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sessao nº 55

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 55
Date 2017-10-16
native_id178

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Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 1 de 29
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 SALA DE REDAÇÃO DE ATAS
 Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – Fone/Fax: (92) 3533-1711 Ramal (205) Parintins Amazonas
1 ATA DA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA, 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª 
2 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, 
3 REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2017. No décimo sexto dia do 
4 mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, nesta Cidade de Parintins, Estado 
5 do Amazonas, República Federativa do Brasil, no prédio sede do Poder 
6 Legislativo Municipal situado à Rua Umiri, 781, Conjunto Macurany, reuniram￾7 se os Senhores Vereadores, MAILDSON ARAÚJO FONSECA - Presidente, 
8 Secretariado pela Vereadora VANESSA GENY CARNEIRO GONÇALVES –
9 1ª Secretária e com a presença dos Senhores Vereadores, AFONSO DE SOUZA 
10 ROCHA, BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO, FRANCISCO 
11 WALTÉLITON DE SOUZA PINTO, MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR, 
12 NORBERTO SILVA FARIAS, PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES, 
13 RENEI DE SOUZA SERRÃO e SEBASTIÃO LUIZ DA CUNHA 
14 TEIXEIRA. ABERTA A SESSÃO ORDINÁRIA, o Senhor Presidente 
15 convidou os presentes a ficarem de pé para a leitura do Texto Bíblico feita pelo 
16 Vereador Francisco Waltéliton de Souza Pinto, em Lamentações de Jeremias
17 03:58 (PLEITEASTE, SENHOR, A MINHA CAUSA; REMISTE A MINHA 
18 VIDA.). A seguir o Senhor Presidente solicitou a Vereadora Vanessa Geny 
19 Carneiro Gonçalves – 1ª Secretária, para proceder à leitura da ATA da Sessão 
20 anterior, após a leitura colocou em discussão e votação dos Senhores Vereadores, 
21 sendo Aprovada por unanimidade. Não houve a leitura do EXPEDIENTE DO 
22 DIA. Prosseguindo o GRANDE EXPEDIENTE. O Senhor Presidente informou 
23 que em consenso com os nobres vereadores, no GRANDE EXPEDIENTE será 
24 feita a leitura do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e do Projeto
25 Decreto Legislativo referente ao julgamento das Contas do Prefeito à época,
26 Frank Luiz da Cunha Garcia do Exercício de 2008. Seguiu convidando o 
27 Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador NORBERTO DA 
28 SILVA FARIAS a proceder à leitura na íntegra do Parecer da Comissão de 
29 Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Parintins.
30
31
32 PARECER N° 002/2017 – COMISSÃO DE FINANÇAS E 
33 ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
34
35
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 2 de 29
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36 EMENTA: Recurso de Revisão. Conhecimento, 
37 Provimento, Emissão de Parecer Prévio, Contas 
38 Regulares com Ressalvas, Multa, Prazo, Quitação e 
39 Determinação à SEPLENO.
40
41
42 RELATÓRIO:
43
44 1 – Trata-se de Parecer dos procedimentos adotados por esta 
45 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) desta Casa Legislativa 
46 Municipal de Parintins acerca da REFORMA DO ACÓRDÃO N° 183/2013 –
47 TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do processo nº 3830/2012 em 
48 cumprimento ao art. 121, inciso II, do Regimento Interno, com a nova redação 
49 dada pela Resolução n° 036/2015 (DOM – AM, de 29-4-2015, edição n° 1340).
50
51 2 – PROCESSO Nº 1.837/2015 – Recurso de Revisão interposto pelo 
52 Senhor Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, em face do 
53 Acórdão n°. 183/2012 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo 
54 TCE n°. 3830/2012, foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do 
55 Amazonas, na 22ª Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, ocorrida em 28 de 
56 junho de 2016, sendo publicado no Diário Oficial Eletrônico daquela Corte de 
57 contas, na edição n° 1398, p. 7, de 14 de julho de 2016, contendo as seguintes 
58 disposições:
59 PROCESSO Nº 1.837/2015 – Recurso de Revisão 
60 interposto pelo Senhor Frank Luiz da Cunha Garcia, 
61 Prefeito Municipal de Parintins, em face do Acórdão n°. 
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62 183/2012 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do 
63 Processo TCE n°. 3830/2012.
64 8.3- Emitir parecer prévio, nos termos do art. 31, §§ 1º e 
65 2º, da CR/1988, c.c art. 127 da CE/1989, com redação 
66 da EC n. 15/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n. 
67 6/1991, artigos 1º, inciso I, e 29 da Lei n. 2423/1996, 
68 artigo 5º, inciso I, da Resolução nº. 4/2002-RITCE, e 
69 artigo 3º, III da Resolução nº. 09/1997, recomendando 
70 ao Poder Legislativo do Município de Parintins, que 
71 APROVE COM RESSALVAS, a Prestação de Contas 
72 Anual, referente ao exercício de 2008, de 
73 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
74 Garcia, Prefeito Municipal, à época, na qualidade de 
75 Agente Político;
76 8.4- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 
77 18, inciso II da Lei Complementar n.º 06/1991 e artigos 
78 1º, inciso II, 22, inciso II, da Lei nº. 2423/1996 –
79 LOTCE/AM c/c o artigo 188, § 1º, inciso II, da 
80 Resolução TC nº. 04/2002 - RITCE, a Prestação de 
81 Contas Anual, referente ao exercício de 2008, de 
82 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
83 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
84 de Despesa, à época; 
