDEF será de dois anos, 
vedada a sua recondução para o mandato subseqüente, conforme decreto 96/99-PGPMP. 
Art.21 — As reuniões do Conselho serão realizadas ordinariamente uma vez por 
mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo 
Prefeito Municipal, quando se fizer necessário. 
§ 1 ° - Os membros do Conselho poderão, se necessário, solicitar ao presidente a 
convocação de reuniões extraordinárias. 
§ 2° - O Conselho do FUNDEF só poderá reunir-se para deliberação mediante o 
quorum de dois terços de seus integrantes. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEPARTAMENTOS sEçÃo I 
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO -FINANCEIRO 
Art.22 — O Departamento Administrativo —Financeiro (DAF) compõe-se de: 
I —Divisão de Orçamento; 
II —Divisão de Apoio Administrativo; 
III —Divisão de Administração de Pessoal. 
Art. 23 — Compete à Divisão de Orçamento: 
I — controlar a execução orçamentária dos recursos da União, do Estado e do 
Município destinados à educação; 
~,~ 
Dra. Anacley Garcia A. 
PROCURADORIA GERA 
00 MUNICIPIO 
x 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
tl — confeccionar o balancete financeiro e balanço geral dos recursos do FUNDEF e 
dos destinados à Educação Infantil; 
III —elaborar documentação de circulação interna, solicitando ao Setor de Finanças 
da Prefeitura providências de empenhos, referentes a despesas de execução 
orçamentária de pagamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 
IV —elaborar prestação de conta dos recursos da merenda escolar e demais 
convênios. 
Art.24 — À Divisão de Apoio Administrativo compete: 
I — gerir e controlar níveis de materiais para efeito de ressuprimento, com a 
finalidade de manter cada item no seu ponto ideal de estoque, bem como regular o 
consumo; 
II —documentar, para efeito de controle, todas as entradas e saídas de material; 
III — proceder a constantes levantamentos ou exames de fichários, com vistas a 
detectar itens que estejam com seu estoque em ponto crítico; 
IV —encaminhar ao Setor competente dados relativos à quantidade do material a 
ser adquirido; 
V — elaborar e executar projetos de construção, ampliação, reforma e manutenção 
de escolas; 
Art.25 — Compete à Divisão de Administração de Pessoal: 
— elaborar a Folha de Pagamento do pessoal da Educação; 
II — controlar a freqüência do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto; 
III — indicar ao Secretario Municipal de Educação a relação de pessoal 
administrativo e de serviços gerais para prestação de serviço, conforme necessidade das 
escolas; 
IV —elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria 
Municipal de Educação e Desporto. 
SEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TECNICO 
Art.26 — O Departamento de Apoio Técnico é um órgão constituído pelas 
seguintes divisões: 
I —Divisão de Estatística; 
II —Divisão de Informática; 
Artigo 27 — Compete à Divisão de Estatística: 
I - responder o Censo Escolar do MEC; 
II — realizar a estatística de aproveitamento dos alunos; 
III —corrigir boletins de notas dos alunos; 
IV —controlar documentação de funcionários, no que diz respeito a Licença 
Maternidade, Atestados Médicos e Cadastro Funcional. 
~ ~~ 9 
Ora. Anacley Gºrri~ q, d Silva PROCURADORIA GERAL 
~. ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICtPlO 
Art.28 — À Divisão de Informática compete: 
I —dar apoio técnico de digitação e impressão a todos os setores e Departamentos 
da SEMED e às escolas municipais; 
II —confeccionar Folhas e Planilhas de pagamentos de pessoal, fornecedores e 
terceiros e prestação de conta. 
III — dar assisténcia técnica na manutenção dos equipamentos da SEMED. 
SEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E GESTÃO ESCOLAR 
Art. 29 — O Departamento de Ensino e Gestão Escolar —DEGE tem como objetivo 
central a articulação entre a proposta educacional do município consubstanciada no Plano 
Municipal de Educação e as propostas pedagógicas das escolas. 
Art.30 — O Departamento de Ensino e Gestão Escolar — DEGE é formado por 
Divisões, que tem a finalidade de assessorar as escolas Municipais e os projetos e 
programas implementados pela SEMED: 
I —Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico; 
II —Divisão de Apoio à Gestão Escolar; 
III —Divisão de Políticas e Programas Educacionais. 
Art.31 — Compete à Divisão de Apoio Técnico -Pedagógico: 
I —coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não 
formais, nas áreas de suas respectivas jurisdições; 
II — promover o constante aprimoramento dos métodos, processos e procedimentos 
didáticos; 
III — orientar a adaptação dos conteúdos curriculares à realidade local; 
IV —planejar, organizar e realizar cursos de capacitação de professores e 
administrativos; 
V —efetuar visitas periódicas de supervisão às escolas urbanas e rurais; 
VI —discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas na aprendizagem 
e escolher os mais adequados; 
VII —propor soluções para resolver deficiéncias de aprendizagem do aluno e 
ajustamento escolar; 
VIII —avaliar, periodicamente, odesempenho do corpo docente; 
IX —participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o 
período letivo; 
X —acompanhar, trimestralmente, aescrituração do Diário de Classe; 
XI —promover cauto-avaliação da equipe, periodicamente. 
XII —realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas educacionais e elaborar 
subsídios para fundamentar as ações educacíonais, tanto em ãmbito municipal quanto 
nas escolas; 
XIII — coordenar o processo de discussão para elaboração do Plano Municipal de 
Educação; 
XIV —assessoraras escolas na elaboração do seu Projeto Político —Pedagógico. 
10 
Dra. Anacley 6arcia ~.áã Sria~,; 
PROCURADORIAG RAL 
DO MUNICIPIO 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.32 — Compete à Divisão de Gestão Escolar: 
I —organizar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria: 
a) - coordenando a elaboração do plano de Trabalho da escola; 
b) - assegurando a compatibilização do Plano de Trabalho com o Regimento da 
Secretaria; 
c) — superintendendo o acompanhamento, avaliação e controle da execução do 
Plano de Trabalho da escola; 
II — coordenar a elaboração do Relatório Anual da escola; 
III — assegurar o cumprimento da legislação vigente, bem como regulamentos, 
diretrizes e normas emanadas da administração superior; 
IV —zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 
V — garantir a disciplina de funcionamento da organização escolar; 
VI — assessorar a elaboração do Regimento da escola. 
Art.33 - À Divisão de Políticas e Programas Educacionais compete acompanhar, 
controlar e avaliar a execução de Projetos e Programas Educacionais nas Escolas. 
sEção Iv 
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE 
Art.34 - O Departamento de Assistência ao Estudante DAE compõe-se das 
seguintes divisões: 
I —Divisão de Alimentação e Nutrição; 
II —Divisão de Material Escolar. 
