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norma nº 329/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2004
Date 2004-09-21
EmentaDispõe sobre a meia-entrada aos estudantes, professores e funcionários da Educação nos eventos desportivos, culturais, artísticos, cinematográficos, e similares, inclusive circenses, parques de diversões, bem como seminários, simpósios, palestras e similares, meia-passagem em todo o tipo de transportes de passageiros e dá outras providências.
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LEI N° 006/2004-PGMP 
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Dispõe sobre ameia-entrada aos estudantes, 
professores e funcionários da Educação nos 
eventos desportivos, culturais, artísticos, 
cinematográficos, e similares, inclusíve 
circenses, parques de diversões, bem como 
seminários, simpósios, palestras e similares, 
meia-passagem em todo o tipo de transportes 
de passageiros e dá outras providéncias. 
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de 
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada dia 16 de setembro de 2004, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 
LEi 
Art. 1° - Fica assegurado aos professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino e estudantes regularmente matriculados em escolas ou cursos 
reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, bem como aos dos cursos 
profissionalizantes ecursos livres em geral no Município de Parintins, 50% {cinqüenta por 
cento) de abatìmento sobre o valor do ingresso nos eventos desportivos, culturais, 
artísticos, cinematográficos esimilares, inclusive circenses, parques de diversões, bem 
como em eventos educacionais como seminários, simpósios, palestras, todo o tipo de 
transportes de passageiros e similares. 
§ 1° - O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido 
independentemente da prática de preços com descontos com descontos ou promocionais. 
§ 2° - Em lugar de fácil acesso ao público os promotores afixarão tabelas 
de preços nelas incluídas ameia-entrada. 
Art. 2° - O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes de 
todos os níveis de escolaridade, sem distinção. 
Art. 3° -Para gozo do benefício previsto nesta Lei, a identificação dos 
estudantes será feita mediante a apresentação da Carteira Estudantil, nacional ou local, 
desde que sedam controladas ou expedidas pelo Movimento Democrático Estudantil —
MDE, para estudantes, professores e funcionários da Educação Básica, de Jovens e 
Adultos, Profissional, dos Cursos Pré-Vestibulares e dos Cursos Livres. 
§ 1° - As entidades estudantis filiadas ou credenciadas pelo MDE, que 
funcionarem como posto de solicitação das Carteiras de Identificação Estudantil, fica 
assegurada a dedução de 20% (vinte por cento) do valor da taxa única anual, cobrado 
sobre cada carteira, com o fim de manter a estrutura de sua entidade. 
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§ 2° - Os professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e 
estudantes regularmente matriculados em escolas ou cursos reconhecidos oficialmente 
pelo Poder Público, bem como aos dos cursos profissionalizantes ecursos livres que 
tiverem a sua solicitação aprovada pela sua respectiva entidade, receberão gratuitamente 
a sua carteira de identificação estudantil. 
Art. 4° - A fiscaiização nas casas de espetáculos e simiiares será de 
responsabilidade da Entidade Estudantil —MDE, Órgão de Defesa do Consumidor ou par 
entidades congêneres autorizadas pelo MDE. 
Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização contarão com reforço policial 
imediato em caso de descumprimento da Lei, os quais poderão impedir que o evento 
ocorra. 
Art. 5° - A liberação de licenças para a realização e vendas de ingresso de 
espetáculos culturais ou musicais será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Economia e Finanças que, através da Divisão de Fiscalização Tributária ou por órgãos 
autorizados pela Prefeitura Municipal de Parintins que condicionará a licença para vendas 
de ingresso emeia-entrada na mesma quantidade que os de entrada inteira. 
Parágrafo Único: Os ingressos poderão ser reaproveitados em caso de 
sobra excessiva acima de 20% da quantidade de inteira, podendo também os promotores e 
os organizadores de eventos fazerem estatísticas junto à entidade estudantil de quantos 
ir~gcessas paderíam ser cortifeccíonadas para estudantes. 
Art. 6° - O descumprimento do artigo anterior por parte do promotor do 
evento acarretará pena por autoridade judiciária, com perda de direito a obtenção de 
licença para realização de novos espetáculos ou suspensão do alvará de funcionamento 
por um período de 1 (um) ano. O agente ou instituição pública ou privada que, por ação ou 
omissão, deixar de cumprir os dispositivos da Lei, também serão punidos com multa 
judicial de 2.000 (duas mil) UFIR, que será destinada a entidade estudantil MDE que 
utilizará em prol de atividades sócio-culturais. 
t rJ Art. 7° -Esta Lei, a partir de sua vigência será afixada em pontos visíveis, 
durante o perlado de 06 (seis} meses, em todos as 4ocais de realização de espetáculos. 
Art. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ãs 
disposições em contrário. 
Palácio Cordovil, em Parintins, em 21 de setembro de 2004. 
~ 
" ~ ~e Jesus~Gonçá~lres Sobrinho 
Prefeito Municipal : - 
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N•~r.3 

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