85
86 3 – Após ciência do Presidente Maildson Araújo Fonseca e recebido 
87 o Acórdão n° 580/2016 – TCE – TRIBUNAL PLENO, sob a gestão da atual 
88 Presidência desta Casa, com o Recurso de Reconsideração Processo nº 
89 1837/2015, que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA 
90 CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
91 DE 2008, foi, então, submetida à análise criterioso do Parlamento Municipal de 
92 Parintins, para cumprimento do disposto no art. 127 §§ 4º a 7º, da Constituição do 
93 Estado do Amazonas.
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94
95 4 – Vieram os autos que trata do Acórdão n° 580/2016 – TCE –
96 TRIBUNAL PLENO, sob a gestão da atual Presidência desta Casa, com o 
97 Recurso de Reconsideração Processo nº 1837/2015, que trata da PRESTAÇÃO 
98 DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, PREFEITO 
99 MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008 a esta Comissão de 
100 Finança e Orçamento, em 11 de setembro de 2017, por ocasião da Sessão Plenária 
101 de 11 de setembro de 2017, em cumprimento ao art. 121, inciso II, do Regimento 
102 Interno.
103
104 5 – Conforme Ata lavrada em 11 de setembro de 2017, o Presidente 
105 desta Comissão, Vereador Norberto Silva Farias, em consonância com o 
106 Regimento Interno da Câmara Municipal, indicou este Vereador, signatário deste 
107 Parecer, para Relatar sobre o presente assunto.
108
109 6 – Cumpridas as formalidades de instalação do processo de 
110 julgamento das Contas, esta Comissão, em cumprimento ao art. 121, inciso III, do 
111 Regimento Interno, iniciou os trabalhos com a expedição da NOTIFICAÇÃO N° 
112 005/2017 – CFO ao gestor, Senhor FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, para 
113 que exercesse plena e confortavelmente o direito ao contraditório e a mais ampla 
114 defesa, fazendo o instrumento notificativo ser acompanhado das cópias do 
115 Acórdão 580/2016, referente a reforma do Acórdão 183/2013, TCE- TRIBUNAL 
116 PELNO, exarado nos autos do Processo 3830/2012, referente a prestação de 
117 contas do exercício do ano 2008, que recomendam a esta Casa Legislativa de 
118 Parintins que seja julgada regular com ressalvas as Contas referente ao exercício 
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119 de 2008, tendo em vista ter sido acolhido e dado provimento ao Recurso de 
120 Revisão, expostos nos itens:
121
122 “ACÓRDÃO:
123
124 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima 
125 identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores 
126 Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 
127 Amazonas, reunidos em sessão Plenária, no exercício da 
128 competência atribuída pelo art.11, III, alínea “g”, da 
129 Resolução n. 04/2002- TCE/AM, por maioria, nos 
130 termos do voto da Excelentíssima Senhora Conselheira￾131 Relatora, em divergência, com o pronunciamento do 
132 Ministério Público junto a este Tribunal, em sede de 
133 Destaque, no sentido de:
134 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do presente 
135 Recurso de Revisão, interposto pelo Senhor Frank Luiz 
136 da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins e 
137 Ordenador de Despesas, à época, visto que o meio 
138 impugnatório em exame atende os requisitos de 
139 admissibilidade do caput do art. 65 da Lei nº 2423/1996 
140 (LOTCE), c/c caput do art. 157, da Res. 04/2002 
141 (RITCE), para que: 
142 8.2- No mérito, dar provimento, nos termos do art. 1º, 
143 XXI, da Lei nº 2423/1996 (LOTCE) c/c o artigo 5º, 
144 inciso XXI da Resolução 04/2002 (RITCE), ao recurso 
145 ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que 
146 seja reformado o Acórdão n°. 183/2013 – Tribunal 
147 Pleno, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº. 804, de 
148 15.01.2014, exarado nos autos do Processo TCE nº. 
149 3830/2012, às fls. 307/308, modificando a redação no 
150 seguinte sentido: 
151 8.3- Emitir parecer prévio, nos termos do art. 31, §§ 1º e 
152 2º, da CR/1988, c.c art. 127 da CE/1989, com redação 
153 da EC n. 15/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n. 
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154 6/1991, artigos 1º, inciso I, e 29 da Lei n. 2423/1996, 
155 artigo 5º, inciso I, da Resolução nº. 4/2002-RITCE, e 
156 artigo 3º, III da Resolução nº. 09/1997, recomendando 
157 ao Poder Legislativo do Município de Parintins, que 
158 APROVE COM RESSALVAS, a Prestação de Contas 
159 Anual, referente ao exercício de 2008, de 
160 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
161 Garcia, Prefeito Municipal, à época, na qualidade de 
162 Agente Político; 
163 8.4- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 
164 18, inciso II da Lei Complementar n.º 06/1991 e artigos 
165 1º, inciso II, 22, inciso II, da Lei nº. 2423/1996 –
166 LOTCE/AM c/c o artigo 188, § 1º, inciso II, da 
167 Resolução TC nº. 04/2002 - RITCE, a Prestação de 
168 Contas Anual, referente ao exercício de 2008, de 
169 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
170 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
171 de Despesa, à época; 
