| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 002/2025, que dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e lista de espera de vagas em creches do Município de Tefé e dá outras providências. |
| native_id | 1045 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
br ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA RA PE BIG COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL f “ PARECER Nº. 002/2025 eu pa RR | PA sera t 8 | | = Ã Ao Projeto de lei nº 002/2025. Que dispõe sobre a sa 4 A a la 27 MAR, 200s divulgação da demanda atendida e lista de espera de vagas em creches do Município de Tefé e dá k WI outras providencias e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 002/2025, de autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva, apresentado em Sessão Ordinária do dia 21/02/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e lista de espera de vagas em creches do Município de Tefé. A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº > 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação a população sobre as demandas das creches do município, entendemos que essa medida trará grandes benefícios a população, além de conforto e qualidade no serviço prestado. Nesses termos consideramos que o mérito está devidamente reconhecido. +E a DN TEFÉ-AMAZONAS RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO | CEP: 69.550-045 N E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA IH VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 002/2025 de autoria do Vereador Daniel Barbosa da Silva. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 26 de março de 2025. VE ç =x Francisco Carioca Pinto ” Relator Pelas Conclusões do Relator Membro á As CR aid) ssa Membro Marcelo Macedo Rodrigues de Sousa Membro p RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045