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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAo Projeto de Lei nº 004/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de informações em braile e caracteres ampliados em cardápios, listas de preços e documentos de consulta pública nos estabelecimentos do município de Tefé.
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Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A pá k ROV fi AU Pa É “ — PARECER Nº. 006/2025
Ao Projeto de lei nº 004/2025. Que dispõe sobre a
“M' : 12 JUN, 2025 obrigatoriedade de inclusão de informações em
braile e caracteres ampliados em cardápio, listas de
Poe gr preços e documentos de consulta pública nos
| estabelecimentos do município de Tefé, e dá outras
providencias.
RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 004/2025, de autoria do
vereador João Paulo Rodrigues Nascimento, apresentado em Sessão Ordinária do
=dia 12/03/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição
Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
a “ U ANÁLISE
A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe
sobre a inclusão de informações em Braille nos cardápios e listas de consulta pública
> | no Município de Tefé.
CÊ. A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
JA isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. (
or conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado 'óbices que pudessem
prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 1
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação aos
portadores de deficiência visual, que por direito precisam receber as informações
necessárias para que exerçam sua cidadania, com respeito merecido. Nesses
termos consideramos que a matéria ora em questão também. deamabdo, par o
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RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 = CENTRO | TEFÉ- AMAZONA AS E C y
CEP: 69.550-045 ! Jo
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
desenvolvimento humano e garantia de vida social digna, reconhecemos o mérito da
matéria.
II VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 004/2025 de autoria do Vereador João Paulo Rodrigues
Nascimento.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 2025.
Francisco Carioca Pinto
Relator
N Pelas Conclusões do Relator
N
Juvenal Correa Lopes Filho
nd
ouza Oliveira
Membro
7 7 ESSA
BR mes Bessa
Membro
Marcel Ad EA de Sousa
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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