172 8.5- Na forma prevista no artigo 1º, XXVI e 52 da Lei 
173 nº. 2423/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Frank Luiz 
174 da Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins e 
175 Ordenador de Despesa, à época, multa no montante de 
176 R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e 
177 dezoito centavos), na forma prevista no artigo 308, 
178 inciso II, da Resolução nº. 04/2002 – Regimento Interno, 
179 redação dada pelo artigo 2º, Resolução nº. 25, de 30 de 
180 agosto de 2012, pelo descumprimento dos artigos 1º e 
181 3º, da Resolução nº. 06/2000; isto é, remessa 
182 extemporânea, a esta Corte de Contas, dos Relatórios 
183 Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no §3º 
184 do artigo 165 da CR/1988, correspondente a R$ 
185 1.096,03, por cada bimestre (1º ao 6º) de competência 
186 em que foi inobservado o prazo legal - item “p” do 
187 Acórdão nº. 006/2012 – TCE - Tribunal Pleno, às fls. 
188 1628/1632, publicado na página 2.4 do Diário Oficial 
189 Eletrônico TCE/AM nº. 375, em 22.03.2012, da 
190 Prestação de Contas Anuais, ou seja, da relação de itens 
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191 de impropriedades que ficaram remanescentes no 
192 Recurso de Reconsideração; 
193 8.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do 
194 Regimento Interno) para que o Senhor Frank Luiz da 
195 Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins e 
196 Ordenador de Despesa, à época, recolha aos cofres da 
197 Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a 
198 devida comprovação nestes autos. Na hipótese de 
199 expirar este prazo, aquela importância deverá ser 
200 atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 
201 2423/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as 
202 medidas previstas no artigo 173 da Subseção III, da 
203 Seção III, do Capítulo X, da Resolução TC nº. 04/2002-
204 RITCE; 
205 8.7- Dar quitação ao Senhor Frank Luiz da Cunha 
206 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
207 de Despesa, à época, nos termos dos artigos 24 e 76 da 
208 Lei n°. 2423/1996 – LOTCE/AM, c/c os artigos 178 e 
209 189, inciso II, ambos da Resolução nº. 04/2002 –
210 RITCE/AM; 
211 8.8- Determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que: 
212 8.8.1- Encaminhe à atual Administração daquele 
213 Município, as cópias autênticas das peças emitidas pela 
214 Comissão de Inspeção e pelo Representante Ministerial, 
215 visando evitar o cometimento das mesmas 
216 impropriedades em Prestação de Contas futuras; 
217 8.8.2- Arquive dos seguintes processos que já foram 
218 julgados e que também já foram objeto de análise na 
219 prestação de contas em questão: 
220 8.8.3- Processo 2349/2009 – Prestação de Contas 
221 Anuais da Prefeitura Municipal de Parintins, referente 
222 ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor 
223 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito e Ordenador de 
224 Despesas, à época (ACORDÃO Nº. 006/2012 TCE –
225 TRIBUNAL PLENO); 
226 8.8.4- Processo 3830/2012 – Recurso de Reconsideração 
227 interposto pelo Senhor Frank Luiz da Cunha Garcia, 
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228 Prefeito Municipal de Parintins, referente ao exercício 
229 de 2008, em face do Acórdão nº. 050/2010 – TCE –
230 TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo 
231 TCE nº. 2349/2009 (ACÓRDÃO Nº. 006/2012–
232 TRIBUNAL PLENO) ”
233
234 7 - O Gestor apresentou defesa escrita junto a esta Comissão com as 
235 provas de saneamento das pendências apontadas no Tribunal de Contas, com a 
236 juntada de comprovante de recolhimento da multa junto a Fazenda Estadual 
237 conforme podemos constatar as fls. ..................a com as alegações seguintes de: 
238 “No Acórdão 580/2016-TCE-TRIBUNAL PLENO, o 
239 órgão de controle externo manifestou-se o sentido de:
240 "8.1 - Preliminarmente tomar conhecimento do 
241 presente Recurso de Revisão interposto pelo Senhor 
242 Frank Luiz da Cunha Garcia, prefeito municipal de 
243 Parintins e ordenador de despesas, à época, visto que 
244 o meio impugnatório em exame atende os 
245 requisitos de admissibilidade do caput do artigo 65 
246 da lei n° 2423/1996 (LOTCE), c/c caput do artigo 157, 
247 da RES.0412002 (RITCE), para que:
248 8.2 - No mérito dar provimento, nos termos do artigo 
249 10, XXI da Lei 242311996 (LOTCE), c/c caput do 
artigo 50 250 , inciso XXI, da Resolução 0412002 (RITCE), 
251 ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de 
252 modo que seja reformado o Acordão no 183/2013 -
253 Tribunal Pleno - publicado no Diário Oficial Eletrônico 
254 n° 804 de 1510112014, exarado nos autos do processo 
255 TCE no 383012012 às fls. 3071308 modificando a 
256 redação no seguinte sentido:
257 8.3 - Emitir parecer prévio nos termos do artigo 31, 
§10
e 20 258 da CR /1988 c/c art. 127 da CE 11989, com 
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259 redação da EC n° 15/1995, artigo 18, 1 da Lei 
Complementar n° 6/1991, artigo 1, 260 1 e 29 da Lei n° 
242311996, artigo 50 261 , 1, da Resolução n° 
412002/RITCE e artigo 30 262 , III da Resolução n° 9 de 
263 1997 recomendando ao Poder Legislativo do Município 
264 de Parintins, que APROVE COM RESSALVAS, a 
265 prestação de contas anual referente ao exercício de 
266 2008, de responsabilidade do senhor Frank Luiz da 
267 Cunha Garcia, prefeito municipal, à época, na qualidade 
268 de agente político:
269 8.4 - Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do art. 
270 18, inciso II da Lei Complementar n° 06/1991 e artigos 
1
0 271 , inciso II, da Lei n° 2423/ 1996 - LOTCE/AM c/c 
artigo 188, § 10 272 , inciso II, da Resolução TC n° 04/2002 
273 - RITCE, a Prestação de Contas Anual, referente ao 
274 exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor 
275 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
276 Parintins e Ordenador de Despesas à época.
8.5 - Na forma prevista no artigo 10 277 , XXVI e 52 da Lei 
278 n° 2423/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Frank Luiz 
279 da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins e 
280 Ordenador de Despesa à época, multa no montante de 
281 R$6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis 
282 reais e dezoito centavos), na forma prevista no art. 
