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norma nº 311/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE O AUMENTO DA TABELA DE PREÇOS DE CORRIDAS DE TAXI NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS EM ÁREA URBANA E RURAL, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS ;'_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS _ 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ~~,°~ ~''~ ,~~~ ~,~ 
LEI N° 006/2003 - PGMP 
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA 
TABELA DE PREÇOS DE CORRIDAS DE 
TAXI NO TRANSPORTE PÚBLICO DE 
PASSAGEIROS EM ÁREA URBANA E 
RURAL, NO MUNICiPlO DE PARINTINS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 03 de junho de 2003, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
LEI: 
Art. 1.° - Compete a Prefeitura Municipal de Parintins/AM, através do Órgão 
Gerenciador do Serviço de Transporte de Passageiros, normatizar, fiscalizar, 
supervisionar e controlar os Serviços de Táxi, assim como aplicar as penalidades 
cabíveis aos transgressores das normas previstas em Lei. 
Art. 2.° -Para efeitos de interpretação desta Lei entende-se: 
SERVIÇO DE TÁXI - Entende-se como serviços de táxi. o transporte 
executado para vários passageiros em veículos de 04 rodas, contra pagamento de tarifa 
fixada através de ato do Prefeito Municipal. 
PERMISSÃO -Ato administrativo negociai, discricionário e precário. pelo qual 
o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, nas 
condições estabelecidas pela Administração. 
PONTO - O Prefeito Municipal tem competéncia para fixar os pontos de 
estacionamento de táxis, bem como a limitação do respectivo número de veículos. 
TARIFA -Valor estabelecido pelo Poder Concedente, a ser cobrado do 
Usuário, como contrapartida pelo serviço de transporte de passageiros. 
Art. 3.° - Os estudos para atualização periódicas das tarifas poderão ser 
realizados por iniciativa do Poder Concedendo, ou por solicitação de Entidade 
Representativa da Categoria. 
Art. 4.° -Diante dos constantes reajustes nos preços dos combustíveis e das 
condições da tabela anterior encontrar-se com preços em desacordo com a realidade 
atual, esta Lei aprova a nova tabela de preços de corridas de táxí, da seguinte forma: 
Dra. Ar~act , ~ Guia.4. cta Silva 
PROCU .ADUR'A GERAI 
0 MUNlCIPIO 
OABlAM 3116 
KA~ 
r 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL IIE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNIC~PIO 
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;rr ~..~,. ;j 
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~~x.~~~ ~ s' ~ ~ 
í~— ~~~ ,,. - 
• CENTRO -Parte debaixo: Rua João Meireles: 
Parte de cima: Travessa São Benedito 
Parte de trás: Até a Rua Paraíba. 
Valor R$ 7,00 
• CENTRO Bairro da Castanheira: 
Santa Clara; 
Palmares; 
Santa Rita; 
São Vicente de Paula: 
Bairro Nossa Senhora de Nazaré: 
Emílio Moreira: 
São Benedito: 
Itaguatinga; 
Itaúna I. 
Valor R$ 8,00 
• CENTRO - Djard Vieira até a Rádio Clube; 
Itaúna II e Paulo Correa. 
Valor R$ 10,00 
• CENTRO -Aeroporto; 
Parananema: 
Aninga; 
Comunidade do Macurany. 
Valor R$ 20,00 
• Diária - Seco: 
Valor R$ 50,00 
• Hora Comercial -livre negociação. 
\T ~ 
s 
Art. 5.° -Revogadas às disposições em contrário esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a janeiro de 2003. 
K~~ 
Parintins, em 06 de junho de 2003. 
Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho 
Prefeito Municipal de Parintins 
Ora. Ar~ar,~ey írr,: 
PROCURADURIA GEF:A~ 
00 MUNICIPIO 
OAB~AM 3176 

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