III —Divisão de Saúde do Escolar 
IV —Divisão de Transporte Escolar 
Art.35 - Compete à Divisão de Alimentação e Nutrição: 
I —prestar assistência ao educando, em colaboração com a equipe técnica e 
diretores das escolas municipais; 
II — desenvolver programas de cooperação e de integração entre pais. 
comunidades e escolas; 
III —incentivar atividades extraclasses voltadas às práticas agrícolas, visando 
enriquecer o cardápio da Merenda Escolar; 
IV — orientar e supervisionar os trabalhos de preparação da merenda escolar, 
periodicamente; 
V —verificar as instalações e utensílios utilizados na preparação da merenda 
escolar, no que se refere à limpeza e higiene recomendadas; 
VI — coordenar e supervisionar a distribuição de gêneros para a merenda escolar 
às escolas incluídas no programa, em quantidade e qualidade adequadas, articulando-se 
como Programa Nacional da Merenda Escolar e com o Conselho de Alimentação 
Escolar; 
Vll — organizar cardápios com base nas normas estabelecidas peio 
PNAE(Programa Nacional de Alimentação Escolar); 
11 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
~_~
VIII —solicitar ao setor competente a aquisição de material necessário ao preparo 
da merenda pelas escolas; 
IX — propor e executar, em parceria com as escolas, campanhas relacionadas à 
formação de hábitos alimentares. 
X —elaborar, semestralmente, relatórios das atividades do setor eencaminhá-los 
ao gerente do DAE. 
Art.36 - À Divisão de Material Escolar compete: 
I —encaminhar ao setor competente a relação dos itens de material didático 
necessário ao atendimento dos alunos; 
II — controlar e executar a distribuição de material escolar; 
III —levantar as necessidades das escolas no que diz respeito a material escolar; 
IV —proceder periodicamente o balanço do material em estoque; 
V —elaborar, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as atividades do 
setor eencaminhá-lo ao gerente do DAE. 
Art. 37 —São atribuições da Divisão de Saúde do Escolar: 
I —acompanhar, controlar e avaliar os programas relacionados à saúde do escolar 
implantados no município; 
II —encaminhar ao gerente do DAE relatório mensal das atividades do setor. 
Art. 38 — À Divisão de Transporte Escolar compete: 
I —controlar, acompanhar e avaliar o serviço de transporte que serve aos alunos 
das escolas municipais, através da freqüéncia registrada no diário de classe; 
ii —apresentar, mensalmente, ao gerente do DAE relatório circunstanciado das 
atividades do setor. 
sEção v 
DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS SOCIOCULTURAIS 
Art. 39 — O Departamento de Eventos Socioculturais é constituído pela Divisão de 
Desporto e Eventos Comunitários. 
Art. 40 — Compete à Divisão de Desporto e Eventos Comunitários: 
I — organizar e coordenar os Jogos Escolares de Parintins, em parceria com a 
APEF(Associação dos Professores de Educação Física); 
II —organizar, coordenar e realizar colõnias de ferias e ruas de lazer; 
III —coordenar as atividades que envolvem a participação dos alunos do município 
nos Jogos Escolares do Amazonas -JEA'S e outros eventos esportivos fora do município; 
IV —assessorar as escolas municipais na organização e realização de eventos 
socioculturais. 
TITULO VII 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Dra. Anacley Garcia A. da 
PROCURApORIA GERAI 
DO MUNICIVIO 
OAB/AM J116 
12 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.41 - Para a organização do quadro de pessoal e atendimento com programas 
suplementares da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, os estabelecimentos da 
Rede Municipal de Ensino serão classificados em: 
I —Escola Tipo I; 
II —Escola Tipo II; 
III —Escola Tipo III; 
sEção I 
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO 
Art.42 - Os critérios para a classificação da tipologia do estabelecimento de ensino 
serão: 
I — ainfra-estrutura física; 
II — as modalidades de ensino desenvolvidas na escola; e 
III — a quantidade de alunos que a escola possui. 
Art.43 - A escola tipo I deverá ter: 
I —mínimo de quatro salas exclusivas de aula; 
II —funcionamento com o tempo mínimo de oito horas por dia; 
III —mínimo de duzentos alunos; 
IV —atuação nas modalidades Ensino Fundamental — 1a à 8a série - e Educação 
Infantil. 
Art.44 - A escola tipo II deverá ter 
I —mínimo de duas salas de aula; 
II —funcionamento com o tempo mínimo de oito horas por dia; 
III —mínimo de cem alunos; 
IV —atuação na modalidade Ensino Fundamental — 1 a à 4a série; 
Art.45 - A escola tipo I II deverá ter: 
—mínimo de uma sala de aula; 
II —funcionamento com tempo mínimo de 4 horas/dia; 
lii —mínimo de 25 alunos; 
IV —atuação na modalidade Ensino Fundamental — 1 a à 4a série —classes 
multisseriadas. 
Parágrafo único — As escolas que não se enquadram neste artigo serão atendidas 
conforme critérios definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art.46 As escolas da Rede Municipal de Ensino terão a seguinte estrutura: 
I —Órgãos Colegiados: 
a) Conselho Escolar; 
b) Conselho de Classe; 
c) Associação de Pais, Mestres, eComunitários-APMC. 
Dra. Áaacley Garcia A. da 
PROCURADORIA GERAL 
ilea 
13 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
II —Órgãos de Execução e Apoio Administrativo: 
a)Diretoria; 
b)Secretaria; 
III —Órgãos de Apoio Interno: 
a) Corpo Administrativo; 
b) Corpo Discente. 
Parágrafo único — As escolas com menos de 100 alunos não se enquadrarão 
nesta estrutura, com exceção do que consta no inciso I, alínea c, deste artigo. 
CAPITULO III 
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
SEÇÃO I 
DO CONSELHO ESCOLAR 
Art.47 — O Conselho Escolar tem por finalidade: 
I —deliberar sobre as diretrizes gerais e estratégias gerenciais no âmbito da 
instituição escolar; 
II — aprovar o projeto pedagógico da escola; 
III — autorizar a implantação de Programas de Ações Educacionais; 
iV — fiscalizar a merenda escolar; 
V — avaliar o desempenho da escola; 
Art.48 — O Conselho Escolar é constituído: 
I —pelo Diretor da escola; 
II —por um representante dos pais dos alunos, escolhido entre seus pares; 
III —por um representantes dos professores; 
IV —pelo Presidente da APMC; 
V —pelo Secretario da escola. 
