| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2004 |
| Date | 2004-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a meia-entrada aos estudantes, professores e funcionários da Educação nos eventos desportivos, culturais, artísticos, cinematográficos, e similares, inclusive circenses, parques de diversões, bem como seminários, simpósios, palestras e similares, meia-passagem em todo o tipo de transportes de passageiros e dá outras providências. |
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LEI N° 006/2004-PGMP
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Dispõe sobre ameia-entrada aos estudantes,
professores e funcionários da Educação nos
eventos desportivos, culturais, artísticos,
cinematográficos, e similares, inclusíve
circenses, parques de diversões, bem como
seminários, simpósios, palestras e similares,
meia-passagem em todo o tipo de transportes
de passageiros e dá outras providéncias.
O cidadão Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 66 da Lei
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 16 de setembro de 2004, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEi
Art. 1° - Fica assegurado aos professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino e estudantes regularmente matriculados em escolas ou cursos
reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, bem como aos dos cursos
profissionalizantes ecursos livres em geral no Município de Parintins, 50% {cinqüenta por
cento) de abatìmento sobre o valor do ingresso nos eventos desportivos, culturais,
artísticos, cinematográficos esimilares, inclusive circenses, parques de diversões, bem
como em eventos educacionais como seminários, simpósios, palestras, todo o tipo de
transportes de passageiros e similares.
§ 1° - O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido
independentemente da prática de preços com descontos com descontos ou promocionais.
§ 2° - Em lugar de fácil acesso ao público os promotores afixarão tabelas
de preços nelas incluídas ameia-entrada.
Art. 2° - O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes de
todos os níveis de escolaridade, sem distinção.
Art. 3° -Para gozo do benefício previsto nesta Lei, a identificação dos
estudantes será feita mediante a apresentação da Carteira Estudantil, nacional ou local,
desde que sedam controladas ou expedidas pelo Movimento Democrático Estudantil —
MDE, para estudantes, professores e funcionários da Educação Básica, de Jovens e
Adultos, Profissional, dos Cursos Pré-Vestibulares e dos Cursos Livres.
§ 1° - As entidades estudantis filiadas ou credenciadas pelo MDE, que
funcionarem como posto de solicitação das Carteiras de Identificação Estudantil, fica
assegurada a dedução de 20% (vinte por cento) do valor da taxa única anual, cobrado
sobre cada carteira, com o fim de manter a estrutura de sua entidade.
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§ 2° - Os professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e
estudantes regularmente matriculados em escolas ou cursos reconhecidos oficialmente
pelo Poder Público, bem como aos dos cursos profissionalizantes ecursos livres que
tiverem a sua solicitação aprovada pela sua respectiva entidade, receberão gratuitamente
a sua carteira de identificação estudantil.
Art. 4° - A fiscaiização nas casas de espetáculos e simiiares será de
responsabilidade da Entidade Estudantil —MDE, Órgão de Defesa do Consumidor ou par
entidades congêneres autorizadas pelo MDE.
Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização contarão com reforço policial
imediato em caso de descumprimento da Lei, os quais poderão impedir que o evento
ocorra.
Art. 5° - A liberação de licenças para a realização e vendas de ingresso de
espetáculos culturais ou musicais será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças que, através da Divisão de Fiscalização Tributária ou por órgãos
autorizados pela Prefeitura Municipal de Parintins que condicionará a licença para vendas
de ingresso emeia-entrada na mesma quantidade que os de entrada inteira.
Parágrafo Único: Os ingressos poderão ser reaproveitados em caso de
sobra excessiva acima de 20% da quantidade de inteira, podendo também os promotores e
os organizadores de eventos fazerem estatísticas junto à entidade estudantil de quantos
ir~gcessas paderíam ser cortifeccíonadas para estudantes.
Art. 6° - O descumprimento do artigo anterior por parte do promotor do
evento acarretará pena por autoridade judiciária, com perda de direito a obtenção de
licença para realização de novos espetáculos ou suspensão do alvará de funcionamento
por um período de 1 (um) ano. O agente ou instituição pública ou privada que, por ação ou
omissão, deixar de cumprir os dispositivos da Lei, também serão punidos com multa
judicial de 2.000 (duas mil) UFIR, que será destinada a entidade estudantil MDE que
utilizará em prol de atividades sócio-culturais.
t rJ Art. 7° -Esta Lei, a partir de sua vigência será afixada em pontos visíveis,
durante o perlado de 06 (seis} meses, em todos as 4ocais de realização de espetáculos.
Art. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ãs
disposições em contrário.
Palácio Cordovil, em Parintins, em 21 de setembro de 2004.
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" ~ ~e Jesus~Gonçá~lres Sobrinho
Prefeito Municipal : -
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