| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025, que reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Autismo de Tefé - IDAT. |
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a E M 12. Fes ? ESTADO DO AMAZONAS A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ f. / a DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 004/2025 Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025 RELATOR: VEREDOR HÉLIO GOMES BESSA | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025 de 11 de abril de 2025, proveniente do Poder Legislativo Municipal de autoria da vereadora Rianna Damasceno Pires, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E | REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento 1 in F Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal da instituição civil do direito (privado denominada Instituto do Autismo de Tefé - IDAT. Fundada e radicada no município de Tefé e presta serviços de promoção social, educativa, cultural, emprego e renda, habitacional e empreendedorismo à população tefeense. Fundado em 20 de dezembro de 2024, com Registro Civil de Pessoas jurídicas, matricula nº 2.265 fls. nº 165- Cartório do 2º Oficio da Comarca de Tefé, inscrita no Cadastro Geral de pessoas jurídicas - CNPJ nº 08.931.561./0001-16. Endereço na rua Tamuana, nº 1682- Bairro Mutirão — Nesta Cidade de Tefé- Am. A Câmara municipal dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé em conceder homenagens a pessoas ou & instituições que se destacam em oferecer serviços relevantes á nossa sociedade. q Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. E ainda apresentou-se a documentação exigida, como: Ata de Fundação, Estatuto Social, com registro no Cartório, Registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil e composição da diretoria. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Lembramos que de acordo com a lei Orgânica Municipal a presente matéria para ser aprovada its receber <a dos votos dos membros da Câmara Municipal. E = RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 EN 17 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a matéria, e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. A matéria não apresenta em vícios de iniciativa e está devidamente de acordo com a legislação pertinente. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria se destina ao reconhecimento público do trabalho oferecido e da assistência prestada em prol dos portadores de transtorno do aspecto autista e seus familiares. Com um publico alvo bem definido e um trabalho que vai além de suas próprias competências reconhecemos o mérito. ll VOTO Pelos relatos acima descritos confirmamos a constitucionalidade a técnica legislativa e o mérito da matéria devidamente reconhecido, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025 de autoria da vereadora Rianna Damasceno Pires. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das N Comissões para discussão e deliberação. N COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL, A dá / A Lo, Pas f N a acid N Relator Pelas Conclusões do Relator Lado vê de Sousa N, Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045