~ 1 ° - A escolha dos representantes dos professores e pais, que irão compor o 
Conselho Escolar, será feita através de eleição nas bases, que indicará também um 
suplente. 
§ 2° - Os Conselheiros tomarão posse 30 (trinta) dias após a proclamação dos 
eleitos. 
~ 3° - A presidência do Conselho Escolar será exercida por um dos membros da 
diretoria escolhido entre seus pares. 
§ 4° - O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos, por 
outro membro da diretoria escolhido entre seus pares. 
§ 5° - O Conselho Escolar reunir-se-á bimestralmente com a finalidade de avaliar 
as ações desenvolvidas pela escola, tomar decisões e, extraordinariamente, conforme as 
necessidades. 
§ 6° - A convocação do Conselho Escolar será feita pelo seu Presidente ou por 
outro membro por ele designado. 
§ 7° - O Conselho Escolar só poderá reunir-se para deliberação mediante o 
"quorum" mínimo de 2/3 de seus integrantes. 
~:,~ 14 
~ ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 8° - A cada reunião será elaborada Ata circunstanciada constando, 
obrigatoriamente, apauta discutida, as decisões tomadas e as assinaturas dos membros 
participantes. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DE CLASSE 
Art.49 — O Conselho de Classe, como instituição escolar, tem como objetivo: 
I —deliberar sobre questões relativas ao processo ensino-aprendizagem, no sentido 
de melhorar o rendimento individual ou grupa) dos alunos; 
fl — analisar e avaliar o aproveitamento dos alunos; 
111 —propor medidas para sanar deficiéncias de aprendizagem. 
Art.50 — Constituem o Conselho de Classe: 
I — o Diretor da Escola; 
II — os Professores; 
III — o Secretário da Escola; 
IV — os representantes de classe; 
V — o pessoal de Apoio Pedagógico, quando houver. 
~ 1° - O Conselho de Classe reunir-se-á bimestralmente com a finalidade 
específica de avaliação para tomada de decisões, quanto ao desempenho do aluno, ou 
extraordinariamente, quando houver necessidade. 
§ 2° - A convocação do Conselho de Classe será feita pelo Diretor ou por outro 
membro por ele designado. 
§ 3° -Será elaborada Ata circunstanciada acada reunião. 
§ 4° - As reuniões do Conselho de Classe prevalecerão por sobre as atividades 
académicas e administrativas dos membros representantes, implicando falta aos 
ausentes, desde que não justificadas. 
§ 5° - A conclusão do Conselho de Classe será divulgada para os alunos e pais, 
através de reunião ou outros meios que a escola dispuser. 
§ 6° -Será expressamente proibido a divulgação dos assuntos sigilosos tratados no 
Conselho de Classe. 
SEÇÃO III 
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, MESTRES ECOMUNITÁRIOS —APMC 
Art.51 - A Associação de Pais, Mestres eComunitários —APMC promoverá a 
integração entre a escola, a família, a comunidade e o poder público num trabalho 
comum, onde as decisões devem ser compartilhadas, visando o aprimoramento do 
processo. 
Art.52 - As finalidades, objetivos e constituição da Associação de Pais, Mestres e 
Comunitários são definidos nos termos em que estatui seu estatuto social. 
Art.53 - As atividades da Associação de Pais, Mestres e Comunitários deverão 
integrar— se ao Projeto Político -Pedagógico da escola. 
~:,~ 
~ 
Dra. Anacley Garcia A. da 
PROCURADORIA GE AL 
00 MUNICIPIO 
p'~- 
_ 
~ \ 
ESTADO DO AMAZONAS ~ G°\\\i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ~ ~~ +` ~ ZI 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d ~ ~a ~ / f
•-..f~wny8 qM~ 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO 
Art.54 - As escolas municipais deverão obedecer aos seguintes requisitos para que 
possam ser colocadas em funcionamento: 
I —Decreto de criação; 
II —espaço físico adequado e condigno; 
III —recursos humanos habilitados e em quantidade suficiente para atender a 
demanda. 
CAPÍTULO V 
DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR 
Art.55 - A expansão da Rede Escolar deverá obedecer aos seguintes critérios: 
I —levantamento da população a ser atendida pela Rede de Ensino Municipal: 
creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, com projeção da população 
escolarizável para os próximos cinco anos; 
ii — a localização das escolas deverá ser definida tendo como base dados 
demográficos tais como: tamanho crescimento, estrutura da população e sua distribuição 
sócioespacial; 
III —diagnóstico da capacidade de atendimento da Rede Escolar atualmente 
implantada; 
IV —identificação das escolas com superlotação, escolas com vagas, zonas com 
déficit ou superávit de atendimento, zonas com vazios de atendimento, escolas mal 
localizadas. 
Parágrafo Único — A nucleação de escolas será efetivada como forma de 
racionalizar o uso da Rede Escolar e oferecer aos alunos da zona rural um ensino de 
melhor qualidade, desde que respeitada a dimensão pedagógica do ensino e a dignidade 
do aluno. 
Art.56 - A construção das escolas municipais deverá obedecer a padrões mínimos 
de funcionamento estabelecidos pelo Ministério da Educação. 
Art.57 - O tamanho da escola a ser construída obedecerá a critérios específicos, 
conforme as necessidades detectadas pelos diagnósticos permanentes realizados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Desporto, a saber: 
I —clientela local a ser atendida; 
II —número de alunos por escala; 
III —número de turnos. 
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto, orientará o 
órgão responsável pela construção de escolas sobre os critérios a serem obedecidos. 
Dra. Anacley Garcia ¡~ 
PRO 
~U MUH CIfPIC 
pAB1AM 3116 
RAC 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIGiPlO 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
Art.58 - A Gestão Escolar far—se—á através do princípio da cogestão e será 
compartilhada pelos membros da comunidade escolar: 
—Diretor; 
II —Secretário; 
III —Pessoal Administrativo; 
IV —Associação de Pais, Mestres e Comunitários; 
V —Pessoal Docente; 
VI —Representantes do Pessoal Discente. 
Art.59 - A Gestão das Escolas será socializada com os diversos segmentos da 
comunidade, pela implantação de espaços de participação, deliberação e co￾responsabilidade, para propiciar a continuidade das políticas públicas e democratização 
da transição entre os governos. 
Art.60 - Os gestores das escolas municipais serão qualificados, a fim de que as 
escolas implementem seus Projetos Político —Pedagógicos com eficiência, na busca 
continua da educação de qualidade e a garantia do exercício da cidadania. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto fortalecerá 
suas equipes técnicas para dar acompanhamento, apoio e assessoria às escolas e 
avaliar, continuamente, sua rede escolar. 
