br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de treinamentos em primeiros socorros para funcionários, professores, monitores e alunos das creches e escolas da rede pública e privada do Município de Tefé, institui o selo "Lucas Begalli Zamora" e dá outras providências.
native_id1048

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

$
. ESTADO DO AMAZONAS , 8 p DT
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES
PROJETO DE LEI Nº // 7/2025
Encaminhamento às comissões competentes “DISPÕE SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO
RES, MONITORES E ALUNOS
REDE PÚBLICA E PRIVADA
STITUI O SELO “LUCAS
48 PROVIDÊNCIAS. ”
Em: 2ZH03 os
Secretário (A) A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º- Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em primeiros socorros
para todos os funcionários, professores, monitores e alunos de creches e escolas da rede -
pública e privada do município de Tefé.
Parágrafo único — A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de
capacitar os profissionais da educação para agir de forma correta e segura em situações
de emergência e urgência médica, garantindo intervenções rápidas até a chegada dos
serviços especializados.
Art. 2º - Os treinamentos deverão ser ministrados por Rap iquais cedidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, desde que credenciados 'como instrutores em
Atendimento Pré-Hospitalar, ou por Bombeiros Militares credenciados na Diretoria de
Atividades Técnicas (DAT-CBMAM) para formação de Bombeiros Civis.
$ 1º — Todos os profissionais que atuam em instituições de ensinó infantil deverão
obrigatoriamente participar do treinamento em primeiros socorros, conforme estabelece
a legislação federal.
$ 2º — Os conhecimentos de primeiros socorros serão ministrados de acordo com
Manuais de Primeiros Socorros, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde
(SEMSA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
$3º - A carga horária mínima para a capacitação será definida pelas Secretarias
Municipais de Saúde e Educação e deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art. 3º - Todos os alunos da rede pública e privada receberão noções de primeiros
socorros por meio de atividades educativas e palestras durante o ano letivo, abrangendo:
1 Identificação de emergências e urgências médicas:
II — Números de telefone dos serviços de emergência e urgência médica;
Res Ss
o
. ESTADO DO AMAZONAS - DD À
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores vereadores e senhora vereadora:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
13.722, de 4 de outubro de 2018, e do Decreto nº
conhecidos como Lei LucasBegalli Zamora, que torn:
professores e funcionários de estabelecimentos de ens
básicas de primeiros socorros.
“cumprimento da Lei Federal nº
.305, de 6 de maio de 2019,
n gatória a capacitação de
s e privados em noções
A Lei Lucas foi criada em homenagem a Lucas Begalli Zamora, um menino de
10 anos que faleceu em 2017, vítima de asfixia mecânica causada pelo engasgo com um
pedaço de salsicha durante um lanche escolar. O acidente ocorreu em Campinas (SP), e
a falta de atendimento adequado e imediato pode ter sido determinante para o desfecho
trágico.
EN capacitação de profissionais da educação é essencial para que estejam
preparados para agir rapidamente diante de emergências, garantindo os procedimentos
adequados até a chegada dos serviços especializados e, assim, preservando vidas.
Estudos indicam que a capacitação em primeiros socorros aumenta significativamente
as chances de sobrevivência em situações de emergência. Além disso, as seguintes
diretrizes curriculares reforçam a importância da medida:
CURRÍCULO BÁSICO PARA AS TÉCNICAS DE PRIMEIROS SOCORROS
Carga horária: 08 horas
Instrutor: Profissional credenciado na Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de
Bombeiros Militar do Amazonas (DAT-CBMAM)
Desocupação de área de risco em caso de emergência
Procedimentos de evacuação, organização de saída, pontos de encontro e controle de
pânico.
Análise de vítimas e avaliação primária
Técnicas de exame primário e verificação de sinais vitais.
Vias aéreas (obstrução, engasgo)
Identificação de engasgos leves e severos e aplicação de técnicas de desengasgo para
adultos, crianças e bebês.
Parada cardiorrespiratória - RCP sa
e
Ê ESTADO DO AMAZONAS ; 8 PD T
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES
HI — A importância da calma ao lidar com situações de risco;
IV — Identificação dos procedimentos adequados para cada situação.
Parágrafo único — Os conteúdos deverão ser adaptados às diferentes faixas etárias dos
alunos. EA
Art. 4º - Ao término do treinamento, todos os participantes receberão um certificado
emitido pela Secretaria de Saúde e assinado pelo instrutor credenciado pela
DAT/CBMAM. ads ;
Parágrafo único — A lista de profissionais capacitados, bem como seus horários de
trabalho, deverá ser afixada em local visível em cada instituição de ensino.
Art, 5º - As instituições de ensino deverão manter em suas dependências “Kits de
Primeiros Socorros” e Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, que
devem estar disponíveis em local de fácil acesso.
Parágrafo único - A manutenção e reposição dos materiais dos kits ficarão sob
responsabilidade da direção da unidade escolar.
Art. 6º Nerá concedido às instituições de ensino que cumprirem integralmente esta lei
o Selo Lucas Begalli Zamora, emitido pela SEMSA e SEMED, com validade de 12
(doze) meses.
AM 7 descumprimento desta lei sujeitará a instituição de ensino às seguintes
penalidades:
I- Advertência;
II = Cassação do alvará de funcionamento, no caso de instituições particulares;
WI - Responsabilização funcional e administrativa, no caso de instituições públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir de sua publicação. à
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, suplemêntadas se
necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de fevereiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL -
DE TEFÉ ; deter: Gorcal A
PROTOCOLO audia Marreira Gonçalves E em,
RECEBIDO - Vereador — PDT- Er
2 6 MAR 2025
. ESTADO DO AMAZONAS : p DT
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADORA CLÁUDIA MARREIRA GONÇALVES
Identificação e aplicação de manobras de Reanimação Cardiopulmonar (RCP) para
diferentes faixas etárias.
Hemorragias
Reconhecimento e controle de sangramentos externos.
Queimaduras
Classificação, tratamento e primeiros socorros em queimaduras químicas, térmicas e
biológicas.
Fraturas, entorses e luxações
Identificação e técnicas de imobilização.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema relevância para
garantir um ambiente escolar mais seguro para as crianças e profissionais da educação
no município de Tefé.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de março de 2025.
g uia m- ;
po ia Lusa dencabis
- Vereador — PDT-

open original →