| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ 04.329.736/0001-69 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro procuradoriapin@gmail.com Parintins-Amazonas LEI Nº 583/2013-GABINETE-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 16 de dezembro de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Parintins, destinada a atletas praticante de esporte de alto rendimento, em modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas ao comitê Olímpico Brasileiro – COB ou no comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas por intermédio de projetos específicos. § 1º Bolsa atleta garantirá aos atletas ou paratletas benefício financeiro mensal no valor em até R$1.000,00 (mil reais), observadas as possibilidades e os limites definidos na Lei orçamentária – LOA. § 2º O beneficio será dividido em 02 (duas) categorias, sendo a categoria 01 com beneficio mensal de R$1.000,00 (um mil reais) para atletas que já desempenham comprovadamente participação em competições estaduais e/ou nacionais e a categoria 02 com beneficio mensal de 01 salário mínimo nacional para atletas que até o momento inscrição tenham desempenhado apenas participação em competições locais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ 04.329.736/0001-69 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro procuradoriapin@gmail.com Parintins-Amazonas § 3º A Bolsa- Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer- SEMED, desde que preenchido os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei. § 4º O quantitativo de bolsas será definido em regulamento por ato do chefe do Poder Executivo. § 5º os atletas ou paratletas que lograrem classificação para competições nacionais, alem do beneficio estabelecido no § 1º, receberão uma gratificação mensal adicional no valor de R$1.000,00 (mil reais) que perdurará até o término do ano em que ocorrerem tais competições, mantido os requisitos e condições para o recebimento da Bolsa- Atleta de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 2º - a concessão da Bolsa- Atleta não gera qualquer vinculo entre os atletas ou paratletas beneficiados e Administração Publica Municipal. Art. 3º - para pleitear a concessão do beneficio, o atleta ou paratleta deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I. – possuir idade mínima de 14 (catorze) anos incompletos, até o termino das inscrições; II. – apresentar autorização do pai responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade; III. – estar registrado em entidade regional da administração e de pratica de esporte do desporto, da respectiva modalidade, no Estado do Amazonas; IV. - estar em plena atividade esportiva; V. – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competição de âmbito estadual e nacional e internacional; VI. – não estar cumprindo punição imposta por tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ 04.329.736/0001-69 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro procuradoriapin@gmail.com Parintins-Amazonas VII. – encaminhar, para aprovação da comissão de análise do programa Bolsa- Atleta, plano esportivo anual contendo programa de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 4º A concessão do apoio financeiro de que trata esta Lei poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta ou paratleta beneficiado: I. – abandone os treinamentos, ou seja, dispensado deles; II. – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo medico técnico ou disciplinar; III. – deixe, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei; IV. – não apresente a documentação comprobatória de participação nas competições prevista no calendário oficial de esporte; V. – quando convocado, não participe das competições sem justificativa convincente. Art. 5º A Bolsa- Atleta será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se a renovação. § 1º Os atletas ou paratletas que conquistarem medalhas em competições nacionais ou que permanecerem fazendo parte da seleção brasileira terá prioridades na renovação das bolsas. § 2º A prioridade da renovação da bolsa atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrições e prazos estabelecidos. Art. 6º Os atletas ou paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos da forma e prazos fixados em regulamentos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ 04.329.736/0001-69 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 – Centro procuradoriapin@gmail.com Parintins-Amazonas Art. 7º Ato do chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios de reconhecimentos de competições validas para a concessão do beneficio e disporá sobre a constituição e as normas de funcionamento da comissão de analise do programa Bolsa- Atleta. Art. 8º Os atletas ou paratletas beneficiados ficarão obrigados a participarem de clinicas por, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano com atletas de sua modalidade. Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa- Atletas correrão a conta dos recursos orçamentários da Secretária Municipal de Educação, Desporto e Lazer- SEMED, inclusive por conta de créditos adicionais, deverão ser alocados no orçamento anual da Prefeitura Municipal de Parintins para suprir as demandas que esta Lei necessita. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 19 de setembro de 2013. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA Prefeito Municipal de Parintins