Art.61 - O Conselho Municipal de Educação, juntamente com as escolas, 
construirá os parâmetros orientadores da Gestão Escolar, tendo como princípios básicos 
autonomia e interdependência. 
Parágrafo Único — As normas para efetivação da Gestão Democrática das escolas 
municipais serão definidas em lei especifica. 
SEÇÃO I 
DA ESCOLHA DO DIRETOR 
Art.62 - Os Diretores das Escolas Municipais é de livre nomeação e exoneração do 
Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DA AUTONOMIA 
Art.63 - As escolas da Rede Municipal de ensino têm a incumbência de: 
I — elaborar e executar sua proposta pedagógica, dentro dos parâmetros da política 
educacional do município e de progressivos graus de autonomia, dando ciência à 
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação; 
II —administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III — assegurar o cumprimento dos dias letivos ehoras/aula estabelecidos em lei; 
IV —velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
Ora. Anacley Garcia A. da 
PROCURADORIA GERAL 
00 MUNICIPIO 
OAB/AM ]116 
~~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
V —prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI —articular — se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
VII —informar os pais e responsáveis sobre a freqüéncia e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 
VIII —elaborar seu regimento, respeitadas as normas e diretrizes deste Sistema, 
cientificando a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação; 
IX — apresentar à Secretaría Municipal de Educação propostas para capacitação e 
atualização dos professores e administrativos; 
X — avaliar o seu desempenho, priorizando a aferição da aprendizagem e a 
identificação das necessidades e problemas que requerem apoio da administração 
municipal. 
Parágrafo único — As escolas com menos de cem alunos poderão ter seus 
regimentos próprios ou seguirem o regimento geral das escolas municipais. 
Art.64- As escolas deverão oferecer ensino de qualidade a todos os seus alunos, 
independentemente de se localizarem em centro urbano, periferia ou zona rural, devendo 
para isso contar com o apoio efetivo do corpo técnico da SEMED; 
§ 1°- Cabe à administração da rede escolar, a partir do diagnóstico sobre a 
situação de cada estabelecimento, implementar mecanismos de compensação, a fim de 
garantir o seu funcionamento com as condições e os insumos básicos indispensáveis. 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto estimulará, apoiará e 
disseminará as iniciativas e as ações inovadoras das instituições escolares. 
Art.65 - Às instituições de ensino municipal caberá expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série e certificado de conclusão do ensino fundamental, com 
as especificações cabíveis. 
Parágrafo único -Dadas as suas especificidades, odisposto no "caput" deste 
artigo não se aplicará às escolas multisseriadas, cabendo ao Departamento de Ensino e 
Gestão Escolar expedir os documentos. 
Art.66 -Cabe às instituições privadas de Educação Infantil respeitar, além das 
normas gerais da educação, as normas complementares deste Sistema. 
Art.67 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá estratégias que 
respeitem e incentivem a diversidade de cada escola e consolidem a unidade do sistema 
educativo. 
TITULO VIII 
DAS MODALIDADES DE ENSINO 
Art.68 - As Escolas da Rede Municipal de Ensino atuarão nos seguintes níveis e 
modalidades: 
I —Ensino Fundamental; 
II —Educação Infantil; 
III —Educação de Jovens e Adultos. 
~,~ Gra. Anacley Garcia 
PROCURADORIA 
00 MUNICIPI 
OABMM X11 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARiNTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.69 — O Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 anos, será obrigatório e 
gratuito na escola pública. 
Art.70 — O ingresso no Ensino Fundamental dar - se - á aos sete anos de idade, 
prioritariamente, sendo facultativo aos seis anos, dependendo das convivências do 
sistema público. 
Art. 71 — Para a constituição das turmas do ensino fundamental será obedecida a 
relação professor/aluno: 
—não mais do que 30 (trinta) alunos na primeira série; 
II —não mais do que 35 (trinta e cinco) alunos de segunda a quarta série; 
III —não mais do que 40 (quarenta) alunos de quinta a oitava série. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá critérios 
para os casos que não se enquadrem no disposto neste artigo. 
Art.72 - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, 
mediante: 
I — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, 
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
III — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; 
IV — o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e 
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
~ 1° - O Ensino Fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo 
assegurado às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e 
processos próprios de aprendizagem. 
§ 2° - O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distãncia utilizado 
como Complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. 
Art.73 — A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro 
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de 
permanência do aluno na escola. 
Parágrafo Único —São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas 
alternativas de organização autorizadas por iei. 
sEção n 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 74 - O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes 
regras: 
~,~ Ora. Anacley Garcia A. d. 
PROCURADORIA GERA 
00 MUNICIPIO 
OAB/AM 3116 
19 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
— a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um 
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos 
exames finais, quando houver; 
II — a classificação, em qualquer série ou etapa, exceto a primeira, pode ser feita: 
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase 
anterior, na própria escola; 
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; 
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela 
escola, que defina o grau de desenvolvimento eexperiência do candidato e permita a sua 
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal 
de Educação. 
III — o Regime de Dependência será admitido nas escolas que adotem a 
progressão regular por série, desde que preservada a seqüência do currículo e de acordo 
com as normas complementares deste Sistema. 
IV —classes ou turmas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de 
adiantamento na matéria, poderão ser organizadas para o ensino de línguas estrangeiras, 
artes ou outros componentes curriculares. 
Art.75 - O Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis 
de ensino, independente de escolarização anterior. 
SEÇÃO III 
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR 
Art.76 - A Verificação do Rendimento Escolar observará os seguintes critérios: 
I —avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, prevalecendo os 
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados ao longo do período sobre os 
de eventuais provas finais. 
Parágrafo Único — O Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar a ser adotado 
pelas escolas municipais será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, em 
consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e com a participação 
da comunidade escolar interna. 
II —possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso escolar; 
III —possibilidade de avanço nas séries mediante verificação do aprendizado; 
IV —aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
V —obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao 
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas 
escolas em seus regimentos. 
Art.77 — O controle de freqüência fica a cargo da escola conforme seu regimento e 
as normas complementares deste Sistema, sendo exigida a freqüência de no mínimo 
75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação. 
~:~~ Dra. Anacley Garcia A. 
PROCURADORIA GE 
DO MUNICIPIO 
OABlAM ]116 
ilva 20 
L 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO IV 
DO ORDENAMENTO CURRICULAR 
Art.78 - O currículo do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum e será 
complementada por uma parte diversificada, que deverá consïderar as características 
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 
~ 1° - Na parte diversificada do currículo será feita a inclusão de pelo menos uma 
língua estrangeira moderna, a partir da quinta série, cuja escolha ficará a cargo da 
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. 
