| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Indica ao DENIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com cópia à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários para resolução do problema do Porto de Tefé. |
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v UNI AS, ESTADO DO AMAZONAS BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA INDICAÇÃO Nº O 3) /2025 AUTOR: DANIEL BARBOSA DA SILVA ANO: 2025 | ASSUNTO: IINDICA, na forma regimental, depois de ouvir o Douto Plenário desta Casa Legislativa, para que seja oficializado Ao DENIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com cópia à ANTAQ — Agência Nacional de Transportes Aquaviários, para resolução do problema do Porto de Tefé, na forma que especifica a justificativa abaixo. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras: Venho, por meio desta, na qualidade de vereador do município de Tefé e legítimo representante da população, requerer atenção e providências quanto ao cumprimento dos direitos dos cidadãos usuários do transporte fluvial no Porto de Tefé. Tem sido recorrente a violação do direito de ir e vir dos passageiros, especialmente idosos, crianças, pessoas em tratamento médico ou recuperação cirúrgica, que, ao desembarcarem no porto, enfrentam sérias dificuldades para acessar veículos que venham buscá-los. Tais situações ocorrem devido à ocupação desordenada da área portuária por caminhões e demais veículos de carga, que priorizam o desembarque de mercadorias em detrimento do atendimento digno aos passageiros. Ciente de que o porto de Tefé possui estrutura limitada, é imprescindível que, ] ainda assim, os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados. Diante disso solicitamos que os órgãos competentes (DENIT e ANTAQ) estabeleçam normas claras * para operação das embarcações no porto, garantindo: 1. Que seja permitida a entrada de veículos no interior da balsa para buscar A j passageiros com necessidades especiais, idosos, pessoas enfermas ou com idade reduzida, sempre que necessário; | / 2. Que cada embarcação, ao atracar no porto, tenha um prazo mínimo de 1 (uma)| / hora exclusiva para o desembarque de passageiros antes do início das operações de/ carga e descarga de mercadorias; | 7 3. Que sejam promovidas ações de fiscalização para assegurar o cumprimento dessa determinação, evitando que o espaço destinado ao desembarque seja bloqueado por caminhões ou cargas. A medida visa garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, à acessibilidade e ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição Federal e em normas regulatórias de transporte e infraestrutura. o O AH! (GB Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, 21 de outubro de 2025 CÂMARA MUNICIP: DE TEF E PROTOCOLO Daniel Barbosa da Si PECERIDO A To - Vereador — UNIÃO - 214 OUT 2095