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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaCria a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
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Autoria

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. ESTADO DO AMAZONAS |
CAMARA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DA VEREADORA RIANNA PIRES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº [09 12025
Cria a Politica Municipal de Atendimento
Integrado a Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tefé Decreta:
Art. 1º - Fica criado a Politica Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, no âmbito do Município de Tefé, para plena efetivação dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal e em comprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista.
| — A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
I!— A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social
de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
Il — A atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV — O estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas suas peculiaridades e disposições da Lei nº 80692012 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V-— A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e
suas implicações;
VI — O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na
área de educação, saúde e assistência social;
Art. 3º - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma
integrada pelos serviços de:
|- Saúde; Encaminhamento às comissões competentes
Il — Educação; e
Ê [ô,
Ill — Assistência Social. Em . SLI | dos
pt aaa Donoyto Buri
Secretário (A)
Art. 4º - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados
nos incisos |, Il e III do art. 3º.
Art. 5º - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação,
com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
| — Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) Neuropediatra;
b) Psiquiatra;
c) Psicologia
d) Psicopedagogia;
e) Psicoterapia comportamental;
f) Odontologia;
Fonoaudiologia;
(o)
es)
h) Fisioterapia;
i) Educação Física;
ij) Equoterapia;
k) Natação;
|) Nutricionista;
m) Psicomotricista.
Parágrafo Único — O atendimento especializado previsto no inciso | deste artigo, para sua maior
eficácia, poder ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou
diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação
multiprofissional.
Art. 6º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo
ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
|- Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão
destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do
Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.
Il — Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do
Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
Ill — Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais
destes alunos.
IV — Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
Art. 7º - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar
a matricula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às
penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e
Estadual.
Art. 8º - O município se responsabilizará por:
| — Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista;
ll — Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de
integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;
III Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsável legal.
Art. 9º - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta
Lei.
Art. 10º - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades e
universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos
multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 11º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em JO / 04 (2025.
PM OnDLC ca
RIANNA DAMASCENO PIRES
- VEREADORA (UNIÃO - BRASIL) —
Autismo
“Quem não conhece as nossas lutas não compreenderá os nossos motivos”
CÂMARA MUNICIPAL
DE TEFÉ
PROTOCOLO
RECEBIDO
10 ABR 2025
pts Aleiloo Tn D.
Justificativa Projeto de Lei nº 009 /2025
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Tefé a Política de Atendimento
Integrando a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Priorizando a qualificação de profissionais da área
da saúde, educação e assistente social no tocante ao atendimento especializado a pessoa com Transtorno,
familiares e todo aquele que necessite de orientação a partir de uma avaliação clínica.
O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nível severo, moderado e
leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, e que torna essencial o tratamento através de equipe
profissional multidisciplinar, informação e acompanhamento adequado. O autismo e caracterizado por uma
combinação de características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal e não verbal
(gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesse e atividades.
Usualmente o quadro tem início precoce, antes dos 03 anos de idade.
Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais especialista em
TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser revertido a níveis leves ou moderados,
dependendo exclusivamente do diagnóstico e qualidade da abordagem do tratamento.
E indispensável que o município de Tefé possua em seu programa de gestão, uma política pública
eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento, orientação e sensibilidade ao diagnóstico.
Este projeto de lei visa dar uma visão mais completa sobre o atendimento dirigido ao público alvo,
que na legislatura passada teve aprovada a seguinte lei:
Lei / - institui no município de Tefé a “Semana Municipal de Conscientização do
Autismo”.
O município de Tefé possui diversos casos diagnosticados, o que torna fundamental a regularização
de políticas públicas que possa suprir adequadamente as necessidades desta crianças, jovens, adultos e seus
familiares. Nesse sentido, pretende-se instituir a Política de Atendimento Integrando a Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, no município de Tefé.
Diante do exposto, viemos solicita aos colegas vereadores e vereadoras a acolhida do presente
Projeto de Lei.
so Ooncsços Pira
RIANNA DAMASCENO PIRES
- VEREADORA (UNIÃO - BRASIL) —
Autismo
“Quem não conhece as nossas lutas não compreenderá os nossos motivos”

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