§ 2° - As escolas utilizarão a parte diversificada do currículo para enriquecer e 
complementar a base nacional comum, introduzindo projetos e atividades em suas 
Propostas Pedagógicas, de ínteresse de suas comunidades. 
§ 3° - O currículo das escolas municipais incluirá campanhas educativas referentes 
ao trãnsito, ecologia, direitos humanos, prevenção ao uso de drogas. 
~ 4° - O currículo a que se refere o "Caput" deste artigo deve abranger, 
obrigatoriamente, oestudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do 
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. 
§ 5° - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório do Ensino 
Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 
Art.79 - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das 
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das 
matrizes indígenas, africana e européia. 
Art.80 — No currículo das escolas municipais são Temas Transversais obrigatórios: 
I —Educação Ambiental; 
II —Pluralidade Étnica; 
III —Orientação Sexual; 
IV —Economia Regional; 
V —Saúde. 
VI —Ética 
§ 1 ° — Os temas tratados neste artigo deverão ser trazidos para o contexto local, de 
forma que o aluno aprenda da realidade e na realidade, com a participação efetiva da 
família e comunidade em geral. 
§ 2° -Poderão ser incluídos no currículo outros temas, conforme necessidades da 
comunidade onde a escola se insere. 
Art.81 - Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental observarão, ainda, as 
seguintes diretrizes: 
— a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres 
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; 
II —articulação entre os vários aspectos da vida cidadã, numa perspectiva 
interdisciplinar e transdiscipiinar; 
III — consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento; 
IV —orientação para o trabalho; 
V —promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não 
formais. 
~:~~ 
Dra. Anacley Garcia A.~a~lva 21 
PROCURADORIA GE AL 
DO MUNICÍPIO 
°AGIAM 3116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.82 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas 
municipais de Ensino Fundamental, assegurando-se o respeito às diferentes crenças 
religiosas dos alunos, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
§ 1° - Os conteúdos do Ensino Religioso serão resultantes de acordo entre as 
diversas entidades religiosas, que elaborarão o respectivo programa. 
§ 2° - O Ensino Religioso não será computado para a totalidade do mínimo de 
oitocentas horas letivas. 
Art.83 - A Educação Física será obrigatória nos estabelecimentos municipais de 
ensino e nos particulares que receberem auxilio do município, conforme art. 177, § 3°, Lei 
Orgãnica do Município, sendo facultativa nos cursos noturnos. 
Parágrafo único — As escolas municipais deverão dispor de um profissional do 
magistério para desenvolver as atividades pertinentes à educação física. 
Art.84 - Na oferta da Educação Básica para a população rural, as escolas 
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação as peculiaridades da vida rural, 
especialmente: 
I —conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e 
interesses dos alunos da zona rural; 
II —organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às do 
ciclo agrícola e às condições climáticas; 
III — adequação a natureza do trabalho na zona rural. 
Art.85 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto e as escolas definirão, 
conjuntamente, as opções didáticas a serem assumidas, provendo os meios para que 
sejam postas em prática. 
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto deverá 
desenvolver uma proposta de trabalho que contemple as características enecessidades 
das classes multisseriadas, tanto as que congregam alunos de diferentes séries, quanto 
as que atendem alunos de diferentes idades e em níveis distintos de aprendizagem, que 
demandam tratamento diferenciado. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art.86 - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles não tiveram 
acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade apropriada. 
Art.87 - A rede municipal de ensino manterá cursos supletivos que compreenderão 
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em 
caráter regular. 
Parágrafo Único — Na Educação de Jovens e Adultos o Poder Público Municìpal e, 
supletivamente, peia ação do Estado e da União, deverá promover cursos presenciais ou 
a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados. 
y(a. A 
ROCUR OOrRIf 
A.R~$I~ 
00 MUHICI 10 
OABIAM S 6 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR{LATINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIGÍPIO 
Art.88 - O Sistema Municipal de Ensino assegurará, aos jovens e adultos que não 
puderem cursar o Ensino Fundamental na idade regular, o ensino gratuito. 
Art.89 - Os cursos supletivos presenciais, no âmbito das Escolas Municipais, serão 
oferecidos prioritariamente de 1 a à 4a série. 
Parágrafo Único — O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a 
União, no sentido de oferecer cursos supletivos presenciais ou a distãncia, bem como 
para realização de Exames Supletivos. 
Art.90 - O Sistema Municipal de Ensino oferecerá ensino noturno regular adequado 
às condições do aluno, conforme art. 208°, inciso VI, CF e art 4°, inciso VI, LDB. 
Art.91 - A estrutura e o funcionamento dos cursos supletivos oferecidos pelas 
escolas municipais serão organizados considerando as características dos alunos, seus 
interesses, condições de vida e de trabalho. 
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Educação definirá a estrutura e o 
funcionamento dos cursos de que trata este artigo, conforme lei vigente. 
CAPITULO III 
DA EDUCACr ÃO INDIGENA 
Art. 92 — O Sistema Municipal de Ensino, com apoio da União e do Estado, proverá 
educação bilingüe e intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas 
integrados de ensino e pesquisa. 
§ 1 °. — Os programas a que se refere o "caput" deste artigo serão planejados com a 
participação das comunidades indígenas e terão como objetivos: 
I —fortalecer as praticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade 
indígena; 
II —manter programas de formação pessoal especializado, destinado à educação 
escolar nas comunidades indígenas; 
III —desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos 
culturais correspondentes às respectivas comunidades; 
IV — elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e 
diferenciado. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAC~ÃO INFANTIL 
Art.93 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, proporcionando 
condições adequadas para promover seu bem-estar, seu desenvolvimento físico, motor, 
emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências, bem como 
estimular seu interesse pelo processo do conhecimento da natureza e da sociedade. 
~:,s ira. Anacley Garcia 1~_daiJSílvaZ3 
PROCURADORIA G 
DO MUMICIPIO 
OABIAM 3116 
r . 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIN7INS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.94 - A Educação Infantil será oferecida: 
I — em creches ou entidades equivalentes, para criança de até três anos de idade; 
II — em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade. 
Art.95 - A avaliação, na Educação Infantil, será feita mediante acompanhamento e 
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao 
Ensino Fundamental. 