283 308, inciso II, da Resolução n° 0412002 - Regimento 
Interno, redação dada pelo art. 20 284 , Resolução 25, de 30 
285 de agosto de 2012, pelo descumprimento dos artigos 
1
0
e 30 286 , da Resolução n° 6/2000; isto é, remessa 
287 extemporânea, a esta Corte de Contas, dos Relatórios 
288 Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no 
§30 289 do artigo 165 da CR/1988, correspondente a R$ 
290 1.096,03, por cada bimestre (1º a 6º) de competência em 
291 que foi inobservado o prazo legal - item "p" do Acórdão 
292 n° 06/2012 - TCE - Tribunal Pleno, às Vis. 1628/1632, 
293 publicado na página 2.4 do Diário Oficial Eletrônico 
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294 TCE/AM n° 375, em 22.03.2012, da Prestação de Contas 
295 Anuais, ou seja, da relação de itens de impropriedades 
296 que ficaram remanescentes no Recurso de 
297 Reconsideração.
298 8.6 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 
299 do Regimento Interno) para que o Senhor Frank 
300 Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
301 Parintins e Ordenador de Despesa à época, recolha aos 
302 cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora 
303 aplicada, com a devida comprovação nestes autos. 
304 Na hipótese de expirar esse prazo, aquela importância 
305 deverá ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei 
306 n° 2423/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar 
307 as medidas previstas no art. 173 da Subseção III, da 
308 Seção III, do Capítulo X, da Resolução TC n° 0412002-
309 RITCE.
310 8.7 - Dar quitação ao Senhor Frank Luiz da Cunha 
311 Garcia, Prefeito Municipal de Parintins e Ordenador de 
312 Despesa à época, nos termos dos artigos 24 e 76 da Lei 
313 n° 242311996 - LOTCE/AM, c/c artigos 178 e 189, 
314 inciso II, ambos da Resolução n 04/2002 - RITCE."
315
316 8 – Tendo esta Comissão, cumprido rigorosamente o devido processo 
317 legal, à luz do art. 5º, inciso LV, da Carta da República de 1988, oportunizando 
318 ao gestor FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, a exercer o seu direito ao 
319 contraditório e ampla defesa e tendo o responsável manifestado interesse em 
320 apresentar defesa escrita em tempo hábil, conforme preconiza o Regimento 
321 Interno da Câmara, juntando provas de que suas contas foram consideradas 
322 regulares perante ao Tribunal de Contas do Estado Amazonas, com manifestação 
323 do referido órgão fiscalizador a esta Câmara, responsável pelo julgamento das 
324 contas, de que possa ser julgada regular com ressalvas.
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 11 de 29
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325
326 9 - É a síntese passo a análise do mérito. 
327
328 10 - A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao 
329 julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo é tratada 
330 pela Constituição da República de 1988, notadamente nos arts. 70 e 71, I, e, 
331 especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, prescrições 
332 simetricamente observadas pela Constituição do Estado do Amazonas no art. 127, 
333 §§ 5º, 6º e 7º e Lei Orgânica do Município de Parintins, art. 53, §§ 3º, 4 e 6º.
334
335 11 - A sinopse constitucional acerca da matéria, portanto, é bastante 
336 clara e precisa, pois, segundo a Constituição Federal, compete ao Legislativo, e 
337 somente a esse Poder constituído, julgar as contas de governo do chefe do Poder 
338 Executivo, depois da necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas, 
339 mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas, nesse caso a apreciação e 
340 acolhimento do Recursos de Revisão pelo TCE/AM. 
341
342 12 - Tal competência, decerto, não poderia ter sido outorgada a outro 
343 Poder constituído da República, uma vez que o Legislativo representa o povo, 
344 fonte primária e titular dos recursos e bens públicos. Na espécie, a deliberação das 
345 Cortes de Contas, embora seja conclusiva, não tem conteúdo decisório, pois o 
346 parecer prévio constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, cuja função é 
347 subsidiar, frise-se, o julgamento das contas que é de competência exclusiva do 
348 Poder Legislativo.
349
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350 13 - Com efeito, não obstante o ato final pertencer à exclusiva 
351 competência do legislativo, o Tribunal de Contas cumpre função preparatória, de 
352 julgamento de contas, neste caso houve o acolhimento pelo Tribunal em comento, 
353 do Recurso de que as contas do exercício de 2008 deveriam ser revisadas por 
354 intermédio do Processo TCE nº 1837/2015 que trata do recurso de Recurso de 
355 Revisão e reforma do Acórdão nº 183/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos 
356 autos do Processo TCE nº 3830/2012.
357
358 14 – Sendo assim, no âmbito do Tribunal de Contas, por intermédio 
359 do Acórdão nº 580/2016 – TCE – Tribunal Pleno referente ao Processo TCE n° 
360 1837/2015, que trata do Recurso de Revisão que tem por objetivo reforma do 
361 Acórdão nº 183/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo 
362 TCE nº 3830/2012, referente a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK 
363 LUIZ DA CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 
364 EXERCÍCIO DE 2008 pode ser assim resumido:
365
366 1- Processo Nº 1.837/2015
367 Apensos Processo nº 3830/2012 (02 Volumes); 
368 2349/2009 (09 Volumes); 4248/2008.
369 2- Assunto: Recurso de Revisão 
370 3- Recorrente: Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, 
371 Prefeito Municipal de Parintins a época 
372 4- Objeto: Reforma do Acórdão n°. 183/2012 – TCE –
373 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n°. 
374 3830/2012.
