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materia nº 4/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAo Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025, que reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Autismo de Tefé - IDAT.
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a
E M 12. Fes ? ESTADO DO AMAZONAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
f. / a DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. 004/2025
Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025
RELATOR: VEREDOR HÉLIO GOMES BESSA
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025
de 11 de abril de 2025, proveniente do Poder Legislativo Municipal de autoria da
vereadora Rianna Damasceno Pires, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato
continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
| REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento
1
in
F
Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, dispõe
sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal da instituição civil do direito
(privado denominada Instituto do Autismo de Tefé - IDAT. Fundada e radicada no
município de Tefé e presta serviços de promoção social, educativa, cultural, emprego
e renda, habitacional e empreendedorismo à população tefeense. Fundado em 20 de
dezembro de 2024, com Registro Civil de Pessoas jurídicas, matricula nº 2.265 fls. nº
165- Cartório do 2º Oficio da Comarca de Tefé, inscrita no Cadastro Geral de pessoas
jurídicas - CNPJ nº 08.931.561./0001-16. Endereço na rua Tamuana, nº 1682- Bairro
Mutirão — Nesta Cidade de Tefé- Am.
A Câmara municipal dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela
na Lei Orgânica do Município de Tefé em conceder homenagens a pessoas ou
& instituições que se destacam em oferecer serviços relevantes á nossa sociedade.
q Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de
iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em
vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tefé. E ainda apresentou-se a documentação exigida, como: Ata de
Fundação, Estatuto Social, com registro no Cartório, Registro no CNPJ da Receita
Federal do Brasil e composição da diretoria. Assim sendo, a constitucionalidade da
matéria está garantida. Lembramos que de acordo com a lei Orgânica Municipal a
presente matéria para ser aprovada its receber <a dos votos dos membros da
Câmara Municipal. E =
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
EN
17
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a
matéria, e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo
da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei
Complementar Federal nº 107/2001. A matéria não apresenta em vícios de iniciativa
e está devidamente de acordo com a legislação pertinente. Com isso, afirmamos
que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria se destina ao reconhecimento público do trabalho
oferecido e da assistência prestada em prol dos portadores de transtorno do aspecto
autista e seus familiares. Com um publico alvo bem definido e um trabalho que vai
além de suas próprias competências reconhecemos o mérito.
ll VOTO
Pelos relatos acima descritos confirmamos a constitucionalidade a técnica
legislativa e o mérito da matéria devidamente reconhecido, recomendamos a
APROVAÇÃO do projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025 de autoria da
vereadora Rianna Damasceno Pires.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das N
Comissões para discussão e deliberação. N
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL,
A dá /
A Lo, Pas f
N a acid
N Relator
Pelas Conclusões do Relator
Lado
vê de Sousa
N,
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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