| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a integração de podólogos nas equipes multiprofissionais da Atenção Básica de Saúde do Município de Tefé/AM |
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| UNS “ESTADO DO AMAZONAS BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA Entao e no 49 COMISSÕES COmpelenIES PROJETO DE LEI Nº OO6b 12025 “DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DE PODÓLOGOS É 51 NAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DA ATENÇÃO Em: PHOS | doas BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM, COM ÊNFASE NO - TRATAMENTO DE PESSOAS COM DIABETES, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Nro 2 R Aa , &> Secretário (A) A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - Fica instituída a inclusão de podólogos nas Equipes de Saúde da Família (ESF) e Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) do município de Tefé, com as seguintes atribuições: | - Realizar avaliação podológica trimestral em pacientes diabéticos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS); Il - Implementar protocolos de prevenção de lesões podais baseados no Programa Nacional do Pé Diabético; ' : III - Capacitar agentes comunitários de saúde em identificação precoce de complicações; IV - Elaborar relatórios epidemiológicos sobre incidência de úlceras e amputações. Art. 2º - Os profissionais contratados desempenharão suas funções prioritariamente no atendimento de pacientes portadores de diabetes mellitus, visando a prevenção de complicações nos membros inferiores, incluindo a perda de dedos e amputações. Art. 3º - A contratação dos profissionais de podologia será realizada mediante credenciamento, e com remuneração baseada no piso salarial da categoria, conforme definido em normas estaduais ou federais aplicáveis. Art. 4º - A formação dos profissionais deverá atender: | - Curso técnico (com cursos de especializações na área da podologia) ou superior em Podologia registrado no CREFITO; g Il - Certificação em Pé de Risco. A o ç UNIÃS: As = a - ESTADO DO AMAZONAS BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando a legislação vigente e os limites orçamentários estabelecidos para a contratação dos serviços. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de março de 2025. CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROTOCOLO mma RE 2 6 MAR 2025 tora: visia à, . ESTADO DO AMAZONAS ' BRASIL AMARA MUNICIPAL DE TEFE c GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA é JUSTIFICATIVA à crescente demanda: de pacientes diabéticos no Município de Tefé, visto que uma das principais complicações do diabetes afeta os membros inferiores, levando à necessidade de intervenções médicas &, em casos extremos, à amputação. A presença de podólogos na rede pública de saúde proporcionará um atendimento preventivo € especializado, reduzindo Os casos de agravamento da condição e contribuindo para a qualidade de vida dos pacientes. Além disso, O serviço também beneficiará a população em geral que apresente condições que necessitem de cuidados podológicos. Além do impacto social e de saúde, a proposta se justifica pelos seguintes aspectos: : Evidências de custo-efetividade: Estudos indicam que cada R$ 1 investido em podologia preventiva economiza R$ 12 em tratamentos de úlceras e complicações relacionadas ao pé diabético, reduzindo significativamente os custos hospitalares. Suporte legal: A Resolução do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Saúde (CNE/CES 3/2024) reconhece a Podologia como uma profissão da área da Saúde, reforçando sua importância na equipe multiprofissional de Atenção Básica. Experiências exitosas: Municípios como Salvador (BA) registraram uma redução de 40% nas hospitalizações por pé diabético após a implementação de Serviços semelhantes na rede pública. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de março de o - Vereador — UNIÃO BRASIL -