br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 583/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id995

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 04.329.736/0001-69
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro
procuradoriapin@gmail.com
Parintins-Amazonas
LEI Nº 583/2013-GABINETE-PGMP
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA BOLSA ATLETA NO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo
65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 16 de dezembro de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Parintins, destinada a
atletas praticante de esporte de alto rendimento, em modalidades olímpicas e paraolímpicas
filiadas ao comitê Olímpico Brasileiro – COB ou no comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas por intermédio de projetos específicos. § 1º Bolsa atleta garantirá aos atletas ou paratletas benefício financeiro
mensal no valor em até R$1.000,00 (mil reais), observadas as possibilidades e os limites
definidos na Lei orçamentária – LOA. § 2º O beneficio será dividido em 02 (duas) categorias, sendo a categoria 01
com beneficio mensal de R$1.000,00 (um mil reais) para atletas que já desempenham
comprovadamente participação em competições estaduais e/ou nacionais e a categoria 02 com
beneficio mensal de 01 salário mínimo nacional para atletas que até o momento inscrição
tenham desempenhado apenas participação em competições locais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 04.329.736/0001-69
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro
procuradoriapin@gmail.com
Parintins-Amazonas
§ 3º A Bolsa- Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer- SEMED, desde que
preenchido os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei. § 4º O quantitativo de bolsas será definido em regulamento por ato do chefe
do Poder Executivo. § 5º os atletas ou paratletas que lograrem classificação para competições
nacionais, alem do beneficio estabelecido no § 1º, receberão uma gratificação mensal
adicional no valor de R$1.000,00 (mil reais) que perdurará até o término do ano em que
ocorrerem tais competições, mantido os requisitos e condições para o recebimento da Bolsa- Atleta de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 2º - a concessão da Bolsa- Atleta não gera qualquer vinculo entre os
atletas ou paratletas beneficiados e Administração Publica Municipal. Art. 3º - para pleitear a concessão do beneficio, o atleta ou paratleta deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I. – possuir idade mínima de 14 (catorze) anos incompletos, até o termino
das inscrições;
II. – apresentar autorização do pai responsável, no caso de atleta menor de
18 (dezoito) anos de idade;
III. – estar registrado em entidade regional da administração e de pratica de
esporte do desporto, da respectiva modalidade, no Estado do Amazonas;
IV. - estar em plena atividade esportiva;
V. – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma
competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para
competição de âmbito estadual e nacional e internacional;
VI. – não estar cumprindo punição imposta por tribunais de Justiça
Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 04.329.736/0001-69
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro
procuradoriapin@gmail.com
Parintins-Amazonas
VII. – encaminhar, para aprovação da comissão de análise do programa
Bolsa- Atleta, plano esportivo anual contendo programa de treinamento, objetivos e metas
esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem
estabelecidos por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 4º A concessão do apoio financeiro de que trata esta Lei poderá ser
cancelada a qualquer momento caso o atleta ou paratleta beneficiado:
I. – abandone os treinamentos, ou seja, dispensado deles;
II. – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por
motivo medico técnico ou disciplinar;
III. – deixe, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei;
IV. – não apresente a documentação comprobatória de participação nas
competições prevista no calendário oficial de esporte;
V. – quando convocado, não participe das competições sem justificativa
convincente. Art. 5º A Bolsa- Atleta será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se a renovação. § 1º Os atletas ou paratletas que conquistarem medalhas em competições
nacionais ou que permanecerem fazendo parte da seleção brasileira terá prioridades na
renovação das bolsas. § 2º A prioridade da renovação da bolsa atleta não desobriga o atleta ou seu
representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de
inscrições e prazos estabelecidos. Art. 6º Os atletas ou paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos
financeiros recebidos da forma e prazos fixados em regulamentos.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ 04.329.736/0001-69
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro
procuradoriapin@gmail.com
Parintins-Amazonas
Art. 7º Ato do chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios de
reconhecimentos de competições validas para a concessão do beneficio e disporá sobre a
constituição e as normas de funcionamento da comissão de analise do programa Bolsa- Atleta. Art. 8º Os atletas ou paratletas beneficiados ficarão obrigados a participarem
de clinicas por, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano com atletas de sua modalidade. Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa- Atletas correrão a
conta dos recursos orçamentários da Secretária Municipal de Educação, Desporto e Lazer- SEMED, inclusive por conta de créditos adicionais, deverão ser alocados no orçamento anual
da Prefeitura Municipal de Parintins para suprir as demandas que esta Lei necessita. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 19 de setembro de 2013. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins

open original →