| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 005/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de iserção de informações sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDH) em materiais informativos de instruções de ensino e estabelecimentos de saúde no município de Tefé, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA ZA DE ANDAR e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL , a NA o Encaminhamento às comissões competentes dec id Ao Projeto de lei nº 005/2025. Que dispõe sobre a Em: 26 | 06] 2025 obrigatoriedade de inserção de informações sobre o Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade el E No re (TDH) em materiais informativos de instruções de à ensino e estabelecimentos de saúde no município de Secretário (A) Tefé e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR MARCELO MACEDO RODRIGUES DE SOUZA RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 005/2025, de autoria do | | vereador Lurinei de Souza Oliveira, apresentado em Sessão Ordinária do dia — 14/03/2025 e ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição & Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do . Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. (A À [+ | ANÁLISE ' Ena A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo e dispõe x A obrigatoriedade de inserção de informações sobre o Transtorno de Deficit de Atenção NS e Hiperatividade (TDH) em materiais informativos de instruções de ensino e estabelecimentos de saúde no município de Tefé. N ç N N [ A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa assim sendo, o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem prejudica-la, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a informação a um publico que de forma crescente vem aparecendo em nosso município e presamos fazer a adequação necessária para atende-los, pois eles precisam informações necessárias para que exerçam sua ci i sta merecido. Nesse BN RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 ” ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA contexto consideramos que a matéria ora em questão também contribui par o desenvolvimento humano e garantia de vida social digna. Por conta disso, fica reconhecido o mérito da matéria. Ii VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 005/2025 de autoria do Vereador Lurinei de Souza Oliveira. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 25 de junho de 2025. E E. —ZL ] ” Mar: acedo Rodrigues de Sousa elator Pelas Conclusões do Relator Membro Hélio Gomes Bessa Membro qe ES cê ( GE CA FranbiadifealiDas Pinto Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045