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norma nº 596/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2014
Date 2014-12-29
Ementa“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE PARINTINS - CONCIDADE/PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro
procuradoriapin@gmail.com
Parintins-Amazonas Daniel
LEI Nº 596/2014–PGMP
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DA CIDADE DE
PARINTINS - CONCIDADE/PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do
Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I da Lei Orgânica
do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Extraordinária, realizada dia 19 de dezembro de 2014, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º. O Conselho Municipal da Cidade de Parintins - CONCIDADE/
PARINTINS é um órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, tendo por finalidade implementar políticas municipais de desenvolvimento urbano
sustentável. Art. 2º. O Conselho Municipal da Cidade de Parintins constitui órgão
consultivo, de assessoramento, deliberativo e fiscalizador do Poder Executivo Municipal, no
âmbito de sua competência, para a formulação e execução de políticas de desenvolvimento
urbano. Art. 3º. São objetivos do CONCIDADE/ Parintins:
I. Ordenar o pleno desenvolvimento urbano municipal;
II. integrar as políticas públicas referentes à intervenções urbanas no
município;
III. garantir a participação da comunidade de Parintins nas decisões sobre
as transformações urbanas propostas para o Município;
IV. garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das
administrações municipais;
V. permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade
de vida da população de Parintins;
Art. 4º. São atribuições do CONCIDADE/Parintins:
I. auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se
relacionem com o planejamento urbano do município;
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II. formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município de
Parintins;
III. garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidos
no Plano Diretor Municipal e no acompanhamento permanente de sua
implementação junto à legislação orçamentária municipal;
IV. propor recomendações e orientações gerais para subsidiar a revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor de Parintins e da
elaboração do Plano de Desenvolvimento Local atinente as políticas
urbanas;
V. compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do
governo estadual e do Ministério das Cidades;
VI. acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de
habitação, de saneamento ambiental, de transportes, acessibilidade e
mobilidade urbana e de planejamento e gestão do uso e ocupação do
solo urbano;
VII. propor a realização de estudos, pesquisas, debates ou seminários
relacionados com o desenvolvimento urbano municipal;
VIII. opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade
civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos
instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal e no Estatuto da
Cidade. IX. criar e manter atualizado um banco de dados de Parintins, abrangendo
informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes
de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e
outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e seus
bairros. X. promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer
informações relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas
pelo Poder Público. XI. eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social entre os conselheiros e conselheiras do
CONCIDADE/ Parintins;
Art. 5º. O CONCIDADE/ Parintins será constituído por 23 (vinte e três)
Conselheiros (as) que formarão a plenária, sendo 40% entre representantes do Poder Público e
60% representantes da sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição:
I. Representantes Poder Público:
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a) Poder Público Municipal (5 membros);
b) Estadual (2 membros);
c) Federal (2 membros). II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Movimentos Sociais (6 membros);
b) Trabalhadores, por suas entidades sindicais (2 membros);
c) Organizações Não-Governamentais (ONG’s), com atuação na área
do Desenvolvimento Urbano (2 membros);
d) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano (2 membros);
e) Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos
profissionais (2 membros). § 1º. As vagas do CONCIDADE/Parintins pertencem aos órgãos ou entidades
do respectivo seguimento eleitos nas Conferências da Cidade de Parintins, cabendo-lhes a
indicação ou substituição dos seus representantes. § 2º. O CONCIDADE/ Parintins disporá em Regimento Interno sobre os
critérios de eleição de seu (sua) presidente (a) e vice-presidente (a). § 3º. Os membros do CONCIDADE/Parintins terão seus respectivos suplentes. §4º. Os membros do CONCIDADE/Parintins terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez consecutiva. § 5º. Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação na área de
desenvolvimento urbano. (texto novo)
Art. 6º. O CONCIDADE/ Parintins terá uma estrutura básica composta por:
I. Plenário:
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Coordenação Executiva;
VI. Comitês Técnicos:
a) Comitê de Habitação;
b) Comitê de Saneamento Ambiental;
c) Comitê de Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana e;
d) Comitê de Planejamento, Gestão Territorial e Solo Urbano.
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§1º. Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as
diferentes categorias de representação integrantes do plenário do CONCIDADE/ Parintins. §2º. Os Comitês Técnicos serão assessorados por secretários municipais
membros do CONCIDADE/ Parintins ou por técnicos indicados pelas Secretarias Municipais
responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo. §3º. O funcionamento dos Comitês Técnicos será definido no Regimento
Interno do CONCIDADE/ Parintins. Art. 7º. São atribuições dos Comitês Técnicos:
I. preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno
do Conselho e;
II. promover articulações, parcerias e /ou convênios com entidades
promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas
setoriais. Art. 8º. Caberá ao CONCIDADE/ Parintins elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste ato, da presente Lei, por
Decreto do Poder Executivo. Art. 9º. O Prefeito Municipal deverá nomear os membros do CONCIDADE/
Parintins mediante publicação de Portaria, obedecidos os preceitos do Art. 5º, e seus
parágrafos, desta Lei. Art. 10. Poderão ser convidados para as Reuniões do CONCIDADE/ Parintins, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar
temas de suas áreas de atuação. Art. 11. O Poder Executivo garantirá dotação orçamentária para organização e
funcionamento do CONCIDADE/ Parintins. Art. 12. A participação no CONCIDADE/ Parintins e nos Comitês Técnicos
será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as
disposições da LEI Nº 492/2010-PGMP, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 29 de dezembro de 2014. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins

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