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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAo Projeto de Resolução nº 003/2024, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito da Câmara Municipal de Tefé e dá outras providências.
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Autoria

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a O Vhs ESTADO DO AMAZONAS
; N aa CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
Ç “05 um. 8,0) DIRETORIA LEGISLATIVA
=” (Ay
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ID)
PARECER Nº. 004/2025
X Ao Projeto de Resolução nº 003/2024. Que
regulamenta a lei Geral de Proteção de Dados 4
Pessoais- LGPD. Lei Federal nº 13.709, de 14 de”
agosto de 2018 no âmbito da Câmara Municipal de
Tefé e dá outras providencias e dá outras
providencias.
RELATOR: VEREDOR MARCELO MACEDO RODRIGUES DE SOUZA
| RELATÓRIO pe IS
Tramita nesta Comissão o projeto de Resolução nº 003/2024 lei , de ko
autoria do vereador Lurinei de Souza Oliveira apresentado em Sessão Ordinária doe
ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redaé
ao
ra
|
Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da pia N
Municipal de Tefé. À / No
Il ANÁLISE N BAN
A matéria que está sob análise desta comissão se propõe-a cumpri
uma exigência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas — TCE AM, q
se refere a proteção dos dados pessoais, tornando os mesmos protegidos eivres de
qualquer constrangimento.
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum./Por'
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado impedimentos que pudessem
prejudicá-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com.
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
N
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se propõe a resguardar a
privacidade dos dados pessoais dos vereadores e servidores da Casa Legislativa,
criando mecanismos de Segurança capaz de proteger a todos de possíveis ataques/)/
Desse modo, podemos afirmar que o mérito está devidamente reconhecido.
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO
TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
-
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
IH VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
Projeto de Resolução nº 003/2024 de autoria do Vereador Lurinei de Souza Oliveira.
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do e
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 03 de junho/de sm
Marcelo Macedo Rodrigues de Sousa
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Juvenal Correa Lopes Filho
Presidente
Hélio Gomes Bessa
Membro
mM
EA
AY
r
LA
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO
CEP: 69.550-045
TEFÉ-AMAZONAS

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