Art.96 - As creches epré-escolas colocarão em prática os seguintes parâmetros 
mínimos de qualidade: 
I —presença de propostas pedagógicas adequadas ao pleno desenvolvimento de 
crianças de zero a seis anos; 
II —saúde, segurança e cuidados infantis, presentes de forma integrada em 
espaços amplos, higiênicos, arejados, agradáveis à convivência de crianças, profissionais 
e familiares; 
III —integração real e cotidiana das instituições com os familiares das crianças e 
com a comunidade na qual a creche ou apré-escola está inserida; 
IV —relação professor -criança: 
a) até dois anos, não mais do que oito crianças por professor, com ajuda em 
situações de alimentação; 
b) a partir de dois anos até três anos, doze a quinze crianças por professor, com 
ajuda em situações de alimentação; 
c) de quatro a seis anos, não mais do que vinte crianças por professor. 
V —presença de brinquedos e materiais didáticos pedagógicos; 
VI — escolaridade e qualificação profissional do docente de Educação Infantil, com 
formação permanente e horários para realização de reuniões de estudos e discussões 
pedagógicas. 
Art.97 -Cabe ao Conselho Municipal de Educação fiscalizar o funcionamento dos 
estabelecimentos de Educação Infantil, bem como o cumprimento das normas 
estabelecidas neste Sistema. 
Parágrafo Único —Caso sejam detectadas irregularidades na oferta deste tipo de 
ensino, em estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada, será dado um prazo para 
saná-las, ao fim do qual poderá haver cassação do alvará de funcionamento. 
Art.98 - À Secretaria Municipal de Educação e Desporto cabe o compromisso, no 
que se refere à Educação Infantil, com o currículo, os recursos humanos, os materiais e o 
patrimônio, bem como com os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos e 
classes públicas e às conveniadas com o Município. 
Art.99 - A organização do currículo deverá ser realizada com a participação de 
diferentes segmentos da sociedade, representados pelo Conselho Municipal de 
Educação, da Saúde, Conselho Tutelar, bem como com o apoio de outras Secretarias 
Municipais envolvidas com a questão da criança. 
Parágrafo Único — As propostas curriculares serão construídas tendo como base 
os referencias teóricos, legais e a realidade local. 
~:~~ 
ara. Anacley Garci! A.?6a Siiva 2-t 
PROCURADORIA~iERAI 
DO MUNICIP 
OABlAM 3116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
TITULO IX 
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.100 - Com a finalidade de integrar as ações educacionais do município às 
políticas e planos educacionais da União e do Estado será elaborado o Plano Municipal 
de Educação —PME. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES 
Art.101 - O Plano Municipal de Educação —PME dará prioridade: 
I — à regularização das escolas mantidas pelo município, quanto à situação legal: 
a) ato de Criação; 
b) autorização de funcionamento; 
c) aprovação do Regimento. 
II — às condições mínimas de funcionamento das escolas; 
III — ao levantamento de demandas de escolarização e alternativas de atendimento 
escolar; 
IV — à reorganização da rede escolar e nucleação das escolas rurais, com 
implantação de transporte, se for o caso; 
V — ao apoio pedagógico e administrativo às escolas para elaboração e / ou 
execução de sua proposta pedagógica e regimento escolar; 
VI — à discussão sistemática com as escolas sobre os resultados do censo 
educacional e de desempenho escolar e apoio às atividades para reverter o fracasso 
escolar; 
VII — ao levantamento da situação de todos os profissionais que integram o quadro 
de pessoal da educação municipal; 
VIII — à implementação de uma política de recursos humanos que corrija os desvios 
e distorções existentes e promova a sua qualificação e aperfeiçoamento; 
IX — à implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; 
X — à organização e reorganização do financiamento da educação no âmbito da 
Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação vigente, especialmente, a Constituição 
Federal, LDB e Lei 9424/96 (FUNDEF) 
XI — à implementação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEF; 
XII — à colaboração com outros municípios, com o Estado e com a União. 
CAPITULO II 
DA ELABORAÇÃO 
Att.102 — O Plano Municipal Educação —PME deverá ser elaborado por uma 
equipe técnica designada pelo Executivo Municipal e amplamente discutido pelas bases, 
para que seja fruto de um processo participativo e condiga com a realidade histórico —
educacional atual do Município. 
Art.103 - Para a elaboração do Plano Municipal de Educação —PME deverá ser 
considerada: 
Dra. Anacley ~~ia A. da ~i~a 
PROCURA ORIAGERAL 
00 M ICfP10 
OABIAM J776 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
— situação educacional, socioeconômica, histórico cultural e política do 
Município; 
II —participação efetiva dos gestores da educação, responsáveis pela discussão 
democrática das linhas diretrizes que nortearão o Plano; 
fll —participação efetiva do professores; 
IV —participação ativa das equipes que irão ocupar — se do acompanhamento e da 
avaliação do Plano, bem como do controle financeiro; 
V —articulação da SEMED/ SEDUC/ Universidade e outras instituições que possam 
contribuir na busca de soluções alternativas para as questões educacionais do Município. 
CAPITILO III 
DA AVALIAÇÃO DO PME 
Art.104 - O Plano Municipal de Educação —PME deverá ser acompanhado e 
avaliado: 
I —pela Secretaria Municipal de Educação; 
11 —pela Câmara Municipal; 
III —pelo Conselho Municipal de Educação; 
IV —pelo Conselho do FUDEF; 
V —pela Sociedade. 
Art.105 — A periodicidade das avaliações do Plano Municipal de Educação será 
definida na Lei específica. 
TITULO X 
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 
Art.106 - Os profissionais da educação são todos os docentes e profissionais de 
apoio pedagógico que atuam na Rede Municipal de Ensino. 
Art.107 - Os profissionais da educação integram os Quadros de Pessoal da 
Secretaria de Educação e Desporto, compostos pelos cargos de provimento efetivo, 
organizados em carreira única do Magistério. 
Art.108 - Os profissionais da educação, conforme art. 5°, §2°, do Plano de 
Carreira, Cargo e Salários, deverão ter a seguinte habilitação: 
I —modalidade normal ao nível do Ensino Médio; 
II —modalidade normal superior em Licenciatura Plena; 
III —licenciatura em Pedagogia com habilitação ou especialização em: 
a) Planejamento Educacional; 
b) Supervisão Educacional; 
c) Orientação Educacional; 
d} Administração Educacional; 
Inspeção Educacional; 
Art.109 - Os princípios de carreira dos profissionais da educação municipal estão 
dispostos no Plano de Carreira, Cargos eSalários — PCCS. 
Art.110 - O Município manterá os professores municipais em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções. 
