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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAo Projeto de Lei nº 002/2025, que dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e lista de espera de vagas em creches do Município de Tefé e dá outras providências.
native_id1045

Autoria

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br
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
RA PE BIG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL
f
“ PARECER Nº. 002/2025
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= Ã Ao Projeto de lei nº 002/2025. Que dispõe sobre a
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a la 27 MAR, 200s divulgação da demanda atendida e lista de espera
de vagas em creches do Município de Tefé e dá
k WI outras providencias e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO
I RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 002/2025, de
autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva, apresentado em Sessão Ordinária do
dia 21/02/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição
Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe
sobre a divulgação da demanda atendida e lista de espera de vagas em creches do
Município de Tefé.
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem
prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
> 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação a
população sobre as demandas das creches do município, entendemos que essa
medida trará grandes benefícios a população, além de conforto e qualidade no serviço
prestado. Nesses termos consideramos que o mérito está devidamente reconhecido.
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DN
TEFÉ-AMAZONAS
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO |
CEP: 69.550-045
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E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
IH VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 002/2025 de autoria do Vereador Daniel Barbosa da
Silva.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2025.
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Francisco Carioca Pinto ”
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Membro
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Membro
Marcelo Macedo Rodrigues de Sousa
Membro
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RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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