375 5- Unidade Técnica: DICAMI – Laudo Técnico nº 
376 75/2016 (fls. 34/40)
377 6- Pronunciamento do Ministério Público junto ao 
378 Tribunal de Contas: Parecer nº 2232/201-MPC-
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379 EMFA, da Dra. Elissandra Monteiro Freire Alvares, 
380 Procuradora de Contas (fls. 42/44) e Parecer, em sede de 
381 Destaque, do Procurador–Geral Roberto Cavalcanti 
382 Krichanã da Silva.
383 7- Relatoria: Conselheira Yara Amazônia Lins 
384 Rodrigues dos Santos. 
385
386
387 EMENTA: Recurso de 
388 Revisão. 
389
390 Conhecimento, Provimento, 
391 Emissão de Parecer Prévio, 
392 Contas Regulares com 
393 Ressalvas, Multa, Prazo, 
394 Quitação e Determinação à 
395 SEPLENO.
396
397
398 8-ACÓRDÃO:
399
400 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima 
401 identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores 
402 Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 
403 Amazonas, reunidos em sessão Plenária, no exercício da 
404 competência atribuída pelo art.11, III, alínea “g”, da 
405 Resolução n. 04/2002- TCE/AM, por maioria, nos 
406 termos do voto da Excelentíssima Senhora Conselheira￾407 Relatora, em divergência, com o pronunciamento do 
408 Ministério Público junto a este Tribunal, em sede de 
409 Destaque, no sentido de:
410 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do 
411 presente Recurso de Revisão, interposto pelo Senhor 
412 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
413 Parintins e Ordenador de Despesas, à época, visto que o 
414 meio impugnatório em exame atende os requisitos de 
415 admissibilidade do caput do art. 65 da Lei nº 2423/1996 
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416 (LOTCE), c/c caput do art. 157, da Res. 04/2002 
417 (RITCE), para que: 
418
419 8.2- No mérito, dar provimento, nos termos do art. 
420 1º, XXI, da Lei nº 2423/1996 (LOTCE) c/c o artigo 5º, 
421 inciso XXI da Resolução 04/2002 (RITCE), ao recurso 
422 ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que 
423 seja reformado o Acórdão n°. 183/2013 – Tribunal 
424 Pleno, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº. 804, de 
425 15.01.2014, exarado nos autos do Processo TCE nº. 
426 3830/2012, às fls. 307/308, modificando a redação no 
427 seguinte sentido: 
428
429 8.3- Emitir parecer prévio, nos termos do art. 31, 
430 §§ 1º e 2º, da CR/1988, c.c art. 127 da CE/1989, com 
431 redação da EC n. 15/1995, artigo 18, I, da Lei 
432 Complementar n. 6/1991, artigos 1º, inciso I, e 29 da Lei 
433 n. 2423/1996, artigo 5º, inciso I, da Resolução nº. 
434 4/2002-RITCE, e artigo 3º, III da Resolução nº. 
435 09/1997, recomendando ao Poder Legislativo do 
436 Município de Parintins, que APROVE COM 
437 RESSALVAS, a Prestação de Contas Anual, referente 
438 ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor 
439 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal, à 
440 época, na qualidade de Agente Político; 
441
442 8.4- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do 
443 artigo 18, inciso II da Lei Complementar n.º 06/1991 e 
444 artigos 1º, inciso II, 22, inciso II, da Lei nº. 2423/1996 –
445 LOTCE/AM c/c o artigo 188, § 1º, inciso II, da 
446 Resolução TC nº. 04/2002 - RITCE, a Prestação de 
447 Contas Anual, referente ao exercício de 2008, de 
448 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
449 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
450 de Despesa, à época; 
451
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452 8.5- Na forma prevista no artigo 1º, XXVI e 52 da 
453 Lei nº. 2423/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Frank 
454 Luiz da Cunha Garcia, Prefeito do Município de 
455 Parintins e Ordenador de Despesa, à época, multa no 
456 montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta 
457 e seis reais e dezoito centavos), na forma prevista no 
458 artigo 308, inciso II, da Resolução nº. 04/2002 –
459 Regimento Interno, redação dada pelo artigo 2º, 
460 Resolução nº. 25, de 30 de agosto de 2012, pelo 
461 descumprimento dos artigos 1º e 3º, da Resolução nº. 
462 06/2000; isto é, remessa extemporânea, a esta Corte de 
463 Contas, dos Relatórios Resumidos de Execução 
464 Orçamentária, previstos no §3º do artigo 165 da 
465 CR/1988, correspondente a R$ 1.096,03, por cada 
466 bimestre (1º ao 6º) de competência em que foi 
467 inobservado o prazo legal - item “p” do Acórdão nº. 
468 006/2012 – TCE - Tribunal Pleno, às fls. 1628/1632, 
469 publicado na página 2.4 do Diário Oficial Eletrônico 
470 TCE/AM nº. 375, em 22.03.2012, da Prestação de 
471 Contas Anuais, ou seja, da relação de itens de 
472 impropriedades que ficaram remanescentes no Recurso 
473 de Reconsideração; 
474
475 8.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do 
476 Regimento Interno) para que o Senhor Frank Luiz da 
477 Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins e 
478 Ordenador de Despesa, à época, recolha aos cofres da 
479 Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a 
480 devida comprovação nestes autos. Na hipótese de 
481 expirar este prazo, aquela importância deverá ser 
482 atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 
483 2423/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as 
484 medidas previstas no artigo 173 da Subseção III, da 
485 Seção III, do Capítulo X, da Resolução TC nº. 04/2002-
486 RITCE; 
487
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488 8.7- Dar quitação ao Senhor Frank Luiz da Cunha 
489 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
490 de Despesa, à época, nos termos dos artigos 24 e 76 da 
491 Lei n°. 2423/1996 – LOTCE/AM, c/c os artigos 178 e 
492 189, inciso II, ambos da Resolução nº. 04/2002 –
493 RITCE/AM; 
494
495 8.8- Determinar à Secretaria do Tribunal Pleno 
496 que: 
497
498 8.8.1- Encaminhe à atual Administração daquele 
499 Município, as cópias autênticas das peças emitidas pela 
500 Comissão de Inspeção e pelo Representante Ministerial, 
501 visando evitar o cometimento das mesmas 
502 impropriedades em Prestação de Contas futuras; 
503
504 8.8.2- Arquive dos seguintes processos que já 
505 foram julgados e que também já foram objeto de análise 
506 na prestação de contas em questão: 
507
508 8.8.3- Processo 2349/2009 – Prestação de Contas 
509 Anuais da Prefeitura Municipal de Parintins, referente 
510 ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor 
511 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito e Ordenador de 
512 Despesas, à época (ACORDÃO Nº. 006/2012 TCE –
513 TRIBUNAL PLENO); 
514
515 8.8.4- Processo 3830/2012 – Recurso de 
516 Reconsideração interposto pelo Senhor Frank Luiz da 
517 Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, referente 
518 ao exercício de 2008, em face do Acórdão nº. 050/2010 
519 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do 
520 Processo TCE nº. 2349/2009 (ACÓRDÃO Nº. 
521 006/2012–TRIBUNAL PLENO); 
522
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523 8.8.5- Processo 3830/2012 – Inadimplência de 
524 dados do Sistema ACP-captura, referente ao exercício 
525 de 2008. 