~ ,~ Ura. Anacley+ áA. da~ëva 
PROCURA AGERAL 
OOMU ICIV10 
OABIAM 1116 
~ 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS ~` `'~ ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ó ~ ~ ~ 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO á ~~ ~~:~ 
Parágrafo único — É responsabilidade do Poder Executivo prover residências 
condignas aos professores rurais fora de suas comunidades de origem, conforme art. 195, 
§ único, da Lei Orgânica do Município. 
TITULO XI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.111 - Os recursos para a educação municipal serão provenientes: 
I —dos 25°/D (vinte e cinco por cento) da receita municipal resultante de taxas e 
impostos, e as provenientes de transferências, não incluídas no FUNDEF; 
II — dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental —FUNDEF; 
III — do salário -educação 
IV -dos recursos que poderão ser repassados pelo governo federal e estadual a 
programas educacionais dos quais o Município participe. 
Art. 112 — A utilização dos recursos do FUNDEF obedecerá ao que está 
disciplinado na lei 9.424/96 e no Decreto n.° 2.264/97. 
Art. 113 - Da receita municipal resultante de impostos, incluídos as transferências, 
25°/D (vinte e cinco por cento) no mínimo será destinado à educação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, sendo que 60°/D (sessenta por cento) desse recurso deverá 
ser aplicado no Ensino Fundamental —regular ou supletivo. 
Art.114 -Considerar—se—ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as 
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições 
educacionais, compreendendo as que se destinam: 
I — remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da 
educação; 
II — aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino; 
III — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
IV —levantamentos estatísticos, estudo e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
V —realização de atividades —meio necessárias ao funcionamento do sistema de 
ensino; 
VI —concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
VII — amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao 
dispostos no art. 70 da LDB, incisos I a VIII; 
VIII —aquisição de material didático — escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar. 
Art. 115 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo 
ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei 
federal, que: 
I —comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
~ ~~ Ora. Anacley Garc~da SíZvë 
PROCURADORI AL 
DO MUNICI 0 
OABIAM 31 6 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
II — assegurem a destinadão de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. 
III —prestem conta ao Poder Público dos recursos recebidos. 
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o Ensino Fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede 
pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
Art.116 - Os recursos do Município, destinados à educação, financiarão o Ensino 
Fundamental e a Educação Infantil. 
Art.117 -Dos recursos orçamentários municipais destinados à área da educação 
serão aplicados, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município: 
—não menos do que 5°/D (cinco por cento) na educação pré —escolar; 
II — 3% (três por cento) para o apoio às práticas desportivas e de lazer, 
especialmente para os jovens; 
ill — 2°/D (dois por cento) em material bibliográfico para equipara Biblioteca 
Municipal. 
Art.118 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto procederá a 
redistribuição dos recursos às escolas, afim de que todas possam atingir padrões 
mínimos de funcionamento e qualidade. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será 
responsável pela gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, conforme 
preceitua o art. 69, § 5°, LDB. 
TITULO XII 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
Art.119 - O Sistema de Educação Municipal estabelecerá parceria e cooperação 
com os sistemas de ensino da União e do Estado, objetivando a melhoria da qualidade do 
ensino, através de decisões compartilhadas, sem prejuízo de sua autonomia. 
CAPITULO I 
DAS FORMAS DE COLABORAÇÃO 
Art.120 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do 
ensino fundamental, com vistas a distribuição proporcional de responsabilidades no 
atendimento à demanda existente, sem que isso implique em municipalização. 
Parágrafo único — A transferência de responsabilidades por matriculas no Ensino 
Fundamental, do Estado para o Município, deverá ser acompanhada da correspondente 
transferência de recursos financeiros. 
Art.121 - O município manterá, com repasse de recursos federais; a execução do 
programa da merenda escolar, atendendo as escolas municipais e estaduais com 
produtos regionais. 
~,~ 
Ura. Anacley Garcia A. d, 
PROCURADORIA GERA 
DO MUNICIPIO 
OABlAM 3116 
2R 
~ 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.122 - O programa de transporte escolar, necessário à expansão da oferta do 
Ensino Fundamental na zona rural, será mantido pelo município com a colaboração da 
União. 
SEÇÃO I 
NO NÍVEL DE PLANEJAMENTO 
Art.123 - O município recenseará a população para o ensino fundamental, fará a 
chamada pública e zelará pela freqüência à escola. 
Art.124 - O Sistema Municipal de Ensino integrar—se-à às políticas e planos 
educacionais da União e do Estado. 
SEÇÃO II 
NO NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE NORMAS 
Art.125- O Município também colaborará com a União e o Estado: 
I — no estabelecimento de competências e diretrizes para os currículos e conteúdos 
mínimos da Educação Básica; 
II — no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para o 
Ensino Fundamental. 
Art.126 - O Município constituirá um grupo de assessoramento municipal, formado 
por representantes da administração estadual no município e por representantes da 
administração municipal, para garantir a efetiva participação da sociedade nas 
deliberações sobre a colaboração entre os sistemas. 
Art.127 -São atribuições do grupo de assessoramento: 
I —elaborar diagnósticos necessários à tomada de decisões relativas à colaboração 
entre Estado e Município; 
II —elaborar propostas de ações conjuntas pata a efetivação da colaboração entre 
os sistemas. 
TITULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art.128 - A partir da aprovação desta lei, a Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto terá o prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do Plano Municipal de 
Educação. 
Art.129 -Caberá ao Executivo Municipal aprovar o Plano Municipal de Educação. 
Art.130 - É responsabilidade do Município a manutenção efetiva das escolas 
municipais urbanas e rurais. 
Art.131 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I —cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II — autorização e avaliação da qualidade pelo Órgão competente. 
~,~ 
Dra. Anaciey Garcia ~~ Sitva 
PROCURADORIA G 
DO MUHICIPIO 
nea~eu 111R 
29 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art.132 - As creches epré-escolas existentes ou que venham a ser criadas no 
município deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação. 
Art.133 -Alei deverá ser revisada a cada dois anos, com o objetivo de atualização 
e de incorporação de normas e procedimentos emanados do Poder Publico que se façam 
necessários, sem, contudo alterar seu conteúdo basilar. 
Art.134 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
"ves Sobrinho 
Prefeitos nicipal de Parintins 
~ ~~ ,u 
~.. 
