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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAo Projeto de Lei nº 005/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de iserção de informações sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDH) em materiais informativos de instruções de ensino e estabelecimentos de saúde no município de Tefé, e dá outras providências.
native_id1163

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
ZA DE ANDAR e
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
, a NA o
Encaminhamento às comissões competentes dec id
Ao Projeto de lei nº 005/2025. Que dispõe sobre a
Em: 26 | 06] 2025 obrigatoriedade de inserção de informações sobre o
Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade
el E No re (TDH) em materiais informativos de instruções de
à ensino e estabelecimentos de saúde no município de
Secretário (A) Tefé e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR MARCELO MACEDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 005/2025, de autoria do
| | vereador Lurinei de Souza Oliveira, apresentado em Sessão Ordinária do dia
— 14/03/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição
& Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do
. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
(A
À [+ | ANÁLISE
' Ena A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe x
A obrigatoriedade de inserção de informações sobre o Transtorno de Deficit de Atenção NS
e Hiperatividade (TDH) em materiais informativos de instruções de ensino e
estabelecimentos de saúde no município de Tefé. N ç
N N
[ A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem
prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que
possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação a um
publico que de forma crescente vem aparecendo em nosso município e presamos
fazer a adequação necessária para atende-los, pois eles precisam informações
necessárias para que exerçam sua ci i sta merecido. Nesse
BN RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
”
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
contexto consideramos que a matéria ora em questão também contribui par o
desenvolvimento humano e garantia de vida social digna. Por conta disso, fica
reconhecido o mérito da matéria.
Ii VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 005/2025 de autoria do Vereador Lurinei de Souza
Oliveira.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2025.
E E. —ZL ]
” Mar: acedo Rodrigues de Sousa
elator
Pelas Conclusões do Relator
Membro
Hélio Gomes Bessa
Membro
qe ES cê
( GE CA
FranbiadifealiDas Pinto
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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