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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAo Projeto de Lei nº 002/2025, que dispõe sobre a política de prevenção e combate ás amputações em pacientes diabéticos e dá outras providências.
native_id1044

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL
o pa PA ê PARECER Nº. 001/2025
7a Ao Projeto de lei nº 001/2025. Que dispõe sobre a
| * M ar; MAR. 02 política de prevenção e combate as amputações em
Es a
pacientes diabéticos e dá outras providencias e dá
pu outras providencias.
RELATOR: VEREDOR HÉLIO GOMES BESSA
ul
I RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 001/2025, de
autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva, apresentado em Sessão Ordinária do
dia 20/02/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição
Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, oriundo do Poder Legislativo, dispõe sobre
a política de prevenção e combate as amputações em pacientes diabéticos.
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado impedimentos que pudessem
prejudicá-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria propõe, o benefício de
proteção a saúde dos pacientes com meios de prevenir as amputações indevidas,
oferecendo qualidade de vida e mobilidade. Nesses termos consideramos que o
mérito está devidamente reconhecido.
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO
CEP: 69.550-045
TEFÉ-AMAZONAS
Aa
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
IH VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 001/2025 de autoria do Vereador Daniel Barbosa da
Silva.
É como voto, é o parecer, é O Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2025.
Mio tome esa
N
Hélio'Gomes Bessa
Relator
Pelas Conclus: es do Relator
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Juve orreal Lopes Filho
Presidente
Lurinei de Souza
Membro
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Francisto Carioca Pinto
Membro
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Varosi sie fcigues de Sousa
Membro É
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RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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