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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAo Projeto de Lei nº 014/2024, que dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais no município de Tefé e dá outras providências.
native_id1121

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

APRÔO gb
da
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº. 003/2025
Ao Projeto de lei nº 014/2024. Que dispõe sobre a
r é 5 JUN. 07 sobre a distribuição gratuita de sacolas
biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para —
Co! embalagem e transporte de produtos adquiridos em
N
estabelecimentos comerciais no município de Tefé e
dá outras providencias e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº
autoria do vereador João Paulo Rodrigues Nascimento, apresenta
Ordinária e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Conssti
e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Rey
da Câmara Municipal de Tefé.
| ANÁLISE
A matéria ora em exame, oriunda af Péder LANG dispõe esa
a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis ess RENN
estabelecimentos comerciais do município de Tefé. A matéfia regulamenta q
obrigatoriedade as distribuição e ainda define multa é escumprimento., /
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência Comum. Por
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o /mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Múnicipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado impedimentos que pudessem
prejudicá-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se propõe a adequar o
município a politica mundial de meio ambiente, determinando o uso de marial que não
agridem o meio ambiente, são utilizados no transporte depois se deterioram,
Piada a
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(
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
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4
io
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
rapidamente, prevalecendo o conceito de biodegradável. Com isso podemos afirmar
que o mérito está devidamente reconhecido.
HI VOTO
Os relatos acima descritos
A+ A ;
justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 014/2024 de autoria do Vereador João Paulo Rodrigues
Nascimento.
É como voto, é o parecer,
é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Relator
Pelas e 4 ve Relator
Juvenal opes Filho
Presidente
Hélio Gomes Bessa
Membro.
Pa N
( dy mf
Assada Pinto
Membro |
Marcelo Macedo Rodrigues de Sousa
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO
CEP: 69.550-045
TEFÉ-AMAZONAS

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