526
527 8.9- Após a ocorrência da coisa julgada, nos termos 
528 dos arts. 159 e 160, da Resolução nº. 04/2002-RITCE, 
529 adotar as providências do art. 162, §1º, do RITCE. 
530
531 Vencido o Conselheiro Júlio Cabral, que 
532 acompanhou o Parecer do Procurador-Geral pelo não 
533 provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação e 
534 julgamento irregular das contas do Sr. Frank Luiz da 
535 Cunha Garcia, ex-prefeito de Parintins. 
536
537 9-Ata: 22ª Sessão Ordinária – Tribunal Pleno
538 10-Data da Sessão: 28 de junho de 2016.
539 11-Especificação do quorum: Conselheiros Ari 
540 Jorge Moutinho da Costa Junior (Presidente), Júlio 
541 Cabral, Érico Xavier Desterro e Silva, Yara Amazônia 
542 Lins Rodrigues dos Santos, Mario Manoel Coelho de 
543 Mello.
544 11.1- Declaração de impedimento: Conselheiro 
545 Josué Cláudio de Souza Filho e Conselheiro Convocado 
546 Mário José de Moraes Costa Filho (art.65ª do 
547 Regimento Interno)
548 12- Representante do Ministério Público junto a 
549 este Tribunal de Contas: Dr. Roberto Cavalcanti 
550 Krichanã da Silva, Procurador Geral de Contas.
551
552 ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA 
553 JUNIOR
554 Conselheiro –Presidente
555
556 YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS 
557 SANTOS
558 Conselheira-Relatora
559
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560 ROBERTO CAVALCANTI KRICHANÃ DA 
561 SILVA
562 Procurador-Geral
563
564 15 - Deste modo, prevalecem irretocadas as disposições do Acórdão 
565 n° 580/2016 – TCE – TRIBUNAL PLENO, que assim dispõe:
566 EMENTA: Recurso de 
567 Revisão. 
568
569 Conhecimento, Provimento, 
570 Emissão de Parecer Prévio, 
571 Contas Regulares com 
572 Ressalvas, Multa, Prazo, 
573 Quitação e Determinação à 
574 SEPLENO.
575 8-ACÓRDÃO:
576
577 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima 
578 identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores 
579 Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 
580 Amazonas, reunidos em sessão Plenária, no exercício da 
581 competência atribuída pelo art.11, III, alínea “g”, da 
582 Resolução n. 04/2002- TCE/AM, por maioria, nos 
583 termos do voto da Excelentíssima Senhora Conselheira￾584 Relatora, em divergência, com o pronunciamento do 
585 Ministério Público junto a este Tribunal, em sede de 
586 Destaque, no sentido de:
587 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do 
588 presente Recurso de Revisão, interposto pelo Senhor 
589 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de 
590 Parintins e Ordenador de Despesas, à época, visto que o 
591 meio impugnatório em exame atende os requisitos de 
592 admissibilidade do caput do art. 65 da Lei nº 2423/1996 
593 (LOTCE), c/c caput do art. 157, da Res. 04/2002 
594 (RITCE), para que: 
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595
596 8.2- No mérito, dar provimento, nos termos do art. 
597 1º, XXI, da Lei nº 2423/1996 (LOTCE) c/c o artigo 5º, 
598 inciso XXI da Resolução 04/2002 (RITCE), ao recurso 
599 ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que 
600 seja reformado o Acórdão n°. 183/2013 – Tribunal 
601 Pleno, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº. 804, de 
602 15.01.2014, exarado nos autos do Processo TCE nº. 
603 3830/2012, às fls. 307/308, modificando a redação no 
604 seguinte sentido: 
605
606 8.3- Emitir parecer prévio, nos termos do art. 31, 
607 §§ 1º e 2º, da CR/1988, c.c art. 127 da CE/1989, com 
608 redação da EC n. 15/1995, artigo 18, I, da Lei 
609 Complementar n. 6/1991, artigos 1º, inciso I, e 29 da Lei 
610 n. 2423/1996, artigo 5º, inciso I, da Resolução nº. 
611 4/2002-RITCE, e artigo 3º, III da Resolução nº. 
612 09/1997, recomendando ao Poder Legislativo do 
613 Município de Parintins, que APROVE COM 
614 RESSALVAS, a Prestação de Contas Anual, referente 
615 ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor 
616 Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal, à 
617 época, na qualidade de Agente Político;
618
619 8.4- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do 
620 artigo 18, inciso II da Lei Complementar n.º 06/1991 e 
621 artigos 1º, inciso II, 22, inciso II, da Lei nº. 2423/1996 –
622 LOTCE/AM c/c o artigo 188, § 1º, inciso II, da 
623 Resolução TC nº. 04/2002 - RITCE, a Prestação de
624 Contas Anual, referente ao exercício de 2008, de 
625 responsabilidade do Senhor Frank Luiz da Cunha 
626 Garcia, Prefeito do Município de Parintins e Ordenador 
627 de Despesa, à época; 
628
629 16 - Em face do exposto e por tudo o que constam nos autos, esta 
630 Relatoria se alinha em VOTAR pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS e 
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631 julgar regular com ressalvas as Contas do exercício financeiro do ano de 2008, 
632 acompanhando na integra o Acórdão n° 580/2016 – TCE – TRIBUNAL PLENO, 
633 referente ao Recurso de Reconsideração Processo nº 1837/2015, que trata da 
634 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, 
635 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
636
637 17 - Este Relator fundamenta esse Voto por vislumbrar que o 
638 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao concluir pela emissão de parecer 
639 prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas prestadas pelo Sr. 
