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norma nº 322/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 2003
Date 2003-12-26
EmentaTRANSFORMA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, COM BASE NO ARTIGO149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~ 
LEI N.° 018103-GPMP 
sanciono a seguinte 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
1 
TRANSFORMA A TAXA DE ILUP~9INAÇÃO PÚBLICA EM CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, COM BASE NO 
ARTIG0149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDËNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais etc. 
Faz saber a todos que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2003, aprovou e eu 
LEI 
Art. 1°. A Taxa de Iluminação Pública passa adenominar-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
•
COSIP, com base no artigo 149-A da Constituição Federal, que tem come fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública no P~lunicipio de 
Parintins. 
Art. 2°. A base de cálculo da Contribuição para custeio do serviço de !luminação Pública - COSIP é a despesa efetuada na 
prestação do referido serviço. 
§ 1° - Integram a base de cálculo da COSIP as despesas relativas a: 
I -consumo de energia para iluminação de vias e logradouros públicos; 
II - instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública; 
III -administração do serviço de iluminação; 
IV - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; 
V -quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão melhoria ou modernização do 
sistema de iluminação pública; 
VI -Outras despesas correlatas. 
§ 2° - a contribuição terá seu valor calculado em Unidade Fisca{ do f~lunicípio - UFPv1, tendo como referëncia o consumo 
mensal (Kwh) de cada contribuinte de acordo com a tabela em anexo. 
Art. 3° -Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de unidade imobiliária 
edificada, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública. 
Art. 4° - 0 lançamento da Contribuição será efetuado mensalmente para recolhimento na rede bancária autorizada. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo poderá celebrar contrato com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a 
cobrança da COSIP, que poderá ser lançada na fatura de consumo mensal do contribuinte. 
§ 1° - Se a cobrança da Contribuição for efetuada na forma estabelecida neste artigo, a concessionária do serviço de energia 
elétrica fará a transferència dos recursos arrecadados ao Municipi, na forma e prazos estabelecidos no Contrato. 
§ 2° - Em caso de mora do contribuinte, a empresa concessionária de energia elétrica contratada para arrecadação da 
COSIP calculará os acréscimos moratórios devidos, com base no mesmo indice que utilizar para atualização de seus créditos. 
Art. 6° - Estão isentos do pagamento da Contribuição, considerando os créditos de classificação de consumidores de energia 
elétrica definidos pela Agëncia ~dacional de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes classificados come residenciais que tenham cansumc mensal de 
até 100 Kwh e os demais contribuintes não residenciais com consumo mensal de até 250 Kwh. 
Parágrafo Único -Estão isentos também da Contribuição os contribuintes considerados administraçâo direta do Poder 
Público, suas autarquias e fundações. 
r ESTADO DO AMAZONAS 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
Art. 7° -aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, Código Tributário 
do Município de Parintins e legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, a efetuar as alterações orçamentárias, 
necessárias a sua implantação. 
Art. 9° - ficam revogadas a legislação municipal pertinente a Taxa de Iluminação Pública e demais disposições em contrário, 
a partir de 1° de janeiro de 2004. 
Art. 10° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo a eficácia a partir de 1° de janeiro de 2004. 
Parintins, 26 de dezembro de 2004. 
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Prefeito Municipai de P•~, "ns 
TABELA DA COSIP —MUNICÍPIO DE PARINTINS 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÂO PÚBLICA 
CLASSE Faixas de Consumo Mensal (Kwh) Valor da COSIP em UFM Residencial 
0 a 30 ISENTO 
31 a 50 ISENTO 
51 a 100 ISENTO 
101 a 200 0,07 
201 a 250 0,16 
301 a 500 0,23 
501 a 1.000 0,38 
1.001 a 1.500 0,55 
1.501 a 2.000 0,70 
2.001 a acima 0,85 
CLASSE FAIXAS DE CONSUMO MENSAL (Kwh) Valor da XOSIP em UFM 
0 a 30 ISENTO 
31 a 50 ISENTO 
51 a 100 ISENTO 
101 a 200 ISENTO 
201 a 250 p,1g 
301 a 500 0,21 
501 a 1.000 0,40 
1.001 a 1.500 0,45 
1.501 a 2.000 1,25 
2.001 a 5.000 1,65 
5.001 a 10.000 4,00 
10.001 a 20.000 10,00 
20.001 a 30.000 12,00 
30.001 a 40.000 14,00 
40.001 a 50.000 16,00 
50.001 a 100.000 48,00 
100.001 acima 59,00 

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