| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de treinamentos em primeiros socorros para funcionários, professores, monitores e alunos das creches e escolas da rede pública e privada do Município de Tefé, institui o selo "Lucas Begalli Zamora" e dá outras providências. |
| native_id | 1048 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
$ . ESTADO DO AMAZONAS , 8 p DT CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES PROJETO DE LEI Nº // 7/2025 Encaminhamento às comissões competentes “DISPÕE SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO RES, MONITORES E ALUNOS REDE PÚBLICA E PRIVADA STITUI O SELO “LUCAS 48 PROVIDÊNCIAS. ” Em: 2ZH03 os Secretário (A) A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º- Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em primeiros socorros para todos os funcionários, professores, monitores e alunos de creches e escolas da rede - pública e privada do município de Tefé. Parágrafo único — A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de capacitar os profissionais da educação para agir de forma correta e segura em situações de emergência e urgência médica, garantindo intervenções rápidas até a chegada dos serviços especializados. Art. 2º - Os treinamentos deverão ser ministrados por Rap iquais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que credenciados 'como instrutores em Atendimento Pré-Hospitalar, ou por Bombeiros Militares credenciados na Diretoria de Atividades Técnicas (DAT-CBMAM) para formação de Bombeiros Civis. $ 1º — Todos os profissionais que atuam em instituições de ensinó infantil deverão obrigatoriamente participar do treinamento em primeiros socorros, conforme estabelece a legislação federal. $ 2º — Os conhecimentos de primeiros socorros serão ministrados de acordo com Manuais de Primeiros Socorros, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado. $3º - A carga horária mínima para a capacitação será definida pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação e deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses. Art. 3º - Todos os alunos da rede pública e privada receberão noções de primeiros socorros por meio de atividades educativas e palestras durante o ano letivo, abrangendo: 1 Identificação de emergências e urgências médicas: II — Números de telefone dos serviços de emergência e urgência médica; Res Ss o . ESTADO DO AMAZONAS - DD À CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, senhores vereadores e senhora vereadora: O presente Projeto de Lei tem por finalidade 13.722, de 4 de outubro de 2018, e do Decreto nº conhecidos como Lei LucasBegalli Zamora, que torn: professores e funcionários de estabelecimentos de ens básicas de primeiros socorros. “cumprimento da Lei Federal nº .305, de 6 de maio de 2019, n gatória a capacitação de s e privados em noções A Lei Lucas foi criada em homenagem a Lucas Begalli Zamora, um menino de 10 anos que faleceu em 2017, vítima de asfixia mecânica causada pelo engasgo com um pedaço de salsicha durante um lanche escolar. O acidente ocorreu em Campinas (SP), e a falta de atendimento adequado e imediato pode ter sido determinante para o desfecho trágico. EN capacitação de profissionais da educação é essencial para que estejam preparados para agir rapidamente diante de emergências, garantindo os procedimentos adequados até a chegada dos serviços especializados e, assim, preservando vidas. Estudos indicam que a capacitação em primeiros socorros aumenta significativamente as chances de sobrevivência em situações de emergência. Além disso, as seguintes diretrizes curriculares reforçam a importância da medida: CURRÍCULO BÁSICO PARA AS TÉCNICAS DE PRIMEIROS SOCORROS Carga horária: 08 horas Instrutor: Profissional credenciado na Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (DAT-CBMAM) Desocupação de área de risco em caso de emergência Procedimentos de evacuação, organização de saída, pontos de encontro e controle de pânico. Análise de vítimas e avaliação primária Técnicas de exame primário e verificação de sinais vitais. Vias aéreas (obstrução, engasgo) Identificação de engasgos leves e severos e aplicação de técnicas de desengasgo para adultos, crianças e bebês. Parada cardiorrespiratória - RCP sa e Ê ESTADO DO AMAZONAS ; 8 PD T CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES HI — A importância da calma ao lidar com situações de risco; IV — Identificação dos procedimentos adequados para cada situação. Parágrafo único — Os conteúdos deverão ser adaptados às diferentes faixas etárias dos alunos. EA Art. 4º - Ao término do treinamento, todos os participantes receberão um certificado emitido pela Secretaria de Saúde e assinado pelo instrutor credenciado pela DAT/CBMAM. ads ; Parágrafo único — A lista de profissionais capacitados, bem como seus horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível em cada instituição de ensino. Art, 5º - As instituições de ensino deverão manter em suas dependências “Kits de Primeiros Socorros” e Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, que devem estar disponíveis em local de fácil acesso. Parágrafo único - A manutenção e reposição dos materiais dos kits ficarão sob responsabilidade da direção da unidade escolar. Art. 6º Nerá concedido às instituições de ensino que cumprirem integralmente esta lei o Selo Lucas Begalli Zamora, emitido pela SEMSA e SEMED, com validade de 12 (doze) meses. AM 7 descumprimento desta lei sujeitará a instituição de ensino às seguintes penalidades: I- Advertência; II = Cassação do alvará de funcionamento, no caso de instituições particulares; WI - Responsabilização funcional e administrativa, no caso de instituições públicas. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação. à Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, suplemêntadas se necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de fevereiro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL - DE TEFÉ ; deter: Gorcal A PROTOCOLO audia Marreira Gonçalves E em, RECEBIDO - Vereador — PDT- Er 2 6 MAR 2025 . ESTADO DO AMAZONAS : p DT CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES Identificação e aplicação de manobras de Reanimação Cardiopulmonar (RCP) para diferentes faixas etárias. Hemorragias Reconhecimento e controle de sangramentos externos. Queimaduras Classificação, tratamento e primeiros socorros em queimaduras químicas, térmicas e biológicas. Fraturas, entorses e luxações Identificação e técnicas de imobilização. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema relevância para garantir um ambiente escolar mais seguro para as crianças e profissionais da educação no município de Tefé. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de março de 2025. g uia m- ; po ia Lusa dencabis - Vereador — PDT-