~ 
k~~ ~ 
ESTADO DO AMAZONAS ~' ~` c`, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARWTINS ~ ,. ,~' ~~ 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ►ww~w~ R~~~ 
EQUIPE DE ELABORAÇÃO 
Maria Walda Maciel 
Oracélia Reis Ferreira 
Yvanette Vieira da Silva 
Antonia Ribeiro da Silva Filha 
ANÁLISE PRELIMINAR E PROPOSTAS 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAGÃO DO MUNICIPIO DE 
PARINTINS — SINTEPUMPIN 
• PROFESSORES MUNICIPAIS E ADMINISTRATIVOS: 
IZOMAR XAVIER MARTINS 
RENNEY CORREA FILGUEIRA 
ELANE CRISTINA B. ALVES 
LURA DE MARILAQUE C. BATISTA 
JOAQUINA ANGELINA N. VIEIRA 
FRANCISCA NEUZA F. MUNIZ 
ELIELDA COSTA DOS SANTOS 
FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES MENDES 
MARIA EMILIA RODRIGUES BARBOSA 
MERIAN NASCIMENTO DE QUEIROZ 
ROSENE FILGUEIRA DE FARIAS 
KYSSIAN LILIAN PESSOA TRINDADE 
VALCINETE NUNES GARCIA 
BENEDITA MACHADO BULCÃO 
ALDENORA SOUZA RODRIGUES 
CRISTIANE PACHECO DE SOUZA 
LUCICLÁUDIA DE SOUZA BARBOSA 
ROSEMERE BARBOSA GUIMARÃES 
EDILENE DE SOUZA COSTA 
ELCIMARA BELEM DA SILVA 
ETELVINA NUNES SERRÃO 
IACY COSTA LOPES 
ROSIMAY CORREA 
LUCIA HELENA RIBEIRO MATA 
JOAO FRANCISCO DE SOUZA PONTES 
ELZA CURSINO DE SOUZA 
RITA DE CASSIA MORAIS 
RUTH CLEA VIANA DE ALMEIDA 
NORMA SOARES SANTOS 
REGINA MARIA VIANA SOARES 
AINDA MARIA BATISTA FARIAS 
WALDECIRA OLIVEIRA TAVARES 
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA 
ORLANDO PONTES CATIVO 
SANDRO DA SILVA FARIAS 
JOSÉ ROBERTO DAMASCENO 
LUIZ HERALDO DA SILVA DOS SANTOS 
~ ~~ f)ra. Anacfey Garcfa A 
PROCURADORIA GE 
DO MUNICIMO 
OA91AM J116 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICtPlO 
SHEILA MARIA DE SOUZA GLÓRIA 
MARIA FILOMENA PONTES DA COSTA 
EDME ANDRADE DE SOUZA 
LUCiENE FERNANDES FREIRE 
GENILDA DE JESUS DE JESUS PRESTES 
ANA MARIA CAMPOS 
ELIZA BARBOSA DA SILVA 
CLEUDENIRA SIMAS DE LIMA 
CINTIA SALGUEIRO V. DE SOUZA 
ELIANA RODRIGUES DE SOUZA 
CARLA DOS SANTOS MELO 
JORLENE DOS SANTOS SERRÃO 
MARCILENE PEREIRA LOPES 
MARIA CLAUDIA M. VIEIRA 
ANA CLAUDIA BRITO NOGUEIRA 
CLEIRY AZEVEDO SALVADOR 
ANGELA MARIA DE SOUZA CRUZ 
MARILZA COSTA DE ALMEIDA 
RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO 
MARIA DO P. SOCORRO REIS 
MÁRCIA ANDREIA S. CONCEIÇÃO 
MARIA DULCINEIA SIQUEIRA MUNIZ 
JOSE LUIS SIQUEIRA MUNIZ 
LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ 
MANOEL FERREIRA REIS 
ADNILSON DOS SANTOS RIBEIRO 
LUZIA A GADELHA DE SOUZA 
MARIA LÚCIA ROMANO MARQUES 
MARIA DE FATIMA MACHADO MARCHAO 
MARIA DAS DORES MACHADO SERRAO 
CARMEN JANE MACHADO MARCHAO 
VERA LÚCIA DOS SANTOS 
JANE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA 
MARIA IZABEL CARVALHO SERRAO 
PAULO BATISTA DE SOUZA 
GIRLENE DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA 
DILCIANY MACHADO MARCHAO 
DENIZE DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA 
ELVINA DOS SANTOS MOTA 
VALDETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA 
LUCENILDA GOMES BELCHIOR 
DELENIZE BATISTA SANTAREM 
JOSIANE DOS SANTOS DE SOUZA 
EDITE BRUCE DE FIGUEIREDO 
MARIA DULCINEIA DE OLIVEIRA BRASIL 
SOLARA DA SILVA DIAS 
KELLEN REGINA DA S. REIS 
LIBIA MARIA NASCIMENTO SARAIVA 
EUGENIO DE SOUZA MORERA PEREIRA 
DANILZA DE SOUZA TEIXEIRA 
Dra. Anacley Garci da Silv 
PROCURADORIA E L ~2 
00 MUNICI 
OABIAM ~1 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNLCIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
MARIA EDILENE BULCAO 
DULCIRENE REIS LOPES 
REGINA DE SOUZA E SOUZA 
ROSINEIDE GONCALVES FERREIRA 
SOELENE MARIA REIS DA COSTA 
ELIENE VIANA MARTINS 
MARIA ODILENE XAVIER 
ERMELINDA JACAUNA 
LEONOR FERREIRA 
JOCINARA RAMOS 
ELIANA PICANÇO FERREIRA 
IZABEL MARIA ROCHA HIPOLITO 
JULIMAR BATISTA BULCAO MATA 
PAULA DO CARMO DA SILVA MARTINS 
CLIRLEY GLORIA DE LIMA 
ROCILENE F. DE SOUZA 
MARIA DO CARMO P. GUIMARAES 
CECILIA IZABEL P. DE OLIVEIRA 
MARIA DOSE LOPES CONCEIÇAO 
KEDMA LEAL SIMAS 
SIMONE M. TEIXEIRA 
NADIR THOMASSEN CORREA 
VALDENE ROCHA DE SOUZA 
SOLANGE HELENA ROLIM DE SOUZA 
MARIA FRANCISCA DUQUE GOMES 
ROSIVETE COELHO CAMPOS 
MARIA ESTELA DE SOUZA 
MARIA MADALENA BRASIL DO NASCIMENTO 
JOEL CARDOSO NASCIMENTO 
SEMED
LURA MILEO 
JORGE BARROSVIEIRA 
KLEIBE CAVALCANTE DE SOUZA 
SHEILA SIMOES 
DIGITAGÃO
ALRICÉLIA M.a PINHEIRO CUNHA 
h ,~ Dra. Anacley Garcia A. 
PROCURADORIA GER 
00 MUNICIIIO 
vw~~AN. ~~ ~~ ~ 

open original →