640 FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, no exercício financeiro de 2008, 
641 mantendo e confirmando a recomendação em julgar regulares com ressalvas as 
642 Contas de 2008, da Prefeitura de Parintins.
643
644 18 - Logo, cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a 
645 matéria, à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins, sou de 
646 Parecer pelo acolhimento do Acórdão n° 580/2016 – TCE – TRIBUNAL 
647 PLENO, que dispõe sobre o Recurso de Reconsideração Processo nº 1837/2015, 
648 que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA 
649 GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008, 
650 reformando o REFORMA DO ACÓRDÃO N° 183/2013 – TCE – TRIBUNAL 
651 PLENO, exarado nos autos do processo nº 3830/2012, com fundamento no art. 
652 121, inciso VII, do Regimento Interno, no sentido que a Câmara Municipal de 
653 Parintins APROVE COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. 
654 FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA , PREFEITO MUNICIPAL DE 
655 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 21 de 29
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656
657 19 – Opinando nos termos estabelecido no art. 121, inciso VII do 
658 Regimento Interno, que a Comissão apresente ao plenário PROJETO DE 
659 DECRETO LEGISLATIVO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da 
660 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, 
661 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
662 47 – É como voto.
663
664 Vereador MARCOS AURELIO MATOS DA LUZ
665 Relator/Membro da CFO
666
667
668 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
669
670 A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara 
671 Municipal de Parintins VOTA COM O PARECER DO RELATOR, a qual adota 
672 na íntegra os termos apresentados no Acórdão n° 580/2016 – TCE – TRIBUNAL 
673 PLENO, que dispões sobre o Recurso de Reconsideração Processo nº 1837/2015, 
674 que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA 
675 GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008, 
676 reformando o REFORMA DO ACÓRDÃO N° 183/2013 – TCE – TRIBUNAL 
677 PLENO, votando assim pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da 
678 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, 
679 PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
680
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 22 de 29
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681 Sala da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
682 Parintins, 11 de outubro de 2017.
683
684
685 Vereador NORBERTO SILVA FARIAS
686 Presidente da CFO
687
688
689 Vereador MARCOS AURELIO DA LUZ
690 Relator/Membro da CFO
691
692
693 Vereador PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES
694 Membro da CFO
695
696
697 Vereador BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO
698 Membro da CFO
699
700 Em seguida o vereador Norberto Farias fez a leitura do Projeto de Decreto 
701 Legislativo.
702
703 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 004/2017 - CMP
704
705 DISPÕE SOBRE O ACÓRDÃO 580/2016 
706 TCE- TRIBUNAL PLENO QUE TRATA 
707 DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO 
708 PROCESSO Nº 1837/2015 – TCE 
709 ACERCA DA REFORMA DO ACÓRDÃO 
710 N° 183/2013 – TCE – TRIBUNAL PLENO, 
711 EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO 
712 Nº 3830/2012, QUE RECOMENDA À 
713 CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
714 A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DA 
715 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. 
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 23 de 29
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716 FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, 
717 PREFEITO MUNICIPAL DE 
718 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008. 
719
720 A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA 
721 CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, Estado do Amazonas, em 
722 conformidade com o Art. 125 do Regimento Interno da Câmara, usando de suas 
723 atribuições legais que faço saber:
724
725 CONSIDERANDO que o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO 
726 ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais 
727 art. 31, §§ 1º e 2º, da CR/1988, c/c art. 127 da CE/1989, com redação da EC n. 
728 15/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n. 6/1991, artigos 1º, inciso I, e 29 da 
729 Lei n. 2423/1996, artigo 5º, inciso I, da Resolução nº. 4/2002-RITCE, e artigo 3º, 
730 III da Resolução nº. 09/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Município 
731 de Parintins, que APROVE COM RESSALVAS, a Prestação de Contas Anual, 
732 referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Frank Luiz da 
733 Cunha Garcia, Prefeito Municipal.
734
735 CONSIDERANDO que no curso do exame do Acórdão n° 580/2016 
736 – TCE – TRIBUNAL PLENO com o Recurso de Reconsideração Processo nº 
737 1837/2015, que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA 
738 CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
739 DE 2008, pela Comissão de Finanças e Orçamento, foi garantido ao responsável 
740 pelas Contas o exercício do contraditório e da ampla defesa, na dicção do art. 
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 24 de 29
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741 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tendo, porém, o responsável 
742 apresentado defesa escrita perante a Comissão de Finanças e Orçamento.
743
744 CONSIDERANDO que a Comissão de Finanças e Orçamento 
745 manifesta-se pelo ACOLHIMENTO do PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL 
746 DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS em APROVAÇÃO COM 
747 RESSALVAS da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA 
748 CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 
749 DE 2008;
750
751 FAÇO SABER QUE A COMISSÃO DE FINANÇAS E 
752 ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL APRESENTOU PARA 
753 APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE:
754
755 Art. 1° – ACOLHER, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei Orgânica 
756 do Município de Parintins, o PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE 
757 CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS que RECOMENDA À CAMARA 
758 MUNICIPAL DE PARINTINS A APROVAÇÃO COM RESSALVAS e
759 JULGAR REGULARES COM RESSALVAS da PRESTAÇÃO DE 
760 CONTAS DO SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, PREFEITO 
761 MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
762
763 Art. 2° - APROVAR COM RESSALVAS e JULGAR 
764 REGULARES COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. 
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 25 de 29
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765 FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
766 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008.
