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materia nº 33/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaIndica ao DENIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com cópia à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários para resolução do problema do Porto de Tefé.
native_id1265

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v UNI AS,
ESTADO DO AMAZONAS BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
INDICAÇÃO Nº O 3) /2025
AUTOR: DANIEL BARBOSA DA SILVA ANO: 2025 |
ASSUNTO: IINDICA, na forma regimental, depois de ouvir o Douto Plenário desta Casa
Legislativa, para que seja oficializado Ao DENIT - Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, com cópia à ANTAQ — Agência Nacional de Transportes
Aquaviários, para resolução do problema do Porto de Tefé, na forma que especifica a
justificativa abaixo.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras:
Venho, por meio desta, na qualidade de vereador do município de Tefé e legítimo
representante da população, requerer atenção e providências quanto ao cumprimento dos
direitos dos cidadãos usuários do transporte fluvial no Porto de Tefé. Tem sido recorrente
a violação do direito de ir e vir dos passageiros, especialmente idosos, crianças, pessoas
em tratamento médico ou recuperação cirúrgica, que, ao desembarcarem no porto,
enfrentam sérias dificuldades para acessar veículos que venham buscá-los. Tais
situações ocorrem devido à ocupação desordenada da área portuária por caminhões e
demais veículos de carga, que priorizam o desembarque de mercadorias em detrimento
do atendimento digno aos passageiros.
Ciente de que o porto de Tefé possui estrutura limitada, é imprescindível que, ]
ainda assim, os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados. Diante disso
solicitamos que os órgãos competentes (DENIT e ANTAQ) estabeleçam normas claras *
para operação das embarcações no porto, garantindo:
1. Que seja permitida a entrada de veículos no interior da balsa para buscar A j
passageiros com necessidades especiais, idosos, pessoas enfermas ou com idade
reduzida, sempre que necessário; | /
2. Que cada embarcação, ao atracar no porto, tenha um prazo mínimo de 1 (uma)| /
hora exclusiva para o desembarque de passageiros antes do início das operações de/
carga e descarga de mercadorias; | 7
3. Que sejam promovidas ações de fiscalização para assegurar o cumprimento
dessa determinação, evitando que o espaço destinado ao desembarque seja bloqueado
por caminhões ou cargas.
A medida visa garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, à acessibilidade
e ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição Federal e em normas
regulatórias de transporte e infraestrutura.
o O AH! (GB
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, 21 de outubro de 2025
CÂMARA MUNICIP:
DE TEF
E PROTOCOLO
Daniel Barbosa da Si PECERIDO
A To - Vereador — UNIÃO - 214 OUT 2095

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