| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2010 |
| Date | 2010-02-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| ni ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS o PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 461/2010/PGMP AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso IIl, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar contratação de pessoal, mediante vínculo de prestação de serviço por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de interesse público, no âmbito da administração direta e indireta do Município. Art. 2º. As contratações de que trata o artigo anterior, obedecerão ao que prescreve a CLT e demais legislação pertinente. Parágrafo Único. Ante o reconhecimento de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal pelo prazo de um ano, renováveis por mais um ano, mediante Termo Aditivo, para os postos temporários de trabalho previstos nesta Lei. Art. 3º. A contratação, para atender necessidade temporária de interesse público, só poderá ser efetuada nas hipóteses de não dispor a Administração Pública, em seu Quadro de Pessoal efetivo, que para tal fim, possa ser remanejado e visará: | - Realizar a contratação mediante despacho da autoridade competente, devidamente fundamentado e onde constarão as razões de fato determinantes da medida e devidamente publicado nos quadros murais da Prefeitura Municipal de Parintins; Il - Contratar pessoal docente, pedagogo, educador, educador físico, técnico em educação, auxiliar de docência, secretário de escola, auxiliar de segurança de discente, auxiliar de biblioteca, técnico em informática, monitor, monitor/instrutor de desporto e lazer, monitor de informática, monitor/instrutor de programas e projetos especiais, monitor de reforço escolar, monitor de artes, monitor de pintura, monitor de teatro e dança e monitor de percussão. Ill - Atender a necessidade da área de Saúde Pública: médico generalista, anestesista, cardiologista, cirurgião geral, dermatologista, gastroentologista, geriatra, ginecoobstetra, infectologista, neonatologista, oftalmologista, otorrinolaringologista, ortopedista, pediatra, neurologista, radiologista, psiquiatra, ultrassonografista, urologista, enfermeiro, cirurgião dentista, farmacêutico bioquímico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, biólogo, e 7 curadonar unid ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO geógrafo, químico, médico veterinário, analista de gestão de sistema de saúde, agente comunitário de saúde (ACS), agente de vigilância em saúde ambiental, agente de vigilância em endemias e controle animal, auxiliar de enfermagem, auxiliar de prótese dentária, auxiliar de fisioterapia, administrativo - auxiliar de gestão, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em patologia clinica, técnico de prótese dentária, técnico de radiologia, classificador de produtos de origem vegetal, técnico agricola/agropecuário, merendeiras e cozinheiras. IV - Atender a necessidade de contratação nos diversos cargos para suprir as necessidades das demais secretarias da Prefeitura Municipal de Parintins: Bibliotecário, assistente social, administrador, contador, analista de sistema de informações, turismólogo, historiador, geógrafo, artista plástico, arquiteto, engenheiro civil, engenheiro florestal, engenheiro de pesca, jornalista, repórter, repórter/fotográfico, repórter/cinegrafista, locutor, auxiliar de redação, técnico em recursos minerais, técnico em geotecnologias, assistente técnico administrativo, desenhista, técnico em auto CAD, técnico em turismo, digitador, oficce-boy, recepcionista, guarda municipal, vigia, segurança, motorista terrestre, motorista fluvial, contramestre fluvial, operador de máquina, mecânico de manutenção e refrigeração, carpinteiro, eletricista, bombeiro hidráulico, mecânico, pedreiro, pintor, soldador, técnico eletrônico, ajudante de caminhão, ajudante de eletricista, ajudante de pedreiro, ajudante de pintor, fiscal, fiscal de terras e técnico de inspeção municipal. V- Serviços de limpeza: auxiliar de serviços gerais (ASG), gari/varrição, gari/capinador, coveiro, jardineiro, podador, roçador e limpeza em geral. VI - Atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; VII - implantação de serviço urgente e inadiável; VIII - saída de servidores, mediante férias, licença, afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços. IX- atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. Parágrafo primeiro. As contratações a que alude o caput deste artigo, obedecerão ao prazo prescrito no parágrafo único, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo segundo. Os prazos de contratação em substituição perdurará enquanto durar o afastamento do servidor, excetuando-se os casos de aposentadoria e de demissão voluntária; nos demais casos, nos prazos em que a Lei determinar. Parágrafo terceiro. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, através da apresentação de currículo, cujo resultado, com a relação nominal com os respectivos cargos e setores, para o exercício da função dos aprovados, será divulgado nos quadros murais da Prefeitura Municipal de Parintins, e sua homologação publicada no Diário Oficial do Estado, DOE. Art. 4º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica impedido de: |- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercer cargo comissionado ou função de confiança; Dani “ Vo AM INTINS PAR rca ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO O SR RINTINS AM Parágrafo Único — A não observância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da(s) autoridade(s) envolvida(s) na transgressão. Art. 5º. Nas contratações por tempo determinado serão observadas as exigências da investidura ao cargo ou função, os padrões de vencimento do cargo ou função, do órgão ou entidade contratante, observadas as constantes das Leis dos Planos de Cargos e Salários específicos da área de atuação. Art. 6º. O contrato para prestação de serviço, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente quando: 1. Por conveniência da administração, na forma da Lei; Il. Quando o contratado incorrer em qualquer falta grave; ll. A pedido do contratado. IV. Pela superveniência de concurso público para prover os cargos preenchidos com base nesta Lei, com a investidura dos candidatos que lograrem aprovação no certame; Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregado de suas subsidiárias e controladas, ressalvado o que determina a Constituição | Federal em seu Art. 37, Inciso XVI, alíneas a, b e c. | Parágrafo Único. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 8º. O pessoal contratado, com fundamentos nesta Lei, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese de contratações para atender a surtos epidêmicos. Art. 9º. Os efeitos desta Lei retroagem a 04 de janeiro de 2010, ficando convalidadas as contratações feitas a partir desta data, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parintins, nas administrações, direta e indireta, a qual essa Lei se refere. | Art. 10º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente orçamento. Art. 11º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 12d Ed Dani Procaradaria Ei so Município és dora - os sor Car se geo LP |