| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 004/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de informações em braile e caracteres ampliados em cardápios, listas de preços e documentos de consulta pública nos estabelecimentos do município de Tefé. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL A pá k ROV fi AU Pa É “ — PARECER Nº. 006/2025 Ao Projeto de lei nº 004/2025. Que dispõe sobre a “M' : 12 JUN, 2025 obrigatoriedade de inclusão de informações em braile e caracteres ampliados em cardápio, listas de Poe gr preços e documentos de consulta pública nos | estabelecimentos do município de Tefé, e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 004/2025, de autoria do vereador João Paulo Rodrigues Nascimento, apresentado em Sessão Ordinária do =dia 12/03/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. a “ U ANÁLISE A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe sobre a inclusão de informações em Braille nos cardápios e listas de consulta pública > | no Município de Tefé. CÊ. A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por JA isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. ( or conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não foi verificado 'óbices que pudessem prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 1 Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação aos portadores de deficiência visual, que por direito precisam receber as informações necessárias para que exerçam sua cidadania, com respeito merecido. Nesses termos consideramos que a matéria ora em questão também. deamabdo, par o TkK ana — e U a ; Re — VS RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 = CENTRO | TEFÉ- AMAZONA AS E C y CEP: 69.550-045 ! Jo E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA desenvolvimento humano e garantia de vida social digna, reconhecemos o mérito da matéria. II VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 004/2025 de autoria do Vereador João Paulo Rodrigues Nascimento. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 12 de junho de 2025. Francisco Carioca Pinto Relator N Pelas Conclusões do Relator N Juvenal Correa Lopes Filho nd ouza Oliveira Membro 7 7 ESSA BR mes Bessa Membro Marcel Ad EA de Sousa Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045