767
768 Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
769 publicação, ficando revogado o Decreto Legislativo nº 048/2015 – CMP de 10 de 
770 junho de 2015 e as disposições em contrário. 
771
772 Plenário “da Câmara Municipal de Parintins”, em 16 de outubro de 2017.
773
774
775 Ver. NORBERTO SILVA FARIAS
776 Presidente da CFO/CMP
777
778
779 PAULO CESAR RODRIGUES LINHARES 
780 Membro da CFO/CMP
781
782
783 BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO
784 Membro da CFO/CMP
785
786
787 MARCOS AURÉLIO MATOS DA LUZ 
788 Relator/Membro da CFO/CMP
789
790
791 Na sequência o PEQUENO EXPEDIENTE. O Senhor Presidente consultou o 
792 Plenário se é objeto de deliberação o Projeto de Decreto Legislativo nº 
793 004/2017-CMP, que “DISPÕE SOBRE O ACÓRDÃO 580/2016 TCE￾794 TRIBUNAL PLENO QUE TRATA DO RECURSO DE 
795 RECONSIDERAÇÃO PROCESSO Nº 1837/2015 – TCE ACERCA DA 
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796 REFORMA DO ACÓRDÃO N° 183/2013 – TCE – TRIBUNAL PLENO, 
797 EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 3830/2012, QUE 
798 RECOMENDA À CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A 
799 APROVAÇÃO COM RESSALVAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
800 SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
801 PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2008” e dá outras providências. Aprovado por 
802 unanimidade. Será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para 
803 exarar Parecer. Colocou em primeira e segunda discussão e votação e a redação 
804 final o Projeto de Lei nº 025/2017 “que autoriza as Diretrizes para 
805 elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2018 e dá outras 
806 providências”. Aprovado por unanimidade. A Lei será encaminhada para 
807 sanção do Executivo Municipal. Justificativa do Vereador MARCOS AURÉLIO 
808 MATOS DA LUZ, comunicando sua ausência na Sessão Plenária do dia 
809 16/10/2017, em razão de estar em Manaus, capital do Estado, tratando de 
810 assuntos políticos partidários. Pede dar conhecimento aos nobres pares e justificar 
811 a sua ausência. Aprovado por unanimidade. Em seguida o Senhor Presidente 
812 convidou a vereadora Vanessa Geny Carneiro Gonçalves 1º Secretária a 
813 proceder com a leitura da convocação da Sessão Extraordinária. 
814
815 CONVOCAÇÃO 
816
817 O Presidente da Câmara Municipal de Parintins 
818 Maildson Araújo Fonseca convoca os Senhores 
819 Vereadores deste Poder Legislativo Municipal para 
820 Sessão Extraordinária no dia 18/10/2017, às 
821 09h00min e dá outras providências.
822
823 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
824 PARINTINS MAILDSON ARAÚJO FONSECA, USANDO DAS 
825 ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS, SOBRETUDO 
826 AS PREVISÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL,
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827
828 CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o §3º 
829 do Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Parintins e o artigo 121 e § 2º do Art. 
830 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parintins;
831
832 CONSIDERANDO ainda estes ser o único assunto 
833 posto em pauta onde ocorrerão discussão e votação, na presente Sessão;
834
835 RESOLVE:
836
837 Art. 1.º Convocar Sessão Extraordinária, para o dia 
838 18 de outubro de 2017, sem custas para este Poder Legislativo; 
839
840 Art. 2º A Sessão Extraordinária ocorrerá no dia 18 
841 de outubro de 2017, com início às 09h00min e término às 12h00min, onde será 
842 posto em pauta Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2017 QUE DISPÕE 
843 SOBRE O ACÓRDÃO 580/2016 TCE- TRIBUNAL PLENO QUE TRATA DO 
844 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PROCESSO Nº 1837/2015 – TCE 
845 ACERCA DA REFORMA DO ACÓRDÃO N° 183/2013 – TCE – TRIBUNAL 
846 PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 3830/2012, QUE 
847 RECOMENDA À CAMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A APROVAÇÃO 
848 COM RESSALVAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANK LUIZ 
849 DA CUNHA GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 
850 EXERCÍCIO DE 2008, o referido projeto será analisado, discutido e votado na 
851 presente sessão.
852
853 Art. 3º Dê-se ciência aos Senhores Vereadores deste 
854 Poder Legislativo Municipal.
855
856 Art. 4.º Este Ato entra em vigor na data de sua 
857 publicação.
858
859 Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ata da 55ª Sessão Ordinária de 16/10/2017 28 de 29
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860
861 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Parintins, 16 de outubro de 
862 2017.
863
864 MAILDSON ARAÚJO FONSECA 
865 Presidente da Câmara 
866
867
868 Não havendo mais nada a ser tratado, o Senhor Presidente agradeceu a presença 
869 dos Senhores Vereadores, Autoridades, Funcionários, Imprensa e o Público 
870 Assistente, invocando a PROTEÇÃO DE DEUS, encerrou a Sessão. 
871
872
873
874
875
876 Ver. MAILDSON ARAÚJO FONSECA
877 Presidente
878
879
880 Ver. NORBERTO SILVA FARIAS
881 Vice-Presidente
882
883
884 Ver. VANESSA GENY CARNEIRO GONÇALVES
885 1ª Secretária
886
887
888 Ver. AFONSO DE SOUZA ROCHA
889 2º Secretário
890
891
892 Ver. BERTOLDO CASCACENO MARTINS NETO
893
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894
895
896
897 Ver. FRANCISCO WALTÉLITON DE SOUZA PINTO
898
899
900
901 Ver. MARCOS AURÉLIO MATOS DA LUZ
902
903
904
905 Ver. MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR
906
907
908
909 Ver. RENEI DE SOUZA SERRÃO
910
911
912
913 Ver. PAULO CESAR RODRIGUES LINHARES
914
915
916
917 Ver. SEBASTIÃO LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
918
919
920
921
922
923

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